Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
METADRIVE VEíCULOS LTDA
CNPJ
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
T.Z. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MILENA SARMENTO ZAHRA REINERT
OAB/PR 118981·Representa: Autor
NEILI TAVARES BARBOSA
OAB/PR 83530·CPF·Representa: Autor
HELIANE DE FATIMA NERIS
OAB/MG 85461·CPF·Representa: Autor
VALERIO BONNET
OAB/PR 39289·CPF·Representa: Autor
LUCIO CANDIDO DA SILVA
OAB/PR 22712·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004726-31.2013.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-31.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.141,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): t.z. empreendimentos ltda - me Vistos, 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela União em face de T.Z. Empreendimentos Ltda. - ME. Na decisão de seq. 200.1, este Juízo homologou a desistência da exequente em relação à penhora do veículo Sinotruk (placa AXU-3771), determinando o levantamento da restrição Renajud apenas sobre o referido bem. Na mesma oportunidade, foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão do parcelamento administrativo da dívida, mantendo-se as demais garantias já efetivadas, nos termos da decisão de seq. 188.1. A terceira interessada, Metadrive Veículos Ltda., peticionou no seq. 207.1 reiterando o pedido de baixa das restrições e de transferência de titularidade de todos os veículos adquiridos da executada, alegando a quitação de débitos administrativos e a existência de parcelamento do débito fiscal. A Serventia certificou, no seq. 208.1, que as restrições Renajud remanescentes recaem sobre os veículos de placas AGJ-7528 e AXT-6973. Vieram os autos conclusos. 2. O pedido formulado pela terceira interessada no seq. 207.1 não comporta acolhimento. Primeiramente, cumpre esclarecer que a liberação do veículo de placa AXU-3771, determinada na decisão de seq. 200.1, decorreu de desistência expressa da União (seq. 198.1), a qual não se estendeu aos demais automóveis constritos nos autos. Quanto aos veículos remanescentes (placas AGJ-7528 e AXT-6973), prevalece o entendimento já exposto por este Juízo nas decisões de seq. 188.1 e 200.1. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.012, o parcelamento do débito tributário suspende a execução, mas não autoriza, por si só, o levantamento de garantias já formalizadas no processo. A manutenção da penhora e do bloqueio de transferência visa assegurar a satisfação do crédito público em caso de eventual descumprimento do acordo administrativo. Ressalte-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do tributo, mas não extingue a obrigação tributária, o que somente ocorre com a quitação integral do débito. Ademais, como já advertido anteriormente (seq. 72.1), a peticionária figura como terceira interessada, e a via adequada para a discussão da propriedade e da desconstituição da penhora sobre bens de sua posse e domínio são os Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, e não simples petição nos autos da execução, mormente diante da discordância da Fazenda Nacional. Nesse sentido, inexistindo fato novo ou quitação integral da dívida, não há fundamento jurídico para a liberação das restrições que garantem o Juízo. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento das restrições remanescentes formulado no seq. 207.1. MANTENHO as restrições existentes sobre os veículos de placas AGJ-7528 e AXT-6973, bem como a suspensão do processo, conforme determinado no seq. 200.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 21 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004726-31.2013.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-31.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.141,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): t.z. empreendimentos ltda - me Vistos, 1. A União (Fazenda Nacional) peticionou em seq. 198.1 informando a desistência da penhora do veículo pleiteada em seq. 171 e ratificada em seq. 186. Ressaltou que os demais pedidos de manutenção de bloqueios e suspensão do feito já foram deferidos na decisão de seq. 188. Ao final, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, com posterior nova vista dos autos. 2. Ante o exposto: 2.1. Homologo a desistência da exequente em relação à penhora do veículo indicado em seq. 171 e seq. 186. 2.2. Caso exista restrição judicial via Renajud incidente exclusivamente sobre o veículo objeto da desistência, proceda-se ao imediato levantamento. 2.3. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos requeridos pela União em seq. 198.1 e em observância aos fundamentos da decisão de seq. 188.1. 2.4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 09 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004726-31.2013.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-31.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.141,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): t.z. empreendimentos ltda - me Vistos, 1. A União (Fazenda Nacional) peticionou em seq. 198.1 informando a desistência da penhora do veículo pleiteada em seq. 171 e ratificada em seq. 186. Ressaltou que os demais pedidos de manutenção de bloqueios e suspensão do feito já foram deferidos na decisão de seq. 188. Ao final, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, com posterior nova vista dos autos. 2. Ante o exposto: 2.1. Homologo a desistência da exequente em relação à penhora do veículo indicado em seq. 171 e seq. 186. 2.2. Caso exista restrição judicial via Renajud incidente exclusivamente sobre o veículo objeto da desistência, proceda-se ao imediato levantamento. 2.3. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos requeridos pela União em seq. 198.1 e em observância aos fundamentos da decisão de seq. 188.1. 2.4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 09 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 20:58
