ESPóLIO DE JOãO MIGUEL CARAM REPRESENTADO(A) POR CELSO CARAM
T
CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO SABARá
CNPJ
Autor
MACIEL DA LUZ CALDEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME MAGRI DE CARVALHO
OAB/SP 282825·CPF·Representa: Autor
JONATHAN DA SILVA
OAB/PR 119253·CPF·Representa: Autor
SATURNINO FERNANDES NETTO
OAB/PR 6034·CPF·Representa: Autor
RODRIGO KARPAT
OAB/SP 211136·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO DA SILVA
OAB/PR 73239·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 18:42
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 11:11
Confirmada
16/08/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:45
Depósito de Bens/Dinheiro
15/08/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Anotem-se os substabelecimentos. Nada requerido, cumpra-se o despacho de seq. 721.1. Intimem-se as partes. Londrina, 04 de agosto de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 11:11
Confirmada
16/08/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:45
Depósito de Bens/Dinheiro
15/08/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Anotem-se os substabelecimentos. Nada requerido, cumpra-se o despacho de seq. 721.1. Intimem-se as partes. Londrina, 04 de agosto de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:57
Confirmada
08/08/2025, 17:55
Expedição de documento (Informações)
06/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:29
Mero expediente
05/08/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 01:06
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 18:12
Confirmada
15/07/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:19
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:14
Confirmada
17/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 21:21
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 21:20
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 11:42
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:45
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 15:35
Confirmada
09/12/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Considerando que os valores arrecadados junto ao Juízo da 2a Vara de Execuções Fiscais dessa comarca já foram objeto de decisão de concurso de credores, DETERMINO o sobrestamento dos autos, por 5 anos, ou até ulterior manifestação/depósito de valores. Int e Dil Nec. Londrina, 4 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/12/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:04
Mero expediente
04/12/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 21:59
Confirmada
15/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:23
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Confirmada
01/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se quanto às petições de seq. 695, 698 e 701, no prazo de 1o dias. Com a apresentação, ao executado e cls. para análise e, conforme o caso, remessa ao contador judicial. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 19 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:41
Mero expediente
21/08/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:36
Confirmada
09/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2024, 08:14
Recebimento
27/07/2024, 11:16
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:40
Confirmada
07/06/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:27
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:18
Confirmada
20/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:22
Por decisão judicial
09/04/2024, 15:57
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Confirmada
02/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:14
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:31
Confirmada
12/03/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:37
Confirmada
02/03/2024, 00:05
Confirmada
02/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Informações)
28/02/2024, 08:49
Ato ordinatório
28/02/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:03
Documento (Certidão)
20/02/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, vem inserta na regulamentação processual afeta às penhoras de créditos. Cuidando-se de modalidade específica de constrição, consistente na constrição de direito pleiteado em Juízo, a ser potencialmente convertida em prol do executado, deve ser devidamente averbada nos autos respectivos. Assim sendo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente (seq. 668), sobre eventuais créditos que o executado venha a perceber de no processo nº 0011608- 83.2010.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Londrina/PR, até o limite do valor aqui executado - R$ 40.698,06 (quarenta mil, seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos) devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e/ou de execução, conforme valor retificado no petitório de seq. 661, bem como R$ 227.278,08 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) a título de crédito condominial, com preferência sobre os demais à exceção do crédito alimentar), na forma do art. 860, CPC; EXPEÇA-SE termo de penhora e OFICIE-SE com cópia da presente determinação, via mensageiro. Pondero que incumbe ao exequente conferir o cumprimento da presente ordem de constrição. Ultimadas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 05 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
05/02/2024, 12:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:43
Confirmada
16/01/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA TRASLADE-SE o cálculo de mov. 665 e a petição de mov. 661 para os autos de n° 0027903-49.2020.8.16.0014, em que existe penhora no rosto, derivada desse processo. No mais, AGUARDE-SE suspenso até deliberação de concurso de credores naqueles autos. Int e Dil Nec. Londrina, 08 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:59
Mero expediente
08/01/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:15
Confirmada
27/10/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:10
Confirmada
19/10/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para que saldo atualizado da dívida exequenda. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem e então voltem-me cls. Int e Dil Nec. Londrina, 03 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 12:45
Mero expediente
03/10/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:07
Confirmada
22/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:38
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA O executado Maciel da Luz Caldeira apresentou pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa do condomínio/exequente, sob o argumento de que houve sub-rogação dos direitos creditícios à ADVANCE ASESSORIA CONDOMINIAL LTDA, conforme se extrai da ata de assembleia geral de condomínio, anexa àquela petição. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a exequente sustenta, em síntese, que eventual sub-rogação em nada anula a obrigação do executado para com o exequente e o condomínio é o titular do crédito em execução, Ao final, pede a rejeição da alegação. É o relato do que interessa. No mérito, o pedido de reconhecimento de ilegitimidade não comporta acolhimento. A sub-rogação é a transferência da qualidade do direito de credor ao terceiro que efetuou o pagamento de uma obrigação de outrem. Segundo Sílvio de Salvo Venosa: O termo sub-rogação significa, em nossa ciência, substituição. A sub-rogação não extingue propriamente a obrigação. O instituto contemplado nos arts. 346 ss (antigo, arts. 985 ss) do Código faz substituir o sujeito da obrigação. (...) No pagamento com sub-rogação, um terceiro, e não o primitivo devedor, efetua o pagamento. Esse terceiro substitui o credor originário da obrigação, de forma que passa a dispor de todos os direitos, ações e garantias que tinha o primeiro. Ressalta evidente que, quando alguém paga o débito de outrem, fique com o direito de reclamar do verdadeiro devedor o que foi pago e que esse crédito goze das mesmas garantias originárias. Não há prejuízo algum para o devedor, que em vez de pagar o que deve a um, deve pagar o devido a outro. Os artigos 346 e 347 do Código Civil dispõem duas modalidades de sub-rogação, a convencional e a legal, verbis: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. No caso da sub-rogação convencional, que seria a hipótese tratada nos autos, dar se-á esse tipo de substituição apenas quando for expressa, porquanto não se presume. Ou seja, a sub-rogação deve vir expressa no ajuste entabulado entre cedente e cessionário, pois, do contrário, não há falar-se na transferência de direitos, permanecendo o titular originário do crédito como parte legítima para ingressar com a ação de cobrança. Em outras palavras, para que a contratação pelo condomínio de uma empresa prestadora de serviços, auxiliadora na cobrança de taxas condominiais, caracterize-se como sub-rogação, é necessário que tal condição esteja expressamente convencionada entre as partes. No caso, a avença entre cedente e cessionário sequer está anexa aos autos para fins de se constatar a disposição expressa nesse sentido. Demais disso, não há nos autos qualquer demonstração de que o devedor/executado tenha sido notificado, de modo que a este é facultado pagar ao cedente ou ao cessionário, conforme disposição expressa do art. 290 do Código Civil: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Em igual sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. NECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONTRATO FIRMADO ENTRE O CONDOMÍNIO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA GARANTIA DAS COTAS CONDOMINIAIS. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICANDO NÃO TER HAVIDO SUB-ROGAÇÃO, POSTO QUE, EM CASO DE CESSÃO DE CRÉDITO, A EFICÁCIA DESSE NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO À CONDÔMINA DEVEDORA DEPENDERIA DE SUA NOTIFICAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, FATO NÃO COMPROVADO. ENTENDIMENTO DE QUE AS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS ENTRE O CONDOMÍNIO E A ADMINISTRADORA NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O DEVER DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS PELOS CONDÔMINOS E QUE, CASO HAJA DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CESSÃO DE CRÉDITO, ESTA DEVERÁ OCORRER POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA E EXCLUSIVAMENTE ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido.(TJ-SP - AC: 10190451220208260506 SP 1019045-12.2020.8.26.0506, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 21/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) Em suma, inexistindo comprovação de sub-rogação expressa e inexistindo prova de comunicação ao devedor, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Condomínio. Por essas razões, REJEITO o pedido do executado. Cumpra-se o despacho anterior (seq. 623.1). Diligências e intimações necessárias. Londrina, 1 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 13:21
Confirmada
02/08/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:09
Indeferimento
01/08/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:53
Confirmada
05/06/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:09
Confirmada
30/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à petição de seq. 625. Após, voltem-me conclusos para análise. Int. Diligências Nec. Londrina, 17 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:45
Mero expediente
17/04/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para que saldo atualizado da dívida exequenda. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem e então voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 23 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 13:31
Mero expediente
23/03/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 01:06
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:27
Confirmada
13/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:22
Confirmada
27/02/2023, 14:42
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:57
Confirmada
07/12/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Ao ser intimada a esclarecer a divergência considerável entre os cálculos (mov. 559 e 529) e a razão pelo qual o debito foi majorado de R$ 85.426,78 para R$ 213.706,82 entre fevereiro e julho, a parte exequente limitou –se a afirmar que “o valor apresentado mov. 592.2 é o correto (R$ 213.706,82), conforme planilha de cálculo veiculada aos autos. Logo, não há diferença a ser considerada, uma vez que o valor correto é mov. 592.2, nestes autos.” Portanto, não há outro caminho senão determinar a remessa dos autos ao contador para que estabilize qual o valor devido, visando por fim ao prolongamento dessa questão – até porque existem outras que estão se ramificando no curso processual-. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade, entendo que é caso de deferimento. Conforme decidi em autos diversos (mov. 591.2) não era caso de revogação da gratuidade naquele momento, pois o lá exequente Maciel Caldeira não havia ainda não havia levantado valores dos autos em que figurava como credor. Ocorre que posteriormente, autorizei o levantamento do valor de R$ 293.578,72 à Maciel nos autos em questão, conforme decisão colacionada ao mov. 602.2. O alvará está colacionado ao mov. 602.3. Entendo que tal situação, por si só, possui o condão de alterar a situação de situação socioeconômica que outrora se apresentou, autorizando a revogação com fulcro no art. 98, § 3º do CPC. De todo modo, ainda que o executado argumente que possui inúmeros débitos, tal fato demonstra apenas inadimplência e não incapacidade de responder pelos débitos decorrentes de sua sucumbência. Dito isto, REVOGO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA concedida à Maciel da Luz Caldeira. Tal decisão se estende a outros processos que o litigante possua neste juízo. Por fim, entendo que o fato do executado questionar o valor do débito se traduz em simples exercício do direito de defesa, não havendo que se falar, ao menos até o momento, em litigância de má fé com fulcro no artigo 81, IV e VI do CPC. Por essa razão REJEITO a alegação. Cumpra-se a determinação de remessa dos autos ao contador, dando-se ciência as partes imediatamente. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:33
