Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ARISTIDES ATHAYDE NETO, tendo por objeto a cobrança de IPTU e Taxa de lixo pertinentes aos exercícios 2009 e 2010 vinculados ao registro fiscal 11.094.003.007-5. A parte demandada compareceu nos autos, reclamando a extinção do feito por força da Resolução 547 CNJ, com o que discordou o fisco exequente. Pois bem. No âmbito do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1355208 SC, com repercussão geral que deu azo ao TEMA 1.184 - STF, restou firmada a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE: 1355208 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Desse julgamento sobreveio a Resolução 547/24 do CNJ, cujo teor disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais valoradas até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, caracterizadas pela ausência de movimentação útil há mais de um ano, por frustração da citação ou da penhora, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo, pelo período remanescente da prescrição intercorrente. A par disso, o Município de Curitiba editou a Complementar Municipal 141/2023, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.305/2023, a qual trouxe previsão de extinção de feitos que se prolongavam no tempo, sem solução útil, onerando o ente fiscal e o serviço judiciário. Consta do referido diploma: Art. 10. Caberá ao Procurador-Geral do Município definir os critérios para aferição do grau de Nilce Regina Lima Juíza de Direito 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBArecuperabilidade das dívidas, condições de adesão e os parâmetros para baixa da inscrição de dívida ativa irrecuperável vinculados a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, identificação do sujeito passivo, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. Parágrafo único. Poderá ser autorizada a extinção de execuções fiscais, bem como a desistência de recursos pendentes de julgamento e o cancelamento dos respectivos débitos. No âmbito do TJPR, por sua vez, através do SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, noticiou-se a edição de enunciados orientativos pelos órgãos julgadores com competência sobre a matéria em questão. Para o que interessa ao caso, confira-se: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. (...) Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. (...) Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. No caso, muito embora o exequente alegue que o valor atualizado da execução fiscal suplanta o parâmetro de R$ 10.000,00, tal argumento não pode prevalecer porquanto, à luz do arcabouço legal acima citado, deve ser analisado o valor à data do ajuizamento do feito, que para a espécie importa R$ 1.073,12. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAExclusivamente sob tal prisma, de rigor a extinção da presente execução fiscal por conta do princípio constitucional da eficiência administrativa. De outro lado, notadamente por tratar de requisitos que impedem a extinção sob o amparo da Resolução 547/2024 – CNJ, necessário observar se a execução atende-se às condicionantes da ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenham operadas a citação do devedor ou a penhora de bens. Da detida leitura dos autos, vê-se que, para tais aspectos, resta pendente a constrição de bens pela penhora, sendo que a última medida infrutífera se deu há mais de uma no não havendo diligência subsequente que tenha importado eficiência ao curso do feito, impondo-se, pois, a extinção do feito. No que tange à sucumbência, vigora o princípio da causalidade, pois já está também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 143, que nos casos de extinção de execução fiscal por iniciativa do exequente há de se perquirir quem deu causa à demanda; basicamente, orienta a apurar a culpa pelo insucesso da execução fiscal. Por isso, se a cobrança judicial decorrera de informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte ou, como aqui se trata, nas situações de inviabilidade da execução por não localização do executado ou frustração da penhora, o ônus é do devedor. Destarte, sendo responsabilidade do próprio executado a inadimplência e a frustração da execução, dele seria a responsabilidade pelas custas processuais e demais encargos, uma vez que não liquidou a obrigação no curso do processo. Porém, se a própria execução deve ser extinta à falta de viabilidade de seu prosseguimento, não há sentido em impor verbas de sucumbência, que acabariam igualmente frustradas. Por isso, das disposições legais a permitirem a extinção do feito sem ônus processuais remanescentes, notadamente o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. As previsões legais dispensam a imputação de sucumbência, Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAcriando uma hipótese excepcional de extinção do processo sem maiores ônus, cuja orientação deve ser adotada. Para além disso, não se perca de vista o teor do Enunciado Orientativo nº 01 acima mencionado, cujo termos são claros em assegurar que a extinção se dará sem ônus para as partes. Isso posto, acolho o pleito da parte demandada e julgo extinto o processo executivo, por falta de interesse de agir e fundado no princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme arts. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Dispensam-se as custas e demais verbas processuais remanescentes, conforme exposto. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, § 4º e incisos II e III, do CPC. Procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. P. R. I. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito(wokl) Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA