Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0008243-40.2019.8.16.0035 1. Por não vislumbrar qualquer mácula de ordem pública, homologo o acordo celebrado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte embargante, na forma do acordo (item 11), eis que os embargos decorrem da execução. 2. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0008243-40.2019.8.16.0035 1. Por não vislumbrar qualquer mácula de ordem pública, homologo o acordo celebrado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte embargante, na forma do acordo (item 11), eis que os embargos decorrem da execução. 2. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:00
Homologação de Transação
09/01/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:17
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Confirmada
11/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0008243-40.2019.8.16.0035 1. Considerando que exaurida a prestação jurisdicional, ARQUIVE-SE. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:19
Arquivamento
24/10/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:20
Confirmada
16/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008243-40.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008243-40.2019.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$33.385,34 Embargante(s): TRANS PIA LTDA ME Embargado(s): AXA SEGUROS BRASIL S/A Analisando o acordo colacionado ao evento 90.4, nota-se que o mesmo diz respeito ao processo de execução autuado neste juízo sob nº. 0022276-69.2018.8.16.0035 e ao processo de indenização securitária proposta perante a 3ª Vara Cível sob nº. 0007281-51.2018.8.16.0035, não havendo qualquer menção aos presentes autos. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença com relação ao presente feito, ou esclareçam se o acordo firmado na execução implicará no arquivamento definitivo dos presentes autos. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:42
Mero expediente
26/08/2024, 08:50
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 15:05
Recebimento
16/07/2024, 12:14
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008243-40.2019.8.16.0035/2 Recurso: 0008243-40.2019.8.16.0035 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): TRANS PIA LTDA ME Requerido(s): AXA SEGUROS BRASIL S/A TRANS PIA LTDA ME interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente ter havido ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil por persistir omissão no acórdão recorrido relativa à “rescisão do contrato = ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título = nulidade da execução” (mov. 1.1, fl. 8). Entende que ocorreu vulneração do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil pois “havendo rescisão do contrato em razão do seu descumprimento, não há que se falar em manutenção da sua exigibilidade / certeza. Ou seja, se algum crédito a Recorrida possui (do período de nov/2017), ele não se pauta no título cobrado, porque já extinto na época respectiva” (mov. 1.1, fl. 12). Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou que: “O acórdão consignou que uma das questões devolvidas para a análise deste Tribunal de Justiça foi a vigência do seguro no mês de novembro, a fim de confirmar a existência da dívida exequenda. O acórdão fez menção ao voto da Apelação Cível n. 0027425.08.2015.8.16.0017, aliado à fundamentação com base em dois argumentos para concluir: “(...) a embargante consentiu em manter a exigibilidade do contrato de seguro, em motivar a embargada a cumprir com a obrigação de assumir os riscos que o transporte de cargas no mês de novembro de 2017 produziram e, assim, de exigir a contrapartida, o pagamento do prêmio; seria apropriada a exceção, que não extingue mas apenas paralisa a pretensão, se tudo parasse no momento dos três sinistros não indenizados espontaneamente, sem a manifestação de ambas as partes para o prosseguimento do contrato – e a exceção, assim como o direito, devem ser exercidos em conformidade com a boa-fé objetiva.” (g.n.)” (mov. 18.1, fl. 3 ED) Quanto à alegada violação ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, observa-se que a Câmara Julgadora dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, não havendo omissão a ser sanada. Nesse ponto, cumpre salientar que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente conforme acima transcrito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.207.495/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Inviável, então, a alegação de ofensa ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil. Já, quanto a apontada ofensa ao artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, a convicção a que chegou o colegiado no tocante à exigibilidade do título executivo decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a ação, desde que a demora na citação não seja imputada ao autor da demanda. 1.1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao autor da ação de execução por título extrajudicial, motivo pelo qual não haveria que se falar em implementação da prescrição, sendo assim, a desconstituição da convicção estadual é procedimento que não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, o que se encontra obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente que, por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 6. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.223.652/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. destaquei)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09 / G1V 30 / G1V 13
29/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:23
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Intimação
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº. 0008243-40.2019.8.16.0035/1 Intime-se a parte embargada (art. 1.023, § 2º, CPC) para se manifestar sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/ED), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
04/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008243-40.2019.8.16.0035 Recurso: 0008243-40.2019.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): AXA SEGUROS BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 19.323.190/0001-06) AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBTSCHEK, 1600 15º andar - conj.151 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 Apelado(s): TRANS PIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 08.892.084/0001-27) Rua Benjamim Claudino Barbosa, 13635 Conjunto 02 Zacarias - Zacarias - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-323
Vistos. I.
Trata-se de embargos à execução apresentados pela ora apelada em face da apelante, em que se discute ser devido ou não valor do prêmio de seguro da apólice n. 02852.2017.0041.0654.0000890, emitida em 23/03/2017. Conforme se observa dos autos, referida apólice de seguro já foi objeto de discussão em ação de indenização securitária (autos n. 0007281-51.2018.8.16.0035), a qual, em sede de apelação cível, foi julgada pelo ilustre Desembargador Albino Jacomel Guérios, integrante da 10ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça. A discussão dos mencionados autos, por sua vez, tem direta ligação com a existente no presente feito, na medida em que se analisa a possibilidade ou não de cobrança do valor do prêmio acordado entre as partes, relativo ao mesmo contrato analisado na ação de indenização. O art. 55, § 3º do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso em tela, a conexão somente deixou de ser declarada em 1ª Instância, em razão do anterior julgamento da demanda. Tal fato, no entanto, não impede o reconhecimento da prevenção para julgamento em sede recursal, a fim de se evitar decisões conflitantes. Sobre o já mencionado dispositivo legal, a doutrina explica que “(...) Há, ainda, a previsão de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos (...)” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258/260) Desta forma, embora não reconhecida a conexão em primeiro grau, há risco de decisões conflitantes, considerando que a discussão acerca do pagamento do prêmio do contrato de seguro depende do entendimento acerca da indenização securitária relativa ao mesmo contrato. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, redistribua-se o feito ao e. Des. Albino Jacomel Guérios, Relator do citado recurso de apelação n. 0007281-51.2018.8.16.0035, integrante da c. 10ª Câmara Cível, na esteira do art. 178 do RITJ. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Desembargador
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2021, 18:51
Documento (Certidão)
16/12/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 20:47
Confirmada
09/10/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 20:16
Documento (Certidão)
28/09/2021, 20:14
Petição (Contra-razões)
28/07/2021, 11:34
Confirmada
16/07/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:35
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 23:18
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:47
Confirmada
04/05/2021, 01:25
Confirmada
04/05/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008243-40.2019.8.16.0035
Vistos, etc... Rejeito os EMBARGOS DECLARATÓRIOS lançado na sequência 65.1 por não vislumbrar obscuridade, erro, contradição ou omissão na decisão hostilizada. Com o acolhimento dos Embargos à Execução, decretando a nulidade do título executivo extrajudicial, salvo modificação através de recurso junto ao Tribunal de Justiça, ao contrário de suspensão do Processo de Execução, ocorreu a sua extinção com a impossibilidade de seu prosseguimento, razão pela qual, a não necessidade de manifestação acerca desta peculiaridade. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de abril de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2021, 16:14
Conclusão (para julgamento)
22/04/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 12:48
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2021, 19:17
Confirmada
04/04/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2021, 10:12
Confirmada
09/03/2021, 00:12
Confirmada
09/03/2021, 00:12
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0008243-40.2019.8.16.0035. TRANSPIA - EIRELI, devidamente qualificada nos presentes autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de AXA SEGUROS S.A, também devidamente qualificada, pelos fundamentos de fato e de direito que expôs. O processo de execução em apenso foi protocolado tendo por base o art. 784, XII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 27 do DECRETO-LEI nº 73/1966, tendo por objeto prêmio relativo ao contrato de seguro, através do qual pretende a exequente, ora embargada, receber a importância de R$ 14.888,45 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). A embargante/executada alega, através dos presentes, que contratou seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Desvio de Carga com a Embargada, em 18/03/2017, conforme instrumento anexo. Contrariando toda e qualquer legítima expectativa, quando solicitado o pagamento de indenização por sinistro, houve a negativa do pagamento da indenização, por parte seguradora, em três situações distintas. Dois deles a negativa se fundou com base na suposta ausência de rastreamento nos veículos e a terceira pela ausência de pagamento de prêmio que ora executa. Ocorre, que a Embargante sempre cumpriu com o que impõe o contrato, honrou com seus compromissos, tendo a Embargada descumprido o contrato, negando as indenizações as quais eram o objeto da contratação. 