Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2024, 09:45
Ato ordinatório
12/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2024, 10:01
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:45
Documento (Certidão)
07/05/2024, 09:49
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:52
Confirmada
27/03/2024, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:33
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:10
Confirmada
15/03/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:35
Documento (Certidão)
15/03/2024, 09:35
Trânsito em julgado
15/03/2024, 09:31
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004494-34.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004494-34.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$898,17 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): Banco Bradesco HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
VISTOS, ETC. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução (cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado, se houver. Levantem-se eventuais constrições. Custas remanescentes pelo executado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:38
Confirmada
02/02/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2024, 21:24
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:05
Confirmada
29/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2024, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 18:45
Ato ordinatório
01/12/2023, 16:25
Ato ordinatório
01/12/2023, 16:21
Ato ordinatório
01/12/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004494-34.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004494-34.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$898,17 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): Banco Bradesco HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 1. Proceda-se com o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente, conforme requerido ao mov. 145.1. 2. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
deferimento
04/10/2023, 20:22
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:20
Confirmada
26/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:49
Confirmada
31/08/2023, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:34
Confirmada
30/08/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:44
Confirmada
07/07/2023, 18:41
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:22
Confirmada
26/06/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:46
Documento (Certidão)
23/06/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:50
Confirmada
13/06/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004494-34.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004494-34.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$898,17 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): Banco Bradesco HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 7.1. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 15:58
Mero expediente
06/06/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 08:51
Confirmada
31/05/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004494-34.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004494-34.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$898,17 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): Banco Bradesco HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Sem embargo, tendo havido o depósito pelo executado em conta judicial visando a garantia do juízo, é dever da instituição financeira que detém o valor depositado atualizá-lo para que não sofra os efeitos nefastos da corrosão do valor de compra da moeda, bem como, remunerá-lo com juros pela aplicação financeira. Todavia, no caso, o numerário depositado até o seu levantamento pelo credor não serviu à quitação do débito, fazendo jus o credor à atualização monetária e aos juros de mora nos termos do título que exprime a dívida. Desse modo, o débito deve ser calculado de acordo com os parâmetros constantes no título judicial até o efetivo pagamento, quando haverá compensação do valor depositado na conta judicial, liberando o seu levantamento pelo credor, prosseguindo-se a execução em relação a eventual saldo remanescente ou em caso de sua satisfação, autorizando-se o levantamento do excedente pelos executado. Dessa forma, acolhendo o fundamento da parte exequente com base no Tema n° 677 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito em dez dias. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:10
deferimento
29/05/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:29
Confirmada
24/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004494-34.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004494-34.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$898,17 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): Banco Bradesco HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO A respeito da quitação integral do débito, manifeste-se a parte exequente em dez dias. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:41
Mero expediente
12/04/2023, 20:48
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 13:59
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:36
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:35
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:35
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:16
Confirmada
16/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:04
Confirmada
06/03/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004494-34.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004494-34.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$898,17 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): Banco Bradesco HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Cumpra-se o determinado na decisão de seq. 78.1, item 2, remetendo os autos ao Contador Judicial para que promova a atualização do débito relativo a CDA 240/2021 observando os valores levantados em favor da Fazenda Pública ao mov. 40.1, vez que o cálculo acostado ao seq. 81.1 encontra-se equivocado. Após, intime-se as partes para que se manifestem. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2023, 14:00
Mero expediente
03/03/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:57
Confirmada
01/12/2022, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004494-34.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004494-34.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$898,17 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): Banco Bradesco HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Contenda-PR em face de Banco Bradesco. O executado foi validamente citado ao mov. 20.1. Após o executado realizar depósito de valores em conta vinculada aos autos, o montante foi levantado em favor da Fazenda Pública. Seguidamente, a exequente informou que o valor não foi suficiente para satisfazer a dívida. Em seguida, ocorreu a tentativa de penhora via Renajud (mov. 52.1) e Infojud (mov. 53.1) que restaram negativas. Na sequência, a penhora Sisbajud retornou positiva conforme extrato de mov. 67.1. Por sua vez, a executada apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, que os débitos relativos a CDA 240/2021 já foram quitados conforme depósito judicial realizado pela parte ao mov. 23.1. Em seguida, a exequente apresentou manifestação acerca da impugnação e alegou que a existência de débito remanescente se deu em razão de que os valores não foram corretamente atualizados pela parte no momento do depósito, assim, não houve a quitação integral do débito. Eis o breve relato. DECIDO. 2. Considerando a divergência entre os valores apontados pelas partes, remetam-se os autos ao contador judicial para que promova a atualização do débito relativo a CDA 240/2021 observando os valores levantados em favor da Fazenda Pública ao mov. 40.1. 3. Em seguida, intimem-se as partes para que apresentem manifestação acerca do cálculo no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:38
Confirmada
30/11/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:05
Confirmada
30/11/2022, 11:00
Remessa (em diligência)
30/11/2022, 09:58
Mero expediente
29/11/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:58
Confirmada
19/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:00
Ato ordinatório
08/11/2022, 16:59
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:31
Confirmada
