Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Documento (Ofício)
25/06/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Documento (Ofício)
08/06/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 02:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 02:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 02:51
Confirmada
05/06/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Documento (Ofício)
08/06/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 02:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 02:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 02:51
Confirmada
05/06/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 16:37
Confirmada
29/05/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 10:47
Documento (Ofício)
28/05/2026, 10:47
Confirmada
26/05/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 13:38
Documento (Ofício)
25/05/2026, 13:38
Confirmada
22/05/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:44
Documento (Ofício)
21/05/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 19:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2026, 23:58
Confirmada
12/05/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 06:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 06:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:14
Documento (Ofício)
11/05/2026, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 14:20
Confirmada
08/05/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-88.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$190.152,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR Defiro o requerimento. Expeça-se ofício à CNSEG, com o objetivo de obter informações sobre a existência, em nome da parte executada, de planos de previdência privada, seguros pessoais e eventuais títulos de capitalização. Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:53
Documento (Ofício)
07/05/2026, 12:52
Confirmada
04/05/2026, 09:42
Confirmada
04/05/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:23
Documento (Ofício)
30/04/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:17
deferimento
28/04/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 06:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 06:55
Confirmada
20/04/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:39
Documento (Ofício)
17/04/2026, 10:39
Confirmada
16/04/2026, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:02
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:02
Ato ordinatório
07/04/2026, 01:20
Confirmada
19/02/2026, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-88.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$190.152,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR Defiro o requerimento. Expeça-se ofício ao SUSEP, com o intuito de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome da parte executada. Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 20:22
Confirmada
09/02/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
deferimento
03/02/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-88.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$190.152,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR 1. O sistema CCS-BACEN tem a finalidade de auxiliar na localização de bens em nome da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (CCS-BACEN) EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS RECURSO PROVIDO.“Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal”. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005087-47.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096657-46.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.02.2025) Além disso, conforme a jurisprudência do e.TJPR, tal diligência não implica em quebra de sigilo bancário: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (BACEN-CCS). LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE TODAS AS DEMAIS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, com tentativas infrutíferas de localização de patrimônio do devedor para satisfação do crédito exequendo. Decisão agravada que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS), requerido pelo credor como meio de subsidiar a localização de patrimônio da parte executada.II. Questão em discussão2. Verificar se é admissível a consulta ao BACEN-CCS para localizar bens da parte executada, em cumprimento de sentença, mesmo sem o exaurimento prévio de todas as outras diligências.III. Razões de decidir3. O CCS – BACEN é instrumento de natureza cadastral, destinado à obtenção de informações sobre relações mantidas pelo devedor com instituições financeiras, sem implicar, portanto, quebra de sigilo bancário.4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o exaurimento de diligências ordinárias não é requisito para a consulta ao CCS – BACEN, especialmente quando já realizadas tentativas infrutíferas de constrição de bens.5. A medida visa a assegurar a efetividade da tutela executiva e encontra fundamento nos princípios que regem o processo civil, incluindo a razoabilidade, a menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução (arts. 139, IV, e 805 do CPC).6. O agravante demonstrou a realização de múltiplas tentativas frustradas de localizar bens do executado, justificando a adoção da medida pleiteada. 7. A consulta ao BACEN-CCS tem sido reconhecida pela jurisprudência como medida adequada para subsidiar a localização de patrimônio, atendendo ao interesse do credor na satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido. Decisão reformada.Tese de julgamento: ‘1. É admissível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS) como providência para localizar bens do devedor em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha havido o exaurimento prévio de outras diligências’”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076909-91.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.10.2025) Assim, defiro a utilização do sistema CCS-BACEN, inclusive, para obtenção do extrato detalhado. 2. Após, diga a parte exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:29
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:29
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-88.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$190.152,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR 1. Indefiro o requerimento de utilização do sistema SIMBA para a finalidade requerida no mov. 493.1, uma vez que implica em quebra do sigilo bancário, em hipóteses não previstas na Lei Complementar nº 105/2001. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. SISTEMA CRIADO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAIS. DESVITUAMENTO DA FINALIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE PARA O USO ORA PRETENDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048393-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.10.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA VIA SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BACÁRIAS – SIMBA. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS QUE PERMITIRIAM O AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, § 4º, ART. 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE PERMITE A CONSULTA QUANDO SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE NAS EXECUÇÕES CÍVEIS QUE VISAM SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Não se pode admitir a inquirição de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor, pois “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021)”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062683-18.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.09.2024) 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 19:17
Confirmada
20/01/2026, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:18
deferimento
16/01/2026, 14:56
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:44
Confirmada
13/01/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:01
Indeferimento
17/12/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-88.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$190.152,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR Defiro o requerimento. À secretaria, para que realize consulta ao sistema PREVJUD, com a finalidade de verificar a existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. Com retorno, diga o exequente, inclusive quanto a penhora realizada na seq. 464.1. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:03
Confirmada
29/09/2025, 08:55
Confirmada
29/09/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:26
deferimento
25/09/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 09:41
Documento (Certidão)
24/09/2025, 09:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:05
Confirmada
05/09/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:16
Documento (Certidão)
04/09/2025, 13:16
Confirmada
04/09/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:45
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:14
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:11
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:11
Confirmada
28/08/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:39
Confirmada
17/07/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:00
Confirmada
08/07/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:09
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Processo nº: 0001726-88.2000.8.16.0001 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. 1.1. Antes, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Escrivania promover o imediato desbloqueio. 4. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 15 dias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 07:34
Confirmada
04/06/2025, 09:23
Confirmada
04/06/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Processo nº: 0001726-88.2000.8.16.0001 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR 1. Tendo em vista o esgotamento dos meios tradicionais de busca de bens do executado, defiro o ofício ao sistema CCS BACEN com o intuito de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante do executado. Segue entendimento de jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (CCS-BACEN) EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS RECURSO PROVIDO.“Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal”. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005087-47.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096657-46.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.02.2025) 2. Com retorno diga a parte exequente em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:49
deferimento
02/06/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2025, 08:20
Confirmada
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 07:17
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 10:12
Confirmada
17/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-88.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$193.055,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR Primeiramente, nota-se que na seq. 417.1, o exequente manifestou o seu desinteresse sobre a penhora dos veículos localizados através do sistema RENAJUD (seqs. 404.1/404.2), sendo assim promova-se o desbloqueio de eventuais restrições existentes nos veículos. Pelo prosseguimento, tendo em vista o esgotamento dos meios tradicionais de busca de bens dos executados, defiro o requerimento de consulta ao CCS-BACEN com o intuito de verificar se o executado possui algum título de capitalização e/ou consórcio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (CCS-BACEN) EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS RECURSO PROVIDO.“Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal”. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005087-47.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096657-46.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.02.2025) 2. Com retorno diga a parte exequente em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:27
deferimento
14/04/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:11
Confirmada
22/01/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Processo nº: 0001726-88.2000.8.16.0001 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR 1.Considerando a manifestação de seq. 408.1, cumpra-se o item 2.1.1 decisão de seq. 408.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:47
Mero expediente
17/01/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 05:05
Confirmada
24/10/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 05:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 06:42
Confirmada
10/10/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Processo nº: 0001726-88.2000.8.16.0001 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR 1. Ante o inadimplemento do Executado frente ao pagamento do débito, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente. 2. Á Escrivania para que consulte o Renajud, a fim de averiguar a existência de bens de titularidade da parte Executada. Em sendo positiva a diligência, para que proceda a restrição de transferência dos veículos localizados. 2.1. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 2.1.1 Caso pretenda a conversão dos bloqueios dos automóveis em penhora, deverá: a) informar sobre qual(is) veículo(s) pretende recaia a penhora, justificando a necessidade de penhora em mais de um, se for o caso. b) promover a avaliação do(s) veículo(s) pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e/ou outros sites como WebMotors, iCarros, Meu Carro Novo ou eventual outro site idôneo, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, nos termos do art. 871, IV do CPC; c) informar se pretende a apreensão e remoção do(s) bem(ns) para depositário judicial (CPC, art. 840, II) ou então em depósito junto ao executado; 2.2. Apresentada a estimativa de preços, fica desde já deferida a penhora, a ser realizada por termo nos autos e registrada junto ao Renajud (CPC, do art. 845, § 1º). 2.3 Após a formalização da(s) penhora(s), intime-se o Executado (CPC, art. 841 §1º ou §2º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra(m) o(s) automóvel(is), ciente de que o silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, art. 774, III, IV e V), bem como na imposição de bloqueio de circulação do veículo. 3. Ainda, determino a quebra do sigilo fiscal com a requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada por meio do sistema INFOJUD, bem como requisição, junto à Receita Federal, de informações quanto à existência de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. do último ano em nome do Executado. Após, acoste-se aos autos o resultado da pesquisa. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:40
Confirmada
27/08/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:03
Confirmada
18/07/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:00
Ato ordinatório
15/07/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2024, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:29
Confirmada
02/07/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-88.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$173.219,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade do executado, utilizando-se da forma automática “teimosinha”, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 372.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome do executado para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pelo executado, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pelo executado, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se o Banco exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 08:17
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 11:36
Desarquivamento
28/05/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:34
Provisório
15/08/2023, 14:13
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:52
Confirmada
31/07/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-88.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$173.219,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR 1. Defiro a suspensão do curso do processo, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. Promova-se o arquivamento dos autos, observando-se o disposto na INFORMAÇÃO Nº 5185328 do DTIC nos autos SEI 0014927-94.2020.8.16.6000, quanto à ausência de bloqueio ao peticionamento em autos arquivados, sem prejuízo de ulterior manifestação a interesse da credora. O arquivamento em definitivo deverá ser feito SEM baixa junto ao Distribuidor. 3. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 4. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, ciente do início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Desde já, cientifique-se o exequente que, nos termos da atual redação do art. 921, §4º, CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:50
Mero expediente
27/07/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:21
Confirmada
19/07/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2023, 23:21
Documento (Outros documentos)
15/07/2023, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 11:24
Confirmada
04/07/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-88.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$173.219,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR 1. Promova-se à consulta das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda apresentadas pela parte executada e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) por intermédio do sistema INFOJUD, conforme requerido com o teor da petição anexada ao mov. 349.1. 2. Após, intime-se a pessoa jurídica para dar andamento ao processo. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:31
Requisição de Informações
30/06/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:31
Confirmada
29/06/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:29
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 11:14
Confirmada
15/06/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-88.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$173.219,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR 1. Promova-se por meio do sistema RENAJUD, a consulta acerca de eventuais veículos em nome da parte executada e, em caso positivo, o posterior bloqueio dos bens, conforme requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 334.1. 2. Após, manifeste-se a instituição financeira exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:29
Mero expediente
13/06/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:14
Confirmada
13/06/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2023, 16:36
Ato ordinatório
20/04/2023, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 21:05
Confirmada
13/04/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 11:10
Confirmada
04/04/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 1. Defiro o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 313.1. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis no endereço da parte executada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça se atentar ao contido no artigo 833, II do CPC, que dispõe que são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 3. Não havendo impugnação, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:21
Outras Decisões
03/04/2023, 08:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:16
Confirmada
23/03/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001726-88.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$173.219,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): WALTER DA SILVA RAMOS JUNIOR 1. A despeito do requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 308.1 para a suspensão e apreensão do suspensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio de cartões crédito do executado, esclarece-se que a decisão proferida pelo Ministro MARCO BUZZI, quanto afetação do Recurso Especial nº 1.955.539/PR, publicada em 29/03/2021, aborda a questão cadastrada como Tema 1137/STJ, qual seja: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a ampla proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos ativos atípicos” e, em consequência, a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos que versem sobre a idêntica questão. Ademais, esclarece-se também que, muito embora a notória recente decisão proferida pelo STF, ainda permanece a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, cuja questão permanece afetada pelo tema repetitivo 1137 do STJ. Assim, por ora, deixo de deliberar a respeito da adoção das medidas atípicas pretendidas. 2. Assim, intime-se a pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:00
Mero expediente
21/03/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 19:26
Confirmada
14/03/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 11:10
Confirmada
09/02/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:57
Documento (Certidão)
08/02/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2023, 05:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:05
Confirmada
30/01/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 289.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 283.1, esclarece-se que as consultas relativas aos patrimônios e ativos financeiros da parte executada, são informações constantes da base de dados do Sistema SNIPER, o qual ainda está em fase de cadastramento por este Juízo. Dessa forma, esclarece-se que, tão logo efetivada a habilitação, será procedida a consulta junto ao Sistema SNIPER. 2. Assim, intime-se a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
20/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:04
Ato ordinatório
13/01/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 13:58
Confirmada
13/01/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:04
Mero expediente
09/01/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:59
Confirmada
28/11/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:44
Documento (Ofício)
25/11/2022, 13:44
Documento (Certidão)
22/11/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 11:07
Confirmada
25/10/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:08
Documento (Certidão)
22/09/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:07
Confirmada
24/08/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 1. Haja vista o teor da petição anexada no mov. 254.1, promova-se a pesquisa solicitada, por intermédio do Sistema Sisbajud. 2. Do resultado da diligência acima, manifeste-se a pessoa jurídica exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:28
Mero expediente
19/08/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 01:08
Documento (Certidão)
19/07/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 14:52
Confirmada
14/06/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:37
Documento (Certidão)
12/05/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 14:22
Confirmada
06/04/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 254.1, defiro à consulta ao Sistema CCS-BACEN em nome da parte executada. 2. Após, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:58
Requisição de Informações
31/03/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 08:55
Confirmada
30/03/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:40
Confirmada
15/03/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 1. Promova-se à pesquisa por intermédio do sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, bem como Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), em nome da parte executada, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 238.1. 2. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:39
Mero expediente
10/03/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 08:37
Confirmada
04/03/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:40
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 12:30
Documento (Certidão)
02/03/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:49
Confirmada
17/02/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:23
Confirmada
15/02/2022, 13:21
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Ato ordinatório
11/02/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:21
Confirmada
11/02/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:04
Documento (Certidão)
11/02/2022, 10:04
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:19
Documento (Certidão)
09/02/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 11:26
Confirmada
02/02/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:20
Documento (Certidão)
01/02/2022, 11:20
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 10:39
Confirmada
13/01/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 1. Realizada a penhora, via Sisbajud, da importância de R$ 966,80, o devedor se limitou a afirmar que a quantia seria irrisória frente ao débito (R$ 140.800,83), o que importaria na necessidade do seu desbloqueio (mov. 192.1). 2. Por seu turno, a parte credora argumentou que os valores não são ínfimos, de modo que pugnou pelo levantamento da quantia bloqueada. 3. Pois bem. Por primeiro, cumpre salientar que o valor bloqueado não se mostra indispensável à subsistência do devedor, uma vez que não foi tecida qualquer alegação a esse respeito. 4. Nesse sentido, a decisão deve se pautar tão somente em relação à eventual irrisoriedade do valor penhorado em relação ao débito e se tal situação importa na necessidade do desbloqueio da quantia. 5. Decido. De fato a quantia bloqueada é muito inferior à devida, eis que inferior a 1% da dívida. Contudo, inexiste disposição legal que imponha a liberação da importância em decorrência desse fato. 6. O que existe é a previsão do art. 836 do CPC no sentido de que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 7. Entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que a norma processual supramencionada estabelece a impossibilidade de penhora sobre o patrimônio do devedor quando seu valor não servir sequer para amenizar o prejuízo do credor com a inadimplência, do qual terá mais gastos com a própria expropriação além do razoável, tornando a execução mais onerosa do que o auferimento do seu crédito (TJPR - 13ª C.Cível - 0027569-57.2020.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 14.12.2020). 8. Esse não parece ser o caso dos autos, uma vez que o valor de R$ 966,80 é suficiente não só para cobrir a operacionalização de custo do bloqueio e a expedição de alvará, como também servirá para reduzir os prejuízos decorrentes da inadimplência. 9. Dessa forma, descabe o desbloqueio do valor de mov. 187.3, pelo que rejeito a impugnação de mov. 192.1. 10. Promova-se a transferência do valor para uma conta judicial vinculada aos autos. 11. Após, expeça-se alvará de transferência, conforme requerido no teor da petição de mov. 198.1. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:35
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Indeferimento
15/12/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:44
Confirmada
15/12/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 1. Sobre a impugnação à penhora de mov. 192.1, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:11
Confirmada
10/12/2021, 00:04
Mero expediente
08/12/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 13:36
Confirmada
30/11/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 12:06
Confirmada
28/10/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:51
Documento (Certidão)
26/10/2021, 10:54
Ato ordinatório
26/10/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:55
Confirmada
18/10/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-88.2000.8.16.0001 1. Haja vista requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 168.1, promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade do executado, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2. Promova-se, também, à penhora online de ativos financeiros de titularidade do executado, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido na mesma petição 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome do executado para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pelo executado, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pelo executado, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 10. Dos resultados das diligências acima, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 12:14
Desarquivamento
06/10/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 07:46
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 16:58
Provisório
04/02/2021, 12:53
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:13
Confirmada
23/01/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 10:10
Confirmada
13/01/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:50
Mero expediente
12/01/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 10:37
Confirmada
11/01/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 10:39
Confirmada
04/01/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
29/12/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 16:50
Documento (Certidão)
28/12/2020, 16:50
Confirmada
21/12/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:30
Documento (Certidão)
18/12/2020, 13:23
Confirmada
18/12/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 08:02
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:40
Confirmada
14/12/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2020, 11:49
Documento (Certidão)
12/12/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 14:06
Confirmada
08/12/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:58
Mero expediente
07/12/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 12:00
Confirmada
07/12/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:53
Confirmada
30/11/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:33
Mero expediente
20/10/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
05/09/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:11
Mero expediente
25/08/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:22
Documento (Certidão)
21/08/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:18
Documento (Certidão)
24/06/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:46
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:50
Mero expediente
25/05/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:37
Mudança de Classe Processual
01/04/2020, 11:36
Mero expediente
23/03/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 09:40
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 17:27
Remessa (em diligência)
21/02/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:59
Documento (Certidão)
07/02/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 07:57
Remessa (em diligência)
02/07/2018, 15:36
Mero expediente
22/06/2018, 13:40
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 12:17
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:36
Mero expediente
16/05/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 11:20
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:35
Documento (Certidão)
12/03/2018, 10:35
Mero expediente
09/03/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 10:43
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:06
Mero expediente
25/10/2017, 18:37
Documento (Certidão)
27/09/2017, 17:09
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 11:46
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 09:10
Mero expediente
29/08/2017, 18:34
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)