Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 16:33
Confirmada
29/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 16:33
Confirmada
29/06/2025, 00:12
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:11
Confirmada
18/06/2025, 13:53
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 09:32
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 09:52
Recebimento
22/04/2025, 14:56
Confirmada
17/04/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009562-05.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$44.550,00 Autor(s): IBLACK STORE Réu(s): ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA LAÉRCIO JOSÉ PUPIO LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA SENTENÇA 1. Homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (seq. 524.2), resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. No entanto, a homologação merece as seguintes ressalvas. 2. No tocante ao pedido de suspensão, ressalte-se que, tratando-se de processo ainda na fase de conhecimento, ao pactuar acordo, as partes possuem duas opções. 3. Ou postulam a homologação por sentença (obtendo um título executivo judicial passível de imediato cumprimento nos mesmos autos) ou postulam a suspensão para cumprimento, desde que observado o prazo máximo de seis meses para a suspensão previsto no art. 313, inciso II e §4º do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM EXTINÇÃO DO FEITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A SUSPENSÃO DA “EXECUÇÃO”, ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS – INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC – PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO – PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FASE DE COGNIÇÃO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, LIMITADO AO MÁXIMO DE SEIS MESES (ART. 313, INC. II E §4º, DO CPC) – TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE SETENTA E DUAS PRESTAÇÕES MENSAIS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA RECONHECIDA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FUTURA, CASO VENHA A SE VERIFICAR EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA MEDIDA PLEITEADA (SUSPENSÃO DO PROCESSO) – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002070-29.2013.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 03.06.2020) 4. De mais a mais, o acordo celebrado entre as partes no curso da ação e homologado pelo Juízo faz coisa julgada material e constitui título executivo, sendo, portanto, incompatível com o pedido de suspensão do feito, eis que, descumprida a avença, poderá, desde já, ser executada. 5. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil). Indefiro a dispensa de eventuais custas remanescentes, pois não verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. 6. Defiro desde já a dispensa do prazo recursal, caso requerida. 7. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 21:06
Homologação de Transação
10/04/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009562-05.2016.8.16.0017 Recurso: 0009562-05.2016.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA IBLACK STORE LAÉRCIO JOSÉ PUPIO Apelado(s): IBLACK STORE 1. Considerando que os recursos de apelação foram interpostos pelas partes LAÉRCIO JOSÉ PUPIO, ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA e MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA EPP, à Secretaria para que retifique a autuação de modo a excluir a parte IBLACK STORE como Apelante. Ato contínuo, autuem-se todas as partes como Apeladas. 2. Sem prejuízo, tendo em vista a preliminar de inovação recursal suscitada em sede de contrarrazões (mov. 519.1 – 1º grau), a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, intimem-se os recorrentes LAÉRCIO JOSÉ PUPIO e ELAINE CRISTINA PENA GOUVEIA, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com amparo nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
13/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2023, 09:08
Petição (Contra-razões)
07/12/2023, 19:59
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 17:06
Petição (Contra-razões)
01/12/2023, 16:03
Confirmada
11/11/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 20:08
Documento (Certidão)
06/11/2023, 20:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:47
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 13:00
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009562-05.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$44.550,00 Autor(s): IBLACK STORE Réu(s): ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA LAÉRCIO JOSÉ PUPIO LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, LYNCORP e parte ativa em face da sentença de mov. 484.1. A ré aduz contradição ao condenar ela ao pagamento e em relação ao termo inicial da correção monetária (seq. 487.1). A parte ativa, omissão, porque o termo inicial dos juros de mora, deve ser a primeira citação válida nos autos (seq. 488.1). Oportunizado o contraditório, as partes se manifestaram nas seqs. 499.1 e 501.1. Relatei e decido. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 3. No mérito, o recurso da ré merece desprovimento, ao passo que da autora, provimento. O objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios da parte ré não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo com sua condenação, não havendo qualquer contradição nos fundamentos que reconheceram a responsabilidade solidária dela, ressalvando, inclusive, o respectivo direito de regresso advindo das negociações interpartes. Também não há contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, que deve se dar a partir do pagamento. Por outro lado, os juros de mora devem ser da primeira citação válida ocorrida nos autos, em razão de que a rescisão se operou por culpa da parte passiva, a promitente vendedora, como reconhecido na sentença, o que afasta a aplicabilidade do tema 1002, do STJ, que trata da situação em que a parte promitente compradora, da causa à rescisão. 4. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos pela parte ré, LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 5. Por outro lado, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, IBLACK STORE, para o fim de reconhecer o termo inicial dos juros de mora a partir da primeira citação válida do processo, consequentemente, alterando-a nesses termos. Em razão disso, o item "2" do dispositivo, passa a contar com a seguinte redação: (2) Condenar a parte passiva solidariamente a promover a restituição dos valores pagos (R$ 44.550,00), com correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira citação (art. 405, do CC). 6. No resto, a sentença se mantém hígida. 7. Embora rejeitado, não se observa que são manifestamente protelatórios os embargos opostos pela parte ré. Assim, deixo de aplicar multa. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2023, 07:44
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:06
Petição (Contra-razões)
18/08/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 13:58
Petição (Contra-razões)
18/08/2023, 13:35
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Confirmada
05/08/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:54
Documento (Certidão)
31/07/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:51
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:36
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2023, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2023, 14:21
Confirmada
01/07/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0009562-05.2016.8.16.0017 Autor(s): IBLACK STORE Réu(s): ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA LAÉRCIO JOSÉ PUPIO LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): a) as rés ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA e LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apresentaram-se à autora como proprietárias e incorporadora, respectivamente, do empreendimento Porto São José Residence; b) negociou a compra dos lotes 01 e 16, ambos da quadra 16, formalizando a proposta em 24/02/2012, com quitação do lote 01, por permuta, em 12/03/2013; c) em 13/03/2013, ficou o contrato de compra e venda dos imóveis com a incorporadora; d) o lote 16, foi adquirido mediante entrada de R$ 4.050,00, mais 60 x R$ 607,50; e) a conclusão das obras e entrega de toda a infraestrutura da área comum estava prevista pra fevereiro de 2015 e todo o empreendimento para dezembro de 2015, mas não ocorreu; f) tomou conhecimento que o empreendimento estava embargado por ausência de regularização das licenças ambientais; g) foi até o local e se deparou com campo aberto com criação de bovinos; h) notificou a proprietária e incorporadora exigindo prestação de contas e rompimento do contrato; a empresa ré, MENEGHETTI EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, respondeu a notificação apresentando-se como sucessora do grupo Lyncorp e não concordou em restituir os valores pagos; i) quer aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; j) pede a rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos e danos morais. Por contestação, a ré LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, aduziu (seq. 54.1): preliminarmente, ilegitimidade passiva, porque cedeu os direitos e obrigações do empreendimento Porto São José Residence à empresa MEMP – MENEGUETTI EMPREENDIMENTOS LTDA; no mérito, o condomínio Porto São José Residence não necessita de adequação perante o IAP e não recebeu o pagamento referente ao lote 1 quadra 16, não havendo que restituir e indenizar, além da inaplicabilidade do CDC. A ré, MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA - EPP (atual denominação de MENEGUETTI EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP), contestou na seq. 55.1, alegando: preliminarmente, ilegitimidade passiva, porque adquiriu por cessão da LYNCORP os direitos e obrigações do contrato de parceria imobiliária firmado com Laércio José Pupio, exercendo as atividades e diligências destinadas à liberação e prosseguimento do empreendimento Porto São José Residence, não sendo possível a entrega no prazo previsto tendo em vista o estágio que se encontrava e em 28/11/2016 o parceiro, senhor Laércio José Pupio optou por rescindir a parceria assumindo isoladamente o empreendimento, não sendo mais responsável; no mérito, a) inaplicabilidade do CDC; b) ausência de responsabilidade, porque o parceiro distrataste, Laércio José Pupio, assumiu a responsabilidade de dar andamento ao empreendimento sozinho, requerendo a substituição processual; c) pede a improcedência da lide. ELAINE CRISTINA PENA GOUVEIA, alegou (seq. 56.1): a) as matérias sobre embargos da obra dizem respeito a empreendimento distinto e sem relação com o empreendimento Residencial Porto São José; b) não há prova da ofensa à honra objetiva para reconhecimento do dano moral, já que a autora é pessoa jurídica; c) é esposa do proprietário da área, o senhor Laércio José Pupio, responsável pelo empreendimento, já que foi desfeita a parceria com a outra ré, MENEGUETTI EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, em novembro de 2016; d) estão sendo tomados os procedimentos destinados à regularização pelo gestor do empreendimento, que irá honrar com as obrigações, embora o contrato tenha sido realizado com a ré, ELAINE; e) é dona de casa, não exerce atividade ligadas ao empreendimento, não sendo fornecedora e por isso inaplicável as regras do CDC; f) requer a substituição processual; g) pede a improcedência da lide. A parte ativa, impugnou as contestações na seq. 60.1, em suma, rebatendo os argumentos lançados e reiterando os termos da inicial. Ainda requereu a inclusão de Laércio José Pupio, para responder solidariamente com os demais réus. O processo foi saneado (seq. 76.1). A audiência de instrução e julgamento foi dividida, sendo a primeira sessão para depoimento pessoal do representante legal do autor (seqs. 136.1 e 136.2). Foi determinada a regularização da representação processual da ré ELAINE e a autoriza a inclusão de LAÉRCIO JOSÉ PUPIO, no polo passivo (seqs. 157.1, 159.1, 169.1 e 177.1). LAÉRCIO JOSÉ PUPIO, contestou na seq. 380.1, alegando: preliminarmente, ilegitimidade passiva, porque não firmou contrato com a autora, sendo mero proprietário da área ofertada para o empreendimento, que existe e está em plena evolução; no mérito, a) o prazo estipulado para conclusão do empreendimento foi dezembro de 2015, ressalvado os casos fortuitos e de força maior, aceito pela autora no momento da contratação; b) a responsabilidade pela liberação das licenças ambientais são dos órgãos governamentais não dos réus, configurando força maior; c) apesar de sofrer atraso na liberação dada pelos órgãos estatais, este foi devidamente lançado e a infraestrutura se encontra em perfeita consonância com as exigências técnicas mais rígidas; d) a autora foi procurada diversas vezes para tomar conhecimento do loteamento e prazos, mas negou injustificadamente; e) não há razão para rescisão nem danos morais; f) pede a improcedência da lide. Impugnação à contestação na seq. 386.1, com pedido de inclusão no polo passivo da empresa DUSNEI CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e anotação da existência do processo na matrícula do imóvel. Na seq. 396.1, foi indeferida a inclusão da nova empresa, autorizada a anotação e determinada a continuidade da instrução probatória. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 470.1), houve o depoimento pessoal do réu LAÉRCIO (seq. 470.5) e a inquirição de informante e testemunhas (seq. 470.2-470.4). Alegações finais nas seqs. 476.1, 477.1 e 478.1. Relatei e decido. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório Quanto a isso, basta se reportar à decisão saneadora da seq. 76.1, que reconheceu a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, exceto quanto a ré, ELAINE, mantendo a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC, quanto ela. Mesma lógica há de se operar com o réu, LAÉRCIO, já que a relação da autora com esse réu, não se configura relação de consumo por ausência dos requisitos (art. 2º e 3º do CDC). II.2.1. Pretensão rescisória (do contrato) A parte ativa pretende a rescisão dos contratos de compra e venda dos lotes 01 e 16, ambos da quadra 16, do denominado “Condomínio Residencial Porto São José”, celebrados inicialmente com as rés, ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA e LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (seqs. 1.6 e 1.7), ao argumento de que houve atraso na entrega da obra, por ausência de licença ambiental. Os réus, ELIANE, LYNCORP e MENEGUETTI, aduzem irresponsabilidade porque as obrigações foram cedidas, sendo o responsável o réu LAÉRCIO JOSÉ PUPIO, que aduz que o imóvel está atualmente regular, não sendo justificada a rescisão porque há excludente de responsabilidade por força maior. Inicialmente, o empreendimento surgiu de uma parceria realizada pelo proprietário da área e réu, LAÉRCIO JOSÉ PUPIO com a ré, LYNCORP, em 10/05/2012 (seq. 55.6). Em 13/03//2013, a ré LYNCORP figurou como vendedora no contrato de compra e venda firmado com a autora, tendo por objeto a aquisição dos lotes 01 e 16, da quadra 16, do condomínio supracitado (seqs. 1.6-1.7). Entretanto, em 17/10/2013, LYNCORP cedeu os direitos e obrigações vinculados ao contrato de parceria para a implementação do condomínio para a MEMP – MENEGUETTI EMPREENDIMENTOS LTDA (seq. 55.5). Após, em 28/11/2016, sobreveio distrato amigável entre a ré MEMP e os proprietários do terreno, culminando no desfazimento de todos os direitos e obrigações oriundos do contrato de parceria imobiliária para a construção do condomínio no Porto São José, que seriam continuados pelo réu, LAÉRCIO (seq. 55.7). O contrato firmado com a autora, previu dois prazos de entrega, um em fevereiro de 2015, na qual seriam concluídas as construções indicadas na cláusula “1.a”, conforme previsão da cláusula “8.b” e outro em dezembro de 2015, nos termos da cláusula 6ª, este último de abrangência geral de conclusão do empreendimento. Seja qual for, é incontroverso nos autos o atraso da obra, porque assim confessado por todos os réus, inclusive, o último que assumiu o empreendimento, o senhor LAÉRCIO, mas que se defende ao argumento de que agora o empreendimento está licenciado e apto. A despeito dessa alegação, não há nos autos qualquer documento idôneo que comprove a conclusão do empreendimento, muito menos quando isso se realizou. Ora, desde o prazo de dezembro de 2015, transcorreram até o momento dessa sentença, ao menos quase 08 (oito) anos. Mesmo a testemunha arrolada pelo réu, LAÉRCIO, o senhor Ari César Balani (seq. 470.2), ao ser questionado duas vezes sobre a conclusão da obra (a primeira pelo advogado do próprio réu que o arrolou e a segunda pelo advogado da ré, LYNCORP), declarou ter conhecimento que estaria adiantado o loteamento, com infraestrutura sendo feita e licenças, todavia, não se está em xeque a existência do empreendimento por si só, mas o atraso na entrega da obra, e portanto, isso não comprova nem ao menos a conclusão do empreendimento, ônus que competia ao réu. O informante também ouvido, senhor Devanir Menegassi (seq. 470.3), abona a pessoa do réu, LAÉRCIO, contudo, sobre a entrega do empreendimento, declara que comprou um lote no empreendimento recentemente e que a cerca de dois anos teria sido regularizado o empreendimento, estando praticamente pronto, cuja responsabilidade atual é do réu, LAÉRCIO e outra empresa. Desse modo, ainda que a autora tenha se equivocado na inicial, ao atacar o embargo de outro empreendimento e usar como fundamento para o empreendimento em questão, o Porto São José, é patente o atraso da obra, não concluída até o momento ou iniciado o processo de regularização somente há cerca de dois anos, isto é, por meados de 2021, com atraso de ao menos de 6 anos. Ademais, não há como cogitar que esse lapso seja por circunstâncias alheias as responsabilidades das rés, no empreendimento, já que caberia à comercialização do lote, devidamente regularizado, não socorrendo a alegação de excludente de responsabilidade por força maior, já que competia às rés a regularização do empreendimento, ainda que a autorização/concessão, seja atributo do poder público. Salienta-se que é lícita a cláusula de prorrogação da entrega, todavia, no pacto deve constar as condições e formas de sua eventual prorrogação (art. 48, § 2º, da Lei n.º 4.591/1964, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), não podendo ser aceitas de forma genérica como nos autos. A teor do art. 47, caput, do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira que for mais favorável ao consumidor. Nessa linha, os contratos regidos pelo CDC devem respeitar os ditames da boa-fé objetiva e equidade, cabendo ao magistrado afastar qualquer cláusula que gere uma desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV). APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING). AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.1. INSURGÊNCIA QUANTO A INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. RECORRENTE QUE NÃO SE INSURGIU EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA CONFIGURADAS. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. RECORRENTE QUE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDORA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTEGRANTE DO GRUPO EMPRESARIAL À ÉPOCA DOS FATOS. BOA-FÉ CONTRATUAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA DE QUE OS VENDEDORES CUMPRIRIAM COM AS CLÁSULAS CONTRATUAIS. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA E DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO DE MAIS DE OITO ANOS NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A CONCLUSÃO EM 31/12/2013. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. OBRA QUE, ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO TINHA SIDO CONCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR APTO A AFASTAR OS PRAZOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO NA QUALIDADE DO EMPREENDIMENTO. MERA DECISÃO ESTRATÉGICA TOMADA PELAS VENDEDORAS. 5. INSURGÊNCIA QUANTO A MODIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE FIXOU A MULTA NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO. BASE DE CÁLCULO NO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.6. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. CONTRATO QUE PREVIA O ÍNDICE INCC. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA ALTERADA.APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0077698-29.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 22.05.2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.APELAÇÃO 1. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NULIDADE PARCIAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DISTINÇÃO TEMA 1.002 DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Tem-se como válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prazo razoável e coerente que não acarreta obrigação excessiva ao consumidor. Abusivo, no entanto, trecho da cláusula que prevê a prorrogação indefinida em hipótese de caso fortuito ou força maior. 2. Alegação genérica de impacto no andamento da obra em virtude da pandemia que não se mostrou apta à comprovação de caso fortuito e força maior. 3. Na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, impõe-se a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador. 4. No caso de ilícito contratual o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a citação. 5. Recurso desprovido. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). APELAÇÃO 2. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. 1. Com base na teoria da asserção, as incorporadoras devem figurar como rés nas ações em que os consumidores alegam que é destas a obrigação de arcar com a despesa de comissão de corretagem. 2. Cumprido o dever de informação, mediante indicação expressa do valor da comissão de corretagem em relação ao valor do imóvel por meio de contrato autônomo, não há falar em restituição da verba pela vendedora. 3. Recurso desprovido. 4. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000989-53.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023). Assim, a prorrogação de forma indeterminada, sem prazo certo não pode ser admitida, posto que configuraria abuso de direito da parte passiva. O Código Civil é expresso em que, sobrevindo inadimplemento, à parte lesada se abre o direito de resolver o contrato, se não optar por buscar seu cumprimento coercitivo, em qualquer caso, com eventual indenização por eventuais perdas e danos, como enuncia seu art. 475. Ainda, em casos de compromisso de compra e venda de imóveis, a jurisprudência pátria autoriza o pedido de resilição do ajuste pela parte compradora. A título exemplificativo, estes precedentes que mais ou menos se aplicam ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DISTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DEFESA PELA INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO PROVIMENTO. CONTRATANTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR DE SERVIÇOS. ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, COM DIREITO À DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE 10% QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA INDENIZAR A PROMITENTE VENDEDORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO, IPTU E DE FRUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR EM CASO DE POSSE OU FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. COMPRA DE TERRENO VAZIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM FOI USUFRUÍDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, AC nº 0000203-73.2018.8.16.0045, 13ª CC, Rel. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado em 19.06.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS PARCELAS – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO – MATÉRIA QUE NÃO FOI TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – SÚMULA 543 DO STJ – DIREITO POTESTATIVO DO COMPRADOR – PERICULUM IN MORA – POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO SOBRE O NOME DO AUTOR EM CASO DE MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS – IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO NÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR, AI n.º 0054310-03.2021.8.16.0000, 6ª CC, Rel. ROBSON MARQUES CURY, julgado em 04.04.2022). Portanto, não há óbice à resolução do contrato, porque é lícito a ambos os contraentes, sem condições de cumprir o contrato, renunciar ao vínculo contratual, mas, por óbvio, respondendo cada qual pelos eventuais prejuízos e/ou direitos da parte inocente. A propósito, a parte renunciante ou desistente do negócio se sujeita aos ônus de sua opção (conduta). Como visto a causa justificadora da rescisão é o atraso na obra, fato incontroverso nos autos e sem prova do saneamento em prazo razoável e aceitável. Destarte, à parte ativa, como consumidora, nasceu o direito de pedir a rescisão do contrato com retorno das partes ao estado anterior, cuja causa deve ser atribuída à parte passiva solidariamente, já que tratando-se de relação de consumo, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (art. 7.º, parágrafo único, do CDC) e pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 47, da Lei n.º 6.766/79) Reitere-se que a ré ELAINE figurou como vendedora direta dos lotes, conforme proposta e contrato de permuta (seqs. 1.4 e 1.5), assim como a ré LYNCORP, nos contratos de compra e venda (seqs. 1.6 e 1.7), assumidos depois pela ré MENEGUETTI EMPREENDIMENTOS e, por último, pelo réu LAÉRCIO e, nenhum deles demonstraram qualquer conduta diligente na regularização do empreendimento ou justificativa plausível ao atraso. Assim, como já havia sido reconhecido na decisão saneadora, além da legitimidade passiva, os réus participaram da cadeia de relação de consumo e por isso, são solidariamente responsáveis perante a autora consumidora, restando assegurado o respectivo direito de regresso advindo das negociações interpartes. II.2.3. Restituição dos valores pagos Segundo a autora e isso não foi impugnado de forma especificada pelos réus (art. 341, parágrafo único, do CPC), para pagamento dos lotes, efetuou a permuta de dois jet-skis, no valor total de R$ 40.500,00, quitando o lote 01, e pagou apenas a entrada, no valor de R$ 4.050,00, referente ao lote 16. Ante o reconhecimento de inadimplemento contratual da parte passiva, na rescisão do contrato, dado ao atraso da conclusão da obra, condeno as rés solidariamente à devolução do valor adimplido de R$ 44.550,00. A restituição há de se dar nos termos da súmula 543, do STJ, que assim se põe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Deverá haver incidência de correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, visto que na situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual, bem como o entendimento fixado, no tema 1002, do STJ. Neste sentido: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. II.2.4. Danos morais Devido ao inadimplemento da ré, a parte ativa pede indenização por danos morais. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. Entretanto, quando se trata de pessoa jurídica, há necessidade de demonstração da ofenda à honra objetiva, “consubstanciada essa em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica, circunstância, de regra, não verificada se inexistente o efetivo protesto do título, mas mero apontamento, com intimação pessoal prévia para o pagamento” (REsp n. 1.005.752/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). Nesse sentido: APELAÇÃO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO FATO DE O EMPREENDIMENTO TER SIDO CONSTRUÍDO EM ÁREAS ÚMIDAS, DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM BACIA MANANCIAL DE ABASTECIMENTO PÚBLICO. SUSPENSÃO E EMBARGO DA OBRA. RISCO DO NEGÓCIO DA APELANTE. REGULARIDADE AMBIENTAL DA CONSTRUÇÃO QUE DEVERIA SER AFERIDA PELA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA APELANTE DEVENDO ARCAR COM OS PREJUÍZOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS A CONTAR DE DEZEMBRO DE 2015 ATÉ A DATA EFETIVA DA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. recurso parcialmente provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010480-26.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.05.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM PRAZO DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR CANCELAMENTO ANTES DO FIM DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO QUE FOI PLEITEADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA A PESSOA JURÍDICA POSSA VIR A SOFRER DANO MORAL, ESTE NÃO É PRESUMIDO E NECESSITA SER DEMONSTRADO, O QUE NÃO OCORRE IN CASU. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008880-25.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.10.2022). A honra objetiva, diversamente da subjetiva, é externa ao sujeito, não havendo demonstração de que a imagem, nome ou outro direito personalíssimo da autora foram maculados perante seus clientes ou terceiros, muito menos que ela ficou impedida de exercer sua atividade comercial por qualquer forma. Assim, julgo improcedente o pedido de dano moral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo procedente em parte as pretensões deduzidas por IBLACK STORE em face de ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA, LAÉRCIO JOSÉ PUPIO, LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA, todos já qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para efeito de: (1) declarar a rescisão dos contratos compra e venda dos lotes de terras n.º 01 e 16, ambos da quadra 16 (seqs. 1.6 e 1.7); (2) Condenar a parte passiva solidariamente a promover a restituição dos valores pagos (R$ 44.550,00), com correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (Tema 1002 do STJ). (3) Reconhecer a inexistência de danos morais indenizáveis. Aqui houve decadências das partes, mas em proporções não equivalentes (porque a parte ativa restou vencida no pedido de danos morais). Assim, nos termos do art. 86, do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 30%, o ônus da parte ativa e de 70%, os da parte passiva. Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor da condenação. Logo, a parte ativa responderá por 30% (trinta por cento) da verba honorária arbitrada à parte ré (dado o percentual de sua decadência), enquanto a parte ré responderá por 70% (setenta por cento) da verba honorária da parte ativa (de igual, segundo o percentual da sua decadência). Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:56
Procedência em Parte
13/06/2023, 17:30
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:56
Confirmada
15/05/2023, 09:53
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 13:30
Petição (Alegações finais)
10/04/2023, 16:56
Petição (Alegações finais)
24/03/2023, 12:26
Petição (Alegações finais)
21/03/2023, 11:22
Ato ordinatório
21/03/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/03/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 14:31
Confirmada
27/02/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 09:24
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2023, 08:36
Confirmada
24/02/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:41
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:54
Documento (Certidão)
23/02/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:18
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 17:28
Confirmada
22/02/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:46
Confirmada
27/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:20
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:25
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:46
Confirmada
11/10/2022, 09:45
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:20
Confirmada
09/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:12
Documento (Certidão)
28/09/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:11
Confirmada
27/09/2022, 00:08
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:04
Documento (Certidão)
16/09/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:16
Confirmada
29/08/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0009562-05.2016.8.16.0017 Autor(s): IBLACK STORE Réu(s): ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA LAÉRCIO JOSÉ PUPIO LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA DECISÃO 1. A prova oral foi deferida na decisão saneadora (seq. 76.1) e na decisão da seq. 396.1, que em virtude da ampliação do polo autorizou a nova oitiva da parte ativa e a oitiva do réu LAÉRCIO, além das testemunhas arroladas pelas partes, exceto a ré ELIANE que deixou o prazo transcorrer no momento oportunizado. Os réus LYNCORP e MEMP, se manifestaram nas seqs. 406.1 e 407.1, ratificando o rol apresentado anteriormente nas seqs. 87.1 e 88.1. Igualmente a parte ativa, na seq. 408.1. E o réu LAÉRCIO, arrolou suas testemunhas na seq. 409.1. Relatei e decido. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para dia 01 de março de 2023, às 14:00horas. Saliento que a audiência será realizada de forma presencial, a rigor, no entanto, havendo expressa concordância de ambas as partes no cumprimento de forma virtual ou semivirtual, o ato poderá ser cumprido mediante audiência telepresencial, nos termos das Instruções Normativas Conjuntas n.º 94/2022 e n.º 106/2022 - CGJ. Assim, no prazo de 15 dias, deverão as partes se manifestarem de forma expressa se concordam ou não na realização da audiência telepresencial. Como já alertado na seq. 396.1, o número admissível de testemunhas, em regra, não há de ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º). Entretanto, o réu LAÉRCIO arrolou quatro testemunhas, sem especificar cada fato que cada uma irá esclarecer (seq. 409.1). Assim, desde já fica limitada a inquirição de apenas três testemunhas. Intimem-se as partes (o réu LAÉRCIO e o autor), pessoalmente, para participarem da audiência na data e horário agendados, nos moldes e sob as advertências constantes no art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos respectivos Patronos das partes: (1) “informar ou intimar a testemunha” que arrolarem, “dispensando-se intimação” do Juízo (art. 455, caput); (2) providenciar que as missivas sejam confeccionadas nos moldes preconizados pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como exibidas nos autos em, pelo menos, 03 (três) dias “da data da audiência” aprazada; e (3) informar desde logo, os e-mails e números de seus telefones celulares, e das pessoas que serão ouvidas, a fim de que a secretaria possa viabilizar o ato, se necessário for. As partes poderão, também, se comprometer que a (s) testemunha (s) participarão da audiência, independentemente de intimação, caso em que não será necessária a intimação dela (s), nos termos do art. 455, § 2º, oportunidade em que, no caso de não comparecimento, presumir-se-á a desistência de sua inquirição. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, datado e assinado digitalmente. DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
23/08/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
22/08/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:01
Outras Decisões
12/08/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 08:46
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:21
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:54
Confirmada
26/06/2022, 00:20
Confirmada
25/06/2022, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0009562-05.2016.8.16.0017 Autor(s): IBLACK STORE Réu(s): ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA LAÉRCIO JOSÉ PUPIO LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Rescisão contratual. Aduz a parte ativa ter adquirido os lotes ns.