Confirmada
11/06/2026, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:25
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:44
deferimento
09/06/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 09:58
Mero expediente
02/06/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 11:06
Confirmada
16/05/2026, 00:22
Confirmada
16/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004726-31.2013.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-31.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.141,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): t.z. empreendimentos ltda - me Vistos, Noticiada a adesão do executado a parcelamento administrativo do débito tributário, após a efetivação de penhora/bloqueio de valores. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, impondo a suspensão da execução fiscal, sem extinção da obrigação. Quanto à constrição, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1012), firmou entendimento no sentido de que a penhora realizada anteriormente ao parcelamento deve ser mantida, ressalvada situação excepcional devidamente comprovada, o que não se verifica no caso. Diante do exposto: 1. SUSPENDO o feito, enquanto vigente o parcelamento administrativo; 2. MANTENHO a penhora/bloqueio já efetivado, por ter sido anterior à adesão ao parcelamento; 3. Fica ressalvado o levantamento da constrição em caso de quitação integral ou o prosseguimento da execução em caso de rescisão do parcelamento. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 26 de fevereiro de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:21
deferimento
26/02/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:58
Confirmada
25/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004726-31.2013.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-31.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.141,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): t.z. empreendimentos ltda - me DESPACHO 1. Em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre a petição e os documentos juntados aos movs. 180.1/180.5. 2. Findo o prazo, com ou se manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
23/01/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:27
Mero expediente
17/11/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:18
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 11:46
Confirmada
23/06/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004726-31.2013.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-31.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.141,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): t.z. empreendimentos ltda - me DECISÃO 1. Diante do requerimento de mov. 40.1, suspenda-se o trâmite do feito por um ano (art. 40, §1º, da LEF). Durante o período de suspensão não correrá o prazo de prescrição intercorrente. 2. Anote-se a suspensão. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem qualquer manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 40, §2º, da LEF). Com a remessa dos autos ao arquivo passa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, promova-se nova intimação da Fazenda Pública, para manifestação em 15 (quinze) dias, e, após, tornem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
19/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:37
Execução frustrada
18/04/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:54
Confirmada
20/02/2025, 11:49
Ato ordinatório
12/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) MANDADO DEVOLVIDO (13/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:46
Confirmada
11/02/2025, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 16:45
Confirmada
30/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004726-31.2013.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-31.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.141,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): t.z. empreendimentos ltda - me 1. Conheço dos embargos de declaração de mov. 151.1 e, no mérito, dou-lhes provimento, ante a evidente omissão constante da decisão de mov. 143.1, uma vez que o veículo de placa AXT – 6973 - VW/NOVO VOYAGE 1.0 CITY foi furtado em 27/02/2018, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 151.2. 2. Assim sendo, ACOLHO os embargos apresentados para reconhecer a omissão e determinar a exclusão do veículo AXT – 6973 - VW/NOVO VOYAGE 1.0 CITY da avaliação e penhora em hasta publica. De resto, permanece a decisão tal como proferida. 3. No mais, expeça-se mandado de avaliação do veículo penhorado, conforme requerido pelo leiloeiro no mov. 148.1. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
20/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2024, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:51
Confirmada
07/04/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2024, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:02
Confirmada
