Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003984-68.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003984-68.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): FADEL E VANZELI ME Mariane Fadel Fraiz Vanzeli Réu(s): Município de Ibaiti/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de falsidade ideológica/nulidade de documento público c/c danos morais, ajuizada por Fadel & Vanzeli Ltda, Mariane Fadel Fraiz Vanzeli em face de Deodato Libanio da Silva Neto. Extinta a ação por ilegitimidade passiva do réu (mov. 125.1), o Tribunal deu provimento à apelação interposta para determinar o retorno dos autos à origem, com a inclusão do Município de Ibaiti no polo passivo, exclusão dos demais réus e remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (mov. 142.1). Posteriormente, foi iniciado o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência (mov. 145.1), tendo sido determinado que tal cumprimento tramitasse em autos apartados (mov. 149.1). Na sequência, os autores informaram ter celebrado composição amigável extrajudicial, abrangendo custas e honorários, requerendo, por conseguinte, a desistência da ação (mov. 168.1). O Município de Ibaiti, por sua vez, manifestou-se confirmando e ratificando os termos da composição, pugnando pela extinção do processo (mov. 169.1). 2. A existência de sentença de mérito não constitui impedimento legal para a homologação de acordo firmado entre as partes, as quais possuem liberdade para transacionar sobre o objeto do litígio, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. E esse entendimento não poderia ser diferente, pois, a teor do art. 139, inciso V, do CPC, compete ao Juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Com efeito, não há óbice temporal à homologação de acordo extrajudicial após concluída a fase de conhecimento do processo judicial em que proferida sentença, mesmo após o trânsito em julgado, não afrontando o instituto da coisa julgada. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ, 3ªT, REsp 1.267.525/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 29.10.2015). Ademais, impor às partes recorrer novamente ao Poder Judiciário para a obtenção de sentença homologatória vai de encontro aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Assim, nada impede a homologação do ajuste após a sentença, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato, e nesse particular, as cláusulas são lícitas, as partes são capazes e representadas processualmente, e não se trata de direito indisponível.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes nos autos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Não tendo sido disposto nada em contrário: a) cada parte será responsável pelos honorários de seu procurador; e b) as custas e despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes, não incidindo no caso o § 3º do art. 90 do CPC, de modo que indefiro eventual requerimento de dispensa de custas processuais remanescentes. Assim, se for o caso, intime(m)-se a(s) parte(s) para o oportuno recolhimento das custas. Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de rigor. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 10 de março de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:04
Homologação de Transação
10/03/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 22:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:20
Confirmada
12/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) DECORRIDO PRAZO DE FADEL E VANZELI ME (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003984-68.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003984-68.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): FADEL E VANZELI ME Mariane Fadel Fraiz Vanzeli Réu(s): Município de Ibaiti/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de falsidade ideológica/nulidade de documento público c/c danos morais, ajuizada por Fadel & Vanzeli Ltda, Mariane Fadel Fraiz Vanzeli em face de Deodato Libanio da Silva Neto. Extinta a ação por ilegitimidade passiva do réu (mov. 125.1), o Tribunal deu provimento à apelação interposta para determinar o retorno dos autos à origem, com a inclusão do Município de Ibaiti no polo passivo, exclusão dos demais réus e remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (mov. 142.1). Posteriormente, foi iniciado o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência (mov. 145.1), tendo sido determinado que tal cumprimento tramitasse em autos apartados (mov. 149.1). Na sequência, os autores informaram ter celebrado composição amigável extrajudicial, abrangendo custas e honorários, requerendo, por conseguinte, a desistência da ação (mov. 168.1). O Município de Ibaiti, por sua vez, manifestou-se confirmando e ratificando os termos da composição, pugnando pela extinção do processo (mov. 169.1). 