Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA ROSA
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
JOÃO MARIA DE GOES JUNIOR
OAB/PR 40750·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
ALISON PAULO FERREIRA
OAB/PR 68053·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/06/2026, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Pretende o Exequente, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a adoção das seguintes medidas atípicas: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como a inclusão do Executado no sistema SERASAJUD. A finalidade da execução é a satisfação do crédito, não se mostrando razoável a restrição do direito de locomoção da parte executada, mediante a suspensão do direito de dirigir, garantia constitucional prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal. Ainda que reconhecida a constitucionalidade da adoção de medidas atípicas (ADI 5.941), impõe-se a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. Em situações de inadimplemento, podem coexistir realidades distintas. Há devedores que efetivamente não dispõem de recursos para adimplir a obrigação, assim como há aqueles que, embora possuam capacidade financeira, optam por não satisfazer o débito, mantendo padrão de vida confortável e, em alguns casos, ocultando ou onerando o patrimônio, com o intuito de frustrar a execução. No caso concreto, não se identificam elementos que indiquem que os Executados se enquadrem na categoria de “inadimplentes por opção”, uma vez que, nas consultas realizadas por meio do SISBAJUD (movs. 210.2, 430.1, 371.2, 371.3, 546.2, 546.3 e 533.1), foram localizados valores de pequena monta nas contas das Executadas, sendo o maior deles R$ 1.310,52, quantia manifestamente irrisória quando comparada ao valor atualizado da dívida, que perfaz R$ 530.025,61 (mov. 527.2). De fato, foram realizadas diversas diligências para localização de bens, por meio dos sistemas RENAJUD (movs. 234 e 478), INFOJUD (movs. 235 e 479), bem como mediante a expedição de ofícios a PagSeguro Internet S/A (mov. 279.1), PayPal (mov. 281.1), Repom (mov. 282.2), SulAmérica (mov. 283.1), Banco do Nordeste (mov. 288.1), Itaú (movs. 300.1 e 342.1), Santander (mov. 301.1), PREVIC (mov. 341.1), SUSEP (movs. 343.1 e 589.1), CNSeg (mov. 344.1), Banco Safra (mov. 421.1), CNJ (mov. 486.1), SNIPER (mov. 502) e Bradesco (mov. 597.1), todas sem êxito. Também foi realizada consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 480.4), igualmente infrutífera, bem como expedido ofício ao Banco Nubank, cujo retorno indicou apenas o valor ínfimo de R$ 202,14 (mov. 280.1). Além disso, os Executados já se encontram inscritos no SERASAJUD, por determinação deste Juízo (mov. 257.1), a requerimento do Exequente (mov. 243.1). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.137, fixou critérios cumulativos a serem observados para a adoção de medidas executivas atípicas, dentre os quais se destacam: i) ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; ii) adoção das medidas de forma subsidiária; iii) fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; iv) observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal da medida. Dessa forma, a adoção de medidas constritivas atípicas mostra-se adequada apenas nas hipóteses em que reste evidenciado que o executado, de forma deliberada, possui condições de satisfazer o débito e, ainda assim, opta por não fazê-lo, prolongando indevidamente o curso do processo e frustrando a satisfação do crédito. Nesse contexto, indefiro o pedido do Exequente de suspensão da CNH e do passaporte. Quanto ao pedido de inclusão dos nomes dos Executados no SERASAJUD, verifica-se que a providência já foi efetivada, conforme registro no mov. 255. Intime-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 09 de março de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Confirmada
31/03/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:04
Indeferimento
09/03/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Pretende o Exequente, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a adoção das seguintes medidas atípicas: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como a inclusão do Executado no sistema SERASAJUD. A finalidade da execução é a satisfação do crédito, não se mostrando razoável a restrição do direito de locomoção da parte executada, mediante a suspensão do direito de dirigir, garantia constitucional prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal. Ainda que reconhecida a constitucionalidade da adoção de medidas atípicas (ADI 5.941), impõe-se a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. Em situações de inadimplemento, podem coexistir realidades distintas. Há devedores que efetivamente não dispõem de recursos para adimplir a obrigação, assim como há aqueles que, embora possuam capacidade financeira, optam por não satisfazer o débito, mantendo padrão de vida confortável e, em alguns casos, ocultando ou onerando o patrimônio, com o intuito de frustrar a execução. No caso concreto, não se identificam elementos que indiquem que os Executados se enquadrem na categoria de “inadimplentes por opção”, uma vez que, nas consultas realizadas por meio do SISBAJUD (movs. 210.2, 430.1, 371.2, 371.3, 546.2, 546.3 e 533.1), foram localizados valores de pequena monta nas contas das Executadas, sendo o maior deles R$ 1.310,52, quantia manifestamente irrisória quando comparada ao valor atualizado da dívida, que perfaz R$ 530.025,61 (mov. 527.2). De fato, foram realizadas diversas diligências para localização de bens, por meio dos sistemas RENAJUD (movs. 234 e 478), INFOJUD (movs. 235 e 479), bem como mediante a expedição de ofícios a PagSeguro Internet S/A (mov. 279.1), PayPal (mov. 281.1), Repom (mov. 282.2), SulAmérica (mov. 283.1), Banco do Nordeste (mov. 288.1), Itaú (movs. 300.1 e 342.1), Santander (mov. 301.1), PREVIC (mov. 341.1), SUSEP (movs. 343.1 e 589.1), CNSeg (mov. 344.1), Banco Safra (mov. 421.1), CNJ (mov. 486.1), SNIPER (mov. 502) e Bradesco (mov. 597.1), todas sem êxito. Também foi realizada consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 480.4), igualmente infrutífera, bem como expedido ofício ao Banco Nubank, cujo retorno indicou apenas o valor ínfimo de R$ 202,14 (mov. 280.1). Além disso, os Executados já se encontram inscritos no SERASAJUD, por determinação deste Juízo (mov. 257.1), a requerimento do Exequente (mov. 243.1). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.137, fixou critérios cumulativos a serem observados para a adoção de medidas executivas atípicas, dentre os quais se destacam: i) ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; ii) adoção das medidas de forma subsidiária; iii) fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; iv) observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal da medida. Dessa forma, a adoção de medidas constritivas atípicas mostra-se adequada apenas nas hipóteses em que reste evidenciado que o executado, de forma deliberada, possui condições de satisfazer o débito e, ainda assim, opta por não fazê-lo, prolongando indevidamente o curso do processo e frustrando a satisfação do crédito. Nesse contexto, indefiro o pedido do Exequente de suspensão da CNH e do passaporte. Quanto ao pedido de inclusão dos nomes dos Executados no SERASAJUD, verifica-se que a providência já foi efetivada, conforme registro no mov. 255. Intime-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 09 de março de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:04
Indeferimento
09/03/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2026, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2026, 20:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:31
Mero expediente
27/01/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:13
Documento (Certidão)
26/01/2026, 16:11
Confirmada
26/01/2026, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:23
Ato ordinatório
22/01/2026, 04:18
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Mov. 589.1: cinco dias são suficientes para a realização de diligências extrajudiciais (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Intime-se como o referido prazo. Caso não seja indicada a conta de titularidade do Exequente, devolva-se o valor bloqueado à parte executada. Ponta Grossa, 28 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:01
Mero expediente
28/11/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 01:14
Confirmada
27/11/2025, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Mov. 584.1: a resposta à suscitação de dúvida é negativa. O Exequente sabe, inclusive porque já indeferi esse pedido em outros processos, que não é possível a abertura de conta privada em nome do Executado para recebimento de valores decorrentes de penhora on line, pela ausência de previsão legal para tanto. Se o Exequente não fornecer conta própria para que os valores sejam creditados, os valores penhorados serão devidos ao Executado. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 13 de outubro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:12
Indeferimento
13/10/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 01:03
Documento (Certidão)
10/10/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Oficie-se, conforme requerido. Com a resposta, diga o Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 10 de setembro de 2025. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 01:58
Confirmada
18/09/2025, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 06:16
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 06:16
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:26
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:26
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:16
deferimento
10/09/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2025, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Os bloqueios ativos derivam da decisão do mov. 369.1, dos bloqueios realizados contra CARLOS (mov. 546.2 e 546.3), TARCÍLIA (mov. 546.3). Mov. 426.1: declaro presumida a intimação do Executado CARLOS em relação à intimação do mov. 402+.1, considerando que houve mudança de endereço no curso do feito sem comunicação ao Juízo (CPC, art. 274, parágrafo único). Em caso de eventuais e futuras intimações pessoais, deverá a Secretaria se abster de expedir mandados ou cartas, já que as diligências restarão igualmente infrutíferas. Em situações tais, o prazo de manifestação do Executado deverá correr em cartório, até que o Executado compareça(m) espontaneamente nos autos e forneça(m) seu(s) endereço(s) atualizado(s). Já foi deliberado quanto à transferência e pagamento ao Exequente no mov. 432.1. Consolidem-se as transferências dos bloqueios remanescentes e cumpra-se a decisão. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:59
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:51
Confirmada
23/08/2025, 02:14
Confirmada
23/08/2025, 02:14
Ato ordinatório
22/08/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Indefiro todos os pedidos do mov. 542.1, pois o Exequente apresentou apenas um recorte do mov. 478.2, deixando de fora o fato de que o veículo está alienado fiduciariamente e, portanto, não pode ser objeto de penhora, já que não pertence ao Executado. Caso o Exequente não dê seguimento útil ao feito em cinco dias, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito do início da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 15 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:56
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 19:38
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:45
Indeferimento
15/08/2025, 06:50
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:39
Confirmada
08/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Diga o Exequente se realmente insiste no pedido do mov. 537.1, à vista dos resultados do mov. 478. Caso positivo, cumpra-se o art. 80 da Portaria 2/2024. Ponta Grossa, 31 de julho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:41
Mero expediente
31/07/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, na seguinte modalidade requerida pelo credor: ( ) ordem única ( ) repetição programada (“teimosinha”), pelo período programado de 30 dias (x) repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 60 dias 2. À Secretaria, para que cumpra o art. 79, caput e parágrafos da Portaria 2/2024 deste Juízo, no que for pertinente. Todos os relatórios extraídos do sistema SISBAJUD deverão ser lançados no processo com sigilo médio. Caso a modalidade deferida tenha sido de repetição programada, autorizo que a Secretaria promova a suspensão do processo a partir da juntada da minuta de protocolo nos autos, tendo por termo final o último dia do ciclo de repetição programada. 3. Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). 4. A visibilidade desta decisão deverá ser aberta somente quando concluída a penhora on line e obtidos todos os resultados no sistema SISBAJUD, inclusive com os cancelamentos de não-respostas. Ponta Grossa, 25 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 06:48
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:11
Confirmada
17/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Cadastrei o feito como suspenso por cinco anos, passando a ter início a prescrição intercorrente por inércia do Exequente. Dê-se ciência ao Exequente (prazo: 1 dia). Ponta Grossa, 16 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:01
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
16/04/2025, 11:37
Por decisão judicial
16/04/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 17:26
Confirmada
04/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) INDEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Indefiro o pedido. O Exequente solicitou penhora on line em dezembro de 2024. Estamos em abril de 2024. Transcorreu tempo suficiente para obtenção de demonstrativo atualizado de cálculo. Caso o Exequente não dê seguimento útil ao feito em cinco dias, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito do início da prescrição intercorrente por inércia do Exequente. Ponta Grossa, 03 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:46
Indeferimento
03/04/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:42
Confirmada
11/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Mov. 511: defiro o prazo suplementar requerido (20 dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 10 de fevereiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:52
Mero expediente
10/02/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 20:51
Confirmada
08/01/2025, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:28
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 07:33
Confirmada
03/12/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 07:17
Confirmada
28/10/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Indefiro o pedido do mov. 493.1, pois não é possível garantir que o imóvel indicado no mov. 486.2 realmente pertença ao executado, considerando que no registro imobiliário não há informação do CPF do proprietário. Basta dizer que em consulta pelo nome via INFOJUD, função Recuperar NI, localizei o CPF do Executado ARI DA SILVA PINTO e outros três homônimos, sendo um deles justamente de Pelotas – RS (dados pessoais suprimidos em razão da LGPD): Sendo assim, levante-se a indisponibilidade do imóvel M-5117 do SRI de Pelotas – RS, via CNIB ou, não sendo isso possível, via ofício (Malote Digital). Cópia desta decisão valerá como ofício. Intime-se o Exequente (prazo: 5 dias). Cumpra-se o mov. 490.1. Ponta Grossa, 24 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 19:18
Indeferimento
24/10/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 01:01
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 21:16
Confirmada
23/09/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO 1. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a ferramenta, denominada Sniper, no âmbito do Programa Justiça 4.0. Conforme Provimento 39/2014-CNJ, o sistema objetiva recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes na investigação de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em caso de repercussão social e pública. Inicialmente este magistrado adotou posicionamento de indeferir tais diligências para outros fins. Entretanto, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de utilização do sistema para busca patrimonial em execuções individuais quando esgotamos os meios ordinários. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078543-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) De fato, os precedentes trazem relevante fundamento, no sentido de que a ocultação patrimonial para não solvência de débitos não pode ser tolerada em nosso sistema jurídico, na medida em que o direito de propriedade constitucionalmente garantido engloba o crédito perseguido pelo credor. Se há um sistema que pode contribuir, de algum modo, para a eficácia da tutela jurisdicional que, no final das contas, garante a segurança das relações negociais, é adequada sua utilização. No caso, diante das diversas diligências frustradas para localização de bens penhoráveis da parte executada, entende-se que é possível a medida postulada. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento formulado. 2. À Secretaria para que realize consulta da parte executada junto ao sistema. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2024, 07:52
deferimento
17/09/2024, 18:30