02/02/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004726-31.2013.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-31.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.141,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): t.z. empreendimentos ltda - me 1. Defiro a realização de hasta pública, conforme requerido ao mov. 134.1 e mov. 141.1. 2. Designo para atuar como leiloeiro público Helcio Kronberg (art. 883 do CPC). 3. Infrutíferos os dois primeiros leilões, eventual e nova tentativa de alienação será promovida por outro leiloeiro público, procurando-se assim tanto a salutar alternância, quanto a possibilidade de que a mudança nos meios de divulgação venha a surtir melhor resultado. 4. Fixo como valor da comissão o equivalente a 5% do valor da arrematação. 4.1. Em caso de remição, pagamento, acordo ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro em pré-liquidação, 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns), a menos que a quantia represente mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado como teto. 4.2. Idêntica solução se aplica aos casos em que as partes, ao iniciarem tratativas para formulação de acordo, requererem, em conjunto ou separadamente, a suspensão da hasta ou qualquer dilação que impeça sua realização. 4.3. Nos casos anteriores, o(s) bem(ns) só serão retirados do leilão na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. 4.4. Fica o Leiloeiro desobrigado de depositar em juízo os valores relativos aos seus honorários, desde que se comprometa a entregá-los ao juízo imediatamente caso o negócio seja posteriormente desfeito. 5. Deverá o leiloeiro indicado proceder conforme o disposto no art. 884 do CPC, procedendo à ampla divulgação da alienação nos termos do art. 887 do CPC. 5.1. O edital a ser publicado deverá observar o contido no art. 886 do CPC. 6. Determinada a realização de leilão judicial, deverá a Serventia, designar data e hora para a realização do mesmo, e: a) atentar-se ao que preconiza o art. 889 do CPC, quanto à cientificação da alienação judicial, bem como certificar as datas indicadas pelo Leiloeiro e em que serão realizados os atos de expropriação; b) intimar a parte exequente para que apresente, em cinco dias, cálculo atualizado do devido, a menos que invoque impossibilidade e esteja abrigada pela gratuidade da justiça (art. 98, VII, CPC), quando o cálculo será feito pelo Contador do Juízo; c) remeter o feito à Contadoria para apuração das custas e despesas pendentes (incluindo-se inclusive os emolumentos extrajudiciais), sem prejuízo do cálculo do devido, na hipótese supra; d) certificar se haverá ou não necessidade de reavaliação do(s) bem(ns) objeto de expropriação; e) certificar-se-á, em cuidando-se de bens imóveis, se se faz presente certidão do CRI, e se consta a averbação de que trata o artigo 844 do CPC, e em caso negativo, intimar-se-á a parte exequente para tanto e f) expedir, em sendo o caso, e oportunamente, mandado de entrega de bens móveis. 7. Estabeleço como preço mínimo de venda, respeitada a impossibilidade de venda a preço vil (art. 891 do CPC), o equivalente a 60% do valor da avaliação. 7.1. Ressalvam-se das disposições supra os imóveis de incapaz, que se submetem ao regramento do artigo 896 do CPC. 8. Frise-se o contido no art. 890 do CPC, no tocante àqueles excluídos de oferecerem lance. 9. Havendo arrematante, deverá ser lavrado, incontinente, auto de arrematação, na forma do art. 901 do CPC, aguardando-se por 10 (dez) dias a expedição de carta de arrematação (artigos 903, §2º e 3º do CPC). 10. Frustrado o leilão em primeira praça, promova-se nota tentativa de venda. Frustrada, intime-se o credor para se manifestar sobre eventual interesse na adjudicação do bem. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Confirmada
22/01/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:03
Ato ordinatório
22/01/2024, 13:03
deferimento
24/10/2023, 23:02
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:47
Confirmada
30/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004726-31.2013.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-31.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.141,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): t.z. empreendimentos ltda - me 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor atualizado do débito, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 2. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a inclusão de minuta no Sisbajud e protocolização. 3. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §1º, do CPC). 4. Indisponíveis ativos financeiros em nome do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 5. Apresentada impugnação pelo executado venham os autos conclusos com urgência para decisão. 6. Não apresentada impugnação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo. 7. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, os quais deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 10:00
Confirmada
05/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:48
Documento (Certidão)
25/01/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:23
Confirmada
30/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:43
Por decisão judicial
09/08/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:05
Confirmada
28/05/2022, 00:13
Confirmada
28/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:52
Confirmada
21/03/2022, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004726-31.2013.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-31.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.141,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): t.z. empreendimentos ltda - me 1. Indefiro o pleito formulado na petição de mov. 97.1. 1.1. Isso porque, a realização de acordo de parcelamento de débito fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN), porém não extingue a obrigação, de modo que não há como desfazer os atos processuais já praticados na execução fiscal. 1.2. Com efeito, todas as garantias já prestadas mantem-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida, pois caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente poderá dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. 2. Outrossim, cumpre destacar que a executada não demonstrou que tal restrição esteja a lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, mormente porque se trata de uma restrição de alienação e não de circulação. 3.
