Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 11:31
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 16:12
Confirmada
16/05/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:32
Confirmada
02/03/2026, 00:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001829-12.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-12.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$281.549,33 Autor(s): NEUZA BATISTA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Considerando que a sentença proferida nos autos transitou em julgado há quase dois anos e encontra-se aguardando iniciativa da parte interessada (seq. 198.1) para o início do cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:32
Confirmada
02/03/2026, 00:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001829-12.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-12.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$281.549,33 Autor(s): NEUZA BATISTA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Considerando que a sentença proferida nos autos transitou em julgado há quase dois anos e encontra-se aguardando iniciativa da parte interessada (seq. 198.1) para o início do cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 14:43
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:38
Arquivamento
14/01/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:48
Confirmada
29/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001829-12.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-12.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$281.549,33 Autor(s): NEUZA BATISTA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida - 15 dias. Intime-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:42
Mero expediente
07/08/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:22
Confirmada
15/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001829-12.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-12.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$281.549,33 Autor(s): NEUZA BATISTA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida - 15 dias. Intime-se. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:55
Mero expediente
04/03/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:08
Confirmada
25/07/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:48
Trânsito em julgado
17/07/2024, 17:48
Recebimento
14/05/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-12.2020.8.16.0190 Recurso: 0001829-12.2020.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enquadramento Apelante(s): NEUZA BATISTA DOS SANTOS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá I. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 13:54
Documento (Certidão)
17/11/2022, 13:49
Petição (Contra-razões)
10/11/2022, 20:11
Petição (Contra-razões)
10/11/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:11
Confirmada
24/09/2022, 00:16
Confirmada
24/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2022, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:04
Confirmada
23/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001829-12.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-12.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$281.549,33 Autor(s): NEUZA BATISTA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Neuza Batista dos Santos, não se conformando com a sentença lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração. A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. Embora tenha o embargante apontado omissão na sentença, o que se percebe, compulsando os termos do recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos previstos no artigo 1022[1] do CPCivil. A sentença foi proferida com fundamentos claros e nítidos, em especial quanto à prescrição. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, não estando obrigado a julgar as questões de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento motivado, forte no artigo 371[2] do CPCivil. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste magistrado. Assim tem decidido o TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0000640-55.2018.8.16.0194 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DESDE O EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELO NÃO PROVIMENTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Processo: 0016948-03.2017.8.16.0001 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração são cabíveis somente em caso de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para simples rediscussão de matérias já decididas. Processo: 0003320-87.2017.8.16.0019 Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 Em face do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, deixo de acolhê-lo. Publique-se, registre-se e intimem-se. [1]“Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. [2]“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 22:15
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 11:19
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 10:02
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 14:52
