AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA
CNPJ
Reu
MUNICíPIO DE CAMBé/PR
Reu
Advogados / Representantes
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO
OAB/PR 20523·CPF·Representa: Autor
MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO
OAB/PR 30960·CPF·Representa: Autor
VINICIUS ROBERTO DE LIMA
OAB/PR 114598·Representa: Autor
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
OAB/PR 23055·CPF·Representa: Autor
SARA ZAZERA
OAB/PR 53510519·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:30
Confirmada
08/06/2026, 00:08
Confirmada
08/06/2026, 00:08
Confirmada
08/06/2026, 00:08
Confirmada
08/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 09:25
Confirmada
26/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:15
Documento (Certidão)
15/05/2026, 14:15
Trânsito em julgado
15/05/2026, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 09:16
Confirmada
05/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-98.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Compulsando os autos, constato que a parte executada anuiu expressamente com o cálculo apresentado pelo exequente, conforme se depreende da petição de mov. 162 e 163. Dessa forma, homologo o cálculo apresentado no mov, 157. 2. Devedor. Município de Cambé Requisite-se o pagamento diretamente ao devedor, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o limite previsto no art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 2.841/2017. Consigne-se o pagamento de: R$ 5.393,89 em favor da parte exequente; e R$ 539,39 em favor da Sociedade Advocatícia Trigueiros, Hidalgo & Malaguido Advogados Associados, a título de honorários sucumbenciais. 2. Devedor. Autarquia Municipal – Cambé Previdência Requisite-se o pagamento diretamente ao devedor, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o limite previsto no art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 2.841/2017. Consigne-se o pagamento de: R$ 9.896,16 em favor da parte exequente; Retenção: Do valor bruto, deverá ser retida a contribuição previdenciária de R$ 1.134,88, a ser creditada em favor da própria autarquia devedora, que deverá informar a conta bancária para o depósito. R$ 1.979,23 em favor da Sociedade Advocatícia Trigueiros, Hidalgo & Malaguido Advogados Associados, a título de honorários sucumbenciais. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:03
Expedição de precatório/rpv
22/04/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-98.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. A Fazenda Pública, mesmo se tratando de execução fundada em título judicial, tem à sua disposição o mesmo instrumento que o particular para se opor ao cumprimento da sentença: a impugnação. 2. Assim, na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a fase de cumprimento de sentença. No mesmo prazo da intimação, a executada deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (Decreto 382/2020). 3. Apresentada pela parte devedora a existência de descontos legais incidentes sobre os cálculos, manifeste-se a parte exequente, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para homologação do valor e expedição do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante fixado. 5. Sem prejuízo do que foi determinado nos tópicos anteriores, anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em Cumprimento de Sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 15:40
Confirmada
23/02/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:17
Outras Decisões
19/02/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:47
Confirmada
22/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-98.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. O art. 534 do CPC/15 estabelece que é ônus da parte exequente apresentar a planilha do cálculo que entende devido[1]. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o pedido de cumprimento de sentença com a planilha de cálculo do valor que reputada devido, sob pena de arquivamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] Art. 534. O cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.”
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:16
deferimento
11/12/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:09
Confirmada
29/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-98.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Compreendendo a data de expedição da Comunicação Interna (mov. 136), somada a informação da implantação do adicional de tempo de serviço na próxima folha de pagamento pela parte executada, necessário é que seja aguardada a confecção da próxima folha de pagamento, que ocorrerá no mês de novembro, razão pela qual é necessário que seja aguardada a expedição do documento para posterior intimação da parte reclamante paga manifestação. Diante disso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, a contar da presente data. 2. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte executada para comprovar a efetivação do adicional em folha de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, manifeste-se a parte exequente em prazo idêntico. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 16:52
Confirmada
03/11/2025, 16:52
Por decisão judicial
29/10/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:52
Mero expediente
28/10/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:10
Confirmada
27/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:00
Confirmada
09/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-98.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Em atenção ao princípio da cooperação, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique, de forma clara e detalhada, o erro que atribui à parte executada, especificando o valor que entende devido a título de acréscimo de 1% referente ao adicional por tempo de serviço nos proventos de aposentadoria da autora. 2. Após, a executada deverá ser manifestada em prazo idêntico. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:02
Mero expediente
28/08/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:42
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:50
Confirmada
21/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Considerando a alegação da Autarquia Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cambé – Cambé Previdência de cumprimento da obrigação de fazer (mov. 117), mas diante da manifestação da parte exequente no mov. 122, informando o suposto descumprimento da obrigação, sob o fundamento de que os valores pagos permanecem inalterados desde a aposentadoria, necessário se faz oportunizar o contraditório à parte executada, nos termos do art. 9 e 10 do Código de Processo Civil, a fim de se evitar decisão surpresa. Desta forma, intime-se a Autarquia Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cambé – Cambé Previdência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação de descumprimento da obrigação de fazer, esclarecendo se houve ou não a adequação dos pagamentos conforme os termos da sentença. Advirta-se que o eventual descumprimento poderá ensejar a incidência das astreintes já fixadas no despacho de mov. 96. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:42