Confirmada
17/09/2024, 01:37
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:40
Documento (Ofício)
16/09/2024, 15:39
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:31
Confirmada
26/08/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 14:05
Confirmada
12/06/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Executada: (X) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) (X) DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) (X) DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) (X) DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) () DECRED (Declarações de Operações com Cartão de Crédito) (X) DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) () eFinanceira (apenas para PJ) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte Defiro, ainda, o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). 3. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia. Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comuns de execução (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Por fim, em precedentes contrários ao entendimento desta Vara, entendeu-se pela desnecessidade de esgotamento das vias ordinárias para deferimento do pedido: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077359-39.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023. Assim, embora o entendimento deste Juízo seja pelo prévio esgotamento das diligências ordinárias, mas em atenção ao princípio da segurança jurídica, defiro o pedido. À Secretaria, para que: a) cumpra o art. 83 da Portaria 2/2014 deste Juízo; b) insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. Ponta Grossa, 05 de junho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:44
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:30
Confirmada
23/05/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:27
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 02:11
Confirmada
04/03/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Mov. 455.1: defiro o prazo suplementar requerido ( sete dias). Intime-se o solicitante com o referido prazo. Caso não seja fornecida conta própria, independentemente de nova conclusão, cumpra-se o item 2 do mov. 452.1. Ponta Grossa, 01 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:49
Mero expediente
01/03/2024, 07:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:35
Confirmada
15/02/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO 1. Indefiro a expedição de alvará em conta transitória criada em nome do Executado e sem o prévio conhecimento e consentimento deste, considerando a ausência de previsão legal para tanto. 2. Caso o Exequente não forneça conta própria para realização do crédito em cinco dias, os valores serão restituídos ao Executado. Ponta Grossa, 14 de fevereiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 21:07
Indeferimento
14/02/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:04
Documento (Certidão)
09/02/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:22
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:31
Ato ordinatório
22/12/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 12:19
Confirmada
13/12/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO 1. Considerando que o executado, apesar de intimado para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. 2. À Secretaria, para que promova a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial da CEF, caso isso ainda não tenha sido feito. 3. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Caso o devedor não esteja representado por advogado, a intimação deverá correr em cartório. 5. Independente do decurso do prazo, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, 07 de dezembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:49
Ato ordinatório
12/12/2023, 08:47
Ato ordinatório
12/12/2023, 08:47
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:00
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:02
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:58
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:10
Confirmada
22/09/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:20
Confirmada
20/09/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO 1. Haja vista o que foi exposto pelo advogado João Maria de Goés Junior no mov. 388, bem como o que foi certificado pela Secretaria no mov. 394, desabilite-se o referido causídico do registro do feito. Comunique-se o Distribuidor. 2. Acerca da penhora de dinheiro efetuada, intime-se o Executado Carlos Eduardo via WhatsApp, consoante contato indicado no mov. 382.1. 3. No mais, cumpra-se o item ‘2’ da decisão de mov. 385. Ponta Grossa, 18 de setembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Documento (Informações)
19/09/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:34
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 12:33
Outras Decisões
18/09/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:11
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:02
Movimentação processual
05/09/2023, 12:40
Confirmada
05/09/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO 1. Considerando o exposto no mov. 388, à Secretaria para que promova o desarquivamento dos autos físicos e revise as procurações outorgadas pelo Executado Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa aos seus advogados, se houver, considerando que não constam nos autos digitalizados o instrumento de mandato outorgado ao advogado João Maria de Goes Junior. Localizado o documento, promova-se a digitalização e juntada nos presentes autos. Do contrário, certifique a Secretaria a inexistência de constituição de advogado pelo referido executado e faça o feito conclusos para decisão. 2. Sem prejuízo, cumpra-se o item '2' da decisão de mov. 385. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:46
Mero expediente