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001829-12.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-12.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$281.549,33 Autor(s): NEUZA BATISTA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 746.677.349-49) Rua Antônio Miles, 611 - Conjunto João de Barro Porto Seguro II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-673 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.151.312/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c cobrança” ajuizada por Neuza Batista dos Santos em face de Estado do Paraná e Universidade Estadual de Maringá, todos qualificados nos autos. Disse a autora ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Assistente de Creche, sendo nomeada no dia 23 de junho de 1992; que foi lotada na Creche Pertinho da Mamãe, que posteriormente viria a se chamar Centro de Educação Infantil da Universidade Estadual de Maringá, tendo vínculo com a referida Instituição de Ensino Superior. Aduziu que no ano de 1997, com o advento da Lei Estadual 11.713, que instituiu novo plano de carreiras dos servidores, a função de assistente de creche foi readequada para o nível técnico, passando a se chamar Educador Infantil; que em meados de 2006 foi aprovado novo plano de carreira – Lei Estadual 15.050/06 – abrangendo sua função; que nessa lei foi determinado que o profissional responsável pelo ensino e cuidado das crianças na primeira infância deveria ser o pedagogo. Narrou que diante de tal mudança legislativa, dadas as nítidas correspondências entre o cargo de educador infantil e o de pedagogo – uma vez que dentro do ambiente escolar educadores infantis e pedagogos de sala de aula exerciam exatamente as mesmas funções – esperava-se a equiparação entre ambos, sendo seu cargo equiparado ao de pedagogo; que mesmo diante da notória identidade entre os cargos e compatibilidade funcional, não houve a equiparação de cargos, sendo o cargo de educador infantil declarado extinto ao vagar. Noticiou que com tal determinação, lhe sobrevieram enormes prejuízos, uma vez que trabalhou desde 2006 uma classe abaixo do devido, sofrendo impactos negativos em sua remuneração e regime previdenciário. Ao final, em sua petição de emenda à inicial (seq. 13.1), requereu: a) CONDENAR as Requeridas na obrigação de fazer, consistente no enquadramento da Requerente na Classe I do plano de carreira de agente universitário, respeitadas as progressões de carreira obtidas durante seu tempo de serviço e previstas na Lei 15.050/06, junto ao Centro de Educação Infantil da Universidade Estadual de Maringá, referente ao cargo de pedagoga, conforme exposto nos itens 02.3 e 02.4; b) CONDENAR as Requeridas ao pagamento de diferenças retroativas dos últimos cinco anos, com valor estimado de R$ 281.549,33 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), aplicados juros de mora e correção monetária; c) Subsidiariamente, DECLARAR a existência de desvio de função do cargo de educador infantil para o de pedagogo –conforme amplamente exposto no item 02.5 – DETERMINANDO a correção imediata das ilegalidades constatadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e CONDENAR as Requeridas ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, referentes aos últimos cinco anos, com valor estimado em R$ 281.549,33 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), aplicados juros de mora e correção monetária. A inicial e sua emenda vieram acompanhadas de documentos (seq. 1.2/1.24 e 13.2/13.4). Citadas (seq. 25/26), os réus apresentaram contestação. A Universidade Estadual de Maringá a Universidade Estadual de Maringá arguiu em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e a prescrição do próprio fundo de direito quanto à pretensão inicial. No mérito, disse que as funções exercidas pela autora são compatíveis com o cargo/ função ocupado, não havendo que se falar em reenquadramento ou equiparação; que não há que se falar em desvio de função; que o reenquadramento funcional pretendido pela parte autora ofende o princípio da legalidade; que firmou com o Município de Maringá um Termo de Cooperação Técnica para Administração de Creche, de modo que a partir de janeiro de 2020 a autora foi posta em disponibilidade. Requereu pela improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, em caso de acolhimento, que seja excluído o período em que a autora gozou de licença especial. Juntou documentos (seq. 29). O Estado do Paraná arguiu, em preliminar, ser parte ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu, em síntese, a impossibilidade de equiparação dos cargos de educador infantil e pedagogo; que a equiparação perseguida pela autora fere a exigência constitucional do concurso público; que não há comprovação de eventual desvio de função (seq. 30). Réplica pela autora às seq. 33. O processo foi saneado pela decisão de seq. 54. Em audiência, foram ouvidas três testemunhas (seq. 118 e 150). Alegações finais pelas partes às seq. 157, 162 e 163. É o que interessa relatar. Passo à decidir. II – Fundamentação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré Estado do Paraná já foi enfrentada pela decisão de seq. 54, a qual saneou o processo. Comungo do entendimento lá externado, razão pela qual, ratifico seus termos, no que tange à legitimidade do Estado do Paraná, como responsável subsidiário, para figurar no polo passivo deste processo. Não obstante, data vênia ao entendimento externado na decisão de seq. 93, pelo qual foi afastada a tese de prescrição do fundo de direito da pretensão posta à apreciação judicial, ouso do mesmo discordar. Com efeito, a pretensão principal da autora – reenquadramento funcional – não se põe, aos olhos do magistrado que a presente subscreve, como relação de trato sucessivo. Pelo contrário, o ato de re/enquadramento funcional constitui ato administrativo único de efeito concreto, o qual, à despeito de gerar efeitos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo. Tal entendimento resta pacificado no âmbito do STJ: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 28/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 27/04/2016. II. Discute-se nos autos o prazo prescricional para o servidor impugnar o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não ter sido incluído no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seu cargo no de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. IV. Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, estando correta a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1444233/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que nas hipóteses em que servidor público postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (AgRg no REsp 1.202.907/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 22/6/12). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 323.131/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 07/06/2013) No mesmo sentido tem decidido o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/CCOBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SENTENÇA QUERECONHECEU APRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORAEEXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORAENQUADRADA NO CARGO DE AGENTE DE APOIO, EM RAZÃO DA CRIAÇÃODO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ.LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORPÚBLICO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. ENTENDIMENTOCONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.ENUNCIADO Nº 7 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TERMO INICIAL DOPRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. AÇÃOAJUIZADA QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAIS. ENUNCIADOADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85,§11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. a) Nos termos do Enunciado nº 17 deste Tribunal de Justiça, “o enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo". b) Diante do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001054-31.2019.8.16.0190- Maringá - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE RECONHECEUA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – APELAÇÃO – AFASTAMENTO DAPRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO –PREVISÃO DA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002 – PRESCRIÇÃO DO FUNDODE DIREITO RECONHECIDA – PRAZO QUINQUENAL – MATÉRIAPACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO– APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível -0000832-66.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juiz Sérgio LuizPatitucci - J. 27.11.2020) O entendimento acima destacado resta pacífico no âmbito do TJPR através do Enunciado n. 17, das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis: ENUNCIADO N.º 17: "O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo". Considerando que a Lei Estadual n. 15.050/2006 entrou em vigor em 12/04/2006, e a presente ação judicial foi ajuizada apenas em 04/03/2020, a pronuncia da prescrição da pretensão (fundo de direito) é medida que se impõe. III – Dispositivo. Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão posta à apreciação judicial pela autora Neuza Batista dos Santos em face de Estado do Paraná e Universidade Estadual de Maringá. Por consequência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos entes públicos réus (à razão de 50% para cada), os quais, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA a contar da presente sentença, e com juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbências devidas pela autora deverá observar o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. PRI. Maringá, 23 de fevereiro de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/02/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 11:21
Petição (Alegações finais)
02/12/2021, 19:40
Petição (Alegações finais)
02/12/2021, 14:08
Confirmada
17/10/2021, 00:58
Confirmada
17/10/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:46
Petição (Alegações finais)
23/09/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 08:34
Confirmada
31/08/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:14
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/08/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 08:46
Confirmada
26/08/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:23
Confirmada
15/08/2021, 00:33
Confirmada
15/08/2021, 00:33
Confirmada
15/08/2021, 00:29
Confirmada
15/08/2021, 00:29
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:32
Documento (Certidão)
12/08/2021, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 15:22
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 20:19
Confirmada
04/08/2021, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:48
Documento (Certidão)
04/08/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:16
de Instrução (designada)
04/08/2021, 14:16
Confirmada
04/08/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 21:37
de Instrução (realizada; Juiz(a))
03/08/2021, 17:14
Confirmada
03/08/2021, 00:15
Confirmada
03/08/2021, 00:14
Confirmada
03/08/2021, 00:14
Ato ordinatório
31/07/2021, 02:23
Ato ordinatório
30/07/2021, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:06
Confirmada
27/07/2021, 14:00
Confirmada
27/07/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001829-12.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-12.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$281.549,33 Autor(s): NEUZA BATISTA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 746.677.349-49) Rua Antônio Miles, 611 - Conjunto João de Barro Porto Seguro II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-673 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.151.312/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000