Mero expediente
10/07/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:47
Confirmada
03/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto a satisfação da obrigação de fazer, considerando a documentação apresentada no mov. 117. No mesmo prazo da intimação, a parte exequente deverá indicar o valor das astreintes que reputa como devida, observando a data de cumprimento da obrigação. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:44
Mero expediente
23/05/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:39
Confirmada
15/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para conceder o prazo de 15 dias para manifestação acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:45
deferimento
04/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:34
Confirmada
28/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:01
Ato ordinatório
11/03/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 21:24
Confirmada
21/02/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:50
Confirmada
20/02/2025, 16:50
Confirmada
13/02/2025, 14:54
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 14:49
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Multa/Astreinte: De acordo com o disposto no artigo 497 do CPC, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica. Assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Corroborando, o novo diploma processual também fez constar expressamente a possibilidade do juiz na execução de obrigação de fazer, determinar de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à satisfação do exequente, entre elas, a fixação de multa conforme preceituam os artigos 536 e 537, ambos do CPC/15, vejamos: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Registro que a fixação da multa não visa obrigar o réu/executado ao seu pagamento, mas, tão-somente, de compeli-lo a entender melhor cumprir a obrigação específica do que assumir o ônus de descumprir a ordem judicial. Neste sentido, a lição de Guilherme Rizzo Amaral, em obra especificamente dedicada às astreintes: Conforme referido por diversas vezes quando da análise da origem das 'astreintes', seja no Direito francês, seja em suas posteriores manifestações no Brasil e demais ordenamentos jurídicos analisados, a multa é medida coercitiva, destinada a pressionar o devedor para cumprir decisão judicial, e não a reparar os prejuízos do descumprimento da mesma. O réu, ameaçado pela incidência de multa que, por incidir por tempo indefinido, pode chegar a valores bem maiores que os da própria obrigação principal, é compelido a defender seu patrimônio, através do cumprimento da decisão judicial. O exercício da técnica de tutela das astreintes permite, assim, a materialização da tutela jurisdicional almejada pelo autor. Com efeito, o caráter coercitivo das astreintes é incontroverso, estando presente em todos os conceitos oferecidos pela doutrina, desde o surgimento da medida. Talamini, resgatando a origem da astreintes na França, salienta: "no início, ao menos formalmente, a justificativa era sob a ótica da indenização, mas logo se estabeleceu o caráter coercitivo da astreintes". No mesmo sentido, ou seja, ressaltando o caráter coativo das astreintes, podem-se citar diversos autores, destacando-se Kazuo Watanabe, Ovídio Baptista da Silva, Barbosa Moreira, Araken de Assis, Humerto Theodoro Júnior, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Sérgio Gilberto Porto, lamini, Marinoni, Luiz Fux, dentro outros. (As astreintes e o processo civil brasileiro, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004, p. 61/63). Feitas as considerações jurídicas e reportando-se ao caso em tela, entendo necessário a fixação de multa cominatória contra a parte executada como uma forma de impulsioná-lo a cumprir, sem qualquer interrupção, a obrigação de fazer que lhes foi imposta, que, na hipótese, consiste na implantação em folha de pagamento do “direito da parte autora a receber o adicional de tempo de serviço, nos moldes descritos na Lei 1718/2003, desde 01.07.2000, ainda que admitida em 01.07.1986, acrescentando 1% para cada ano seguinte de trabalho no Município de Cambé”. 2. Assim, FIXO MULTA DIÁRIA no valor R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer constante do projeto de sentença, devidamente homologado pela Juíza Togada, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Reitera-se a intimação a AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA, via sistema Projudi e por mandado, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sendo contados a multa diária por descumprimento após o decurso do prazo concedido. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:04
deferimento
10/02/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 12:16
Ato ordinatório
28/01/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:21
Confirmada
08/01/2025, 14:16
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2025, 10:08
Confirmada
27/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO (CPF/CNPJ: 670.115.199-04) Rua Tuiuti, 735 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-100 Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 20.237.599/0001-99) Rua Portugal, 58 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 1. Intime-se a AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA, por intermédio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de cinco dias, comprovar a implementação da obrigação de fazer indicada na sentença/acórdão[1], sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. 2. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação. 3. Após, tornem os autos conclusos para fixação da multa diária por descumprimento, caso necessário. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] b) declarar o direito da parte autora a receber o adicional de tempo de serviço, nos moldes descritos na Lei 1718/2003, desde 01.07.2000, ainda que admitida em 01.07.1986, acrescentando 1% para cada ano seguinte de trabalho no Município de Cambé;
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:45
Mero expediente
16/12/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:46
Confirmada
02/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Polo Ativo(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO (CPF/CNPJ: 670.115.199-04) Rua Tuiuti, 735 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-100 Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 20.237.599/0001-99) Rua Portugal, 58 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 1. Diante da inércia da parte demandada em cumprir o determinado no mov. 70, manifeste-se a parte exequente, querendo, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:32
Mero expediente
20/11/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:59
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:34
Confirmada
