KM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORT DE COSMETICOS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:23
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:14
Confirmada
14/11/2025, 12:06
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 15:40
Trânsito em julgado
13/11/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000487-88.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-88.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.333,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS EDUARDO MENEZES, KM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORT DE COSMETICOS LTDA ME 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 182.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 04 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:14
Confirmada
14/11/2025, 12:06
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 15:40
Trânsito em julgado
13/11/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000487-88.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-88.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.333,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS EDUARDO MENEZES, KM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORT DE COSMETICOS LTDA ME 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 182.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 04 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:58
Confirmada
04/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:39
Desistência
04/09/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:09
Confirmada
12/08/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 19:50
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:40
Confirmada
23/01/2025, 15:34
Remessa (em diligência)
22/01/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000487-88.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-88.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.333,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS EDUARDO MENEZES, KM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORT DE COSMETICOS LTDA ME 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 3. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
deferimento
16/05/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:11
Confirmada
05/04/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 14:08
Confirmada
13/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-88.2014.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado. 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:10
Por decisão judicial
02/03/2023, 14:10
Execução frustrada
01/03/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 17:01
Confirmada
16/01/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-88.2014.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado. 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 16:01
Confirmada
13/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:55
Por decisão judicial
13/09/2022, 15:55
Por decisão judicial
12/09/2022, 22:05
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:29
Confirmada
08/08/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:15
Confirmada
02/08/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-88.2014.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal conforme requerido. Após o retorno da diligência manifeste-se o exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
deferimento
02/06/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:58
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-88.2014.8.16.0185 Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:55
Mero expediente
21/02/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 16:49
Confirmada
24/12/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000487-88.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-88.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.333,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS EDUARDO MENEZES, KM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORT DE COSMETICOS LTDA ME Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:16
Confirmada
20/07/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-88.2014.8.16.0185 Segue anexo o resultado da consulta do(s) sistema(s) de busca de bens e ativos solicitado(s). Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-88.2014.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. Bloqueio de ativos determinado através do convênio SISBAJUD, sendo o resultado negativo/parcial, conforme anexo. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelos próximos trinta dias. Decorrido o prazo acima, voltem para juntada da tela de resultados e respectivas providências. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Mero expediente
09/07/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 09:48
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:47
Confirmada
29/04/2021, 08:39
Remessa (em diligência)
13/04/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:37
Confirmada
15/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:16
Mero expediente
03/12/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 22:38
Mero expediente
26/10/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2020, 01:23
Por decisão judicial
27/05/2020, 15:00
Por decisão judicial
27/05/2020, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2020, 01:31
Por decisão judicial
10/12/2019, 14:47
Por decisão judicial
06/12/2019, 13:39
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:02
Documento (Certidão)
01/11/2019, 18:15
Documento (Certidão)
30/09/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2019, 13:10
Requisição de Informações
01/08/2019, 13:30
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:16
Por decisão judicial
11/01/2019, 15:33
Convenção das Partes
09/01/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:07
Mero expediente
06/11/2018, 14:14
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:00
Mero expediente
09/08/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 13:11
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 12:21
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 12:45
Remessa (em diligência)
12/01/2018, 15:03
Documento (Certidão)
12/01/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:01
Documento (Certidão)
11/05/2017, 16:01
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 16:28
Expedição de documento (Carta)
23/01/2017, 13:18
Documento (Informações)
26/04/2016, 10:46
Remessa (em diligência)
25/04/2016, 18:19
Ato ordinatório
25/04/2016, 18:19
deferimento
14/04/2016, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 14:50
Documento (Certidão)
15/01/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 14:01
Mandado
23/11/2015, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2015, 16:27
Mero expediente
16/07/2015, 15:58
Conclusão (para despacho)
15/07/2015, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 15:01
Documento (Certidão)
09/04/2015, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 17:09
Ato ordinatório
01/04/2015, 09:34
Ato ordinatório
01/04/2015, 09:32
Mandado
30/03/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2015, 18:36
Documento (Outros documentos)
04/03/2015, 16:18
Remessa (em diligência)
03/03/2015, 17:26
Documento (Certidão)
03/03/2015, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2015, 16:35
Mero expediente
03/12/2014, 17:08
Conclusão (para despacho)
25/11/2014, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2014, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)