Vistos, etc. A ré Universidade Estadual de Maringá opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 69.1) em face da decisão saneadora de mov. 54.1. Alega, em suma, a existência de omissão, já que não houve a apreciação da alegação de prescrição de fundo de direito, arguida em sede de contestação. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a extinção do feito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora pugna pela rejeição do recurso (mov. 91.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão. Em verdade, há divergência entre o entendimento externado pelo Juízo e pela ré. Com efeito, o presente caso, de fato, versa sobre prestação de trato sucessivo, não se tratando de prescrição do próprio direito da autora em ver reconhecido o direito a equiparação de cargos e cobrança de vantagens pecuniárias devidas. A prescrição do fundo de direito ocorre cinco anos após o ato que, de forma supostamente ilegal, teria violado direito a uma situação jurídica fundamental, fazendo surgir dada pretensão. O transcurso desse lapso temporal fulmina essa pretensão, impossibilitando a demanda pelas prestações vencidas ou vincendas que tiveram origem nessa situação. Por outro lado, as obrigações de trato sucessivo, sujeitas ao regramento do art. 3º do Decreto nº 20.910/32, são aquelas decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida. O direito ao valor pecuniário da parcela periódica se renova de tempo em tempo, razão pela qual o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte, como sói a ocorrer na hipótese dos autos, em que, em tese, se verifica uma lesão de direito que se perpetua mensalmente, quando a parte recebe uma remuneração menor do que aquela inerente ao serviço prestado. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que se trata, in casu, de aplicação do entendimento contido no enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça tal como constou na decisão embargada –, já que discute sobre a prescrição das obrigações de trato sucessivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - 1. AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE TRATO SUCESSIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 2. RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO PARA A FUNÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA LABORANDO EM DESVIO NO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE UM AUXILIAR DE ENFERMAGEM ATÉ OS DIAS ATUAIS SEM, NO ENTANTO, RECEBER REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM A REFERIDA FUNÇÃO, CONFORME PROVA TESTEMUNHAL - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.1. A pretensão da Recorrida no que tange as verbas decorrentes do reconhecimento da situação de desvio de função, renasce cada vez que este é devido, conforme a periodicidade em que é realizado o seu pagamento, aplicando-se nesse caso a prescrição das parcelas não reclamadas no qüinqüênio que antecede a propositura da demanda, nos termos do disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. A Apelada assumiu compromissos e obrigações que demandam maiores conhecimentos, mantendo-se, em tal condição até os dias atuais, conforme reconhecido pela prova testemunhal. No entanto, embora tenha passado a laborar no cargo de auxiliar de enfermagem, nunca recebeu remuneração compatível com tal função. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 940119-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 23.10.2012) Por tais razões, não há falar-se em provimento dos aclaratórios, vez que o cabimento recursal se mostra imbricado ao próprio pedido. Isto é, se inexiste obscuridade, esclarecimento algum há de se fazer; na ausência de contradição, também não há o que se eliminar; na falta de omissão, nada se poderá suprir; e se não demonstrado erro material, não haverá correção. Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC. Destarte, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada na forma como proferida. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:19
Confirmada
23/07/2021, 12:13
Confirmada
23/07/2021, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2021, 08:41
Confirmada
23/07/2021, 01:07
Confirmada
23/07/2021, 01:05
Confirmada
23/07/2021, 01:05
Documento (Certidão)
22/07/2021, 21:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2021, 21:39
Indeferimento
22/07/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 12:00
Petição (Contra-razões)
21/07/2021, 11:26
Confirmada
20/07/2021, 00:56
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:47
Ato ordinatório
14/07/2021, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 14:41
Documento (Certidão)
14/07/2021, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2021, 13:11
Ato ordinatório
14/07/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:09
Documento (Certidão)
13/07/2021, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2021, 13:48
Ato ordinatório
13/07/2021, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2021, 18:34
Ato ordinatório
12/07/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:33
Documento (Certidão)
12/07/2021, 17:33
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:18
Confirmada
03/07/2021, 00:23
Confirmada
03/07/2021, 00:22
Confirmada
03/07/2021, 00:22
Confirmada
03/07/2021, 00:21
