Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031517-57.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031517-57.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.606,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JCM COMERCIO DE CEREAIS EIRELI JUNIO CESAR MALAQUIAS O exequente concordou com a declaração de incompetência superveniente deste juízo, com remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais (mov. 298.1). DECIDO O art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. A competência em razão da matéria (execução fiscal) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Dessa forma, diante da alteração da competência absoluta, incide a exceção prevista no art. 43, do Código de Processo Civil, que afasta a regra da manutenção da competência prevista no momento da distribuição: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Além disso, o próprio exequente concordou com a remessa do feito para o Núcleo, inexistindo motivo para o indeferimento do pleito. Deste modo, DECLARO a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito e DETERMINO a remessa do presente processo e de todos os apensos para uma das varas judiciais integrantes do Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031517-57.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031517-57.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.606,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JCM COMERCIO DE CEREAIS EIRELI JUNIO CESAR MALAQUIAS INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse no cumprimento do Decreto Judiciário Conjunto n.º 508/2023, com a consequente redistribuição destes autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do art 4º, § 3º, da referido decreto. Após, cumpra-se a Portaria nº 02/2018 deste Juízo. Em seguida, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 12:13
Confirmada
07/05/2026, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2026, 00:46
Por decisão judicial
25/04/2025, 17:46
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:20
Confirmada
13/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Processo: 0031517-57.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031517-57.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.606,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JCM COMERCIO DE CEREAIS EIRELI JUNIO CESAR MALAQUIAS INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse no cumprimento do Decreto Judiciário Conjunto n.º 508/2023, com a consequente redistribuição destes autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do art 4º, § 3º, da referido decreto. Após, cumpra-se a Portaria nº 02/2018 deste Juízo. Em seguida, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 12:13
Confirmada
07/05/2026, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2026, 00:46
Por decisão judicial
25/04/2025, 17:46
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:20
Confirmada
13/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031517-57.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031517-57.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.606,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JCM COMERCIO DE CEREAIS EIRELI JUNIO CESAR MALAQUIAS 1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a ser realizado mediante a reiteração manual de ordens de bloqueio (Teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias no CPF e CNPJ dos executados. Encerrado o prazo, cancele-se a reiteração de ordens de bloqueio. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato aos executados, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIMEM-SE os executados nas pessoas de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelos executados, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelos executados, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIMEM-SE os executados para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente aos executados se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver as assinaturas dos próprios executados, ou de seus representantes legais. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:13
deferimento
31/01/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:29
Confirmada
20/01/2025, 08:28
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 09:37
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Confirmada
01/11/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 09:30
Confirmada
23/10/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:57
Confirmada
02/10/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:22
Confirmada
26/08/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2024, 00:48
Por decisão judicial
01/08/2023, 14:15
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:30
Confirmada
02/06/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:30
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:45
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:21
Confirmada
16/08/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:36
Confirmada
10/08/2022, 15:33
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:13
Confirmada
01/08/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031517-57.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031517-57.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.606,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JCM COMERCIO DE CEREAIS EIRELI JUNIO CESAR MALAQUIAS 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens e direitos do executado formulado pelo exequente. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional ao tratar sobre o assunto dispõe que: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. A matéria foi recentemente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 560 do STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Nesse sentido, analisando o processo, observo que o executado foi devidamente citado, tendo permanecido omisso quanto ao pagamento do valor devido e/ou nomeação de bens. Ainda, pelo que consta em todo o processo, está consubstanciado que inexistem quaisquer bens livres e passíveis de penhora, do que autoriza a aplicação do artigo 185-A do CTN.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov.213.1, o que faço com fundamento no artigo 185-A do CTN, razão pela qual determino a indisponibilidade de eventuais bens que possam vir a integrar o patrimônio do executado Junio Cesar Malaquias, inscrito no CPF n° 055.998.279-84, até o limite do débito exequendo. Para tanto, expeçam-se ofícios comunicando a indisponibilidade ao DETRAN, ao Banco Central do Brasil, à CETIP, ao INPI, à Capitania dos Portos, e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para que promovam a indisponibilidade de eventuais bens e direitos do executado, comunicando imediatamente a este Juízo, com a relação discriminada dos bens. Comunique-se a presente indisponibilidade aos agentes delegados do Foro Extrajudicial pelo Sistema de Malote Digital ou pelo Sistema Mensageiro. 2. Diante da não localização de bens penhoráveis no caso em exame, cabível a aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. (...) A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.340.553/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: “1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1. Nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 Dessa forma, considerando a não localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF. Ciência ao exequente da presente decisão. Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:13
deferimento
09/07/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 14:00
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031517-57.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031517-57.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.606,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JCM COMERCIO DE CEREAIS EIRELI JUNIO CESAR MALAQUIAS INTIME-SE o executado Júnior José Malaquias para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de maneira expressa acerca do pedido formulado no mov. 164.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:03