26/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO (CPF/CNPJ: 670.115.199-04) Rua Tuiuti, 735 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-100 Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 20.237.599/0001-99) Rua Portugal, 58 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 1. Primeiramente, retifique-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, procedendo-se às retificações necessárias no cadastro do Projudi, bem como no Ofício Distribuidor. 2. Em seguida, intime-se a AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA e MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze), cumpra a obrigação de fazer indicada no item “b” do dispositivo do projeto de sentença de mov. 47, homologado no mov. 49 ou para que comprove a impossibilidade de fazê-la, sob pena de fixação de multa por descumprimento. 3. Intimações. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:15
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 08:15
Evolução da Classe Processual
15/10/2024, 08:15
Outras Decisões
14/10/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 10:22
Confirmada
26/09/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:02
Trânsito em julgado
25/09/2024, 14:01
Recebimento
25/09/2024, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:25
Confirmada
13/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-98.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Ante a existência dos pressupostos processuais recursais, em especial a tempestividade, recebo os recursos inominados interpostos pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA e MUNICIPIO DE CAMBE, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 42, caput c/c artigo 43, ambos da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária a espécie, conforme estabelece o artigo 27 da Lei 12.153/2009, dispensado o preparo, com fulcro no art. 1.007, § 1°, do Novo Código de Processo Civil, dispensado o preparo, com fulcro no art. 1.007, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, em 10 (dez) dias. 3. Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:59
Sem efeito suspensivo
02/10/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 09:07
Documento (Certidão)
26/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 23:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:12
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-98.2021.8.16.0056 Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Cambé, 31 de agosto de 2023. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Magistrada
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:30
Procedência em Parte
31/08/2023, 21:54
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 23:25
Confirmada
03/03/2023, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO (CPF/CNPJ: 670.115.199-04) Rua Tuiuti, 735 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-100 Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 20.237.599/0001-99) Rua Portugal, 58 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 1. Considerando a dispensa de produção de novas provas pelas partes, de rigor o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC[1]. 2. Intimem-se as partes e, com o decurso do prazo, enviem os autos conclusos a Juíza Leiga Jessica Cavalcante Cortez para elaboração do projeto de para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:48
Mero expediente
28/02/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 10:56
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:50
Confirmada
21/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:32
Documento (Certidão)
10/01/2023, 18:32
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:09
Ato ordinatório
08/12/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:38
Confirmada
08/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:26
Petição (Contestação)
28/07/2022, 10:59
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:14
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 12:50
Confirmada
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007241-98.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-98.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$3.314,64 Requerente(s): APARECIDA DONIZETE BAILONE ALESSANDRINO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR I - Da dispensa da audiência de conciliação: Embora já tenha me posicionado positivamente sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, após analisar melhor a questão, revejo meu posicionamento para considerá-la dispensável, precipuamente após reiterados pedidos dos entes federativos, autarquias e suas fundações e também diante da pandemia do Covid-19 (Sars-coV-2), como forma de prevenir/evitar o contágio pelo novo coronavírus. Há ainda outros motivos para a dispensa da audiência de conciliação. O princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) impele que se evite a prática de atos processuais inócuos. A audiência de conciliação quando o réu não pode legalmente transigir fica sem razão de ser, é um ato inócuo. Frente a essa constatação de inocuidade do ato judicial, a praxe também tem demonstrado que juízes estão deixando de cumprir a etapa da designação de audiência de conciliação no JEFAZ. Sem depender do entrave das pautas de audiências, os Juizados da Fazenda Pública têm logrado êxito em julgar os processos com muita celeridade. E sem prejuízo à plena defesa e ao contraditório. Identifica-se, nessa linha, que a dispensa legal da realização da audiência de conciliação realiza outro princípio dos Juizados Especiais: o princípio da celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Não fosse o bastante, o Comunicado nº 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura estabelece a possibilidade de dispensa da realização de audiência de conciliação: “O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA comunica, tendo em vista o disposto no Provimento nº 07, da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça e a necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias, que os MM. Juízes dos Juizados da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF”. II - Nesta toada, fica dispensada a audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada, à rápida e eficaz prestação jurisdicional, em conformidade com a lógica estrutural disciplinada pela Lei Federal nº 12.153/209 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). III - Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determinado no SEI/PR nº 3583-87.2018.8.16.6000. IV - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias. V - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). VI - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 12:10
Mero expediente
09/03/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:13
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-98.2021.8.16.0056
Vistos. 1. Considerando a certidão retro de suspeita de prevenção, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se pontualmente acerca de cada processo indicado. 2. Após, conclusos para deliberações. Intimações. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito