ESPóLIO DE LICINIO PEREIRA NUNES REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PEREIRA NUNES BURIGO
Reu
Advogados / Representantes
HERMES HENRIQUE CORRÊA CONCEIÇÃO
OAB/PR 30219·CPF·Representa: Autor
JULIANE ZANCANARO BERTASI
OAB/PR 27052·CPF·Representa: Autor
LUCAS ROCHA WEIGERT
OAB/PR 91283·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI
OAB/PR 40659·CPF·Representa: Autor
MARCELO NASSIF MALUF
OAB/PR 17579·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008453-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOAO FRANCISCO RODRIGUES Rosa Aparecida Rodrigues Réu(s): Carolina Xavier Pernetta Evaristo David Pernetta João David Perneta ESPÓLIO DE LICINIO PEREIRA NUNES representado(a) por Elizabeth Pereira Nunes Burigo DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Trata-se de ação de usucapião proposta por João Francisco Rodrigues e Rosa Aparecida Rodrigues em face dos requeridos Carolina Xavier Pernetta, Evaristo David Pernetta, João David Perneta e do Espólio de Licínio Pereira Nunes. Alegam os autores que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 26 anos sobre o lote de terreno urbano número 32, da quadra 45, da Planta Vila Emiliano Perneta, situado no Município de Pinhais, com área de 600,00 metros quadrados. Sustentam que adquiriram os direitos possessórios sobre a referida área em 15/09/2004 por meio de recibo de direitos possessórios firmado com Melson Tumelero S/A, o qual contou com a anuência do terceiro interveniente Irineo Cavalheire. O terceiro interveniente Irineo Cavalheire pleiteou sua admissão no feito em #1.31, alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, sustentou ser o legítimo possuidor do lote de terreno indicado na inicial desde o ano de 1978. Afirmou que o recibo possessório de 2004 incluiu indevidamente o lote usucapiendo, visto que jamais anuiu com a alienação de tal lote, mas tão somente com a prestação de serviços de zelo em relação aos lotes lindeiros 31 e 33. Requereu o julgamento de improcedência do pedido inicial e o acolhimento da exceção de usucapião em seu benefício. O Espólio de Licínio Pereira Nunes apresentou contestação em #91.1, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, alegou que os autores jamais exerceram a posse efetiva sobre o imóvel litigioso, sendo esta detida de forma consentida pelo terceiro interveniente Irineo Cavalheire há mais de 40 anos. Sustentou a existência de litigância de má-fé e requereu a total improcedência do pedido. A ré Carolina Xavier Pernetta, representada por seu Curador Especial, apresentou contestação em #253.1. Suscitou preliminarmente a inépcia da petição inicial por falta de documentos fundamentais. No mérito, asseverou que os autores não comprovaram os pressupostos legais exigidos para a usucapião extraordinária, em especial o decurso do tempo e o exercício da posse mansa e pacífica. Os autores apresentaram impugnações às contestações em #99.1 e #258.1, refutando as preliminares arguidas e reiterando que a posse exercida sobre o bem é mansa, pacífica e ininterrupta, decorrente da soma de posses anteriores legitimadas pelo recibo de #1.6. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Em observância ao art. 357, I do CPC, observo que foram suscitadas as seguintes questões preliminares: 1. Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que juntada toda a documentação necessária imposta pelo artigo 319, do CPC, em conforme à jurisprudência recente II. PONTOS CONTROVERTIDOS Com base no art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) a existência de posse qualificada, mansa, pacífica, contínua e com animus domini exercida pelos autores sobre o imóvel usucapiendo; b) o decurso do lapso temporal legal exigido para a configuração da usucapião extraordinária; c) a qualidade da posse exercida pelo terceiro interveniente Irineo Cavalheire sobre o imóvel litigioso e a eventual existência de oposição a essa posse ou à posse dos autores. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, III e 373 do CPC, caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente no que tange ao exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo período exigido por lei. Ao réu, cabe a apresentação de razões, além de provas capazes de desconstituir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor, notadamente em relação à existência de posse própria concorrente, oposição à posse da parte autora ou ausência de cumprimento dos requisitos legais da usucapião. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 357, II e 370 do CPC, para a comprovação dos fatos alegados pelo autor, determino a produção de prova documental (desde que seja novidade aos autos) e oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, oitiva de testemunhas arroladas pela parte ré a fim de demonstrar natureza da posse exercida sobre o lote urbano, bem como para esclarecer os contornos fáticos das alegações de oposição e de soma de posses. V. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. Tendo sido determinada a produção de prova oral, concedo o prazo de cinco dias para que as partes apresentem o respectivo rol, devendo ser declinada a pertinência e relevância do depoimento de cada testemunhas, sob pena de indeferimento. É indispensável a qualificação da testemunha, devendo ser indicado o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone móvel com acesso à internet e aplicativo de mensagens "WhatsApp", sob pena de indeferimento. Apresentado o rol ou expirado o prazo, tornem para análise e designação da data. 2. Observe-se o número máximo de testemunhas admitido pelo art. 357, §6o do CPC, sob pena de indeferimento integral do rol apresentado. 3. Informantes poderão ser dispensados em audiência, a depender do caso (art. 457, §2° do CPC). 4. Deverão os procuradores das partes atentar para o disposto no art. 364 do CPC, comparecendo ao ato preparados para apresentação de razões finais orais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 17 de junho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 10:54
Decisão de Saneamento e Organização
19/06/2026, 18:55
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 19:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 19:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 13:57
Confirmada
18/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008453-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOAO FRANCISCO RODRIGUES Rosa Aparecida Rodrigues Réu(s): Carolina Xavier Pernetta Evaristo David Pernetta João David Perneta ESPÓLIO DE LICINIO PEREIRA NUNES representado(a) por Elizabeth Pereira Nunes Burigo D E S P A C H O 1. Intimem-se as partes, para que no prazo comum de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir de forma objetiva e fundamentada (art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil). 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se. Pinhais, 06 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008453-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOAO FRANCISCO RODRIGUES Rosa Aparecida Rodrigues Réu(s): Carolina Xavier Pernetta Evaristo David Pernetta João David Perneta ESPÓLIO DE LICINIO PEREIRA NUNES representado(a) por Elizabeth Pereira Nunes Burigo D E S P A C H O 1. Intimem-se as partes, para que no prazo comum de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir de forma objetiva e fundamentada (art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil). 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se. Pinhais, 06 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:26
Mero expediente
07/05/2026, 08:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:52
Confirmada
07/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008453-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOAO FRANCISCO RODRIGUES Rosa Aparecida Rodrigues Réu(s): Carolina Xavier Pernetta Evaristo David Pernetta João David Perneta ESPÓLIO DE LICINIO PEREIRA NUNES representado(a) por Elizabeth Pereira Nunes Burigo D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido de usucapião, pretendendo a aquisição da titularidade do imóvel. Foram juntados diversos documentos e realizadas diligências. 2. O feito demanda chamamento à ordem. Com efeito, não é lícito nem moral impor ao postulante que se submeta a infindável burocracia cartorial, somada a uma atividade digna de investigação policial, a fim de descobrir todo o desenrolar familiar de dezenas de pessoas que, de algum modo, guardam alguma espécie de relação com o imóvel pretendido. A legislação vem procurando minimizar tais dificuldades em pretensões de declaração de prescrição aquisitiva, permitindo até mesmo o reconhecimento pela via extrajudicial, como se vê no art. 216-A do CPC. Certas diligências são imprescindíveis, até porque decorrem de lei, a saber: Legitimidade ativa, figurando no polo ativo o autor e eventual cônjuge, bem como outras partes quando seja hipótese de composse; Legitimidade passiva, devendo figurar no polo o proprietário registral, todos os confinantes (art. 246, §3° do CPC e Súmula 391 do STF) e possuidores (Súmula 263 STF); Citação de todas as pessoas já mencionadas no item anterior, além de eventuais interessados (por edital, art. 259, I do CPC) e representantes das Fazendas Públicas, com intervenção do Ministério Público. Deve constar dos autos a matrícula atualizada ou transcrição, ou, em sendo o caso, a prova da inexistência de registro, através de certidões obtidas junto a todos os Cartório de Registro de Imóveis que já tiveram atribuição territorial sobre este Município de Pinhais (no caso, 3ª, 6ª e 9ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, CRI de Piraquara e, por fim, CRI de Pinhais. Por fim, é necessário que haja um memorial descritivo, a planta, fotografias e o que mais for necessário para a perfeita identificação do imóvel, além da certidão negativa de ações possessórias. Sabendo-se, portanto, quem pretende usucapir, quais as pessoas diretamente afetadas (proprietários, confinantes, possuidores, Fazenda Pública), e qual é o imóvel em questão, resta apenas avaliar a prova produzida quanto ao decurso de tempo necessário, conforme a espécie de usucapião pretendida. Essas exigências são razoáveis. Dito isto, acaso observado o falecimento de qualquer das partes diretamente envolvidas (proprietário registral, confinantes e confrontantes), não se deve exigir a qualificação e citação de herdeiros, ou sua inclusão no polo passivo, eis que nada fizeram para tutelar a propriedade que lhes foi legada, quiçá sequer conhecem sua existência, e se assim é, decorre de negligência do falecido, não imputável aos ora pleiteantes. Não é justo nem razoável impor tais entraves burocráticos às partes, quase sempre humildes e buscando tutela jurídica legítima. Quaisquer exigências superiores a tais requisitos legais mostram-se desarrazoadas e atentatórias aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da razoável duração do processo. Aliás, se há uma espécie de ação na qual tem especial relevância o conhecido brocardo latino dormientibus non succurrit jus, é na ação de usucapião. O imóvel está lá, e nele, segundo afirmam, estão os possuidores, há muitos anos ou décadas, sem qualquer turbação. E em assim sendo, não tendo havido qualquer reinvindicação, não cabe ao Poder Judiciário tutelar partes negligentes com sua propriedade abandonada, que é, aliás, uma das hipóteses de perda da propriedade, descrita no art. 1.275, III do Código Civil. 3. Isto posto, intime-se o autor para que comprove, nos autos, o atendimento às diligências citadas acima, observando a dispensa da necessidade de localização e inclusão no polo passivo de herdeiros quando for o caso de falecimento da parte requerida ou confinantes, indicando pormenorizadamente sua presença nos autos, ou para que promova as diligências faltantes como aqui mencionadas, no prazo de quinze dias. 4. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:59
Outras Decisões
26/03/2026, 19:19
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:06
Confirmada
24/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:30
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:03
Ato ordinatório
16/12/2025, 02:12
Confirmada
28/11/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:50
Mero expediente
27/11/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 11:37
Confirmada
25/11/2025, 10:35
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2025, 18:42
Documento (Certidão)
19/11/2025, 10:31
Confirmada
19/11/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:12
Mero expediente
14/11/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:36
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:54
Confirmada
10/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:07
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:43
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:38
Confirmada
29/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:24
Confirmada
26/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:04
Confirmada
21/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:16
Documento (Certidão)
28/04/2025, 12:01
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 12:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:56
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 14:46
Confirmada
30/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:25
Confirmada
22/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:50
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:59
Confirmada
20/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2025, 10:14
Confirmada
21/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008453-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOAO FRANCISCO RODRIGUES Rosa Aparecida Rodrigues Réu(s): Carolina Xavier Pernetta Evaristo David Pernetta João David Perneta ESPÓLIO DE LICINIO PEREIRA NUNES representado(a) por Elizabeth Pereira Nunes Burigo D E C I S Ã O 1. Considerando a reiterada inércia do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado expedido, mesmo após o decurso de sucessivos prazos, comunique-se à direção do fórum para instauração de procedimento administrativo destinado à apuração de eventual prática de falta funcional. Requisite-se, ademais, a lavratura de TCIP pelo crime de desobediência e comunique-se ao Ministério Púbico para que avalie eventual prática de ato de improbidade administrativa. 2. Proceda-se à redistribuição do mandado, ficando estabelecido que as custas decorrentes desta medida serão imputadas exclusivamente ao Oficial que descumpriu os prazos sem apresentar justificativa plausível, em observância ao artigo 155, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o mencionado Oficial de Justiça para que, no prazo de cinco dias, sob pena de incorrer na prática de novo crime de desobediência, proceda ao recolhimento do pagamento referente à guia de emissão e à devolução do valor relativo ao mandado, o qual deverá ser transferido ao novo Oficial responsável pela diligência. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 10 de dezembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:36
Outras Decisões
10/12/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:15
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:42
Confirmada
29/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008453-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOAO FRANCISCO RODRIGUES Rosa Aparecida Rodrigues Réu(s): Carolina Xavier Pernetta Evaristo David Pernetta João David Perneta ESPÓLIO DE LICINIO PEREIRA NUNES representado(a) por Elizabeth Pereira Nunes Burigo D E S P A C H O 1. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que proceda a devolução do mandado ou justifique a impossibilidade do cumprimento, no prazo derradeiro de cindo dias, sob pena de responsabilidade funcional. 2. Decorrido o prazo, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de cinco dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Pinhais, 18 de novembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:38
Mero expediente
18/11/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:39
Confirmada
08/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:36
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:11
Confirmada
15/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008453-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOAO FRANCISCO RODRIGUES Rosa Aparecida Rodrigues Réu(s): Carolina Xavier Pernetta Evaristo David Pernetta João David Perneta ESPÓLIO DE LICINIO PEREIRA NUNES representado(a) por Elizabeth Pereira Nunes Burigo D E S P A C H O 1. Intime-se novamente o Sr. Oficial de Justiça para devolução do mandado em cinco dias, ou justificar de forma plausível a impossibilidade de cumprimento, sob as penas da lei e anotação em seu registro funcional, com fulcro no artigo 155, I, do Código de Processo Civil. 2. Na sequência, manifeste-se o autor em cinco dias. Cumpra-se. Pinhais, 03 de outubro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:58
Mero expediente
03/10/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:59
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:26
Confirmada
27/09/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:15
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 16:19
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:40
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:07
Documento (Certidão)
09/08/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 16:36
Confirmada
21/07/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:09
Confirmada
14/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:11
Documento (Certidão)
15/04/2024, 15:09
Expedição de documento (Carta)
15/04/2024, 15:09
Expedição de documento (Carta)
15/04/2024, 15:07
Expedição de documento (Carta)
15/04/2024, 15:06
Expedição de documento (Carta)
15/04/2024, 15:05
Expedição de documento (Carta)
15/04/2024, 15:04
Expedição de documento (Carta)
15/04/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:43
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 14:50
Confirmada
17/03/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:00
Confirmada
03/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:30
Confirmada
24/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2023, 17:48
Ato ordinatório
18/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:52
Confirmada
06/10/2023, 09:49
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:42
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:48
Confirmada
26/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:09
Documento (Certidão)
15/08/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:27
Ato ordinatório
08/07/2023, 00:38
Confirmada
29/06/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008453-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008453-78.2011.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOAO FRANCISCO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 185.522.349-04) ALTO PARANÁ, 1232 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR Rosa Aparecida Rodrigues (CPF/CNPJ: 040.149.029-78) Rua Alto Paraná, 1232 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR Réu(s): Carolina Xavier Pernetta (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Comendador Araújo, 193 Aptº A, 3º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Evaristo David Pernetta (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) INCERTO, 000 - PINHAIS/PR João David Perneta (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) INCERTO, 000 - PINHAIS/PR ESPÓLIO DE LICINIO PEREIRA NUNES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Elizabeth Pereira Nunes Burigo (CPF/CNPJ: 255.272.749-20) ALTO PARANÁ, 1232 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR Terceiro(s): IRINEO CAVALHEIRE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paranavaí, 1215 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-390 I. Defiro o prazo requerido. II. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as respostas de ofício no mesmo prazo. III. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:14
Mero expediente
16/06/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:19
Confirmada
24/05/2023, 16:11
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:46
Confirmada
16/05/2023, 00:02
Documento (Certidão)
