Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011465-80.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$98.547,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JONATHAN PEREIRA DE ARAUJO TRANSMANDI TRANSPORTES DE CARGAS - EIRELI 1. Depreende-se dos autos que expedida carta de citação, esta retornou com a informação “ausente” (mov. 141.1). No mov. 145.1 a parte exequente requer a presunção de validade do ato, tendo em vista que a carta fora entregue no endereço correto, alegando ser esse o entendimento predominante do STJ. Vieram os autos conclusos DECIDO 2. A citação por AR na Execução Fiscal é regida pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), e subsidiariamente pelas regras do CPC. Para que o ato atinja sua finalidade e dê início à relação processual com a garantia do contraditório, é indispensável que a carta seja efetivamente entregue e recebida. No caso de retorno do AR com a observação "ausente", resta evidente que o ato não se consumou. A ausência do morador impede a entrega da correspondência e, consequentemente, o conhecimento formal sobre a existência da ação judicial. Não há suporte legal ou jurisprudencial para presumir a validade da citação quando o próprio agente dos Correios certifica que o destinatário não foi localizado por estar ausente. A alegação da exequente de que o STJ adota entendimento favorável à presunção de validade confunde a hipótese de mudança de endereço não informada, onde incide o princípio da boa-fé processual, com a situação de ausência temporária. É sabido que uma vez frustrada a intimação pessoal, admite-se a intimação por carta no endereço constante nos autos, presumindo-se válida se a correspondência for entregue ou recebida por pessoa presumivelmente vinculada ao destinatário, salvo prova em contrário. Todavia, quando o AR retorna com a informação “desconhecido” não se trata de recusa ou ausência eventual, mas sim de evidência de que o endereço não é mais utilizado pela parte executada. O AR com indicação de ausência, assim como "recusado" por terceiros ou "não procurado" enseja a invalidade do ato e a necessidade de renovação por outros meios. É certo que a parte tem o dever de manter seus dados atualizados nos autos, inclusive endereço, nos termos do art. 77, V, do CPC, sob pena de se reputar válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos. No entanto, a devolução do AR com a informação de que o destinatário é “ausente” impede o reconhecimento da intimação como válida, pois não se trata de mera ausência eventual ou recusa de recebimento, mas de falha substancial na cientificação da parte. 3. Desta forma, INDEFIRO o pedido de mov. 145.1. 4. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de junho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 13:06
Confirmada
03/06/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:50
Indeferimento
02/06/2026, 16:42
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:03
Confirmada
24/03/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:42
Expedição de documento (Carta)
05/03/2026, 08:49
Documento (Informações)
23/02/2026, 10:31
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 15:53
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:52
Outras Decisões
23/01/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:49
Confirmada
05/12/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 01:44
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011465-80.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$98.547,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSMANDI TRANSPORTES DE CARGAS - EIRELI 1. Defiro o pedido formulado no mov. 121.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 15:02
Confirmada
28/08/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:43
Por decisão judicial
27/08/2025, 13:43
Outras Decisões
25/08/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011465-80.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$98.547,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSMANDI TRANSPORTES DE CARGAS - EIRELI 1. Preliminarmente à análise do pedido de redirecionamento, intime-se a parte exequente para que junte ao feito o contrato social da empresa executada. 2. Após voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:18
Confirmada
31/07/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:15
Mero expediente
30/07/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:42
Confirmada
04/07/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2025, 16:16
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011465-80.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$98.547,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSMANDI TRANSPORTES DE CARGAS - EIRELI 1. Defiro o pedido formulado (mov. 106.1). 2. Para tanto, expeça-se mandado a fim de que seja realizada a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 2.1. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a CONSTATAÇÃO se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos presentes autos. 3. Em sendo a penhora positiva, proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Em sendo o caso de expedição de Mandado, não obstante o contido no art. 6º, Resolução nº 443-OE, esclareço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento dos emolumentos e das custas, nos termos dos artigos 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual nº 22.158/2024 que trata especificamente do assunto. Portanto, expeça-se o mandado sem a necessidade de adiantamento de valores.[1] Diligências e intimações necessárias. [1] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. - Lei 6.830 /80. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. - Código de Processo Civil. Art. 21., § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22158 de 25/10/2024). Curitiba, 10 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Outras Decisões
10/04/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:51
Confirmada
14/03/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2024, 20:35
Confirmada
15/11/2024, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011465-80.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$98.547,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSMANDI TRANSPORTES DE CARGAS - EIRELI 1. Defiro o pedido formulado (mov. 96.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 11 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:40
Por decisão judicial
13/11/2024, 15:40
Outras Decisões
11/11/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:15
Confirmada
07/10/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2024, 20:08
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011465-80.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$98.547,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSMANDI TRANSPORTES DE CARGAS - EIRELI 1. Defiro (mov. 86.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória, no endereço da citação, no mov. 48.1, a fim de que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a integral garantia do crédito tributário exequendo, no valor atualizado de R$ 126.246,40. 2.1. 2.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Por ocasião do cumprimento do mandado, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, na forma do art. 836, § 1º, do CPC. 4. Em qualquer caso, encontrada a parte executada, deverá ser intimado para informar, no ato, quais são e onde estão outros bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, fazendo prova de sua propriedade, ou, ainda, para apresentar seu equivalente em dinheiro, sob pena de responsabilização patrimonial e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). 4.1. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça certificar nos autos. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Curitiba, 17 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