25/10/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:55
Confirmada
24/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:01
Confirmada
20/10/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004494-34.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004494-34.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$898,17 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): Banco Bradesco HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Contenda-PR em face de Banco Bradesco. O executado foi validamente citado ao mov. 20.1. Após o executado realizar depósito de valores em conta vinculada aos autos, o montante foi levantado em favor da Fazenda Pública. A exequente informou que o valor não foi suficiente para satisfazer a dívida. Em seguida, ocorreu a tentativa de penhora via Renajud (mov. 52.1) e infojud (mov. 53.1) que restaram negativas. Na sequência, a exequente requereu o prosseguimento do feito através de bloqueio Sisbajud. Eis o breve relato. DECIDO. 2. Proceda-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC/2015). 2.1. Sendo bloqueado saldo superior ao da execução, promova-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 horas (§ 1.º, art. 854, CPC/2015), sob pena de ser responsabilizada, nos termos do § 8.º, do mesmo dispositivo legal. 2.2. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.3. Efetivadas as penhoras e tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 2.4. Não havendo advogado constituído nos autos, o(s) executado(s) deverá (ão) ser intimado(s) pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC/2015). 2.5. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, CPC/2015 ou rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:48
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:06
Confirmada
29/09/2022, 17:02
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:17
Confirmada
28/09/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004494-34.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004494-34.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$898,17 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): Banco Bradesco HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Contenda-PR em face de Banco Bradesco. O executado foi citado ao mov. 20.1. Na sequência, o executado depositou valores em conta vinculada aos autos. Os valores foram levantados em favor da Fazenda Pública ao mov. 40.1. Na sequência, a exequente postulou o prosseguimento do feito através de pesquisa de bens por meio do Renajud. Eis o breve relato. Passo a decidir. 2. Considerando que a satisfação do débito via sistema SISBAJUD retornou infrutífera, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 3. Encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 4. Não logrando êxito na busca via sistema RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:57
Confirmada
17/08/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:12
deferimento
15/08/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 10:11
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:33
Confirmada
30/06/2022, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2022, 18:01
Documento (Certidão)
24/06/2022, 17:19
Documento (Certidão)
23/05/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:26
Confirmada
23/05/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004494-34.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004494-34.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$898,17 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): Banco Bradesco HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 32.1, vez que a medida não é cabível na presente situação. 2. Considerando que o executado depositou judicialmente o valor correspondente da dívida, à Fazenda Pública para que requeira o que entender pertinente, bem como apresente manifestação acerca da satisfação do débito. 3. Desde já, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o levantamento dos valores. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:34
Indeferimento
18/05/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:22
Confirmada
16/05/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:46
Documento (Certidão)
12/05/2022, 10:46
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:48
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
25/04/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:18
Documento (Informações)
28/03/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004494-34.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004494-34.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$898,17 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento sucessão tributária para regularização do polo passivo da demanda formulado pelo autor ao mov. 14.1. Alega o autor, em síntese que o Banco HSBC foi incorporado no ano de 2016 pelo Banco Bradesco, configurando hipótese de sucessão tributária. 2. Pois bem. Sabe-se que a incorporação, nos termos do art. 227, caput, da Lei nº6.404/76, “é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. E, quanto às dívidas tributárias da empresa incorporada, o art. 132 do Código Tributário Nacional prevê que “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas” De igual modo já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECRETA A EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. SUCESSORA RESPONDE EM NOME PRÓPRIO PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA INCORPORADA. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO NÃO SUJEITA A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRÁTICA, PELO EXEQUENTE, DE TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO(TJPR - 1ª C.Cível - 0010498-11.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.03.2021) destaquei Logo, como visto, a incorporação empresarial implica a responsabilidade exclusiva e por sucessão da empresa incorporadora pelas dívidas tributárias existentes à época da operação, por quanto a devedora originária já não mais existe. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado, a fim de incluir o Banco Bradesco S.A no polo passivo da demanda. Atualize-se a distribuição, o registro e a autuação. Em seguida, expeça-se mandado de citação. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 11:46
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 11:44
Ato ordinatório
11/03/2022, 11:44
deferimento
08/03/2022, 22:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:55
Confirmada
25/02/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004494-34.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004494-34.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$898,17 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. 2. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. 3. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do(a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o artigo 8.º, III da Lei n.º 6.830/1980 a ser cumprido por oficial de justiça. 4. Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 5. No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial. No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 6. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. a) Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. b) Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 7. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: a) Proceda-se à penhora “online”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BACENJUD. b)Proceda-se à restrição de ‘circulação’ de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 8. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 9. Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 10. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. 11. Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. a) Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). b) Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). c) Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. 12. Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme itens 5.2.5 – II e 5.2.5.2, do Código de Normas. Seguindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exeqüente em dez dias. Após, à conclusão para decisão, a não ser que colocado documento novo, daí, antes deve ser atendido o artigo 436, do CPC. 13. Intimem-se. Demais diligências necessárias Lapa, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto