Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 13:49
Confirmada
03/09/2024, 00:04
Confirmada
03/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:46
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:46
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:45
Trânsito em julgado
23/08/2024, 09:45
Recebimento
16/08/2024, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 16:44
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 12:04
Confirmada
22/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 16:15
Confirmada
17/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017955-88.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017955-88.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.794,60 Autor(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Réu(s): ISABELLA PUNDEK MARTINS DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ISABELLA PUNDEK MARTINS DE OLIVEIRA, em face da sentença de mov. 105.1, por meio do qual a parte recorrente pretende que seja suprida omissão (mov. 109.1). Em síntese, defende a recorrente que este Juízo incorreu em omissão ao apontar a condenação da parte ao pagamento dos ônus da sucumbência sem fazer qualquer menção à concessão do direito à justiça gratuita. Intimada para se manifestar a respeito do referido recurso, a parte recorrida permaneceu silente (mov. 115.0). Os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Quanto ao mérito, entendo que o recurso deve ser acolhido. Com efeito, este Juízo realmente se omitiu a respeito da concessão do direito à justiça gratuita e sobre os respectivos efeitos da decisão de mov. 89.1. Portanto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, acolho o recurso de embargos de declaração oposto por ISABELLA PUNDEK MARTINS DE OLIVEIRA (mov. 108.1), para o fim de suprir a omissão apontada e consignar que as verbas sucumbência têm a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do direito à justiça gratuita, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC/2015). 4. No mais, permanece a sentença recorrida conforme lançada. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2024, 14:21
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:29
Confirmada
21/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017955-88.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017955-88.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.794,60 Autor(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Réu(s): ISABELLA PUNDEK MARTINS DE OLIVEIRA 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (...)”. (EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2003, DJ 19/05/2003, p. 108) Assim, a infringência da decisão embargada pode se dar tão somente como consequência direta do provimento dos aclaratórios, de modo que afastado o vício alegado (quando cabível sua arguição através de embargos de declaração), seja incompatível a manutenção da decisão conforme lançada. Trata-se, na verdade, de verdadeiro efeito sucessivo, que só tem lugar quando acolhida a pretensão principal dos embargos (correção dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC/2015). Constatada a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a obediência à ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, da CRFB/88 e artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015), conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, é medida de rigor. Desse modo, intime-se a parte embargada, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de mov. 108.1. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 2. Após, retornem conclusos para sentença de embargos de declaração. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:39
Mero expediente
18/12/2023, 11:29
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 10:26
Documento (Certidão)
12/12/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 01:06
Confirmada
24/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017955-88.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017955-88.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.794,60 Autor(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Réu(s): ISABELLA PUNDEK MARTINS DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória movida por SET - SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA em face de ISABELLA PUNDEK MARTINS DE OLIVEIRA, por meio da qual a parte autora pretende que seja a ré compelida a promover o pagamento da quantia de R$ 17.794,60 (dezessete mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), com posição em 30/08/2021. Para tanto, a parte autora deduz a sua pretensão com base nos seguintes fundamentos: a) as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais para o Curso de Graduação em Medicina Veterinária em 28/11/2015; b) A requerida usufruiu dos serviços educacionais prestados pela requerente. Todavia, deixou de pagar 04 (quatro) parcelas do primeiro semestre de 2017, no valor de R$ 1.920,81 (mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos cada), totalizando o débito de R$ 17.794,60 (dezessete mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), com posição em 30/08/2021; c) os esforços para resolver a pendência amigavelmente não tiveram sucesso; d) o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, do CC/2002; e e) o contrato de prestação de serviços educacionais contém previsão de juros e correção monetária, que devem incidir a partir do inadimplemento. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 17.794,60 (dezessete mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), bem como juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). Recebida a inicial (mov. 19.1). Citada, a ré apresentou os seus embargos à ação monitória (mov.71.1). Defendeu que: a) faz jus ao direito à justiça gratuita; b) a demanda deve ser extinta devido à inépcia da inicial, uma vez que não foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, como, por exemplo, o demonstrativo do débito; c) o valor do débito pretendido é o dobro do valor real devido à demora da autora em buscar a cobrança pelos meios legais; d) a atualização do débito deve ocorrer a partir da citação válida, conforme jurisprudência consolidada; e e) devem ser observadas as normas protetivas provenientes da lei do superendividamento no caso concreto. A parte autora teceu as suas considerações a respeito da peça de defesa supramencionada (mov. 77.1). A gratuidade pleiteada pela requerida foi concedida (mov. 89.1). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da suposta inépcia da inicial. Como já pontuado, a parte ré argumenta que a inicial é inepta, uma vez que veio desacompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura. A alegação preliminar não procede. Explico: Sabe-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o indeferimento da petição inicial só ocorre no início do processo, ou seja, antes do recebimento da inicial. Todavia, também não há nenhuma controvérsia quanto ao fato de que: “a inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, IV, CPC). ” (JÚNIOR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 558). Dispõe o artigo 700, I, do CPC/2015 que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A técnica adotada neste procedimento especial se dá com base em uma cognição sumária e contraditório diferido, de sorte que é necessária a exibição em um primeiro momento de prova escrita apta a convencer o juiz, à primeira vista, acerca da provável existência do de seu direito. A expressão prova escrita dispensa maiores comentários, ao passo que ao analisar este requisito, com base em julgados do STJ, ensina a abalizada doutrina que: (...) quanto aos demais requisitos, o STJ adota posição liberal, aceitando: (a) documento produzido unilateralmente pelo credor; (b) notas fiscais, com ou sem comprovante de entrega de mercadorias ou prestação do serviço; (c) documento que não espelha dívida líquida, desde que seja possível extrair de outros documentos (também exibidos com a petição inicial) os critérios para apuração aritmética do valor da dívida, haja vista que o pedido formulado na peça inicial deve ser líquido. (SICA, Heitor Vitor Mendonça. Comentário ao artigo 700. In: MARINONI. Luiz Guilherme; ARENHART. Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil X: artigos 674 ao 718. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico). Diante de tais premissas, constato que a inicial preencheu todos os requisitos tratados nos artigos 319 e 700, do CPC/2015. Isso porque a parte autora apresentou: a) o contrato firmado pelas partes (mov. 1.4); b) o comprovante de matrícula (mov. 1.5); e c) o respectivo cálculo do valor devido (mov. 1.7). Portanto, rejeito a preliminar de mérito suscitada pela parte ré. 2.2. Do não conhecimento da alegação defensiva de excesso de cobrança. Já foi pontuado por este Juízo que a parte autora defende que houve excesso de cobrança, eis que os encargos relacionados aos juros e à correção monetária só podem incidir a partir da data da citação. A partir da análise dos documentos cerrados nos autos nota-se que a parte ré sequer trouxe aos autos o valor que entende devido e o respectivo cálculo, dever que lhe incumbia de forma imediata à apresentação dos embargos, conforme dispõe o artigo 702, § 2º, do CPC/2015. Confira-se: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...). § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. – Grifei. Outro não é o entendimento de parte da doutrina: Se o embargante alega excesso de execução nos embargos, deve desde logo apontar o valor que entende correto, oferecendo demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de rejeição dos embargos ou não conhecimento da alegação (art. 702, §§ 2.º e 3.º, CPC). (Comentário ao artigo 702, §§ 2º e 3º. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Livro eletrônico) – Grifei. Ainda no âmbito doutrinário, é possível utilizar de forma analógica os comentários tecidos acerca dos parágrafos 3º e 4º do artigo 917 do CPC/2015, que têm conteúdo idêntico ao dos parágrafos 2º e 3º do artigo 702 do indigitado Diploma: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, postula quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do valor efetivamente devido (art. 917, § 3.º, CPC). Não indicado o valor correto ou anexado o demonstrativo de cálculo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, se este for o único fundamento, ou, nos demais casos, esse fundamento não será examinado (art. 917, § 4.º, CPC). Não basta afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 917, § 3.º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. (...). Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória. (Comentário ao artigo 917, §§ 3º e 4º. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Livro eletrônico) – Grifei. Ressalte-se que a realização do cálculo do valor devido não demanda diligências complexas que façam necessária a realização de prova pericial. A conta pretendida pela parte ré poderia facilmente ser realizada através de calculadoras de cálculo judicial, que são disponibilizadas por diversas instituições. A título de ilustração, reputo pertinente destacar a ementa de alguns dos inúmeros julgados desta E. Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE CÂMBIO ACOMPANHADO DE EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E DETERMINADA. MERAS ALEGAÇÕES SEM INDÍCIOS DE PROVA. ALEGADO. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 702, §2º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir e se os elementos constantes nos autos o justificam, notadamente se a alegação das supostas irregularidades na cobrança é genérica, sem atrelamento ao caso concreto. 2. A generalidade das alegações sobre eventuais abusividades em pactos anteriores, impede a revisão dos primitivos, limitando-se a discussão ao contrato de câmbio, objeto da ação monitória. 3. De acordo com o entendimento do e. STJ, a legislação consumerista aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas que adquirem produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo somente quando elas demonstrarem vulnerabilidade, seja técnica, fática ou jurídica, o que não ocorre no caso em apreço. 4. Deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial em que se funda a ação monitória, pelo valor cobrado devidamente registrado no contrato, extratos e demonstrativo, que retratam a evolução da dívida, especialmente se os embargos opostos pela devedora contêm apenas alegações genéricas, sem qualquer especificação das irregularidades arguidas. 5. Se o fundamento dos embargos à ação monitória consiste no excesso de cobrança, desde à origem da dívida, é imprescindível que a embargante, declare o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Inteligência do art. 702, §2º do CPC/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000094-52.2016.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 20.02.2019) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EMBARGOS MONITÓRIOS. I. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, §2º E 3º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE JUNTADA DO DEMONSTARTIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. HIPÓTESE POSITIVA DE CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 702, §8º DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. II. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001611-59.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 24.10.2018) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS/EMBARGANTES. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. ART. 206, §5º, I, CC/02. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR NO TOCANTE À MATÉRIA TIDA COMO EXCESSO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001587-31.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 15.08.2018) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS LIMINARMENTE. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE, COM CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS COBRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A CÓPIA DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO ACOSTADOS À EXORDIAL INDICATIVOS DA TAXA DE JUROS EXIGIDA. EXTRATOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM CONTA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO CONTESTADO PELO EMBARGANTE. NEGATIVA DE CUMPRIMENTO LEGAL PELO DEVEDOR QUE NÃO SE SUJEITA À EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO LIMINAR NO TOCANTE À MATÉRIA TIDA COMO EXCESSO DE COBRANÇA. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001144-52.2016.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 23.05.2018) – Grifei. Portanto, o não conhecimento da tese defensiva em comento é medida que se impõe. 2.3. Das garantias do processo. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela PROCEDÊNCIA da presente demanda, com a REJEIÇÃO dos embargos à ação monitória opostos pela parte ré, conforme explanar-se-á adiante. 2.4. Do mérito. Sabe-se que o procedimento diferenciado da ação monitória é pautado em uma técnica de cognição sumária para a concessão do mandado monitório, havendo, todavia, caso sejam apresentados os respectivos embargos, um contraditório mais amplo, eventual e diferido. Tanto é assim que o artigo 701 do CPC/2015 é claro ao apontar que sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento. Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, nos termos do § 2º do referido artigo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Ainda, o artigo 702, §§ 1º e 8º, do CPC/2015 indica que os embargos podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, mas se estes forem rejeitados, também haverá a constituição de título executivo judicial. Nesse sentido, assim ensina Humberto Theodoro Jr: O procedimento monitório brasileiro, tal como o italiano, funciona, em suma, como uma técnica de “inversão do ônus da iniciativa acerca da instauração do contraditório para o juízo de cognição plena e completa”, transferindo-se para a parte que normalmente não o tem (o demandado), e tornando eventual o desenvolvimento do pleno contraditório, já que o réu pode não provocá-lo. Só haverá, na verdade, contraditório pleno, “quando for necessário”. Se o demandado não embarga a ação monitória, considera-se como renunciado o direito àquele contraditório, tornando-se definitivo o acertamento preliminar, feito sumariamente e sem prévia audiência do devedor. Com isso, o mandado injuntivo adquire, de plano, eficácia executiva. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil –Procedimentos Especiais: Codificados (de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária) de legislação extravagante, volume. 2. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Livro digital). Na hipótese sob análise, nota-se que o mandado monitório foi expedido sem qualquer intercorrência (mov. 19.1), ao passo que a tese defensiva de inépcia da inicial fora afastada. Não se pode deixar de registrar aqui, novamente, o não conhecimento das alegações de excesso de cobrança. Por fim, a única tese defensiva remanescente diz respeito à possibilidade de repactuação da dívida com base no regramento atinente ao superendividamento. O argumento, todavia, não procede, haja vista que não foi apontada qualquer ofensa aos direitos da consumidora ré, ao passo que a revisão pretendida não pode se dar por meio de embargos à ação monitória, mas sim através da via processual adequada, ou seja, ação própria para tal. Assim, tenho que os embargos à ação monitória opostos pela parte ré devem ser rejeitados, impondo-se a constituição do respectivo título judicial. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 702, § 8º, do CPC/2015 e 487, I, do CPC/2015, REJEITO os embargos monitórios opostos (mov. 71.1) e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir, em favor da autora, título executivo judicial relativo ao pagamento do valor de R$ 17.794,60 (dezessete mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), com posição em 30/08/2021. O valor supramencionado deve ser corrigido pela média dos índices IGP + INPC (critérios do Decreto Federal n. 1544/95), incidindo juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (arts. 405, 406, do CC/2002, 240, do CPC/2015 e 161, § 1º, do CTN), eis que se trata de responsabilidade contratual. Em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 84 do CPC/2015) e de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais fixo nos termos do art. 85, § 2º, do Código de processo Civil de 2015, tendo em vista o singelo trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, ao tempo despendido para o deslinde do feito, a relevância da causa e a sua baixa complexidade. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:47
Procedência
09/11/2023, 17:41
Documento (Certidão)
26/10/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 20:08
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 01:02
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:22
Confirmada
03/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 20:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2023, 18:31
Confirmada
20/07/2023, 17:42
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 14:32
Confirmada
29/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017955-88.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017955-88.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.794,60 Autor(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Réu(s): ISABELLA PUNDEK MARTINS DE OLIVEIRA Vistos e examinados. 1.Ante a documentação acostada ao mov. 87, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da requerida. Anote-se. 2.Considerando que a matéria versada no presente feito é eminentemente de direito, bastando a análise dos documentos carreados aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide. 3. Com vistas a evitar a prolação de decisão surpresa (art. 7º do CPC), intimem-se as partes acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Decorrido o prazo acima concedido e não havendo impugnação, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, caso contrário, retornem para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:09
Outras Decisões
11/01/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:44
Confirmada
23/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017955-88.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017955-88.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.794,60 Autor(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Réu(s): ISABELLA PUNDEK MARTINS DE OLIVEIRA Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro. 2. Sobre o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 71.1), cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A análise do pedido de Justiça Gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Nesse sentido, o § 2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará a parte comprovar se realmente faz jus à este benefício. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito a gratuidade da justiça. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, sendo a parte interessada pessoa física, faculto juntar aos autos documento idôneo (três últimas declarações de imposto de renda, contudo, não tendo sido declarado o imposto de renda nos últimos três anos, por tratar-se de pessoa isenta, deverá apresentar a certidão de regularidade do CPF juntamente com os comprovantes de que não declarou o imposto de renda durante o período indicado[1]), a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4. Decorrido o prazo concedido, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:01
deferimento
10/09/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:12
Confirmada
09/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:26
Confirmada
04/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:11
Documento (Certidão)
24/05/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:10
Petição (Embargos ação monitária)
24/05/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:18
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Confirmada
03/05/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:37
Confirmada
15/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:53
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:52
Ato ordinatório
01/04/2022, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:02
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017955-88.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017955-88.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.794,60 Autor(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Réu(s): ISABELLA PUNDEK MARTINS DE OLIVEIRA Vistos e examinados. 1. Em conformidade com os arts. 246, 247 e 270 do CPC, da Lei nº 14.195/2021 que editou o1.Código de Processo Civil/2015, foi disciplinada a possibilidade da intimação e citação preferencialmente por meio eletrônico. A esse respeito, a Corregedoria Geral da Justiça do TJ/PR editou a Instrução Normativa nº073/2021-CGJ, que sistematiza a realização das citações e intimações através de meioeletrônico, nos casos em que tal modalidade pode ser aplicada, cuja diligência deverá ser cumprida pela Escrivania. Ainda, o art. 2º da supramencionada Instrução Normativa, prevê os meios eletrônicos disponíveis para o cumprimento do respectivo ato, conforme transcrição: Art. 2°. As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13.016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II. plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III. e-mail profissional; IV. contato telefônico. Isto posto, para que promova as diligências necessárias à citação/intimação da à Escrivania parte requerida/executada, por meio eletrônico, nos termos dos artigos 246 e 270 do CPC, observado o disposto na Instrução Normativa nº 073/2021. 2. Na oportunidade, deverá o(a) Servidor(a) verificar a identidade do destinatário, inclusive mediante a possibilidade de constatação de seu documento pessoal, dando-lhe ciência do conteúdo do ato citatório, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para intimação e confirmando o recebimento, certificando-se nos autos. Caso infrutífera a diligência, o que também deverá ser certificado, conforme disposto no art.322, §§ 1º e 3.º do Decreto-Judiciário nº 400/2020, a intimação deverá ser renovada pelos meios tradicionais. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:46
Mero expediente
10/03/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:03
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:37
Confirmada
18/02/2022, 00:13
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017955-88.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017955-88.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.794,60 Autor(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Réu(s): ISABELLA PUNDEK MARTINS DE OLIVEIRA Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que diante o contexto fático mundial quanto à pandemia instaurada pelo Coronavírus (COVID-19), a Corregedoria Geral da Justiça do TJ/PR editou a Instrução Normativa nº 21/2020-CGJ que viabiliza e regulamenta o cumprimento de mandados através de meio eletrônico, DEFIRO o pedido de citação na forma postulada ao mov. 38.1. 2. Deste modo, promova-se a expedição de mandado de citação via aplicativo WhatsApp, observando-se o número de telefone indicado na petição de mov. 38.1 para o cumprimento da diligência. Desde já saliento que, caso a diligência não seja concluída por este modo, o mandado será redistribuído, mas seu cumprimento ficará suspenso até a volta para a segunda fase do regime extraordinário de trabalho. 3. Certifique-se o devido cumprimento das disposições supra. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:37
deferimento
05/02/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:22
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:39
Documento (Certidão)
16/12/2021, 16:13
Documento (Certidão)
17/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 17:16
Documento (Certidão)
17/11/2021, 14:37
Ato ordinatório
11/11/2021, 08:11
Ato ordinatório
11/11/2021, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 15:58
Confirmada
29/10/2021, 00:36
Confirmada
29/10/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017955-88.2021.8.16.0001.
requerido: 5.4.1. Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 5.4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 5.4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 6. No mais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017955-88.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.794,60 Autor(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Réu(s): ISABELLA PUNDEK MARTINS DE OLIVEIRA Vistos e Examinados. 1. Determino a expedição de mandado/carta de citação (art. 700, § 7º, CPC/2015) e pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/2015), sendo que cumprindo a(s) parte(s) ré(s) o mandado, ficará(ão) isenta(s) de custas processuais (art. 701, 1º, CPC/2015). 1.1. Deverá constar do mandado que dentro do prazo de 15 (quinze) dias do item anterior a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer embargos, que independem de prévia segurança do juízo, pelo procedimento comum (art. 702, § 1º, CPC/2015), suspendendo a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, CPC/2015). Pondera-se que os embargos serão autuados em apartado se parciais, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa (art. 702, § 1º, CPC/2015). Caso contrário, deverá ocorrer nos mesmos autos. 1.2. Do mandado deverá constar ainda a advertência de que se os embargos não forem opostos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC/2015). 1.3. Desde logo alerte-se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, se necessário, vez que a nova dicção da legislação processual civil determina que independe de autorização judicial. 2. Apresentados embargos à monitória, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC/2015). 2.1. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, embargos à monitória, resposta e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015). 3. Caso o(s) réu(s) tenha(m) sido efetivamente citado(s) e tenha transcorrido o prazo sem manifestação, converto a presente ação monitória em cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Neste caso, deverão ser observados os itens a seguir. 3.1. Inicialmente, procedam-se as devidas anotações acerca da atual fase do presente feito, bem como adeque-se a denominação dos autos, se for o caso. Ademais, intime-se a parte demandante para que acoste aos autos, no prazo de dez dias, cálculo atualizado, nos exatos termos do art. 524, do Código de Processo Civil. 3.2. Consigno que se no processo de conhecimento a parte executada foi citada e quedou-se inerte, entendo ser desnecessária a sua intimação para o pagamento voluntário do débito, já que “Os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial” – artigo 346 do Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez que a simples inserção da decisão no sistema Projudi caracteriza-se como publicação para fins do art. 346 do CPC, desnecessária nova intimação do devedor, especialmente de forma pessoal. 3.2.1. Deverá, entretanto, ser intimada a parte por Edital quando, citada na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3.3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4. Anoto, neste sentido, que, nos termos da Instrução Normativa n° 09/2019, é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, bem como nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença. Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido. 3.5. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, se houver pedido de suspensão dos atos executivos. Caso contrário, preenchidos os requisitos legais, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.6. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa). 3.7. Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante. 3.8. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. 4. Caso haja o pagamento, no prazo de quinze dias, intime-se o autor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias. Caso não haja oposição, neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação. Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E. Tribunal de Justiça. 5.1. Assim, defiro, desde já, a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 5.1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 5.1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 5.1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 5.1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 5.1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 5.2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 5.3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5.4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. 7.1. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 7.2. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 8. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:42
deferimento
13/10/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:04
Documento (Certidão)
09/10/2021, 09:06
Ato ordinatório
09/10/2021, 09:05
Ato ordinatório
09/10/2021, 09:05
Ato ordinatório
09/10/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 11:00
Confirmada
11/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:37
Documento (Certidão)
31/08/2021, 12:36
Distribuição (sorteio)
31/08/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)