2. A existência de sentença de mérito não constitui impedimento legal para a homologação de acordo firmado entre as partes, as quais possuem liberdade para transacionar sobre o objeto do litígio, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. E esse entendimento não poderia ser diferente, pois, a teor do art. 139, inciso V, do CPC, compete ao Juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Com efeito, não há óbice temporal à homologação de acordo extrajudicial após concluída a fase de conhecimento do processo judicial em que proferida sentença, mesmo após o trânsito em julgado, não afrontando o instituto da coisa julgada. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ, 3ªT, REsp 1.267.525/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 29.10.2015). Ademais, impor às partes recorrer novamente ao Poder Judiciário para a obtenção de sentença homologatória vai de encontro aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Assim, nada impede a homologação do ajuste após a sentença, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato, e nesse particular, as cláusulas são lícitas, as partes são capazes e representadas processualmente, e não se trata de direito indisponível.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes nos autos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Não tendo sido disposto nada em contrário: a) cada parte será responsável pelos honorários de seu procurador; e b) as custas e despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes, não incidindo no caso o § 3º do art. 90 do CPC, de modo que indefiro eventual requerimento de dispensa de custas processuais remanescentes. Assim, se for o caso, intime(m)-se a(s) parte(s) para o oportuno recolhimento das custas. Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de rigor. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 10 de março de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:04
Homologação de Transação
10/03/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 22:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:20
Confirmada
12/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) DECORRIDO PRAZO DE FADEL E VANZELI ME (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) DECORRIDO PRAZO DE FADEL E VANZELI ME (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:53
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:22
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:15
Confirmada
02/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) APENSADO AO PROCESSO 0001632-93.2025.8.16.0089 (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) APENSADO AO PROCESSO 0001632-93.2025.8.16.0089 (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) APENSADO AO PROCESSO 0001632-93.2025.8.16.0089 (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:11
Apensamento
28/07/2025, 15:16
Documento (Informações)
04/07/2025, 15:57
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:45
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
24/01/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003984-68.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003984-68.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): FADEL E VANZELI ME Mariane Fadel Fraiz Vanzeli Réu(s): Espólio de Deodato Libanio da Silva Neto representado(a) por ILZA MEDEIROS LIBANIO DA SILVA, Lara Medeiros Libanio da Silva, ELIS MEDEIROS LIBANIO DA SILVA PEREIRA, ALINE MEDEIROS LIBANIO DA SILVA
Vistos, etc. Preliminarmente, certifique-se o trânsito em julgado quanto ao r. acórdão de mov. 142.1. Após, cumpram-se as determinações do respeitável acordão anexo ao mov. 142.1, incluindo-se o Município de Ibaiti/PR no polo passivo, excluindo-se os demais réus, bem como procedendo a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Não sendo mais os atuais requeridos integrantes do polo passivo, bem como para evitar tumultos processuais, entendo ser o caso de a Nobre defensora (mov. 145), solicitar o cumprimento de sentença quanto a seus honorários advocatícios em autos apartados como incidente processual, dispensando-se para tanto o recolhimento de custas processuais, visto tratar-se de mero incidente. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 19 de novembro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 16:22
Ato ordinatório
17/01/2025, 16:21
Trânsito em julgado
17/01/2025, 16:20
Outras Decisões
19/11/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:17
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2024, 22:49
Confirmada
09/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:24
Documento (Acórdão)
29/08/2024, 14:23
Recebimento
31/07/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003984-68.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003984-68.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): FADEL E VANZELI ME Mariane Fadel Fraiz Vanzeli Réu(s): Espólio de Deodato Libanio da Silva Neto representado(a) por ILZA MEDEIROS LIBANIO DA SILVA, Lara Medeiros Libanio da Silva, ELIS MEDEIROS LIBANIO DA SILVA PEREIRA, ALINE MEDEIROS LIBANIO DA SILVA 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em detrimento de sentença proferida ao mov. 125.1 nos autos que julgou extinto o feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). 2. Tendo em vista que, com as razões apresentadas (mov. 129.1), não vieram aos autos apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão recorrida, em juízo de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, CPC, mantenho-a por seus próprios fundamentos. 3. RECEBO o recurso de apelação apresentado ao mov. 129.1. 4. Tendo em vista as contrarrazões já apresentadas (mov. 136.1), encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para análise quanto ao Juízo de admissibilidade (1010, § 3º, CPC) e julgamento do recurso. Ibaiti, 27 de fevereiro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2024, 16:58
Outras Decisões
27/02/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:13
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 22:53
Confirmada
16/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:08
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:25
Confirmada
29/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003984-68.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003984-68.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): FADEL E VANZELI ME Mariane Fadel Fraiz Vanzeli Réu(s): Espólio de Deodato Libanio da Silva Neto representado(a) por ILZA MEDEIROS LIBANIO DA SILVA, Lara Medeiros Libanio da Silva, ELIS MEDEIROS LIBANIO DA SILVA PEREIRA, ALINE MEDEIROS LIBANIO DA SILVA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de falsidade ideológica/nulidade de documento público c/c danos morais ajuizada por FADEL & VANZELI LTDA e MARIANE FADEL FRAIZ VANZELI em face de DEODATO LIBANIO DA SILVA NETO. Resumidamente, sustenta a parte autora que o réu Deodato, na qualidade de Secretário Municipal de Administração, teria prestado informação/declaração falsa em resposta a ofício enviado pelo Ministério Público, o que acarretou a propositura de ação civil pública em desfavor do autor, vindo a sofrer bloqueio de bens, com abalo das atividades comerciais, bem como danos extrapatrimoniais. Por essa razão, requereu a decretação de nulidade da certidão emitida pelo requerido e sua condenação ao pagamento de danos morais (mov. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.32). Citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção ao mov. 48.1. Em sede de preliminares, arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de nulidade e/ou falsidade na declaração prestada, pugnando pela improcedência dos pedidos inicias. Impugnação à contestação ao mov. 54.1. Intimadas para especificaram as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram aos movs. 64.1 e 65.1. Ao mov. 73.1, diante do falecimento do réu, o processo foi suspenso. Deferida a habilitação dos herdeiros do réu com a retificação da autuação. Por outro lado, foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida (mov. 93.1). Por fim, ao mov. 118.1, determinou-se o cancelamento da distribuição da reconvenção, ante o não recolhimento das custas devidas, bem como a intimação do autor para que se manifestasse quanto a ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo. Devidamente intimado (mov. 119/120), a parte autora quedou-se inerte (mov. 121/122). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA A presente lide discute a responsabilidade civil de servidor público, no exercício de suas funções, o qual alegadamente teria prestado informação falsa, motivo pelo qual se pleiteia indenização por danos extrapatrimoniais. Conforme já mencionado ao mov. 118.1, constata-se que a própria parte autora reconheceu a ilegitimidade passiva do réu em razão do julgamento do tema 940, pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive tendo requerido “... a substituição no Polo Passivo da presente Ação do Sr. Deodato Libânio da Silva Neto pelo Município de Ibaiti, pessoa jurídica de Direito Público...” (mov. 54.1). Entretanto, em que pese o pedido formulado pelo autor, na hipótese dos autos não é possível a substituição do polo passivo da ação para que passe a tramitar exclusivamente face ao Munícipio de Ibaiti/PR, pois, a alteração do polo passivo da demanda no presente caso implicaria em modificação da competência (Vara da Fazenda Pública). Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em face do particular supostamente praticante da conduta ofensiva, contudo, deveria ter sido ajuizada em face do Município, cabendo apenas direito de regresso contra o agente público praticante da conduta, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu. Ademais, em não havendo decisão modulatória de efeitos, não há que se afastar a aplicação da tese para as demandas ajuizadas anteriormente à data de sua fixação. Aplicável, portanto, o tema 940 do STF, in verbis: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (RE 1027633, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019).” Ressalta-se que este posicionamento se originou em razão do previsto no art. 37, §6º da CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido, cito ainda precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE (AGENTE DELEGADA). APLICABILIDADE DOS TEMAS 777 E 940 DO STF. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O agente público, nos termos da jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, só responde regressivamente pelos atos praticados em caso de dolo ou culpa. Interpretação e aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1027633 (Tema 940) com repercussão geral. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009228-75.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.09.2023)” Grifou-se. “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATENDIMENTO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. MÉDICO EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1027633/SP (TEMA 940). ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940) firmou o posicionamento em repercussão geral, no sentido de que a responsabilidade de agentes públicos por danos causados a terceiros, quando em exercício de atividade pública, é subjetiva perante a Administração Pública, de forma regressiva. No caso o médico apelante atuou pelo Sistema Único de Saúde – SUS no atendimento prestado ao de cujus, ou seja, como agente público, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo, que deve ser direcionada apenas contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público ou o Estado. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000628-58.2004.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.10.2023)” Grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO PROFISSIONAL MÉDICO E DA ENTIDADE HOSPITALAR. TEMA 940 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA MULTA IMPOSTA À REQUERENTE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, §8º DO CPC). PLEITO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR OCORREU NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PROCEDIMENTO DE INSERÇÃO DO DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU) FOI REALIZADO DE FORMA PARTICULAR NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO RÉU. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000055-14.2021.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.10.2023)” Grifou-se. Nessas condições, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do réu e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao patrono do requerido, os quais diante do julgamento antecipado da demanda, com ausência de instrução processual, e a ausência de condenação, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos observando as formalidades legais. Ibaiti, 17 de outubro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:53
Ausência das condições da ação
17/10/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 10:12
Documento (Certidão)
11/10/2023, 15:51
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:48
Confirmada
30/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003984-68.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003984-68.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): FADEL E VANZELI ME Mariane Fadel Fraiz Vanzeli Réu(s): Espólio de Deodato Libanio da Silva Neto representado(a) por ILZA MEDEIROS LIBANIO DA SILVA, Lara Medeiros Libanio da Silva, ELIS MEDEIROS LIBANIO DA SILVA PEREIRA, ALINE MEDEIROS LIBANIO DA SILVA
Vistos, etc. 1. Considerando que a parte ré/reconvinte, devidamente intimada (mov. 113/114), não recolheu as custas iniciais no prazo legal, impõe-se o cancelamento da respectiva distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC. Atente-se a Secretaria que a decisão de cancelamento se refere a reconvenção (mov. 48.1). 2. No mais, analisando-se a impugnação à contestação apresentada pela parte autora ao mov. 54.1, constata-se que a autora requereu a “... a substituição no Polo Passivo da presente Ação do Sr. Deodato Libânio da Silva Neto pelo Município de Ibaiti, pessoa jurídica de Direito Público...” A presente lide discute a responsabilidade civil de servidor público, no exercício de suas funções, o qual alegadamente teria prestado informação falsa, motivo pelo qual se pleiteia indenização por danos extrapatrimoniais. A ação foi ajuizada em face do particular supostamente praticante da conduta ofensiva. Porém, como mencionado pela própria autora (mov. 54.1), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 940, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (RE 1027633, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019). A princípio, portanto, o requerido seria parte passiva ilegítima, uma vez que a ação deve ser ajuizada em face do Município, cabendo apenas direito de regresso contra o agente público praticante da conduta. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. DEMANDA QUE DEVE SER AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO MUNICÍPIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. (...). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001916-17.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.07.2020)” Grifou-se. Feitas tais considerações, constata-se, ainda, a impossibilidade de substituição do polo passivo da demanda para que passe a tramitar exclusivamente face ao Munícipio de Ibaiti/PR, tal qual requerido pela autora, pois, a alteração do polo passivo da demanda no presente caso implicaria em modificação da competência (Vara da Fazenda Pública). Assim sendo, visando evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 11 de maio de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:27