Assistência Judiciária Gratuita
29/11/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:05
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:29
Confirmada
11/09/2022, 00:10
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:15
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 08:30
Confirmada
11/08/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA O executado Maciel é exequente nos autos de nº 0027903-49.2020.8.16.0014 e naqueles houve concessão de gratuidade por este juízo. Portanto, anote-se a gratuidade também nestes, dispensada qualquer prolongamento da discussão até eventual revogação, caso presentes os requisitos para tanto. No mais, a petição de mov.576 não merece acolhimento. Além dos fundamentos já explanados ao mov. 575, rememoro à parte executada que estes autos estão em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. Portanto, caso a parte entenda que há nulidade nos documentos que ensejaram a condenação, deve ajuizar a competente ação visando rescindir a sentença. Por fim, antes de colacionar aos autos de mov. 582.2 o valor atualizado da dívida apresentada pelo exequente ao mov. 592.1, determino que o mesmo se manifeste quanto à petição de mov. 593, pois de fato houve alteração considerável no valor da dívida apresentado entre uma petição e outra. Após, nova vista ao executado com prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:00
Outras Decisões
05/08/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:51
Confirmada
10/06/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA INTIME-SE a parte exequente a fim de que se manifeste sobre o contido no mov. 576 no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 07 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:43
Mero expediente
08/06/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:07
Documento (Certidão)
06/06/2022, 16:05
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Analisando os termos da manifestação do executado de mov. 565, entendo que é caso de pronta rejeição. A doutrina contemporânea, reconhecendo a escassez de peças defensivas – e, consequentemente, do exercício do contraditório e da ampla defesa – em sede de execução, pautada em ideal constitucional e admitida pela jurisprudência pátria, previu a exceção de pré-executividade como peça defensiva, a ser oferecida na própria execução. Ou seja, o incidente é admitido somente no rito de execução de título extrajudicial. Demais disso, a apresentação da peça defensiva deve vir somada à dois requisitos cumulativos: para tratar de matérias que são de ordem pública e que podem ser reconhecidas ex officio pelo magistrado, (até porque não se justificaria o prosseguimento de uma execução por questões jurídicas reconhecíveis de ofício) e que as alegações independam de dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA REFERIDA EXCEÇÃO - MATÉRIA RELATIVA À REVISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER INTERPOSTA EM CASO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TRATA-SE, NA ESPÉCIE, DE MATÉRIA RELATIVA A PRTICULARES E QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MEIO IMPRÓPRIO PARA O DEVEDOR IMPUGNAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO. de Instrumento nº 1.584.371-5 fl. 2 (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1584371-5 - Ponta Grossa - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 18.04.2017) No presente caso, a parte executada se insurge contra a execução, alegando matérias que não são de ordem pública/cognoscíveis de ofício por este juízo e que demandam dilação probatória. Por fim, a demanda se trata de cumprimento de sentença e foi oportunizado ao requerido a apresentação de contestação e impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidades em que deveria ter apresentado os argumentos que agora expõe na exceção de pré- executividade. Por fim, caso entenda que teve acesso ou ciência aos fatos posteriormente, deve ajuizar a competente ação rescisória com espeque no art. 966, incisos VI, VII e VIII do CPC. Por essa razão, NÃO CONHEÇO da exceção de pré executividade. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 28 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 19:03
Confirmada
03/05/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:44
Exceção de pré-executividade
29/04/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:32
Confirmada
31/03/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Defiro o pedido formulado ao mov. 565.2. Averbe-se´no rosto dos autos 0027903-49.2020.8.16.0014 (já tramitam neste juízo) a penhora de eventuais valores a serem liberados ao aqui executado MACIEL DA LUZ CALDEIRA, até o limite da dívida (mov. 559.2). No mais, sobre mov. 565, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 23 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA INTIME-SE a parte executada - em nome do advogado Maykon Jonatha Richter - para, em 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 08 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:01
Mero expediente
09/03/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:07
Confirmada
17/02/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA A fim de melhor analisar o pedido de mov. 551, INTIME-SE a parte exequente a fim de que traga, no prazo de dez dias, matrícula atualizada do imóvel e cálculo discriminado do atual valor da execução. Após, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:27
Mero expediente
07/02/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:14
Confirmada
27/01/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2021, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Confirmada
30/11/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 11:50
Confirmada
25/11/2021, 14:44
Por decisão judicial
