Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:01
Confirmada
15/12/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:23
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:36
Confirmada
14/11/2022, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:37
Confirmada
29/08/2022, 12:18
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 08:36
Trânsito em julgado
09/08/2022, 08:36
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:56
Confirmada
10/06/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000277-26.2006.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-26.2006.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): LORENI DE FATIMA DA SILVA Maurício Tofani TRANSPORTES TOFANI LTDA Réu(s): BANCO SAFRA LEASING S/A
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por TRANSPORTES TOFANI LTDA, MAURICIO TOFANI e LORENI DE FATIMA DA SILVA contra BANCO SAFRA LEASING S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente reconheceu o adimplemento da obrigação, bem como requereu o arquivamento do feito (seq. 205). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação. Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 07 de junho de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:38
Confirmada
08/05/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-26.2006.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-26.2006.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): LORENI DE FATIMA DA SILVA Maurício Tofani TRANSPORTES TOFANI LTDA Réu(s): BANCO SAFRA LEASING S/A 1. Defiro o pedido de seq. 194, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do adimplemento da obrigação. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 28 de março de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:25
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:20
Mero expediente
31/03/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 10:59
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:24
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-26.2006.8.16.0053 Tendo em vista a informação de pagamento do valor integral do crédito exequendo na seq. 175 (seq. 186), intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:44
Mero expediente
11/03/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:27
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Confirmada
01/03/2022, 00:02
Confirmada
01/03/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:03
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:15
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:42
Recebimento
26/11/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000277-26.2006.8.16.0053/1 Recurso: 0000277-26.2006.8.16.0053 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO SAFRA LEASING S/A Requerido(s): TRANSPORTES TOFANI LTDA Maurício Tofani LORENI DE FATIMA DA SILVA SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, invocando o Recurso Especial Repetitivo n. 1058114/RS, suscitou divergência jurisprudencial em torno da questão atinente à legalidade da cobrança da comissão de permanência, frisando que a cláusula que prevê sua cobrança somente pode ser considerada ilegal se o valor cobrado for superior aos demais encargos moratórios. A Câmara Julgadora, citando o referido leading case, afastou a cobrança da comissão de permanência, ao fundamento de que ela não pode ser cumulada com juros moratórios e multa cominatória. Com efeito, a tese firmada pela Corte ad quem é no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência, desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Vale reprisar a ementa do referido julgado: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” – sem destaque no original (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). Nesse contexto, verificando que o acórdão recorrido não se encontra em absoluta sintonia com as diretrizes estabelecidas no Recurso Especial Repetitivo n. 1058114/RS (Tema 52/STJ), mostra-se recomendável que o Recurso em epígrafe seja apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000277-26.2006.8.16.0053/1 Recurso: 0000277-26.2006.8.16.0053 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO SAFRA LEASING S/A Requerido(s): TRANSPORTES TOFANI LTDA Maurício Tofani LORENI DE FATIMA DA SILVA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido ao advogado ALEXANDRE NELSON FERRAZ, subscritor do recurso especial, uma vez que não foi localizado nos autos. Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-64E
01/07/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 11:13
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2021, 10:55
Petição (Contra-razões)
29/01/2021, 09:16
Confirmada
07/12/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:06
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/10/2020, 12:53
Procedência em Parte
20/10/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 18:38
Remessa (em diligência)
02/10/2020, 17:46
Mero expediente
01/10/2020, 13:52
Conclusão (para julgamento)
19/02/2020, 11:55
Petição (Alegações finais)
18/02/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:21
Petição (Alegações finais)
04/02/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:58
Mero expediente
06/12/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 12:19
Documento (Certidão)
05/12/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 18:58
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 09:24
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 10:36
Mero expediente
26/09/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:42
Ato ordinatório
06/06/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:12
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:36
Mero expediente
02/05/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 12:26
Documento (Certidão)
29/04/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 18:31
Ato ordinatório
07/03/2019, 18:31
Mero expediente
26/02/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 11:44
Ato ordinatório
16/03/2018, 11:43
Documento (Certidão)
16/03/2018, 11:43
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:20
Ato ordinatório
14/12/2017, 15:19
Mero expediente
13/12/2017, 16:18
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 17:22
Ato ordinatório
01/11/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:57
Mero expediente
05/07/2017, 18:49
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 21:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 11:00
Documento (Informações)
22/05/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)