Determinação de Diligência
11/05/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 09:38
Documento (Certidão)
09/05/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 22:47
Confirmada
18/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003984-68.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003984-68.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): FADEL E VANZELI ME Mariane Fadel Fraiz Vanzeli Réu(s): Espólio de Deodato Libanio da Silva Neto representado(a) por ILZA MEDEIROS LIBANIO DA SILVA, Lara Medeiros Libanio da Silva, ELIS MEDEIROS LIBANIO DA SILVA PEREIRA, ALINE MEDEIROS LIBANIO DA SILVA
Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerida, apesar de juntar os documentos dos veículos em seq. 101, não trouxe aos autos quaisquer dos documentos apontados na decisão de mov. 93.1 que ensejaram o indeferimento da concessão de justiça gratuita, quais sejam: certidão de que o bem da matrícula n. 6.548 do RI de Ibaiti é o único registrado no nome do falecido; certidão de ausência de matrícula em nome da esposa do falecido; declaração de imposto de renda do falecido, e comprovante de rendimentos mensais Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração de mov. 101.1 pelos próprios fundamentos apontados na decisão de mov. 93.1. Portanto, intime-se a parte requerida, pela derradeira vez, para pagamento das custas da reconvenção, sob pena de indeferimento/extinção, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 26 de janeiro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os autos sem despacho/decisão/sentença, tendo em vista minha remoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Assaí, aprovada pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz Titular. Ibaiti, 26 de janeiro de 2023. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Determinação de Diligência
26/01/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:50
Mero expediente
26/01/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:07
Confirmada
10/09/2022, 00:10
Confirmada
10/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003984-68.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003984-68.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): FADEL E VANZELI ME Mariane Fadel Fraiz Vanzeli Réu(s): Espólio de Deodato Libanio da Silva Neto representado(a) por ILZA MEDEIROS LIBANIO DA SILVA, Lara Medeiros Libanio da Silva, ELIS MEDEIROS LIBANIO DA SILVA PEREIRA, ALINE MEDEIROS LIBANIO DA SILVA A escrivania olvidou-se de intimar a parte autora da decisão da seq. 93. Intimem-se-os. Intimem-se, ainda, os Autores para manifestar sobre o pedido da seq. 101, retro. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, v. cls. para decisão. Diligências necessárias. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:12
Mero expediente
10/07/2022, 23:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:36
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Documento (Informações)
16/03/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003984-68.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003984-68.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): FADEL E VANZELI ME Mariane Fadel Fraiz Vanzeli Réu(s): Deodato Libanio da Silva Neto 1. Informado o falecimento do Réu, os herdeiros requereram a habilitação nos autos na seq. 78. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. Reputo sua concordância, e, na forma do art. 690 do CPC, defiro a habilitação dos herdeiros. 1.1 Retifique-se a autuação para constar ESPÓLIO DE DEODATO LIBANIO DA SILVA NETO, representado por ILZA MEDEIROS LIBANIO DA SILVA, LARA MEDEIROS LIBANIO DA SILVA, ELIS MEDEIROS LIBANIO DA SILVA PEREIRA e ALINE MEDEIROS LIBANIO DA SILVA, com as anotações e comunicações necessárias. 2. Na seq. 78, o espólio representado pelos herdeiros requereu a concessão de justiça gratuita, informando que o falecido não deixou bens a inventariar. Juntaram certidão de óbito com informação da ausência de bens (seq. 71.2), certidão de inexistência de testamento (seq. 78.7), certidão de propriedade de veículos (seq.78.8), e certidão de matrícula do imóvel sob matrícula n. 6.548 do RI de Ibaiti e escritura pública de venda e compra do mesmo bem (seq. 78.9 e 78.10). Os documentos dos autos não comprovam a hipossuficiência dos bens do espólio. Ao contrário. Constam inúmeros veículos registrados no nome do falecido, não havendo comunicação de venda dos mesmos, cf. certidão de histórico de propriedade de veículo expedido em 08/10/2020. Alguns automóveis realmente indicam ano de fabricação e aquisição de muito tempo. Porém, não é compatível com o estado de miserabilidade a propriedade de vários veículos, ainda que se considere eventual desvalorização dos bens. Inexiste certidão nos autos que o bem da matrícula n. 6.548 do RI de Ibaiti é o único registrado no nome do falecido. Também não foi acostada certidão de ausência de matrícula em nome da esposa do falecido, uma vez que foram casados com regime de comunhão parcial de bens (cf. certidão da seq. 71.4). O espólio deixou, ainda, de apresentar a declaração de imposto de renda do falecido, e comprovante de rendimentos mensais. O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, NCPC), devendo, para tanto, declarar e comprovado tal situação. Ademais, o conjunto de circunstâncias objetivas em relação à situação patrimonial daquele que requer os benefícios de assistência judiciária gratuita basta para seu deferimento ou indeferimento. Neste sentido, o AI nº 1.140.492-3, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Exmo. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 8/10/2013. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS DO ESPÓLIO SE TRATAM DE BEM DE FAMÍLIA E DE UM VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO DESTA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO MONTE-MOR. VALOR QUE SUPERA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO QUE RESSALVOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, ANTES DA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0059136-72.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 29.11.2021) No presente caso, os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que o espólio possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere esta lei. Inexistente o estado de pobreza, indefiro os benefícios gratuidade da justiça ao espólio réu. 3. Sendo assim, intime-se a parte ré para pagamento das custas da reconvenção, sob pena de indeferimento/extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, pagas ou não as custas, v. cls. para saneamento do feito. 5. Intimem-se. Diligências necessário. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:27
Documento (Certidão)
11/03/2022, 12:26
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 12:25
Documento (Certidão)
11/03/2022, 12:24
Gratuidade da Justiça
08/02/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:30
Confirmada
19/09/2021, 00:36
Confirmada
19/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:53
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:33
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:32
Confirmada
10/07/2021, 00:54
Confirmada
10/07/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:33
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 21:04
Confirmada
20/04/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003984-68.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003984-68.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): FADEL E VANZELI ME Mariane Fadel Fraiz Vanzeli Réu(s): Deodato Libanio da Silva Neto 1. Diante da notícia do falecimento do réu, determino a suspensão do processo, o que faço com fulcro no art. art. 313, I do CPC/2015. 2. Considerando que as herdeiras do Réu manifestaram interesse em habilitar-se nos autos, e requereram prazo para juntada das procurações, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. No mesmo prazo, deverá ser comprovada a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. A declaração de ausência de bens no assento de óbito não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, até porque se trata de informação meramente declarada e que não foi previamente conferida pelo oficial do foro extrajudicial. Considerando que o pedido foi realizado em outubro de 2020, o prazo de 15 dias se mostra suficientemente hábil para que as interessadas promovam as diligências necessárias. 3. Após, diga a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2021, 01:24
Por decisão judicial
09/04/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:22
Morte ou perda da capacidade
05/03/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 22:41
Petição (Renúncia de mandato)
07/10/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:15
Mero expediente
06/08/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 21:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:33
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:50
Petição (Contestação)
29/01/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2019, 14:17
Documento (Termo de Compromisso)
13/11/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:51
Documento (Certidão)
11/11/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:05
Mero expediente
08/11/2019, 12:44
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 12:41
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:07
Ato ordinatório
29/05/2019, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:24
Documento (Certidão)
09/05/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:10
Documento (Certidão)
07/11/2018, 13:10
Expedição de documento (Carta)
07/11/2018, 13:07
deferimento
06/11/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 13:39
Ato ordinatório
06/09/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 14:52
Recebimento
05/09/2018, 12:23
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)