1 Como será demonstrado o não pagamento da parcela devida ocorreu justamente pelo descumprimento do contrato por parte da Embargada, a qual simplesmente deixou de realizar a prestação de serviços pela qual foi contratada, sendo certa então a interrupção do pagamento da parcela do prêmio de contrato de seguro ora executada. Alega, preliminarmente a conexão com a demanda nº nº 0007281-51.2018.8.16.0035 em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais. No mérito, alega que o título não é exigível em face da negativa contratual da embargada. Afirma que a apólice de seguro foi rescindida pela Embargada, uma vez que negou o pagamento do prêmio à Embargante em razão dos sinistros por esta sofridos e devidamente comunicados, sob alegação de falta de rastreador. Afirma que além de não existir previsão legal, carga de menos de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não é exigido rastreador nem escolta. Além disso, a exigência contratual de contratação de uma empresa de gerenciamento de riscos do segurado, foi cumprido pela ora embargante. O fato da rescisão e negativa pela Embargada não lhe dá direito de executar os valores aqui requeridos, já que a obrigação deixou de ser exigível. Alega a exceção do contrato não cumprido, ou seja, não pode exigir o cumprimento da outra parte sem cumprir a sua obrigação. No mov. 1.7 a Embargada juntou aos autos a apólice firmada entre as partes, na qual está estabelecida a cláusula de rescisão de contrato. Como pode ser visto, o contrato de seguro entre as partes foi rescindido no mês de novembro de 2017, pois na concepção da Embargada, o mesmo foi descumprido. Não pode pretender executar valores após a rescisão, pois executa valores de dezembro de 2017. Requer a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 940 do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela procedência dos embargos e suspensão da execução. Através da decisão proferida no mov. 23.1 os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo. No mov. 28.1 a embargada ofertou sua impugnação alegando a impossibilidade de conexão de causa pelo fato de o processo atrativo já ter sido julgado improcedente. No mérito, além de a obrigação do segurado pagar o prêmio do seguro não se confundir com a obrigação de a seguradora pagar a indenização securitária, se faz despicienda toda e qualquer narrativa com relação ao fato de a Seguradora Embargada haver negado cobertura aos sinistros da Embargante, contudo, é possível notar, ainda, que em sede de embargos a Embargante não trouxe qualquer 2 elemento apto a desconstituir a pretensão formulada pela Embargada em sede de execução, muito pelo contrário. O que se nota é uma tentativa de a Embargante tentar lateralizar a mesma discussão levada nos autos da ação de nº 0007281-51.2018.8.16.0035, ajuizada em desfavor da Companhia e que já foi julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais. A Embargante não trouxe em sede de embargos qualquer permissivo que autorizasse o manejo dos embargos ora opostos eis que nenhuma das fundamentações invocadas pela Embargante se prestam a justificar a inexigibilidade da obrigação. Rechaça a repetição do indébito. Pugna pela improcedência dos embargos com as cominações legais. A réplica dos embargos consta no mov. 33.1. Após, não havendo recurso contra a decisão do movimento 44.1, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a credora embargada, através da execução por título executivo extrajudicial em apenso, tendo por base o art. 784, XII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 27 do DECRETO-LEI nº 73/1966, receber a importância de R$ 14.888,45 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente ao prêmio em aberto relativo ao contrato de seguro. A devedora, por sua vez, pretende com os presentes, o reconhecimento da falta de exigibilidade do título executivo porque quando solicitado o pagamento de indenização por sinistro, houve a negativa do pagamento da indenização, por parte seguradora, em três situações distintas, duas delas pela ausência de rastreador e uma delas pela ausência de pagamento do prémio. PRELIMINAR Conexão 3 A presente preliminar foi rechaçada, já na decisão proferida no mov. 23.1, pelo fato de a ação que tramita na 3ª Vara Cível deste Foro Regional (nº 0007281-51.2018.8.16.0035), já havia sido julgada. MÉRITO Para o desiderato da presente demanda se afigura fundamental saber se houve ou não o atendimento das condições contratuais por parte da embargante, as quais impediram o pagamento da indenização securitária, se houve a rescisão do contrato, e, em caso