Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE COLOMBO/PR
Autor
JOãO MOURA CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ENDRIGO DA SILVA JUNGLES DOS SANTOS
OAB/PR 41661·CPF·Representa: Autor
MARLENE DIAS CARVALHO
OAB/PR 25191·CPF·Representa: Autor
ADRIANO LUIZ FERREIRA MURARO
OAB/PR 31134·CPF·Representa: Autor
NEY FABIANO KNAUBER BRANDÃO
OAB/PR 26506·CPF·Representa: Autor
ENDRIGO DA SILVA JUNGLES DOS SANTOS
OAB/PR 41661·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Confirmada
21/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002552-90.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$960,45 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): JOÃO MOURA CAMPOS Considerando o petitório destacando o cancelamento da CDA que acompanha a inicial (mov. 123.1), a extinção do presente feito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, é medida que se impõe. Ainda, cumpre destacar que referido cancelamento prejudicada a análise dos aclaratórios opostos à mov. 114.1. Promova-se a liberação da penhora/bloqueio eventualmente existente. Caso os valores bloqueados já estejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se o competente Alvará em nome da parte interessada, ou, ainda, caso requerido, promova-se transferência bancária. Sem custas, a teor do disposto no art. 39 da Lei nº 6.830/80. P. R. I., com oportuno arquivamento. Colombo, data e assinatura do sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 11:50
Cancelamento de Dívida Ativa
10/06/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 13:52
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 12:44
Mero expediente
26/03/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:10
Confirmada
20/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 13:54
Confirmada
13/09/2025, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 18:14
Confirmada
12/09/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002552-90.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002552-90.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$960,45 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): JOÃO MOURA CAMPOS DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Colombo em face de JOÃO MOURA CAMPOS, fundada em certidão de dívida ativa integrante da inicial. Citado, o devedor apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que, embora seja o proprietário registral do imóvel ensejador do imposto perseguido pelo exequente, não mais detém a posse fática em razão de invasão perpetrada por terceiros, situação que lhe retira a legitimidade para suportar o ônus tributário incidente sobre o bem. Diante disso, requereu a extinção da execução ante a ilegitimidade constatada. Relatou a Municipalidade, por sua vez, que o presente feito executivo foi propostos de forma correta, em harmonia com as informações cadastrais. Para além disso, asseverou que o excipiente é o proprietário registral do imóvel, não comprovou irregularidade e que a situação fática por ele apresentada não afeta sua condição de contribuinte do imposto então objeto de cobrança. Assim, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, e manutenção da parte executada no polo passivo dos executivos, com o consequente prosseguimento dos feitos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento de exceção de pré-executividade na execução fiscal Assim dispõe o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80: “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados (...) §3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”. Em que pese a referida disposição legal vedar a apresentação de exceções, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, editando o Enunciado nº 393 de sua Súmula de Jurisprudência, pela admissibilidade, no âmbito da execução fiscal, da exceção de pré-executividade na hipótese de matérias conhecíveis de ofício ou que não dependam de dilação probatória. Quanto ao tema: “Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A partir dessas premissas, entendo que a exceção de pré-executividade, em razão da conjuntura fática a seguir explicitada, não se revela cabível. Como visto, a parte excipiente embasa sua argumentação na negativa de posse fática do imóvel originador do IPTU integrante da CDA. A parte credora, por sua vez, pondera que o devedor é o proprietário registral do bem, o que lhe atribui a condição de contribuinte e, consequentemente, legitimado passivo na presente demanda. Pois bem. Ao que se extrai dos autos, notadamente da Matrícula atualizada apresentada, o executado efetivamente é o proprietário registral do bem. Assim sendo, a partir do norma insculpida no art. 34 do CTN, o devedor enquadra-se na figura de contribuinte do IPTU. Veja-se: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Naquilo que pertine ao exercício, ou não, da posse pelo executado a partir