Mero expediente
08/03/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:01
Confirmada
21/02/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031517-57.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031517-57.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.606,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JCM COMERCIO DE CEREAIS EIRELI JUNIO CESAR MALAQUIAS INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça sobre quais executados recai o pedido de decretação da indisponibilidade de bens. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Erika Watanabe Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:37
Mero expediente
17/02/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:46
Confirmada
14/02/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:45
Confirmada
13/12/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:28
Confirmada
12/11/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031517-57.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031517-57.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.606,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JCM COMERCIO DE CEREAIS EIRELI JUNIO CESAR MALAQUIAS 1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE a parte executada para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Intime-se. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:24
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 13:37
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:20
Confirmada
25/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:32
Confirmada
10/08/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:45
Confirmada
09/08/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031517-57.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031517-57.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.606,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JCM COMERCIO DE CEREAIS EIRELI JUNIO CESAR MALAQUIAS ENCAMINHE-SE o processo ao contador judicial para que promova a atualização do débito. Após, CUMPRA-SE a Portaria n°02/2018 deste Juízo. Em seguida voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/07/2021, 14:37
Mero expediente
13/07/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 13:46
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:53
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:26
Confirmada
08/06/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:21
Confirmada
31/05/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:50
Confirmada
28/05/2021, 00:39
Recebimento
27/05/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:36
Confirmada
18/05/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:24
Confirmada
04/05/2021, 13:21
Remessa (em diligência)
03/05/2021, 17:56
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:48
Confirmada
22/03/2021, 00:27
Confirmada
22/03/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031517-57.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031517-57.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.606,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JCM COMERCIO DE CEREAIS EIRELI JUNIO CESAR MALAQUIAS O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração em razão da decisão proferida no mov. 144.1. Alega a parte embargante que a decisão que determinou a suspensão de bloqueio de dinheiro e ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, por motivo de força maior, deve ser modificada, em atenção ao princípio da causalidade, devendo ser realizada de imediato a constrição de bens do executado. Postula assim para que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração a fim de que seja modificada a decisão. O processo veio concluso. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Porém, rejeito-o na medida em que não se verifica a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada pela via dos embargos. As questões levantadas acerca da decisão que determinou a suspensão dos procedimentos de bloqueio de dinheiro e ativos financeiros via sistema Bacenjud foram analisadas e fundamentadas na decisão que determinou a suspensão, não havendo que se falar, portanto, em contradição, omissão ou erro material, porquanto as questões foram determinadas de acordo com o entendimento deste juízo. Importante destacar que a decisão determinou a suspensão apenas dos procedimentos de bloqueio de dinheiro e ativos financeiros do executado, não se estendendo às demais modalidades de constrição patrimonial. O intuito da embargante é rediscutir as questões já suficiente e claramente decididas, pretensão que foge aos limites dos embargos declaratórios. Deste modo, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 17:30
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:50
Confirmada
29/01/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:46
Mero expediente
10/12/2020, 18:40
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 12:19
Documento (Certidão)
10/12/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:10
Confirmada
01/12/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 07:59
Força maior
25/11/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2020, 00:23
Por decisão judicial
18/09/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:59
Documento (Ofício)
14/08/2019, 09:58
Documento (Ofício)
12/07/2019, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2019, 14:42
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:25
deferimento
15/03/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:48
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:43
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 16:46
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2018, 11:48
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 17:55
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:09
Documento (Certidão)
15/06/2018, 18:09
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 13:41
Remessa (em diligência)
18/05/2018, 15:46
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 22:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:11
Mero expediente
08/03/2018, 14:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:32
Mero expediente
09/01/2018, 17:58
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 18:01
Ato ordinatório
17/11/2017, 00:38
Documento (Certidão)
29/09/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 13:59
Expedição de documento (Carta)
26/09/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 18:24
deferimento
14/08/2017, 16:12
Conclusão (para decisão)
09/08/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 18:23
Documento (Certidão)
25/05/2017, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 18:37
Documento (Certidão)
19/04/2017, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 18:33
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 18:33
Documento (Informações)
03/08/2016, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 00:36
Expedição de documento (Carta)
23/07/2016, 12:22
Remessa (em diligência)
15/07/2016, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 14:46
Ato ordinatório
15/07/2016, 14:45
deferimento
14/07/2016, 14:16
Conclusão (para decisão)
15/06/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 12:44
Ato ordinatório
16/03/2016, 00:14
Por decisão judicial
14/12/2015, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2015, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2015, 18:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 00:05
Expedição de documento (Carta)
30/07/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 18:01
deferimento
21/01/2015, 16:34
Conclusão (para decisão)
20/01/2015, 14:18
Distribuição (sorteio)
29/10/2014, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)