Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002106-96.2011.8.16.0043/2 Recurso: 0002106-96.2011.8.16.0043 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Nelson Carneiro Lopes Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NELSON CARNEIRO LOPES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 330, inciso I; 333, inciso I; 336 e 400 do Código de Processo Civil de 1.973 (355; 373; 361; 442 e 443 do novo Código de Processo Civil), ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas aptas demonstrar sua legitimidade na demanda. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível, consignou: “De acordo com o entendimento exarado no REsp 1.114.398/PR, para comprovar que a parte possui legitimidade para propor indenizatória com fundamento em suposto prejuízo sofrido durante a época de proibição de pesca em razão do acidente com o Navio Norma na Pedra da Palangana necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) Carteira de Pescador Profissional, cuja a primeira inscrição remonte período anterior ao acidente e; b) a demonstração de que a parte recebeu atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente. No caso dos autos o requerente juntou tão somente carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento em 06/03/2001, ou seja, em data posterior ao acidente ocorrido em 16/02/2001. Da mesma forma, deixou de juntar aos autos prova de que recebeu o seguro-defeso no ano de 2001, condição necessária para o reconhecimento do exercício da pesca profissional concomitante à época do acidente, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Válido ressaltar que o feito ajuizado anteriormente já fora extinto em razão da ilegitimidade ativa, no entanto, o autor tão somente juntou aos autos os mesmos documentos carreados àqueles autos. Não foram trazidos elementos mínimos que pudessem indicar seu labor como pescador ao tempo em que ocorreu o acidente com o Navio Norma o que era sua obrigação” – os destaques não constam no original. Nessa senda a pretensão não merece passagem, seja porque os comandos legais apontados como vulnerados não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador – carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento –, seja porque a alteração das premissas estabelecidas no aresto objurgado demandaria a reinterpretação dos elementos informativos carreados aos autos, o que faz incidir, respectivamente, os óbices estabelecidos pelas Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito confira-se: “A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da legitimidade ativa, do reconhecimento da responsabilidade civil e do valor da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos” (AgInt no AREsp n. 1.577.011/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por NELSON CARNEIRO LOPES. Intimem-se. Anote-se nos registros pertinentes, que o Autor/Recorrente é beneficiário da justiça gratuita (mov. 1.1, pág. 39, dos autos originários). Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25