º 01 e 16 da quadra 16, do loteamento “Condomínio Residencial Porto São José”, das rés, ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA e LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A conclusão e entrega da obra estava prevista para dezembro de 2015. Entretanto, não ocorreu, tendo o empreendimento sido embargado e, sem solução. Tentou a rescisão extrajudicial, mas, sem êxito. A ré, MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA, apresentou-se como sucessora do grupo LYNCORP, por isso foi incluída no polo passivo. Pede a rescisão do contrato, com restituição do valor pago mais danos morais. As rés, LYNCORP, MEMP e ELIANE, contestaram nas seqs. 54.1, 55.1 e 56.1, respectivamente. Impugnação à contestação na seq. 60.1. As partes especificaram as provas nas seqs. 71.1, 72.1, 73.1 e 74.1. Processo saneado na seq. 76.1. As rés, LYNCORP e MEMP, bem como a parte ativa, arrolaram as testemunhas nas seqs. 87.1, 88.1 e 102.1. A ré, ELIANE, deixou o prazo transcorrer na seq. 89. A audiência de instrução e julgamento foi dividida: primeiro, para oitiva das partes, tendo sido realizada na seq. 136.1, com depoimento pessoal somente da parte ativa e dispensa das demais. Designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas, está não ocorreu, em razão da necessidade de regularização da representação processual da ré ELIANE e do pedido da ré, MEMP, para inclusão da pessoa de LAÉRCIO no polo passivo (seq. 157.1). Na decisão da seq. 159.1, foi pontuado que o pedido da ré, MEMP, se tratava de tese de ilegitimidade em decorrência do distrato celebrado por ela, com o terceiro LAÉRCIO, requerendo a substituição processual, questão essa rejeitada pela parte ativa, que não se utilizou da prerrogativa do art. 338, do CPC, sobre a substituição processual, sendo afastada a tese na decisão saneadora. Mas, facultou à parte ativa a manifestação sobre o interesse na inclusão dele no polo passivo e depois, em análise, como a parte autora concordou com a inclusão, foi deferida (seq. 177.1). O réu, LAÉRCIO, contestou na seq. 380.1. A parte ativa foi intimada para replica e, na sequência, para especificação de eventuais provas complementares. Impugnação à contestação na seq. 386.1. Especificações de provas pelas partes nas seqs. 390.1, 391.1, 392.1 e 393.1, exceto, a ré ELIANE, que deixou transcorrer o prazo (seq. 394). Relatei de decido. 2. O réu, LAÉRCIO, alegou preliminar de ilegitimidade passiva na contestação. Entretanto, sua inclusão nos autos foi motivada em razão do argumento de responsabilidade solidária, havendo necessidade de dilação probatória para saber sua relação com os demais réus e eventual responsabilidade no negócio firmado. Ademais, caberia ao réu, LAÉRCIO, além de ter alegado sua ilegitimidade, indicar quem eventualmente seria a nova responsável, porém, não indicou. Portanto, ao menos por ora, resta afastada sua ilegitimidade, sendo que somente em sentença, após devida instrução, será verificada a responsabilidade dele e de cada réu, inclusive, se solidária. 3. A parte ativa requereu a inclusão de nova empresa no polo passivo, ao argumento de que é a atual responsável pelo empreendimento. Entretanto, a relação da parte ativa está limitada às pessoas que contratou, sendo essa a cadeia de consumo, ou seja, baseada na relação contratual de aquisição dos lotes com as rés, sendo que a nova aquisição por terceiro, não implica na legitimidade desta empresa, até porque pretende a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos aos réus. Assim, indefiro a nova inclusão. 4. A parte ativa ainda requereu a anotação dessa demanda na matrícula do imóvel, objeto dos autos. De acordo com a redação do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 301 do referido diploma legal dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. A própria Lei de Registros Públicos, em seu art. 167, I, item 21, dispõe sobre a possibilidade da anotação da existência da ação às margens da matrícula do bem litigado, justamente para dar publicidade e assegurar o direito de terceiros de boa-fé. Trata-se, portanto, de medida acautelatória que não inviabiliza o direito de propriedade. Sobre isso, confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA E DETERMINOU, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA, A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES – ALEGADA SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO LEVADO A EFEITO ENTRE OS AGRAVADOS APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PELO BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SUFICIENTE PARA RESGUARDAR EVENTUAL DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, AI nº 0055315-94.2020.8.16.0000, 6ª CC, Rel. ROBSON MARQUES CURY, julgado em 22.03.2021). Assim, tratando-se de medida que não cria, altera ou modifica direitos, bem como, em razão da litigiosidade que versa sobre o respectivo empreendimento, até para assegurar eventuais direitos da parte ativa e alertar terceiros, concedo a medida pleiteada. Oficie-se ao Serviço de Registo de Imóveis de Loanda, Paraná, rogando a averbação da existência desta demanda na matrícula imobiliária nº 42.616, ressalvando que a medida alcança somente os lotes nsº 01 e 16, ambas da quadra 16, objeto dos autos. 5. Como já relatado, esse processo já foi saneado e está em fase de instrução, que foi postergada temporariamente, para inclusão do réu LAÉRCIO. Por ocasião da decisão saneadora restou deferida a prova oral, isto é, o depoimento das partes e oitiva de eventuais testemunhas (seq. 76.1). A audiência para depoimento pessoal, já foi concluída, tendo sido tomado apenas o depoimento pessoal da parte ativa, com a dispensa das rés. Entretanto, na época o réu LAÉRCIO, não estava no polo passivo e, por isso, não houve a dispensa de seu depoimento Com efeito, a fim de evitar eventual arguição de nulidade e cerceamento de defesa, ora se mantém seu depoimento pessoal, podendo a parte ativa, caso entenda, se manifestar pela dispensa até a data de audiência. Porém, recomenda-se que peticione no prazo de 15 dias, a fim de evitar atos e gastos desnecessários. A parte ré, LAÉRCIO, também requereu o depoimento pessoal da parte ativa e, como ela não participou da tomada do depoimento do autor, defiro sua nova oitiva, entretanto, somente a parte ré, LAÉRCIO, na pessoa do advogado poderá efetuar eventuais perguntas. Ainda, resta pendente a oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes, exceto a ré, ELIANE, que deixou de arrolar na seq. 89 e não se manifestou sobre a necessidade de complementação da prova oral na seq. 394. As testemunhas já foram arroladas pelas partes rés, LYNCORP e MEMP (seqs. 87.1 e 88.1) e pela parte ativa (seq. 102.1). 5.1. Destarte, concedo o prazo de 15 dias para o réu, LAÉRCIO, arrolar suas testemunhas. Alerte-se, de que o número admissível de testemunhas, em regra, não há de ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º). 5.2. No mesmo prazo, os réus LYNCORP, MEMP e a parte ativa poderão ratificar ou substituir as testemunhas arroladas. 5.3. Após a apresentação do rol de testemunhas, tornem os autos conclusos para designação da data de audiência. 5.4. Com a designação da audiência, deverá a Secretaria observar o seguinte: Intime-se a parte ré, LAÉRCIO e o autor, pessoalmente, para participarem da audiência na data e horário agendados, nos moldes e sob as advertências constantes no art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos respectivos Patronos das partes: (1) “informar ou intimar a testemunha” que arrolarem, “dispensando-se intimação” do Juízo (art. 455, caput); (2) providenciar que as missivas sejam confeccionadas nos moldes preconizados pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como exibidas nos autos em, pelo menos, 03 (três) dias “da data da audiência” aprazada; e (3) informar desde logo, os e-mails e números de seus telefones celulares, e das pessoas que serão ouvidas, a fim de que a secretaria possa viabilizar o ato, se necessário for. Ressalto que a parte, procurador ou testemunha que alegar impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato na modalidade virtual, deverá comparecer pessoalmente ao fórum, a fim de que seja viabilizada a sua oitiva na modalidade semipresencial, nos termos dos Decretos Judiciários, do TJPR. As partes poderão, também, se comprometer que a (s) testemunha (s) participarão da audiência na modalidade virtual, independentemente de intimação, caso em que não será necessária a intimação dela (s), nos termos do art. 455, § 2º, oportunidade em que, no caso de não comparecimento, presumir-se-á a desistência de sua inquirição. 6. Cumprido o item 4.3, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:24