positivo, se são motivos suficientes ou o bastante para tornar o título executivo inexigível conforme afirma na peça inaugural. A Ação interposta pela ora embargante contra a ora embargada visando a Cobrança de Seguro, que ainda tramita na 3ª Vara Cível deste Foro Regional (houve interposição do recurso de apelação), recebeu sentença de improcedência sob o fundamento de que a primeira não atendeu à cláusula de gerenciamento de risco no tocante ao rastreamento do veículo que transportava carga específica em valor superior ao previsto na apólice. Importante asseverar, por oportuno, que na demanda acima ventilada foi analisado, de forma fundamentada, o descumprimento do contrato por parte da embargante para concluir pela improcedência da referida demanda. Num contrato de seguro (contrato de risco) a contratante segurada tem a obrigação de efetuar o pagamento do prêmio durante o prazo contratual e a seguradora a obrigação de efetuar o pagamento da indenização em ocorrendo o sinistro neste prazo, após a análise do cumprimento regular das obrigações contratuais. 4 Não se pode olvidar que para a julgadora ter proferida a sentença de improcedência foi porque se convenceu, pelas provas produzidas naquela demanda, ter ocorrido o descumprimento de algumas condições contratuais, dentre as quais destacou a ausência de rastreamento e escolta armada. Fato incontroverso nos autos são as três recusas de pagamento de indenizações pelos sinistros ocorridos na esfera administrativa (mov. 1.6, 1.7 e 1.8). A embargada não efetuou o pagamento das referidas indenizações solicitadas pela embargante porque entendeu e fundamentou ter ocorrido infringência contratual. Na apólice juntada nos presentes autos, mais precisamente na sua CLÚSULA 16 constam os efeitos dos descumprimentos das obrigações contratuais por parte da segurada, dentre as quais, a cobertura ficará prejudicada e não lhe serão devolvidos os valores dos prêmios pagos. Importante acrescentar que acontecendo tais fatos, a rescisão será sintomática, ou seja, sem a necessidade de aviso prévio. 16. CLÁUSULA DE RESCISÃO E CANCELAMENTO Esta apólice poderá ser rescindida a qualquer tempo por quaisquer das partes mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, não prejudicando os riscos em curso. Porém, em caso de não cumprimento das obrigações contratuais, a cobertura ficará prejudicada, implicando de pleno direito a imediata rescisão, sem prévio aviso e sem restituição de prêmio de seguro dos riscos decorridos. (grifei). O não cumprimento por parte do segurado do aviso prévio de 30 (trinta) dias, acarretará na obrigação do pagamento da conta mensal relativa ao período em questão, que será calculado com base na média dos embarques dos últimos 3 (três) meses, emitindo-se a respectiva fatura como risco decorrido e prêmio devido, sujeito a cobrança judicial em caso de não pagamento. Embora não seja uma questão revisional tratada nos presentes autos, mas não se pode negar que a referida cláusula além de unilateral, é leonina, pois atribuiu responsabilidades e consequências apenas ao segurado. 5 Também necessário enfatizar que uns dos princípios basilares previstos no Código de Defesa do Consumidor, é a interpretação mais favorável ao consumidor, senão vejamos: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Afirmou a embargada em sua impugnação que o fato de a embargante estar inadimplente com o pagamento do prêmio não lhe seria possível invocar cláusula de rescisão em seu favor. Concordaria com esta afirmação se o contrato ainda estivesse vigente, pois a partir do momento em que foi negado o pagamento da indenização, sob o pretexto de que a embargante havia descumprido as condições contratuais, acabou rescindido automaticamente o contrato, nos termos da CLÁUSULA 16, primeira parte. A questão da exceção de contrato não cumprido, através da qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, nos termos do art. 476 do Código Civil, tem sentido apenas durante a vigência do contrato, pois após a sua rescisão, não há mais nada a se exigir ou de se cobrar por ausência de fato gerador. Portanto, diante dos descumprimentos contratuais por parte da embargante, os quais impediram o recebimento da indenização securitária, acarretou a rescisão automática do contrato de seguro, circunstância que impede a cobrança ou execução de valores a título de prêmio de seguro a partir de então. Partindo da premissa supra, conclui-se que o contrato de seguro já estava rescindido a partir do dia 05.10.2017, quando da primeira recusa do pagamento de indenização (mov. 1.6), razão pela qual, a partir deste dia não poderia mais ocorrer qualquer cobrança ou execução de prêmio decorrente do contrato de seguro rescindido. Portanto, o título executivo extrajudicial (mov. 28.4), emitido em data de 12.12.2017, ou seja, emitido após o dia 05.10.2017, é nulo de pleno direito pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. 