11/05/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008453-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008453-78.2011.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOAO FRANCISCO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 185.522.349-04) ALTO PARANÁ, 1232 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR Réu(s): Carolina Xavier Pernetta (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Comendador Araújo, 193 Aptº A, 3º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Evaristo David Pernetta (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) INCERTO, 000 - PINHAIS/PR João David Perneta (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) INCERTO, 000 - PINHAIS/PR ESPÓLIO DE LICINIO PEREIRA NUNES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Elizabeth Pereira Nunes Burigo (CPF/CNPJ: 255.272.749-20) ALTO PARANÁ, 1232 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR Terceiro(s): IRINEO CAVALHEIRE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paranavaí, 1215 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-390 Decisão I.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por João Francisco Rodrigues contra Licínio Pereira Nunes, na composição originária do polo passivo, com base nas seguintes alegações: (a) adquiriu de Melson Tumelero S/A os direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Alto Paraná, n° 1232, Emiliano Perneta, Pinhais/PR, em 15 de setembro de 2004; (b) possui a posse mansa e pacífica há mais de 26 anos, somada a dos antecessores; (c) presentes os requisitos legais para declaração da prescrição aquisitiva; (d) o objeto da lide é o lote 32, da quadra 45, da Planta Vila Emiliano Perneta, do supracitado loteamento. Com base nisso, requereu a declaração de domínio do imóvel descrito no memorial de mov. 1.4. Ordenou-se a citação dos confrontantes e titulares dominiais por mandado, e de terceiros e interessados por edital, bem como a intimação das Fazendas Públicas (mov. 1.14). Expediu-se e publicou-se edital de citação de eventuais interessados, incertos, ausentes e desconhecidos (movs. 1.18, 1.23 e 1.26). Irineo Cavalheire pleiteou sua intervenção como terceiro interessado, requerendo, preliminarmente, a inépcia da inicial e o reconhecimento da ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou ser o legítimo possuidor do lote 32, da quadra 45, da Planta Vila Emiliano Perneta, desde 1978. Arguiu, ainda, que pouco antes do ajuizamento desta ação, fora turbado na posse pelo demandante, mas conseguiu assegurá-la. Pediu o julgamento de improcedência do pedido e o reconhecimento da exceção de usucapião para o fim de que em seu favor se reconheça a propriedade. Trouxe documentos (mov. 1.31). Impugnação à contestação (mov. 1.35). Determinou-se a inclusão do cônjuge do autor no polo ativo da demanda e a apresentação de certidões de ações possessórias (mov. 1.50). O autor juntou documentos (mov. 1.52). Espólio de Licínio Pereira Nunes compareceu aos autos (mov. 1.56). O Estado do Paraná manifestou desinteresse no feito (mov. 1.58). O Município de Pinhais assinalou desinteresse na causa. Em informativo técnico, constou que o terreno estaria “sem uso” (mov. 1.59) A União manifestou desinteresse no feito (mov. 1.63). Manifestação do Ministério Público pela ausência de hipótese de intervenção (mov. 1.65). Determinou-se a regularização da representação processual do Espólio de Licínio Pereira Nunes e a retificação do polo ativo para incluir o cônjuge do demandante, Rosa Aparecida Rodrigues (mov. 1.66). Registrou-se a digitalização dos autos e as próximas movimentações referem-se ao processo eletrônico (mov. 2.1). Ordenou-se a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para fins de obtenção da matrícula do lote usucapiendo (mov. 17.1). Na transcrição imobiliária de mov. 24.2 constou que seriam proprietários João David Pernetta, Evaristo David Pernetta e Carolina Xavier Pernetta, bem como que o lote estaria compromissado a Licínio Pereira Nunes. Espólio de Licínio, representado por Elisabeth Pereira Nunes, curadora da inventariante Joana Lopes Pereira Nunes, ofereceu contestação e se defendeu da seguinte forma: (a) o autor não tem posse do imóvel, e sim o terceiro interessado, Irineu Cavalheire; (b) o autor comprou os lotes 31 e 33 de Melson Tumelero S/A, e desde então busca a posse do lote em questão; (c) há má-fé do requerente e omissão de informações relevantes; (d) o autor é parte ilegítima, vez que não possui a posse do lote; (e) ausentes o justo título e a boa-fé. Impugnação à contestação (mov. 99.1) Intimaram-se as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 100.1). Noticiou-se o falecimento da inventariante do Espólio de Licínio e apresentou-se procuração em nome de seus herdeiros (movs. 105 e 110). O autor requereu a oitiva de testemunhas, do terceiro interessado e dos representantes do Espólio de Licínio, a juntada de documentos e realização de perícia (mov. 112.1). O terceiro interessado requereu a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do autor e a juntada de documentos complementares (mov. 113.1) Determinou-se a inclusão no polo passivo de João David Pernetta, Evaristo David Pernetta e Carolina Xavier Pernetta, tendo em vista que constam como proprietários/adquirentes do imóvel usucapiendo (mov. 114.1). O autor requereu a