da invasão argumentada, a questão é, unicamente, fática, de forma que não conhecível de ofício. A prova documental apresentada pela parte executada é insuficiente para demonstrar a sustentada inexistência da posse. Primeiramente, a ação de reintegração mencionada é demasiadamente antiga, não permitindo extrair a condição atual da área. Em segundo lugar, as imagens e os mapas anexados apenas demonstram construções estabelecidas no terreno, mas não permitem concluir, nessa via de limitação probatória, qual a natureza e o contexto das edificações, menos ainda se, de fato, o executado perdeu a integralidade da posse. Relevante frisar, aqui, ser de conhecimento deste Magistrado o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a invasão de imóveis pode conduzir à perda dos atributos da propriedade, retirando do então proprietário a condição de contribuinte. Entretanto, tenho que neste caso concreto, pelas razões já expostas, se faz necessário um aprofundamento probatório próprio das ações de conhecimento, visto que, somente assim, será possível a demonstrar em que extensão a posse do devedor foi afetada. No sentido de que venho expondo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA PROPRIEDADE PERPETRADA POR TERCEIROS HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0007316-82.2019.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09/7/2019). Ainda: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1992 A 1997. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. (I) PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM 2007 DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 1992 E 1993 E A REJEITANDO PARA OS DEMAIS. NOVA APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO EM 2019, ACOLHENDO DESTA FEITA A PRESCRIÇÃO TAMBÉM PARA O EXERCÍCIO DE 1994. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 505, CAPUT, DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO MAIS RECENTE DECLARADA DE OFÍCIO. (II) IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS E PERDA DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE. QUESTÃO FÁTICA QUE IMPÕE A DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS INSUFICIENTE A DEFINIR O TEMA NA VIA DA DEFESA INTERNA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO MANTIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ N. 393. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012728-91.2019.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 21.10.2019) Esse contexto deixa evidente a necessidade da apuração fática acerca da posse no caso dos autos, transformando o debate relativo à condição de contribuinte da parte executada em matéria controvertida, exigindo que a celeuma seja submetida à instrução probatória, o que não se coaduna com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR A VERACIDADE DESSA ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACERTO DA DECISÃO NESSE PONTO. AUSÊNCIA AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ISS EM VALOR FIXO. LANÇAMENTO, NA HIPÓTESE, QUE SE DÁ POR OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DA RENDA AUFERIDA PELO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0052561-48.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 07.12.2021). Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO TER HAVIDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ENSEJAR A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018072-51.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.09.2021). Portanto, considerando a questão apresentada pela parte excipiente e as particularidades processuais que a envolvem, incabível se mostra a exceção intentada nos autos. 2. Da conclusão Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora. Em atenção ao disposto no art. 98 do NCPC, concedo ao excipiente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Intimem-se. Colombo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:53
Indeferimento
01/09/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:04
Movimentação processual
29/08/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:26
Confirmada
13/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Da análise dos autos, constata-se que a parte executada apresentou manifestação pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declarações de imposto de renda, extrato da aposentadoria (INSS) e comprovante de pagamento de plano de saúde (Unimed), razão pela qual também pleiteia o segredo de justiça. Diante da ausência de pedido liminar de antecipação de tutela, postergo a análise dos requerimentos realizados pela parte, a qual será feita após manifestação da parte exequente. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, se manifeste quanto ao petitório da parte executada. 