Ante o exposto, cumpra-se a decisão de mov. 91.1.1 em seus ulteriores termos. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:57
Documento (Certidão)
11/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:57
Indeferimento
10/03/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:15
Confirmada
31/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004726-31.2013.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-31.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.141,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): t.z. empreendimentos ltda - me (CPF/CNPJ: 12.056.301/0001-16) rua rio serrinho, 60 terreo - paiol de baixo - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000
Vistos. Sobre o requerimento e documentos juntados nos eventos nº. 102.1 e 102.2, manifeste-se a União no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar a respeito dos demais documentos juntados no evento nº. 97.1/97.6, que indicam que a dívida tributária exequenda foi objeto de parcelamento. Após, tornem os autos conclusos com prioridade. Int. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 15 de dezembro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
21/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 13:46
Mero expediente
15/12/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:41
Confirmada
01/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:18
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:15
Confirmada
04/07/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004726-31.2013.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-31.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.141,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): t.z. empreendimentos ltda - me (CPF/CNPJ: 12.056.301/0001-16) rua rio serrinho, 60 terreo - paiol de baixo - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000
Vistos. Nos termos do artigo 845, caput e § 1º do Código de Processo Civil, "a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". Ressalto que apesar do dispositivo supra mencionado dispor que a penhora de veículo será realizada por termo nos autos, entendo imprescindível a apreensão do bem para que ela se formalize, já que não vislumbro a possibilidade de um veículo ser adjudicado ou leiloado sem que tenha havido a prévia apreensão. A fim de viabilizá-la, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o paradeiro dos veículos apontados no evento nº. 89.1 ou informe o endereço onde quer que as diligências sejam cumpridas. Efetivada a penhora, aí sim registre-a no sistema Renajud e, em seguida, intime-se o devedor. Int. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 23 de abril de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:48
Outras Decisões
26/04/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 12:56
Confirmada
23/02/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004726-31.2013.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-31.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.141,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): t.z. empreendimentos ltda - me (CPF/CNPJ: 12.056.301/0001-16) rua rio serrinho, 60 terreo - paiol de baixo - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000
Vistos. Diante da expressa recusa manifestada pela União, deve a marcha expropriatória retomar o seu curso. Considerando o pedido deduzido na petição do evento nº. 78.1, tendo em vista ainda que o veículo i) M.BENZ/1944 S, placas DAJ-2637 é de propriedade de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL – SICOOB SUL, e que o caminhão ii) I/SINOTRUK A7 H6X 420ª, placas AXU-3771 é objeto de embargos de terceiro (autos nº. 0002227-30.2020.8.16.0037), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre qual dos veículos remanescentes pretende penhorar a avaliar. Int. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 02 de fevereiro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:44
Mero expediente
05/02/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 11:21
Confirmada
23/11/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:45
Documento (Certidão)
24/09/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:31
Documento (Certidão)
27/07/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:11
Documento (Decisão)
27/07/2020, 12:34
deferimento
22/06/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 12:41
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:57
Ato ordinatório
05/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 20:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 20:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2020, 00:40
Ato ordinatório
13/12/2019, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:47
Documento (Certidão)
19/06/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 17:09
Documento (Certidão)
10/07/2018, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:15
Por decisão judicial
02/05/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 17:16
Documento (Certidão)
02/05/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 12:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 12:51
Conclusão (para decisão)
26/10/2015, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)