30/08/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
25/08/2023, 17:01
Confirmada
25/08/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO 1. O Executado Carlos Eduardo está representado por advogado nos autos, sendo desnecessária a sua intimação pessoal. Aguarde-se o decurso do prazo referente à intimação de mov. 378. 2. Em relação aos valores bloqueados em contas pertencentes aos executados Ari da Silva e Tarcilia da Silva, promova-se a intimação das partes via WhatsApp, conforme requerido no mov. 382. Ponta Grossa, 24 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 20:29
Mero expediente
24/08/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:10
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 20:54
Confirmada
10/08/2023, 02:02
Confirmada
10/08/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), na modalidade repetição programada (30 dias) conforme autoriza o artigo 854 do CPC. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). A presente decisão deverá ser mantida sem visibilidade externa enquanto não consolidada a execução da ordem de bloqueio, considerando o contido no art. 854, caput do CPC[1]. 2. À Secretaria, para que lance a ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de bloqueio por delegação), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo de cálculo mais recente apresentado pelo Exequente. 2.1. Verifique a Secretaria o resultado da diligência, 72 horas contadas do último dia do ciclo, efetuando os seguintes desdobramentos: 2.1.1. Desbloqueio de quantia ínfima 2.1.1.1. Considerando a mitigação do artigo 836 do CPC no que diz respeito à penhora on line[2], deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio de valores que sejam inferiores ao valor da expedição do próprio alvará (valor atual: R$16,39) quando o Exequente não for beneficiário da gratuidade da justiça, considerando que o custo ao Exequente para o recebimento do valor seria superior ao próprio benefício econômico obtido com o bloqueio. 2.1.1.2. Para os fins do item anterior, deverá ser considerado cada bloqueio individual, considerando que cada um deles gerará uma ordem de transferência específica e, consequentemente, um alvará eletrônico para cada bloqueio. 2.1.1.3. O comprovante relativo ao desdobramento deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do desbloqueio. 2.1.2. Bloqueio positivo (igual ou inferior ao valor indicado na execução) 2.1.2.1. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.2. Executado sem advogado constituído nos autos Intime-se o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio, pela mesma via pela qual foi citado(a) (execução) ou intimado(a) (cumprimento de sentença) [mandado, eletrônica, ou pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física)] para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.3. Bloqueio positivo (superior ao valor indicado na execução) Deverá a Secretaria ordenar no sistema o desbloqueio do valor excessivo, mantendo a a indisponibilidade conforme valor indicado na execução. A seguir, deverá a Secretaria agir conforme itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3 supra, conforme o caso. 2.1.4. Não-resposta Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). O comprovante relativo ao cancelamento da não-resposta deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do cancelamento. 2.2. Manifestação do Executado (espontânea, durante o ciclo, ou após prévia intimação ao final do ciclo de repetição programada) 2.2.1. Caso o Executado compareça aos autos para alegar impenhorabilidade, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência, retornando conclusos para decisão, agrupador impenhorabilidade – analisar. 2.2.2. Caso o Executado compareça aos autos para alegar excesso de bloqueio, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para decisão, agrupador SISBAJUD – desdobramento. 2.3. Ausência de manifestação do Executado Caso o Executado, intimado, mantenha-se silente no prazo que lhe foi concedido, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. Deverá a Secretaria emitir a ordem de transferência via SISBAJUD para conta judicial (CEF, agência 0400) e conferir se a transferência foi consolidada. A seguir, cadastrar a quantia penhorada no registro do feito e, no campo Observações do registro financeiro do depósito, consignar que se trata de penhora on line. Concluídas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para ordenação de expedição de alvará, agrupador alvará – analisar pedido de expedição. Ponta Grossa, 07 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] Precedentes: TJPR AgInst 0012960-35.2021.8.16.0000; AgInt no REsp 1875338/DF.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:12
Documento (Certidão)
09/08/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:09
Confirmada
09/08/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:31
Confirmada
22/05/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Mov. 362.1: defiro o prazo suplementar requerido ( dez dias). Intime-se o solicitante com o referido prazo. Ponta Grossa, 19 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:12
Mero expediente
19/05/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 01:28
Confirmada
10/05/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:51
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 15:40
Confirmada
28/04/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:27
Ato ordinatório
20/04/2023, 00:32
Ato ordinatório
20/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:28
Ato ordinatório
08/03/2023, 00:24
Confirmada
07/03/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:39
Confirmada
06/03/2023, 18:38
Confirmada
06/03/2023, 18:36
Documento (Ofício)
01/02/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2022, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2022, 12:54