citação por edital dos requeridos João David e Evaristo David, e a citação pessoal da requerida Caroline (mov. 123.1). Deferiu-se o pedido do autor (mov. 125.1). À vista da notícia do provável óbito de Carolina Xavier Pernetta, ordenou-se a busca da respectiva certidão e a regularização do polo passivo (mov. 193.1). Não se localizou a certidão de óbito supracitada (mov. 197). Esgotadas as buscas, deferiu-se a citação editalícia de Caroline Xavier Pernetta (movs. 221.1, 233, 234 e 235). Caroline, por seu curador especial, apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência dos requisitos legais necessários à aquisição originária da propriedade pelo demandante (mov. 253.1). Impugnação à contestação (mov. 258.1). Intimaram-se novamente as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 259.1). O autor requereu a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas e juntada de documentos (mov. 262.1). O Espólio de Licínio requereu a produção de prova oral com o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, além de prova documental complementar (mov. 263.1). A requerida Caroline pediu a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal do autor (mov. 264.1). É o relatório do essencial. Passo desde logo a apreciar as questões preliminares e a sanar pendências de ordem pública cuja correção deve anteceder o saneamento do feito. II. Questões preliminares As preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa, ambas suscitadas pelo fundamento de que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais para obter a aquisição originária da propriedade, confundem-se com o mérito e com ele serão dirimidas. Rejeito-as. A preliminar de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, calcada na tese de que a prova documental não demonstraria os requisitos legais necessários ao reconhecimento da usucapião, também está imbricada ao mérito e com ele será examinada. Rechaço-a. III. Outras questões de ordem pública III.I É irregular a representação processual de Espólio de Licínio. Primeiro, porque não há notícia de que tenha havido o seu inventário. Segundo, pelo tempo decorrido desde o seu falecimento. Tudo indica, portanto, que inexiste a figura do espólio, razão pela qual, em seu lugar, deverão constar todos os correspondentes herdeiros e sucessores. Prazo de 5 dias para regularização, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (artigo 76, § 1º, inciso II, do diploma processual). III.II Embora já tenha havido anterior determinação ao mov. 1.66, não consta no sistema a inclusão do cônjuge do requerente ao polo ativo. Cumpra-se, com urgência, e certifique-se se existe nos autos a respectiva procuração. III.III Sem prejuízo, determino à Serventia que requisite aos Registros de Imóveis de Pinhais, de Curitiba (3ª, 6ª e 9ª Circunscrições) e Piraquara, via mensageiro, a juntada aos autos da certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo — lote 32, da quadra 45, da Planta Vila Emiliano Perneta, Pinhais — e/ou a transcrição imobiliária respectiva, com a expressa certificação de quem seja o titular dominial. Caso inexista matrícula do lote, necessária a certificação pelos serviços registrais, em resposta aos ofícios. III.IV Antes da conclusão para decisão saneadora, deverá a Serventia certificar se estão presentes as formalidades da ação de usucapião, notadamente a citação dos proprietários e confrontantes. IV. Cumpra-se a Portaria nº 06/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:26
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 09:25
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:12
Confirmada
11/12/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 21:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:25
Confirmada
28/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:15
Petição (Contestação)
10/10/2022, 10:35
Confirmada
20/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:35
Confirmada
12/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 20:09
Confirmada
24/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:39
Documento (Certidão)
05/07/2022, 10:14
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:44
Confirmada
28/04/2022, 13:09
Documento (Certidão)
25/04/2022, 10:27
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 10:26
Confirmada
20/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 10:19
Documento (Certidão)
09/04/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:27
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008453-78.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo, cumprindo com o art. 33, § 1º da Portaria 6/2020, estando a citanda em local incerto e não sabido, consoante disposição do art. 256, I, e § 3° do CPC. Portando, defiro a citação por edital. 2. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligencias necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 31
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:03
deferimento
11/03/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 11:51
Documento (Certidão)
21/02/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:37
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:15
Confirmada
25/01/2022, 10:13
Documento (Certidão)
14/01/2022, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:44
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:09
Documento (Certidão)
17/11/2021, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:27
Confirmada
28/09/2021, 00:08
Confirmada
28/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0008453-78.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. Por ora, INDEFIRO o pedido de citação por edital, haja vista que da análise dos autos, não há demonstração de diligenciais suficientes a ponto de deferir tal meio de citação. Quanto ao outro pedido, entendo pertinente, mas não na forma como postulado. Diante disso, determino a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS para obtenção informações acerca do óbito e da existência de dependentes da requerida CAROLINA XAVIER PERNETA. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 29 (assinado digitalmente) Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:22
Outras Decisões
17/09/2021, 07:29
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:24
Confirmada
15/05/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008453-78.2011.8.16.0033 DESPACHO 1. Narra o autor que a ré CAROLINA XAVIER PERNETA provavelmente já veio a óbito considerando que ela nasceu em 18/03/1891. Sendo assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte competente certidão de óbito, bem como qualifique o inventariante, caso exista, ou todos os herdeiros da sra. Carolina no caso de o inventário já ter sido encerrado ou nem ter se iniciado. 2. Cumpra-se Portaria 006/2020 deste Juízo naquilo que for pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4 Pinhais, 03 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:46
Mero expediente
04/05/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:44
Confirmada
29/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:57
Documento (Certidão)
18/12/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:05
Confirmada
21/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:46
Por decisão judicial
02/10/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:21
Documento (Certidão)
25/08/2020, 08:04
Expedição de documento (Carta)
25/08/2020, 08:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 09:06
Documento (Certidão)
14/07/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:54
Documento (Certidão)
28/05/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:28
deferimento
24/03/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:21
Documento (Certidão)
21/08/2019, 10:21
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:27
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:18
Mero expediente
12/07/2019, 14:06
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:46
Documento (Certidão)
05/02/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 09:29
Remessa (em diligência)
25/01/2019, 09:28
Ato ordinatório
25/01/2019, 09:28
Ato ordinatório
25/01/2019, 09:27
Ato ordinatório
25/01/2019, 09:27
deferimento
24/01/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 18:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:18
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 14:15
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:44
Documento (Certidão)
28/09/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:42
Documento (Certidão)
27/08/2018, 15:42
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:25
Petição (Contestação)
23/08/2018, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 10:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 08:07
Documento (Certidão)
28/06/2018, 10:27
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 10:26
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:53
Documento (Certidão)
06/06/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 09:35
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:54
Documento (Certidão)
14/02/2018, 16:14
Expedição de documento (Carta)
14/02/2018, 16:07
Documento (Certidão)
29/01/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 14:29
Documento (Certidão)
11/01/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 09:13
Documento (Certidão)
16/11/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 11:21
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 11:21
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:19
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:17
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:15
Documento (Certidão)
04/10/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:13
Mero expediente
03/10/2017, 17:56
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2017, 12:28
Documento (Outros documentos)
15/06/2017, 12:27
Ato ordinatório
15/06/2017, 12:25
Documento (Outros documentos)
15/06/2017, 12:21
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 15:53
Mero expediente
07/03/2017, 14:07
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:43
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 10:47
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 14:43
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)