3. À Secretaria para que verifique sobre eventual viabilidade de apensamento, parcial ou total, das execuções movidas em face de JOÃO MOURA CAMPOS (CPF 026.122.089-68), abaixo relacionadas. Em caso positivo, que assim o faça. Execuções Fiscais: 0002588-97.2018.8.16.0193 0002588-35.2018.8.16.0193 0002550-23.2018.8.16.0193 0002554-60.2018.8.16.0193 0002567-59.2018.8.16.0193 0002562-37.2018.8.16.0193 0002589-20.2018.8.16.0193 0002593-57.2018.8.16.0193 0002594-42.2018.8.16.0193 0002552-90.2018.8.16.0193 0002564-07.2018.8.16.0193 0002563-22.2018.8.16.0193 0002565-89.2018.8.16.0193 0002569-29.2018.8.16.0193 0002568-44.2018.8.16.0193 0002591-87.2018.8.16.0193 0002551-08.2018.8.16.0193 0019811-84.2013.8.16.0028 0020771-40.2013.8.16.0028 0020777-47.2013.8.16.0028 0020780-02.2013.8.16.0028 0020759-26.2013.8.16.0028 0020530-66.2013.8.16.0028 0020063-87.2013.8.16.0028 0020737-65.2013.8.16.0028 0020727-21.2013.8.16.0028 0019474-95.2013.8.16.0028 0020752-34.2013.8.16.0028 0020757-56.2013.8.16.0028 0020769-70.2013.8.16.0028 0020775-77.2013.8.16.0028 0020067-27.2013.8.16.0028 0003050-50.2022.8.16.0193 0003066-04.2022.8.16.0193 0003093-84.2022.8.16.0193 0003067-86.2022.8.16.0193 0003046-13.2022.8.16.0193 0003055-72.2022.8.16.0193 0003059-12.2022.8.16.0193 0003087-77.2022.8.16.0193 0003065-19.2022.8.16.0193 0003054-87.2022.8.16.0193 0003090-32.2022.8.16.0193 0003045-28.2022.8.16.0193 0003057-42.2022.8.16.0193 0003049-65.2022.8.16.0193 0003069-56.2022.8.16.0193 0003112-90.2022.8.16.0193 0003052-20.2022.8.16.0193 0003095-54.2022.8.16.0193 0003060-94.2022.8.16.0193 0003053-05.2022.8.16.0193 0003062-64.2022.8.16.0193 0003044-43.2022.8.16.0193 0003064-34.2022.8.16.0193 0003051-35.2022.8.16.0193 0003056-57.2022.8.16.0193 0003043-58.2022.8.16.0193 0003048-80.2022.8.16.0193 0003077-33.2022.8.16.0193 0003092-02.2022.8.16.0193 0003089-7.2022. 8.16.0193 0020065-57.2013.8.16.0028 4. Após, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos. 5. Quanto ao pedido de sigilo da Declaração de Imposto de Renda, à Secretaria para que observe o disposto no artigo 20, da Portaria n.°01/2020. 6. Diligências e Intimações necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 12:39
Mero expediente
17/10/2024, 16:34
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 15:58
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:58
Apensamento
08/08/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 20:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 08:57
Confirmada
19/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:53
Confirmada
23/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:12
Confirmada
15/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:31
Documento (Certidão)
02/05/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:23
Confirmada
06/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:16
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:42
Mudança de Assunto Processual
28/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:29
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002552-90.2018.8.16.0193 1. Considerando a informação de que o executado estava se recuperando de um AVC e tendo em vista que não se sabe se houve, ou não, incapacidade do executado e por constar da certidão do mov. 50.1 que o advogado do executado entraria em contato com a Sra. Oficiala de Justiça, expeça-se AR a fim de se intimar o executado ou qualquer pessoa de sua família para que apresente relatório médico nos autos, a fim de se atestar a incapacidade da parte, nos termos do artigo 245, §3º do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. 2. Indefiro, por ora, o pedido de nomeação de médico a fim de examinar o citando. 3. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para que se manifeste. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:37
Indeferimento
03/03/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:06
Confirmada
04/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2021, 13:47
Ato ordinatório
19/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:37
Confirmada
10/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 08:53
Expedição de documento (Carta)
14/06/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:45
Confirmada
19/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 07:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 07:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 06:52
Expedição de documento (Carta)
25/02/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 06:40
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 06:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:09
Por decisão judicial
27/06/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:24
deferimento
26/06/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:46
Expedição de documento (Carta)
08/04/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:17
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 18:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)