Confirmada
16/12/2022, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:16
Confirmada
25/10/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:26
Confirmada
23/09/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Concedo o prazo suplementar requerido no mov. último. Ponta Grossa, 21 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:13
deferimento
22/09/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:33
Confirmada
29/08/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Mov. 315.1: oficie-se, conforme solicitado. Com as respostas, diga a parte Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 23 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:31
Requisição de Informações
23/08/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:23
Confirmada
08/07/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Mov. 310.1: quinze dias são suficientes para a realização de diligências extrajudiciais. Intime-se como o referido prazo. Ponta Grossa, 07 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:56
Mero expediente
07/07/2022, 11:33
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:15
Confirmada
23/05/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) O caso dos autos não se amolda ao paradigma, na medida em que o Exequente não realizou pesquisas imobiliárias, o que poderia executar independentemente de intervenção judicial, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Indefiro o pedido (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 20 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:41
Indeferimento
20/05/2022, 10:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:44
Confirmada
25/04/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2022, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2022, 07:02
Documento (Ofício)
19/04/2022, 13:47
Documento (Ofício)
06/04/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:44
Confirmada
14/03/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Recolhidas as custas referentes à diligência, promova-se a pesquisa solicitada (287.1). Com a resposta, diga o Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:03
Requisição de Informações
09/03/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:06
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:22
Documento (Ofício)
17/02/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:48
Confirmada
03/02/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:42
Documento (Ofício)
18/01/2022, 15:22
Documento (Ofício)
13/01/2022, 13:16
Documento (Ofício)
10/01/2022, 14:44
Documento (Ofício)
10/01/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 10:32
Confirmada
13/12/2021, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:29
Confirmada
11/11/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Mov. 270: renove-se, desta feita inserindo o ofício para assinatura por esta magistrada. A seguir, quando enviado novamente o ofício: a) consigne-se expressamente como pode ser checada a autenticidade da assinatura e do documento (não obstante tal informação seja consignada na margem direita do documento); b) observem-se as orientações para o envio vinculado (270.1). Ponta Grossa, 29 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Requisição de Informações
29/10/2021, 10:41
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:07
Confirmada
05/10/2021, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:40
Confirmada
24/08/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Mov. 260: oficie-se, conforme solicitado. Com a resposta, diga a parte Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 23 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:22
Requisição de Informações
23/08/2021, 09:50
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:27
Confirmada
05/08/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:02
Confirmada
23/07/2021, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:16
Confirmada
20/07/2021, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO Nos termos do artigo 782, §3º do CPC, autorizo que seja realizada a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos seguintes cadastros de inadimplentes: () SPC (VIA OFÍCIO) (x) SERASA EXPERIAN (DEVENDO SER UTILIZADO O SISTEMA SERASAJUD) () SCPC - Boa Vista (DEVENDO SER OBSERVADO O CONTIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2015 CGJ) No ofício deverão constar os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização existente nos autos. Nos termos do Ofício-Circular 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá a Secretaria utilizar a ferramenta eletrônica "Restrição SERASA/SPC" para registro no campo "Anotações nos Autos, cuja utilização é compulsória. Ainda, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, expeça-se ofício para o cancelamento da negativação. Ponta Grossa, 13 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:37
deferimento
13/07/2021, 07:52
Confirmada
13/07/2021, 01:34
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 21:25
Confirmada
18/06/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável aos processo comuns de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) O caso dos autos não atende os requisitos do paradigma, na medida em que o Exequente não realizou pesquisas imobiliárias – o que pode fazer através do site https://www.registradores.org.br/, independentemente de intervenção judicial. Intime-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 17 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 19:44
Mero expediente
17/06/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:05
Confirmada
31/05/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:18
Documento (Informações)
05/05/2021, 12:53
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 15:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 15:14