Documento (Certidão)
15/06/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:22
Outras Decisões
02/06/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 15:55
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:28
Confirmada
21/04/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:17
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Ato ordinatório
17/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009562-05.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$44.550,00 Autor(s): IBLACK STORE Réu(s): ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA LAÉRCIO JOSÉ PUPIO LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato. O processo foi saneado na seq. 76. Na seq. 177 foi admitida a inclusão de LAÉRCIO JOSÉ PUPIO no polo passivo (seq. 177). 2. Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 380). 3. Intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 4. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação de eventuais provas complementares que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando-as. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. BH
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:36
Mero expediente
04/03/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:36
Confirmada
21/02/2022, 09:30
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2022, 08:19
Ato ordinatório
03/02/2022, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 08:47
Documento (Certidão)
11/01/2022, 16:46
Documento (Certidão)
29/11/2021, 09:17
Documento (Certidão)
29/11/2021, 09:13
Documento (Certidão)
28/10/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:22
Ato ordinatório
14/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 11:24
Confirmada
05/10/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009562-05.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009562-05.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$44.550,00 Autor(s): IBLACK STORE Réu(s): ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA LAÉRCIO JOSÉ PUPIO LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA DESPACHO Expeça-se mandado de citação, conforme requerido pela parte autora, observando-se os decretos e instruções normativas vigentes quanto ao regime de trabalho estabelecido durante a pandemia, em especial a portaria n.º 50/2021 da Secretaria da Direção do Fórum Cível e da Fazenda Pública desta comarca. Destaca-se que, para a aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil, não há necessidade de prévia autorização do juízo. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:30
Documento (Certidão)
27/09/2021, 16:28
deferimento
24/09/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:06
Confirmada
16/07/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 18:35
Confirmada
06/07/2021, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009562-05.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009562-05.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$44.550,00 Autor(s): IBLACK STORE Réu(s): ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA LAÉRCIO JOSÉ PUPIO LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA DESPACHO
Trata-se de ação de rescisão de contrato. Na seq. 177 foi admitida a inclusão de LAÉRCIO JOSÉ PUPIO no polo passivo (seq. 177). Na seq. 350, o requerido constituiu procurador nos autos, sendo que a requerente postulou pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo. Da análise da procuração juntada aos autos, observa-se que foi expressamente excluído o poder para recebimento de citação, tampouco há na procuração os dados específicos quanto aos presentes autos, logo, não há que se falar em comparecimento espontâneo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2. Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1562428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) (sem grifos no original) Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário para a perfectibilização da citação. Sem prejuízo, intime-se o procurador que subscreveu a petição de seq. 350 para que, no prazo de 15 dias, informe qual o endereço do requerido. Indicado novo endereço, renove-se a tentativa de citação. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:14
Indeferimento
02/07/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 19:54
Confirmada
15/06/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 23:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:49
Confirmada
01/05/2021, 00:07
Confirmada
27/04/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:23
Documento (Certidão)
20/04/2021, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2021, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2021, 09:09
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2021, 09:07
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:53
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 10:47
Confirmada
04/04/2021, 00:11
Confirmada
04/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009562-05.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009562-05.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$44.550,00 Autor(s): IBLACK STORE Réu(s): ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA LAÉRCIO JOSÉ PUPIO LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA DECISÃO 1.Com relação ao pedido de validade da citação do requerido LAÉRCIO JOSÉ PUPIO, já foi decidido na seq. 226.1. Assim, reporto-me aquela decisão. 2. Com relação ao pedido de citação por edital: 2.1. A tentativa de citação da parte requerida no endereço indicado na inicial não foi frutífera. 2.2. Através do sistema Copel foi localizado endereço, no entanto, a tentativa de citação também não obteve êxito. 3. O autor pugnou, agora, pela citação da parte demandada via edital. 4. A citação por edital é medida excepcional, utilizada apenas quando todas as tentativas de localização do endereço do réu restarem infrutíferas. A preocupação com a validade da citação deve partir do próprio requerente, pois é certo que se for declarada a nulidade do ato, quem sofrerá as consequências negativas será ele. 5. No caso dos autos, embora tenham restado infrutíferas as tentativas de citação do requerido no endereço indicado na inicial, o fato é que não foram esgotadas as possibilidades de busca de endereços, já que este Juízo possui convênios em outros órgãos passíveis de novas buscas. 6. Assim, indefiro o pedido retro, tendo em vista que ainda podem ser realizadas diligências via companhias telefônicas e Sanepar. 7. Assim, autorizo, desde logo, a busca aos cadastros de operadoras de telefonia (OI, Tim, Claro e Vivo), bem como Sanepar, atentando-se a eventual convênio existente para requisição/pesquisa "on line" de endereço de partes, com as providências junto à Secretaria, se necessário. 8. Infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ARP
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:17
Documento (Certidão)
24/03/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:17
Indeferimento
22/03/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:22
Confirmada
26/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2021, 10:11
Ato ordinatório
08/12/2020, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2020, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2020, 00:28
Por decisão judicial
14/10/2020, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:51
Por decisão judicial
22/09/2020, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2020, 01:09
Por decisão judicial
08/09/2020, 21:37
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:54
Documento (Certidão)
03/08/2020, 09:14
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:05
Documento (Certidão)
13/07/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 22:23
Documento (Certidão)
16/06/2020, 22:22
Ato ordinatório
22/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:48
Documento (Certidão)
04/05/2020, 16:48
Mero expediente
27/04/2020, 20:48
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:28
Documento (Certidão)
23/03/2020, 13:39
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 11:00
Documento (Certidão)
04/12/2019, 10:59
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 10:51
Mero expediente
26/11/2019, 18:35
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 09:36
Ato ordinatório
08/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:01
Documento (Certidão)
07/11/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 09:57
Ato ordinatório
25/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 08:57
Documento (Certidão)
25/09/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:06
Documento (Certidão)
09/09/2019, 14:06
Mero expediente
02/09/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 09:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2019, 01:35
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:41
Ato ordinatório
31/05/2019, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 09:50
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:06
Documento (Certidão)
15/05/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:23
Documento (Certidão)
25/03/2019, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:46
Ato ordinatório
12/03/2019, 09:34
Ato ordinatório
12/03/2019, 09:33
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 09:10
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 22:56
Remessa (em diligência)
25/02/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:22
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:58
Documento (Certidão)
15/10/2018, 13:58
Expedição de documento (Carta)
15/10/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:04
Ato ordinatório
10/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:10
Documento (Certidão)
24/09/2018, 16:10
Documento (Certidão)
20/09/2018, 11:30
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 14:00
Documento (Certidão)
17/07/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:21
Documento (Informações)
04/07/2018, 13:00
Remessa (em diligência)
03/07/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:31
Documento (Certidão)
03/07/2018, 15:31
Ato ordinatório
03/07/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 13:53
deferimento
22/06/2018, 12:48
Petição (Renúncia de mandato)
13/06/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 17:49
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 14:13
Documento (Certidão)
22/03/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 08:41
deferimento
14/02/2018, 15:45
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 15:08
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/01/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2018, 11:41
Petição (Renúncia de mandato)
12/01/2018, 09:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 20:52
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:20
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:01
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/10/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 09:59
Mero expediente
23/10/2017, 16:48
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 11:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/10/2017, 11:13
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:20
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 09:20
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 08:43
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/08/2017, 10:05
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
29/08/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:02
deferimento
28/08/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 08:45
Mero expediente
08/08/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 10:42
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:14
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:49
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/06/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 09:47
Mero expediente
29/06/2017, 18:03
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 12:13
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 19:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 10:17
deferimento
28/04/2017, 15:13
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 18:45
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 08:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 14:42
Mero expediente
15/03/2017, 13:58
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 09:08
Documento (Certidão)
25/01/2017, 09:07
Petição (Contestação)
24/01/2017, 20:38
Petição (Contestação)
24/01/2017, 20:25
Petição (Contestação)
23/01/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 16:46
Documento (Certidão)
08/12/2016, 16:45
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/12/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 08:47
Documento (Certidão)
16/11/2016, 16:44
Expedição de documento (Carta)
11/11/2016, 09:43
Ato ordinatório
11/11/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 13:03
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/10/2016, 16:27
Documento (Certidão)
03/10/2016, 16:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/10/2016, 16:26
Remessa (em diligência)
30/09/2016, 10:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 17:28
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/09/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 12:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 14:05
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:01
Documento (Certidão)
04/08/2016, 10:39
Expedição de documento (Carta)
04/08/2016, 10:29
Expedição de documento (Carta)
04/08/2016, 10:28
Expedição de documento (Carta)
04/08/2016, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 10:39
Remessa (por devolução ao deprecante)
22/07/2016, 19:15
Documento (Certidão)
18/07/2016, 19:09
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/07/2016, 18:09
Remessa (em diligência)
18/07/2016, 15:09
Documento (Certidão)
18/07/2016, 15:09
Mero expediente
21/06/2016, 15:54
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 09:36
Documento (Certidão)
13/06/2016, 17:54
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 13:45
Ato ordinatório
08/06/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 10:51
Documento (Certidão)
10/05/2016, 10:51
Recebimento
10/05/2016, 10:12
Distribuição (sorteio)
10/05/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)