6 Por fim, o acolhimento do pedido de nulidade do título extrajudicial, o qual foi emitido após a rescisão contratual, extinguindo a execução em apenso, é uma medida que mais se aproxima do direito e da justiça. REPETIÇÃO INDÉBITO: No que tange ao pedido de condenação da embargada restituir em dobro os valores indevidamente cobrados/executados, não há elementos para acolhimento do pedido de devolução em dobro, visto que, não comprovado o dolo ou má-fé por sua parte, pois em seu entender, não havia ocasionado a rescisão do contrato de forma automática, dependendo de sua iniciativa. Ausente, assim, os requisitos necessários para adequação à norma do artigo 940, do Código Civil, ou até mesmo do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Colaciono casos análogos: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Repetição de valores que deve se dar na forma simples ausência de dolo ou culpa grave apelo parcialmente provido quanto a esse aspecto. Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ/SP; 15ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0030931-07.2012.8.26.0344; Rel. Des. Castro Figliolia; j. 31.03.2015). Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Nulidade da execução. Os borderôs de desconto de títulos, presentes os requisitos legais, constituem títulos executivos, conforme art. 784, III do CPC. Juros remuneratórios. Há abusividade dos juros remuneratórios contratados junto ao banco, razão pela qual as taxas devem ser limitadas à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Pretensão de limitação em 12% ao ano afastada. Pedido de limitação à 7 taxa média para contratos de desconto de títulos acolhido. Capitalização. Admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP 2.170-36/2001 e desde que expressamente pactuada, conforme Súmula nº 539 do STJ. Afastada a capitalização mensal, admitida a anual conforme pedido da parte. Comissão de permanência. Incidência da Súmula 472 do STJ. Cabível a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada, afastando-se os demais encargos moratórios. Compensação/repetição. Havendo a cobrança indevida de valores, mostra-se viável a compensação ou repetição do indébito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma simples. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70082495334, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 24-09-2019). Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Ante a indevida cumulação da comissão de permanência, merece ser mantida a determinação de afastamento dos demais encargos moratórios. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Cabimento da repetição do indébito, na sua forma simples, e da compensação de valores pagos a maior, mediante operação de revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081675985, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-06- 2019). Portanto, para evitar o enriquecimento sem causa, a repetição dos valores dar-se-á de maneira simples. Tal montante, pois, deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a data do ingresso da ação de execução (06.12.2018) em apenso. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, por acolher a nulidade do título extrajudicial, objeto da execução em apenso, pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do mesmo, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. 8 Condeno a embargada/exequente à repetição do indébito do valor executado, de forma simples, no valor de R$ 14.888,45 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir do dia 06.12.2018 e juros moratórios a partir da citação. Condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 9
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:00
Procedência
25/02/2021, 19:27
Conclusão (para julgamento)
04/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:16
Documento (Certidão)
03/09/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:52
Remessa (em diligência)
31/08/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2020, 08:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:27
Petição (Renúncia de mandato)
08/04/2020, 11:12
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:58
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2019, 13:39
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:56
Ato ordinatório
27/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:20
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 18:10
Apensamento
15/05/2019, 18:08
Distribuição (dependência)
14/05/2019, 13:54
Ato ordinatório
14/05/2019, 09:32
Ato ordinatório
14/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)