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:34
Confirmada
15/04/2021, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 17:54
Confirmada
06/04/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópia(s) da(s) declaração(ões) de bens e rendas do(s) executado(s) e DOI, conforme solicitado no movimento último. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 2. Defiro, ainda, o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 3. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 22 de março de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:53
Confirmada
03/03/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 23:59
Confirmada
04/02/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039425-10.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039425-10.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.388,40 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): ARI DA SILVA PINTO Carlos Eduardo Ribeiro da Rosa ROSE E PINTO PINTURA DE VEICULOS LTDA ME TARCILIA DA SILVA PINTO 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas tem-se que o resultado, amparado pela segunda minuta em anexo, foi: () negativo; (x) ínfimo, tendo sido realizado o desbloqueio. Não-respostas foram canceladas. 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:58
Confirmada
25/01/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:23
Ato ordinatório
16/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 09:35
Confirmada
17/12/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:56
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:03
Mero expediente
17/11/2020, 12:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:11
Mero expediente
08/10/2020, 11:58
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 01:00
Documento (Certidão)
07/10/2020, 20:41
Mero expediente
17/09/2020, 16:07
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 01:03
Documento (Certidão)
14/09/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2019, 00:32
Por decisão judicial
04/11/2019, 15:29
Por decisão judicial
21/08/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 15:16
Documento (Certidão)
21/08/2019, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 08:05
Por decisão judicial
17/06/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 18:00
Por decisão judicial
20/05/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 14:55
Documento (Certidão)
20/05/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:36
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:40
Por decisão judicial
19/11/2018, 17:10
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 17:04
Documento (Certidão)
19/11/2018, 17:04
Mero expediente
15/08/2018, 11:40
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2018, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:41
Documento (Certidão)
25/06/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2018, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2018, 09:15
Ato ordinatório
22/05/2018, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 14:21
Ato ordinatório
20/04/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 10:25
Ato ordinatório
28/02/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 06:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 15:22
Mero expediente
01/02/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 18:28
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:03
Documento (Ofício)
16/11/2017, 15:03
Documento (Ofício)
01/11/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 10:27
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:15
Ato ordinatório
26/07/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 14:41
Documento (Certidão)
17/07/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 08:40
Documento (Ofício)
30/05/2017, 08:37
Documento (Ofício)
29/05/2017, 16:59
Documento (Certidão)
02/05/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 08:29
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 11:33
Documento (Ofício)
30/03/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 11:06
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 11:02
Documento (Ofício)
27/03/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 19:10
Ato ordinatório
02/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 10:29
Documento (Certidão)
22/02/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 08:58
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 08:58
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 15:42
Ato ordinatório
01/12/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 15:29
Documento (Ofício)
04/11/2016, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2016, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2016, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2016, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 11:05
Mero expediente
22/09/2016, 15:26
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 16:10
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 11:20
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:07
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 15:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2016, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2016, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2016, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2016, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2016, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2016, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2016, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 14:52
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 17:29
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 13:48
Documento (Certidão)
02/12/2015, 13:47
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)