Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:49
Expedição de documento (Carta)
23/02/2026, 07:39
Outras Decisões
10/02/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:49
Confirmada
19/01/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:16
Documento (Ofício)
13/01/2026, 12:15
Outras Decisões
04/12/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 21:46
Confirmada
18/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012613-97.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$152.617,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS ROBERTO DE CAMPOS Rogerio Severino de Oliveira S.C.I - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Outras Decisões
25/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:57
Confirmada
28/02/2025, 11:52
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:56
Confirmada
20/01/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:15
Expedição de documento (Carta)
13/12/2024, 14:41
Expedição de documento (Carta)
13/12/2024, 14:41
Expedição de documento (Carta)
13/12/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-97.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$152.617,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS ROBERTO DE CAMPOS Rogerio Severino de Oliveira S.C.I - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1 - Defiro (mov. 143.1). 2 - Expeça-se carta de citação/precatória para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Outras Decisões
10/12/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:58
Confirmada
04/11/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 17:02
Documento (Informações)
09/10/2024, 15:25
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 09:49
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 09:49
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 13:31
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:30
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012613-97.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$152.617,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.C.I - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. A exequente formulou Pedido de Redirecionamento da presente execução em face dos sócios ROGÉRIO SEVERINO DE OLIVEIRA – CPF 110.165.888-60 e CARLOS ROBERTO DE CAMPOS – CPF 848.406.338-00 (mov. 127.1). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a empresa executada no endereço indicado (mov. 44.2 e 127.2). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 127.5), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Veja-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE -ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - SÚMULA 435 DO COL. STJ - CITAÇÃO POR CARTA - ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não constando o nome do sócio na CDA que embasa o feito executivo, a pretensão de redirecionamento previsto no art. 134, do CTN demanda a existência de elementos que indiquem infração a lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN. 2 - Presume-se a dissolução irregular da empresa que não se encontra em operação no endereço constante dos cadastros públicos, sendo cabível a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula nº. 435 do STJ. 3 - É válida a citação do executado quando enviada para o endereço informado pelo contribuinte à administração tributária, não obstante o aviso de recebimento ser assinado por terceira pessoa, nos termos do art. 8, inciso I, c/c art. 12, §3 da Lei de Execuções Fiscais, o que torna despicienda a assinatura pessoal do devedor. 4 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.005583-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) 2. Desse modo, DEFIRO o redirecionamento da execução em face dos sócios administradores ROGÉRIO SEVERINO DE OLIVEIRA e CARLOS ROBERTO DE CAMPOS. 3. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 4. Expeça-se carta de citação para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias ou nomear bens à penhora. 5. Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
deferimento
10/07/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:53
Confirmada
26/05/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:13
Confirmada
15/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 20:18
Confirmada
13/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:55
Expedição de documento (Carta precatória)
05/10/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:56
Confirmada
08/08/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 Defiro o levantamento da constrição realizada junto ao Convênio RENAJUD, referente ao veículo de placas FXX7680. Cumpra-se o já determinado no mov. 104.1: "1. Defiro o pedido formulado (mov. 102.1). 2. Expeça-se Carta Precatória, com prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que seja realizada a penhora de bens livres e desembaraçados das partes executadas, até o limite do débito exequendo. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º6.830/1980. 4. Realizada a penhora, e transcorrido o prazo de intimação sem oposição de embargos, defiro, desde já, a realização de leilão, a ser realizado no Juízo deprecado. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada se encontra em funcionamento, certificando nos autos. 6. Deverão as partes observar o que dispõe o artigo 261, §2º do CPC, acompanhando os atos diretamente no Juízo deprecado." Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:59
deferimento
31/07/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:39
Confirmada
25/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 105). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:06
Mero expediente
12/06/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 102.1). 2. Expeça-se Carta Precatória, com prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que seja realizada a penhora de bens livres e desembaraçados das partes executadas, até o limite do débito exequendo. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º6.830/1980. 4. Realizada a penhora, e transcorrido o prazo de intimação sem oposição de embargos, defiro, desde já, a realização de leilão, a ser realizado no Juízo deprecado. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada se encontra em funcionamento, certificando nos autos. 6. Deverão as partes observar o que dispõe o artigo 261, §2º do CPC, acompanhando os atos diretamente no Juízo deprecado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:56
deferimento
16/05/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:06
Confirmada
14/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-97.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 Inicialmente, invalide-se o mov. 86.2. O comprovante de inscrição correto referente ao Executado junto ao Convênio SERASAJUD, consta no mov. 97.2. Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230002295773 Código Série 5219258 Data/hora de protocolamento: 27/02/2023 12:58 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 29/03/2023 Ativa Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 517,867.59 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0012613-97.2019.8.16.0185 R$ 517.867,59 27 FEV 2023 Respondida 20230002295773 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:58 SILVA 0012613-97.2019.8.16.0185 R$ 517.867,59 01 MAR 2023 Respondida 20230002465718 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:49 SILVA 0012613-97.2019.8.16.0185 R$ 517.867,59 03 MAR 2023 Respondida 20230002633138 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 15:52 SILVA 0012613-97.2019.8.16.0185 R$ 517.867,59 07 MAR 2023 Respondida 20230002842206 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 20:35 SILVA 0012613-97.2019.8.16.0185 R$ 517.867,59 10 MAR 2023 Respondida 20230003036184 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:35 SILVA 0012613-97.2019.8.16.0185 R$ 517.867,59 14 MAR 2023 Respondida 20230003206984 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 06:44 SILVA 0012613-97.2019.8.16.0185 R$ 517.867,59 16 MAR 2023 Respondida 20230003391419 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:47 SILVA 31/03/2023 12:35 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0012613-97.2019.8.16.0185 R$ 517.867,59 20 MAR 2023 Respondida 20230003565328 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:30 SILVA 0012613-97.2019.8.16.0185 R$ 517.867,59 22 MAR 2023 Respondida 20230003744649 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:43 SILVA 0012613-97.2019.8.16.0185 R$ 517.867,59 24 MAR 2023 Respondida 20230003926955 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:55 SILVA 0012613-97.2019.8.16.0185 R$ 517.867,59 28 MAR 2023 Consolidando 20230004122236 11 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:45 Respostas SILVA 31/03/2023 12:35 2 / 2
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:18
Mero expediente
31/03/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 00126139720198160185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 Inicialmente, invalide-se o mov. 86.2. Nesta oportunidade, anexa-se o comprovante de inscrição correto referente ao Executado junto ao Convênio SERASAJUD. Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito São Carlos, 28 de novembro de 2022 APJUR 1819014/2022 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara: 2ª Vara De Execuções Fiscais Estaduais Ofício: 789041 Parte(s): SCI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - 19924483000300 SCI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - 19924483000149 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de infomrações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Mandados e Requerimentos PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230002295773 Data/hora de protocolamento: 27/02/2023 12:58 Número do processo: 0012613-97.2019.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 29/03/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 19924483: S. C. I - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 05422 - BCO SAFRA / R$ 517.867,59 (quinhentos e dezessete mil e oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) 00001 - BCO BRASIL / Bloquear Conta-Salário? Não 03008 - BCO SANTANDER / 27/02/2023 13:39 1 / 1 27/02/2023, 12:53 0012613-97.2019.8.16.0185 Processo 0012613-97.2019.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32545769 Pendente R$ 72.168,20 32580190 Pendente R$ 60.534,17 32616178 Pendente R$ 52.320,70 Total: R$ 185.023,07 Processo 0005303-40.2019.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32420770 Pendente R$ 76.217,76 32450148 Pendente R$ 76.267,42 32481299 Pendente R$ 69.040,59 32513450 Pendente R$ 59.419,11 Total: R$ 280.944,88 Total da Cadeia: R$ 465.967,95 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
01/03/2023, 00:00
deferimento
27/02/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:29
Confirmada
10/02/2023, 14:23
Remessa (em diligência)
09/02/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:39
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:50
Confirmada
07/12/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 00050837620118160038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 Inclusão do Executado junto ao cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito São Carlos, 28 de novembro de 2022 APJUR 1819012/2022 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara: 2ª Vara De Execuções Fiscais Estaduais Ofício: 789039 Parte(s): ARTMAQUINAS LTDA EPP - 05216208000166 WILSON ARAUJO - 12481081838 LAERCIO OLEKSSEN DA SILVA - 76892085920 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de infomrações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Mandados e Requerimentos
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:00
deferimento
28/11/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:44
Confirmada
20/10/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:03
Mero expediente
07/10/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 13:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/09/2022, 15:12
Confirmada
02/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:13
Mero expediente
19/08/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 09:00
Apensamento
12/07/2022, 17:23
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:25
Confirmada
23/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido de mov. 67.1. Informe ao peticionante o cancelamento da restrição do veiculo via sistema RENAJUD, comprovante anexo. 2. Apensem-se conforme requerido mov. 661.1 Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:23
deferimento
29/04/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 09:02
Ato ordinatório
27/04/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 20:28
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:09
Mero expediente
22/02/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:46
Confirmada
26/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-97.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito 09/12/2021 13:05 SISBAJUD Teimosinha Detalhes ID da série: 1003982 Número do Protocolo (ordem original): 20210006772218 Data/hora do Protocolamento: 08 NOV 2021 18:42 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara/Juízo: CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS Juiz Solicitante: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/Natureza da Ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 76.416.940/0001-28 Nome do Autor/Exequente da Ação: Estado do Paraná Valor a bloquear: R$ 182.772,91 Situação: Inativa (prazo atingido) Total bloqueado: R$ 0,00 Data limite da repetição: 8 DE DEZ DE 2021 Data Valor a Número # Situação Processo Juiz/AssessorAçõ Protocolamento bloquear Protocolo 0012613- DOUGLAS 1 08/11/2021 06:42RespondidaR$ 182.772,9120210006772218 97.2019.8.16.0185MARCEL PERES https://sisbajud.cloud.pje.jus.br/teimosinha/1003982/detalhes 1/1
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:03
Mero expediente
09/12/2021, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-97.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012613-97.2019.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210006772218 Data/hora de protocolamento: 08/11/2021 18:42 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 08/12/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 19924483: S. C. I - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 182.772,91 (cento e oitenta e dois mil e setecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos) 05422 - BCO SAFRA / Bloquear Conta-Salário? Não 00001 - BCO BRASIL / 08/11/2021 18:42 1 / 1
07/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 12:19
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:35
Confirmada
27/10/2021, 09:30
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:23
Confirmada
13/09/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:41
Confirmada
27/08/2021, 18:26
Confirmada
27/08/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2021, 19:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:23
Documento (Certidão)
24/05/2021, 10:32
Documento (Certidão)
22/04/2021, 11:50
Documento (Certidão)
22/03/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 19:42
Documento (Certidão)
16/10/2020, 18:28
Documento (Certidão)
11/09/2020, 15:56
Documento (Certidão)
11/08/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:52
Expedição de documento (Carta precatória)
03/07/2020, 14:44
Requisição de Informações
29/04/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:40
Remessa (em diligência)
16/12/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:27
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 11:48
Expedição de documento (Carta)
18/09/2019, 06:55
Mero expediente
09/09/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)