Confirmada
03/07/2021, 00:21
Confirmada
03/07/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001829-12.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-12.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$281.549,33 Autor(s): NEUZA BATISTA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 746.677.349-49) Rua Antônio Miles, 611 - Conjunto João de Barro Porto Seguro II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-673 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.151.312/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 Vistos em saneador.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Neusa Batista dos Santos em face da Universidade Estadual de Maringá e do Estado do Paranpa, todos devidamente qualificados na inicial. A autora afirma, em suma, que foi aprovada em concurso público para o cargo de Assistente de Creche, sendo nomeada no dia 23 de junho de 1992. Assevera que, no ano de 1997, com o advento da Lei Estadual 11.713 – que instituiu novo plano de carreiras dos servidores –, a função de assistente de creche foi readequada para o nível técnico, passando a se chamar educador infantil. Acrescenta que, em meados de 2006, foi aprovado novo plano de carreira – Lei Estadual 15.050/06. Detalha que, em razão da nítida correspondência entre o cargo de educador infantil e pedagogo, esperava-se a equiparação entre ambos, o que não ocorreu. Averba que o cargo de educador infantil foi declarado extinto, sobrevindo (desde 2006) enormes prejuízos, já que laborou uma classe abaixo do devido, sofrendo impactos negativos em sua remuneração e regime previdenciário. Defende a existência de correlação entre os cargos de assistente de creche, educador infantil, técnico em educação infantil e pedagogo e que sempre foi considerada professora para efeitos de relatórios escolares, perante o MEC e a SETI, sendo registrada como docente para fins de aprovação anual dos Projetos Político-Pedagógicos da instituição onde trabalhava. Alega, assim, que possui direito ao reconhecimento da correlação funcional de seu cargo com o de pedagogo, para fins administrativos e previdenciários, retroativamente ao período de 2007. Não sendo esse o entendimento, sustenta a existência de correlação entre suas atribuições e a de técnico em educação infantil ou a necessidade de ver reconhecido o direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, tendo em vista que exerce suas atividades em desvio de função. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré a promover seu enquadramento na Classe I do plano de carreira de agente universitário – respeitadas as progressões de carreira obtidas durante seu tempo de serviço – e ao pagamento das diferenças salariais devidas. Sucessivamente, pugna pelo reconhecimento da existência de desvio de função, com a consequente condenação dos réus ao pagamento dos reflexos devidos. Junta documentos (mov. 1.2/1.24). No mov. 13.1 a parte autora apresenta emenda à petição inicial, para o fim de alterar o valor atribuído à causa. Decisão constante do mov. 16.1 acolheu a emenda apresentada, determinou a citação da parte ré para apresentar defesa e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora. Citada, a Universidade Estadual de Maringá apresenta contestação (mov. 29.1). Defende, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, afirma que as atribuições desenvolvidas pela autora são compatíveis com o cargo ocupado, conforme descrito no perfil profissiográfico. Ressalta que, embora existam algumas semelhanças, a principal característica do pedagogo é a sua qualificação/aptidão e responsabilidade para decidir sobre projetos pedagógicos, avaliando, coordenando e implantando tais medidas, circunstâncias que não se compatibilizam com as atribuições do educador infantil. Menciona que a caracterização do desvio de função está vinculada a comprovação de que o servidor executa atividades típicas de outro cargo/função com habitualidade, o que não se verifica na hipótese. Alega que ainda eventualmente comprovado o possível desvio de função, com percepção das diferenças financeiras, a prática narrada na inicial é dotada de irregularidade, podendo acarretar sanções administrativas a servidora e à autoridade superior imediata. Sustenta a impossibilidade de determinação de reenquadramento funcional. Tece considerações acerca do princípio da legalidade, para o fim de concluir, na sequência, pela impossibilidade de acolhimento do pedido formulado. Pondera que, em caso de eventual procedência do pedido, devem ser excluídos os meses de licença especial usufruídos pela autora, no período de 01/03/2011 a 31/05/2011, 01/06/2014 a 31/08/2014 e 25/01/2018 a 24/04/2018. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A contestação veio instruída com os documentos de mov. 29.2/29.19. No mov. 30.1 o Estado do Paraná apresenta sua defesa. Em sede de preliminar, defende sua ilegitimidade passiva ad causam e, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que o acesso a novo cargo público e, evidentemente, às prerrogativas remuneratórias que lhe são inerentes, se dá somente através de concurso público. Assim, a única via de ingresso para o cargo postulado seria através de aprovação em certame, conforme prevê o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Alega que se eventualmente for comprovado o possível desvio de função, com percepção das diferenças financeiras, a prática narrada na inicial é dotada de irregularidade, podendo acarretar sanções administrativas a servidora e à autoridade superior imediata. Aduz que não há comprovação do alegado desvio de função e que incumbe a autora o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em caso de procedência dos pedidos, afirma que a base de cálculo da indenização não deve ser as das mesmas classes ocupadas pelos colegas paradigmas, tendo em vista que estes se submeteram às regras de promoção e progressão funcional, de modo que a equiparação almejada violaria os princípios da isonomia e da legalidade. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. No mov. 33.1 e 33.2 a autora apresenta impugnação às contestações, ocasião em que reitera os fatos e fundamentos jurídicos expressos na petição inicial. Em parecer de mov. 47.1 o Ministério Público averba a ausência de interesse público apto a justificar sua atuação no feito. Instada a especificar provas, a autora requer a produção de prova documental e oral (mov. 50.1). No mov. 51.1 a ré Universidade Estadual de Maringá também pugna pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. O Estado do Paraná, por sua vez, informa não possuir provas a produzir (mov. 52.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há que se dirimir a preliminar e prejudicial de mérito arguidas pela parte ré em sede de contestação. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. O Estado do Paraná sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista a autonomia da Universidade Estadual de Maringá. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Não se olvida que a Universidade Estadual de Maringá é uma autarquia estadual detentora de autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial. Tal autonomia administrativa, por sinal, é extraível do quanto disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Leis Federais nº 4.024/61, 5.540/68, atual Lei nº 9.394/96 e Decreto-Lei nº 464/69), bem como do Decreto Estadual nº 532/75, da Lei Estadual nº 9.663/91, artigo 207 da Constituição Federal e 180 da Constituição Estadual. Assim, ante a personalidade jurídica e a autonomia de que dispõem, as autarquias são titulares de direitos e obrigações próprias, respondendo integralmente pelos atos e serviços praticados por ela e/ou pelos seus órgãos suplementares. No caso em exame, contudo, tem-se que a autora é servidora de carreira estadual. Vai daí que o Estado possui pertinência subjetiva com a lide deduzida em juízo e, portanto, é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual. Ainda que se entendesse de modo diverso, haveria a possibilidade de se entender pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná, em caso de eventual procedência dos pedidos, visto que – apesar da personalidade jurídica própria da autarquia, é o Estado que responde na hipótese de exaurimento do patrimônio, extinção ou mesmo alteração de sua capacidade. Em tal hipótese, a legitimidade do ente público resultaria da possibilidade do Estado do Paraná sofrer os efeitos da sentença, decorrente de responsabilidade subsidiária. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL E ADMINISTRAÇÃO DIRETA.DECISÃO QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO CORRETA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO SUBSIDIÁRIA À AUTARQUIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO A FIM DE EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. "Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura 2ª Câmara Cível - TJPR 2 que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional nº 56, de 20-12-2007. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 166)(TJPR - 2ª C.Cível - AI - 990336-0 - Cascavel - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 05.02.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO DURANTE TRANSLADO DE PROFESSORA PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM RELAÇÃO A SUA AUTARQUIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO - PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1708432-9 - Irati - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 14.11.2017) De mais a mais, a permanência do Estado no polo passivo da demanda não ocasionará qualquer prejuízo ou tumulto processual. Pelo contrário, decorre de um juízo de cautela e prudência, no intuito de se evitar futura alegação nulidade, em decorrência de cerceamento de defesa. Registre-se, por fim, que a responsabilidade por eventual indenização à parte autora pode e deve ser objeto de deliberação pelo Juízo por ocasião da sentença. Por tais motivos, rejeito a preliminar aventada. Da prescrição. A prejudicial de mérito deve ser acolhida. É que o caso versa sobre cobrança de créditos contra a Fazenda Pública Municipal e, de acordo com o art. 1º, do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, o texto da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, como o ajuizamento da ação se deu em 05/03/2020, forçoso reconhecer a prescrição de eventuais direitos existentes em período anterior a 05/03/2015. Assim, reconheço a prescrição de eventuais valores pagos a menor em período anterior a 05/03/2015. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357, do CPC. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: 1 – possibilidade de equiparação entre os cargos de educador infantil e de pedagogo; 2 – se a autora faz jus ao enquadramento na Classe I do plano de carreira de agente universitário, respeitadas as progressões de carreira obtidas durante seu tempo de serviço; 3 – existência de efetivo desvio de função por parte da autora; 4 – direito ao recebimento de diferenças salariais. Para esclarecimento desses pontos controvertidos e a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa[1], defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – CPC art. 435[2]) e oral, consistente na oitiva de testemunhas. Ainda quanto à prova documental, necessária se faz a determinação para que a Universidade Estadual de Maringá apresente aos autos a documentação pleiteada na inicial, tendo em vista que se trata de documento essencial à análise do feito e que se encontra em poder da instituição ré. Assim, deverá essa proceder à juntada, nos termos do art. 396, do CPC. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 1. Designo o dia 03 de agosto de 2021, às 16h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá na forma virtual, ou seja, todos devem participar por videoconferência, conforme as disposições contidas nos Decretos Judiciários nº´s 400/2020, 401/2020 e 513/2020. Tendo em vista que a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública não conseguiu habilitação no aplicativo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, por orientação do Tribunal, a audiência deverá ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular. Antes do início da audiência, o Cartório repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial. As partes e testemunhas poderão acessar diretamente de suas casas, trabalho ou no escritório do respectivo advogado. O Cartório deverá garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, garantindo a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento). Para tanto deverá instrumentalizar o acesso dos participantes diretamente no sistema Microsoft Teams. Caso seja necessário, por inviabilidade de acesso ao sistema, poderá ser permitida a audiência semipresencial, possibilitando-se, assim, o comparecimento físico da testemunha à unidade judiciária para participação do ato processual, na forma do art. 5º do Decreto Judiciário nº 400/2020. Contando com a cooperação das partes envolvidas neste litígio e para que não se frustre ainda mais a prática de atos processuais, atrasando a tutela jurisdicional, o que tenho certeza que nenhuma das partes quer, determino que sejam intimadas as partes para a realização de modo virtual da audiência de instrução já agendada. Assim, intimem-se as partes para que indiquem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o número de telefone celular para contato, para o qual será encaminhado pelo Cartório por mensagem o link (convite) da respectiva audiência no dia agendado. O encaminhamento do link será feito no mesmo dia da audiência, momentos antes dela. 2. O rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 03 (três) por questão de fato, deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC). 2.1. Destaca-se que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). 2.2. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC). 2.3. Observe-se que o advogado poderá juntar aos autos documento ou declaração assinada pela testemunha manifestando sua ciência da data, do local e do horário da audiência, com a afirmação de seu comparecimento no ato. Tal providência substitui a intimação realizada por carta com aviso de recebimento e possibilita eventual coerção da testemunha faltosa. 3. Devem os advogados, sob pena de preclusão, informar, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da audiência designada, se as testemunhas arroladas se enquadram nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. Nessa ocasião, inclusive, deverão recolher custas, se cabíveis, relativas às intimações. 4. Caso a (s) parte (s) ou testemunha (s) resida (m) fora da Comarca, expeça-se carta precatória para sua oitiva. 5. Cumpra-se, em relação aos servidores públicos, o disposto no artigo 455, § 4º, III do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A produção da prova testemunhal requerida revela-se necessária para o correto deslinde do feito, pois as provas produzidas não são suficientes para demonstrar se realmente a agravante laborou em desvio de função. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1373675-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 28.07.2015) [2]Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:25
de Instrução (designada)
22/06/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:15
Decisão de Saneamento e Organização
22/06/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 19:39
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 08:13
Confirmada
02/03/2021, 00:30
Confirmada
02/03/2021, 00:29
Confirmada
02/03/2021, 00:29
Confirmada
26/02/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:55
Confirmada
22/02/2021, 11:49
Remessa (em diligência)
19/02/2021, 15:12
Entrega em carga/vista
19/02/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:12
Documento (Certidão)
19/02/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:18
Confirmada
25/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:32
Petição (Contestação)
21/10/2020, 16:17
Petição (Contestação)
21/10/2020, 14:09
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:00
Documento (Informações)
31/08/2020, 16:40
Expedição de documento (Carta)
28/08/2020, 16:35
Expedição de documento (Carta)
28/08/2020, 16:33
Remessa (em diligência)
28/08/2020, 16:24
Ato ordinatório
28/08/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:24
deferimento
25/06/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:45
Mero expediente
06/03/2020, 17:13
Ato ordinatório
06/03/2020, 12:55
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)