23/11/2021, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Diante da solicitação(seq. 523), INFORME o juízo da 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LONDRINA o valor atualizado da dívida executada nestes autos (seq. 531). Posteriormente, SUSPENDO a presente execução até 13 de dezembro de 2021, data de realização da segunda hasta pública nos autos n. 58624-57.2015.8.16.0014. Após, COMUNIQUE-SE com o 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LONDRINA solicitando informações sobre a hasta pública realizada. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 16:11
Confirmada
19/11/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:19
Mero expediente
16/11/2021, 17:45
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:24
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Confirmada
28/10/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:50
Confirmada
20/10/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:19
Documento (Ofício)
20/10/2021, 15:19
Confirmada
12/08/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias à parte exequente para fins de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 04 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:54
Mero expediente
04/08/2021, 21:10
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:22
Confirmada
29/07/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:53
Desarquivamento
17/07/2021, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:06
Confirmada
27/05/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA SUSPENDA-SE o curso dos autos pelo prazo de 60 dias. Após, DIGA a parte exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Provisório
17/05/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:17
Mero expediente
13/05/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:21
Confirmada
06/05/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA DEFIRO o almejado (ev. 501.1). CERTIFIQUE-SE quanto ao cumprimento da ordem de penhora lançada no ev. 452.1 dos autos. Caso não tenha sido cumprida integralmente, CUMPRA-SE naqueles termos (ev. 452.1). Após, DIGA o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:45
Documento (Certidão)
03/05/2021, 16:44
Mero expediente
30/04/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:10
Confirmada
22/04/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Restou esclarecido pela exequente que o crédito perseguido na presente execução difere difere daquele também perseguido nos autos n. 0058624-57.2015.8.16.0014 (mov. 474.1). Aliás, instada a respeito, a parte executada nada manifestou (seq. 476.1). No mais, reitere-se a intimação da parte exequente para promover o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Mantendo-se inerte o exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova provocação. Int. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:57
Mero expediente
12/04/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 11:27
Confirmada
30/03/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:58
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:03
Confirmada
21/03/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA MANIFESTE-SE a parte executada, no prazo de cinco dias, sobre a petição de seq. 487.1. Após, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, em igual prazo. Decorridos os prazos, voltem-me conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 13:13
Mero expediente
05/03/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:30
Confirmada
25/02/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058298-97.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058298-97.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$58.061,75 Exequente(s): Condominio Residencial Alto do Sabará Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte interessada. Int. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:43
Mero expediente
16/02/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 06:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 10:47
Confirmada
26/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 18:17
Confirmada
04/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:08
Mero expediente
18/11/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 11:19
Mero expediente
22/10/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:57
Mero expediente
31/08/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:08
Documento (Certidão)
13/08/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:07
Ato ordinatório
13/08/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:44
Documento (Certidão)
28/07/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:58
Mero expediente
24/07/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:54
Mero expediente
22/06/2020, 09:22
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:17
Mero expediente
22/05/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 01:01
Desarquivamento
20/05/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 11:56
Provisório
10/02/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:32
Mero expediente
29/01/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:45
Documento (Certidão)
02/12/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:51
Mero expediente
28/11/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:26
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 06:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:31
Documento (Certidão)
18/11/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:29
Ato ordinatório
15/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:37
Documento (Certidão)
22/10/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 11:48
Documento (Certidão)
10/09/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:32
Documento (Certidão)
28/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:30
Remessa (em diligência)
28/08/2019, 13:52
Ato ordinatório
28/08/2019, 13:49
Mero expediente
22/08/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 12:23
Mandado
02/08/2019, 11:54
Ato ordinatório
18/07/2019, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:50
Mero expediente
03/07/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 12:22
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:54
Mero expediente
13/05/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:53
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2019, 18:09
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:52
Documento (Ofício)
25/04/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 09:43
Remessa (em diligência)
24/04/2019, 13:26
Ato ordinatório
24/04/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:25
Mero expediente
17/04/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 13:13
Remessa (em diligência)
10/04/2019, 12:46
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:58
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:53
deferimento
06/03/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 14:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:34
Mero expediente
31/01/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 09:58
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2019, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:11
Documento (Certidão)
07/01/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:39
Documento (Certidão)
23/11/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:15
Mero expediente
12/11/2018, 17:06
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:32
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 13:15
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 16:53
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:07
Documento (Ofício)
18/10/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 19:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:24
Mero expediente
17/08/2018, 11:12
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:06
Documento (Certidão)
14/08/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:06
Documento (Certidão)
13/08/2018, 14:02
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:37
Mero expediente
23/05/2018, 18:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:13
Mero expediente
18/05/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:15
Mero expediente
09/04/2018, 17:06
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 12:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/04/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2018, 16:05
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 23:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 15:32
Documento (Certidão)
18/01/2018, 16:26
Mudança de Classe Processual (instrução)
17/01/2018, 16:04
Remessa (em diligência)
17/01/2018, 16:04
Trânsito em julgado
17/01/2018, 16:03
Ato ordinatório
17/01/2018, 16:02
Mero expediente
16/01/2018, 15:24
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:31
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 18:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/12/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:04
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:01
Recebimento
28/11/2017, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2017, 14:08
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:25
Petição (Contra-razões)
10/04/2017, 20:10
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 10:14
Mero expediente
09/03/2017, 16:15
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 12:31
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 09:22
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 18:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2017, 15:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 13:05
Procedência em Parte
13/12/2016, 14:54
Conclusão (para despacho)
02/12/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 15:11
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2016, 13:12
Mero expediente
11/11/2016, 15:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2016, 08:23
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:00
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 10:23
Mero expediente
21/10/2016, 15:24
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 10:03
Desarquivamento
21/10/2016, 00:38
Provisório
07/10/2016, 15:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/10/2016, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 13:26
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:38
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 16:01
Decurso de Prazo
07/09/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 10:53
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/08/2016, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 18:03
Mero expediente
22/08/2016, 14:36
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 14:45
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:19
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:56
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 09:47
Ato ordinatório
13/06/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:12
Documento (Certidão)
10/06/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 14:43
Remessa (em diligência)
09/06/2016, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 12:32
Mero expediente
08/06/2016, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 09:33
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 22:41
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2016, 15:48
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 10:39
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 22:03
Mero expediente
19/05/2016, 14:31
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 12:42
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 23:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 16:10
Mero expediente
07/04/2016, 15:06
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 11:03
Mero expediente
29/03/2016, 14:58
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 20:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 08:07
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:10
Petição (Contestação)
10/03/2016, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 08:56
Petição (Contestação)
09/03/2016, 15:29
Ato ordinatório
03/03/2016, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 16:40
Documento (Certidão)
16/02/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2016, 20:13
Mero expediente
05/02/2016, 15:32
Conclusão (para despacho)
05/02/2016, 13:07
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:11
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 14:12
Documento (Certidão)
02/12/2015, 14:12
Expedição de documento (Carta)
02/12/2015, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 14:48
Mero expediente
26/11/2015, 16:17
Conclusão (para despacho)
26/11/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 14:11
Ato ordinatório
19/11/2015, 08:42
Documento (Certidão)
18/11/2015, 15:54
Remessa (em diligência)
18/11/2015, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 13:55
Mero expediente
17/11/2015, 16:26
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 16:17
Documento (Certidão)
09/11/2015, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 14:43
Documento (Certidão)
27/10/2015, 14:42
Expedição de documento (Carta)
27/10/2015, 14:40
Expedição de documento (Carta)
27/10/2015, 14:39
Ato ordinatório
21/10/2015, 00:31
Mero expediente
20/10/2015, 14:49
Conclusão (para despacho)
20/10/2015, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 15:35
Ato ordinatório
15/10/2015, 14:58
Ato ordinatório
12/10/2015, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 16:14
Distribuição (sorteio)
15/09/2015, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)