deferimento
17/05/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:43
Confirmada
12/04/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011465-80.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$98.547,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSMANDI TRANSPORTES DE CARGAS - EIRELI Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 08 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:01
Documento (Ofício)
11/04/2024, 17:01
deferimento
08/04/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:27
Confirmada
06/03/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
deferimento
26/02/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:15
Confirmada
17/01/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
deferimento
06/10/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011465-80.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230012059433 Código Série 7876540 Data/hora de protocolamento: 07/08/2023 13:30 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 06/09/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 133,083.01 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0011465-80.2021.8.16.0185 R$ 133.083,01 07 AGO 2023 Respondida 20230012059433 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:30 SILVA 0011465-80.2021.8.16.0185 R$ 133.083,01 09 AGO 2023 Respondida 20230012227451 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:51 SILVA 0011465-80.2021.8.16.0185 R$ 133.083,01 11 AGO 2023 Respondida 20230012417888 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:22 SILVA 0011465-80.2021.8.16.0185 R$ 133.083,01 15 AGO 2023 Respondida 20230012593210 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:21 SILVA 0011465-80.2021.8.16.0185 R$ 133.083,01 17 AGO 2023 Respondida 20230012798362 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 19:01 SILVA 0011465-80.2021.8.16.0185 R$ 133.083,01 22 AGO 2023 Respondida 20230012989127 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:06 SILVA 0011465-80.2021.8.16.0185 R$ 133.083,01 24 AGO 2023 Respondida 20230013189563 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:36 SILVA 08/09/2023 16:31 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0011465-80.2021.8.16.0185 R$ 133.083,01 28 AGO 2023 Respondida 20230013391930 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:00 SILVA 0011465-80.2021.8.16.0185 R$ 133.083,01 30 AGO 2023 Respondida 20230013591996 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:47 SILVA 0011465-80.2021.8.16.0185 R$ 133.083,01 01 SET 2023 Respondida 20230013792158 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:49 SILVA 0011465-80.2021.8.16.0185 R$ 133.083,01 05 SET 2023 Respondida 20230014002425 11 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 15:48 SILVA 08/09/2023 16:31 2 / 2
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:49
Confirmada
12/09/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:33
Mero expediente
11/09/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011465-80.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito Minutas Pendentes Detalhar Protocolar Alterar Dados da Minuta de Bloqueio de Valores Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara/juízo: CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS Juiz solicitante: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76.416.940/0001-28 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 06/09/2023 Bloquear Conta- Réu/Executado Valor a Bloquear Salário ? TRANSMANDI TRANSPORTES DE R$ 133.083,01 CARGAS LTDA (cento e trinta e três mil e oitenta e três Não 84.824.358 reais e um centavo) Processo 0011465-80.2021.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32788254 Pendente R$ 15.367,73 32856942 Pendente R$ 16.072,33 32944205 Pendente R$ 17.012,91 32970559 Pendente R$ 12.618,02 32980023 Pendente R$ 13.632,15 32988016 Pendente R$ 23.326,42 32988032 Pendente R$ 14.619,10 33001339 Pendente R$ 5.206,78 33043740 Pendente R$ 1.382,23 Total: R$ 119.237,67 Total da Cadeia: R$ 119.237,67
08/08/2023, 00:00
deferimento
07/08/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:56
Confirmada
21/07/2023, 10:51
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:06
Confirmada
15/06/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 13:53
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:49
Expedição de documento (Carta)
02/05/2023, 12:02
Expedição de documento (Carta)
02/05/2023, 12:02
Expedição de documento (Carta)
02/05/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 31.1). 2. A secretaria para que realize a busca de endereço via Sisbajud. Com o extrato, havendo endereços ainda não diligenciados, cite-se a parte executada no novo endereço, por carta com aviso de recebimento, para que, em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora, nos termos do art. 8º, inc. I, da Lei nº. 6.830/80. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
deferimento
06/02/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Primeiramente, ao Exequente para que comprove nos autos as diligências atualizadas das ferramentas a que tem acesso (COPEL, SERPRO, Detran/PR etc.) à localização dos executados Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:18
Confirmada
05/12/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:08
Mero expediente
02/12/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2022, 22:10
Confirmada
30/10/2022, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Inicialmente, ao Exequente para que traga aos autos o Contrato Social e alterações, caso existentes, bem como a Certidão Simplificada da Junta Comercial com a data da última alteração junto àquele órgão, a fim de ser efetuada a diligência no último lugar da sede da sociedade empresária. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:59
Mero expediente
19/10/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de citação por edital das executadas (mov. 26.1), vez que não há comprovação de que tenham sido esgotadas as possibilidades de identificação do endereço das mesmas. 2. Dando prosseguimento ao feito, diga a parte exequente. Diligências necessária. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:42
Confirmada
19/09/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:40
Indeferimento
14/09/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:55
Confirmada
11/08/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2022, 15:03
Documento (Certidão)
25/07/2022, 17:27
Ato ordinatório
23/06/2022, 08:29
Documento (Certidão)
23/05/2022, 16:46
Documento (Certidão)
19/04/2022, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 13). 2. Expeça-se mandado conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2022, 15:34
Confirmada
13/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 07:59
Expedição de documento (Carta)
21/10/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011465-80.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Mero expediente
10/09/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)