Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083355-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$2.998,39 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): marcilio cavatorta Apesar de devidamente intimada a promover o regular andamento ao feito (ARMP de seq. 92.1), a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (decurso de prazo de seq. 93), motivo pelo qual, nos termos do art. 485, inc. III, CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Eventuais custas remanescentes são de responsabilidade da parte autora, nos termos do § 2º, parte final, do art. 485, CPC. Caso existentes, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento. Sem condenação em honorários, porquanto a parte contrária sequer foi citada. Oportunamente, satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, 22 de março de 2023. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
27/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:01
Abandono da causa
22/03/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 09:20
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083355-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$2.998,39 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): marcilio cavatorta Apesar de devidamente intimada a promover o regular andamento ao feito (ARMP de seq. 92.1), a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (decurso de prazo de seq. 93), motivo pelo qual, nos termos do art. 485, inc. III, CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Eventuais custas remanescentes são de responsabilidade da parte autora, nos termos do § 2º, parte final, do art. 485, CPC. Caso existentes, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento. Sem condenação em honorários, porquanto a parte contrária sequer foi citada. Oportunamente, satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, 22 de março de 2023. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
27/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:01
Abandono da causa
22/03/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 09:20
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 14:31
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Confirmada
21/01/2023, 00:08
Documento (Certidão)
17/01/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083355-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$2.998,39 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): marcilio cavatorta Intime-se a parte autora pessoalmente (ARMP), sem prejuízo da intimação do procurador constituído nos autos, para, em 5 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, ciente que a inércia implicará na extinção do processo e remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:12
Mero expediente
15/12/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 10:51
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:29
Confirmada
15/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083355-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$2.998,39 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): marcilio cavatorta Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias à substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, nos termos da decisão de seq. 74.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:13
Mero expediente
19/09/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083355-78.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$2.998,39 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): marcilio cavatorta Diante do falecimento da ré (certidão de óbito de seq. 58.1), suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, inc. I, CPC. Fixo o prazo de seis meses para que o autor promova as diligências necessárias à substituição da parte falecida pelo respectivo espólio (art. 110 c/c art. 313, § 2º, I, ambos do CPC). Caso não exista inventário aberto, o que deverá ser comprovado mediante certidão, o Espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC, c/c art. 1.797, do Código Civil. Veja-se, a respeito, a orientação do colendo STJ: “PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, inc. VII, CPC). Apenas no caso de inventário já encerrado, com partilha regularmente efetivada, é que deverá haver a substituição e inclusão no polo passivo de todos os herdeiros, cuja responsabilidade ficará limitada às forças da herança (art. 1.792, CC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. (...) POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A ABERTURA DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS PLEITEAREM EM JUÍZO EM NOME DO DE CUJUS. (...) ‘Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.’ (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005)” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1309513-5 - União da Vitória - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 13.05.2015). Advirto que a inércia implicará em extinção e arquivamento dos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:48
Morte ou perda da capacidade
08/03/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 09:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2022, 09:03
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 20:01
Documento (Certidão)
21/02/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:42
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:30
Confirmada
12/07/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083355-78.2019.8.16.0014 Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, assumindo a forma de sociedade por ações de capital fechado [1], vislumbra-se a cessação da competência deste Juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista nos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013, do E. TJPR: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Essa situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à ANATEL [2] na data de 04/03/2021, atestando a mudança de regime jurídico da SERCOMTEL de sociedade de economia mista para sociedade anônima sob controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de Investimento já pratica atos de gestão da SERCOMTEL, exemplificado no Plano de Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador [3]. Assim, por se tratar de competência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c/c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis da Comarca. III. Aguarde-se a preclusão desta decisão para remessa dos autos. Se, porém, houver pedido de tutela de urgência, proceda-se a redistribuição com urgência. Intimem-se. Anotações, baixas e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:08
Incompetência
11/05/2021, 18:27
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:15
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:35
Confirmada
01/02/2021, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:06
Confirmada
27/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:28
Expedição de documento (Carta)
16/12/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:13
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:35
Ato ordinatório
27/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 18:17
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:43
deferimento
25/05/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 14:51
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:30
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:18
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 11:06
Ato ordinatório
05/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:07
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:57
Mero expediente
17/01/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 13:19
Ato ordinatório
16/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:51
Distribuição (sorteio)
03/12/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)