Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007422-27.2017.8.16.0190(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Etzel
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/05/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE MONTAGEM, ESTRUTURA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EXAMINADAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL HAVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA RESCISÃO. ALEGAÇÕES RECÍPROCAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA APROVAÇÃO DO PROJETO JUNTO À COPEL, INSTALAÇÃO DOS ALIMENTADORES E REALIZAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA PELO MUNICÍPIO. ATRASO SUBSTANCIAL NA EXECUÇÃO DO CONTRATO CAUSADO PELA MUNICIPALIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. INAPLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. REGIME DE PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.DESCUMPRIMENTO PARCIAL TAMBÉM PELA EMPRESA AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes a lide principal e o pedido reconvencional, rescindiu o contrato administrativo celebrado entre as partes ante o inadimplemento e condenou as partes ao pagamento de indenizações recíprocas. II. Questão em discussão 2. Discutem-se: (i) a superveniente perda parcial do objeto da lide principal ante a rescisão contratual unilateral via administrativa pelo município; (ii) o inadimplemento contratual por parte de ambas as partes; (iii) a aplicabilidade de multa contratualmente prevista para inadimplemento pela empresa contratada em desfavor da municipalidade; (iv) os valores reputados devidos pelo município à empresa em razão do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; (v) litigância de má-fé da empresa autora; (vi) possibilidade de compensação de créditos entre as partes e litigância de má-fé da empresa autora; (vii) ônus sucumbenciais e consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 3. A ausência de dedução de pedido oportunamente perante o Juízo originário e de consequente exame pela sentença inviabiliza sua apreciação nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, sem prejuízo de eventual discussão da matéria em sede de cumprimento de sentença. 4. Reconhece-se a superveniente perda parcial do objeto da demanda em relação à pretensão de rescisão do contrato - posto que, posteriormente ao ajuizamento da demanda, o município procedeu à rescisão unilateral na via administrativa -, mantido o interesse quanto aos efeitos patrimoniais e à definição de responsabilidades das partes. 5. Embora se reconheça o inadimplemento contratual pelo Município, as multas previstas em lei e no contrato em desfavor do particular não se aplicam por analogia à Administração, pois o regime jurídico-administrativo contempla prerrogativas em favor da Administração. 6. Verificado o descumprimento contratual pelo município decorrente de sua negligência e omissão ao não promover a tempestiva renovação da aprovação do projeto junto à COPEL, permitindo assim que a empresa pudesse dar regular início às obras contratadas na data estimada (assinatura da ordem de serviço), e inviabilizar a finalização da execução da etapa 4 em razão da ausência de pavimentação asfáltica nas vias públicas, mostra-se devidamente justificado o pedido de prorrogação formulado pela empresa, com o consequente reequilíbrio econômico-financeiro, consoante disposição do art. 57, § 1º, inciso VI, da Lei no 8.666/93. 7. Em observância à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito aos índices a serem utilizados, aplicam-se ao caso a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a SELIC, englobando tanto a correção e os juros, na forma da Emenda Constitucional no 113/2021. IV. Dispositivos e tese 8. Apelação cível 1 (autora): recurso conhecido e desprovido.Apelação cível 2 (réu): recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: As multas previstas em lei e no contrato em desfavor do particular não se aplicam por analogia à Administração, pois o regime jurídico-administrativo contempla prerrogativas em favor da Administração. Dispositivos citados: CC, art. 368; CPC; Lei no 8.666/93; STJ, Tema 905.