Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 17:22
Confirmada
22/05/2026, 17:12
Remessa (em diligência)
21/05/2026, 02:01
Documento (Certidão)
20/05/2026, 09:49
Documento (Certidão)
19/05/2026, 18:50
Confirmada
19/05/2026, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 23:05
Remessa (em diligência)
18/05/2026, 23:05
Remessa (em diligência)
18/05/2026, 23:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 16:36
Confirmada
29/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009280-13.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009280-13.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$936.400,50 Autor(s): V.P. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. Réu(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo legal. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento, expedindo-se o respectivo RPV ou precatório (art. 535, § 3º, do CPC). Caso contrário, tornem conclusos. Pato Branco, datado e assinado digitlamente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 12:01
Mero expediente
09/02/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2026, 17:32
Confirmada
10/01/2026, 00:05
Confirmada
10/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 05:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2025, 00:27
Por decisão judicial
16/12/2025, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:37
Confirmada
14/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:25
Confirmada
07/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 03:34
Reativação
27/07/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:00
Definitivo
29/04/2025, 00:10
Documento (Informações)
28/04/2025, 18:18
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 14:47
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:47
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:43
Confirmada
22/11/2024, 00:03
Confirmada
22/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:17
Confirmada
25/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:41
Confirmada
08/10/2024, 12:08
Remessa (em diligência)
07/10/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:07
Confirmada
20/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009280-13.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009280-13.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$936.400,50 Autor(s): V.P. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. Réu(s): Município de Pato Branco/PR Indefiro, por ora, o pedido formulado ao ev. 395.1 pois a medida incumbe à própria parte e não há demonstração da complexidade alegada. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:54
Mero expediente
06/09/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 10:25
Confirmada
23/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 04:06
Trânsito em julgado
12/07/2024, 04:06
Recebimento
10/07/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009280-13.2016.8.16.0131 Recurso: 0009280-13.2016.8.16.0131 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): Município de Pato Branco/PR V.P. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. Apelado(s): Município de Pato Branco/PR V.P. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. I - Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste nos autos, querendo, no prazo legal. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 01 de fevereiro de 2024. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
02/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 15:51
Documento (Certidão)
31/01/2024, 15:51
Petição (Contra-razões)
27/12/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 08:23
Confirmada
30/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:01
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:14
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 11:44
Confirmada
26/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 04:54
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 04:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 20:37
Confirmada
02/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009280-13.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009280-13.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$936.400,50 Autor(s): V.P. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. Réu(s): Município de Pato Branco/PR Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos. Não obstante o esforço da interessada, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a ponto de modificar o decisum guerreado. Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento deste magistrado, com o fito exclusivo de aderir ao seu escopo. Todavia, a medida em questão não serve para tal fim. Visando à reforma do decisum, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na objurgada decisão, ao menos passível de ser corrigido via Embargos Declaratórios, mesmo porque, a despeito do pretendido pelo embargante, a ratio decidendi já consta claramente do comando fustigado, não havendo falar na presença de qualquer das causas elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, novamente, que não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já abordada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E AO DIREITO À GRATUIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INADMITIDO QUANTO À FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, PELO QUE O MÉRITO EVIDENTEMENTE NÃO FOI APRECIADO. ACÓRDÃO QUE DEU CLARA E EXPRESSAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS O DIREITO À GRATUIDADE INEXISTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE DA PESSOA JURÍDICA, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E APRECIADA. PRETENSÃO DE REFORMA, POR INCONFORMISMO, QUE NÃO FAZ OMISSA A DECISÃO. IMPERTINÊNCIA EVIDENTE DOS EMBARGOS QUE NÃO PERMITE SENÃO RECONHECER SEU CARÁTER PROTELATÓRIO, RENDENDO APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0041364-33.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 21.12.2020) (TJ-PR - ED: 00413643320208160000 PR 0041364-33.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 21/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2020). (Grifos não originais). Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos. Com fulcro no exposto, conheço, porém, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:24
Confirmada
04/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:31
Documento (Certidão)
23/06/2023, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2023, 14:36
Confirmada
02/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009280-13.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009280-13.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$936.400,50 Autor(s): V.P. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. Réu(s): Município de Pato Branco/PR
Vistos. VP INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA em face do MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, igualmente qualificado. Em síntese, narra que é proprietária de nove lotes de matrícula n° 30.989 do 1° Registro de Imóveis de Pato Branco. Aduz que os imóveis foram objeto de decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, mas que em 17/09/2012 foi revogado. Que em virtude da revogação, a autora deu prosseguimento ao registro imobiliário dos lotes perante a parte requerida, com pedido de subdivisão. Afirma que o requerido, não deu resposta acerca do pedido e ocupou os imóveis e promoveu obras e serviços que retiraram o nivelamento dos lotes, causando prejuízos. Desse modo, requereu a declaração da desapropriação e a condenação do requerido em indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios e correção monetária. Recebida a inicial e indeferida a tutela (ev. 14.1). Citado, o requerido apresentou contestação ao ev. 25.1. Aduziu que a área objeto dos autos se trata de área de preservação ambiental e que o loteamento pretendido pela parte autora era um empreendimento incompatível com o uso da área. Alega que por se tratar de área de proteção ambiental está sendo utilizada pela parte requerida como parte integrante do sistema de contenção de cheias denominado Pinheirinho, de modo que não cabível indenização, pois não há possibilidade da requerente obter lucros financeiros dos imóveis, uma vez que não é admitida a sua exploração. Também, defendeu a impossibilidade de restituição do bem e a ausência de juros moratórios e atualização monetária. Impugnação à contestação ao ev. 28.1. O feito foi saneado ao ev. 47.1. Laudo de avaliação apresentado ao ev. 56. Homologação do laudo (ev. 68.1). Audiência de instrução e julgamento (ev. 114). Em virtude da determinação em sede de A.I., ao ev. 132.1 foi estabelecida a realização de prova pericial. Laudo pericial apresentado ao ev. 263.1 e complementações aos evs. 284.1, 296.1, 306.1 e 332.1. Homologado o laudo pericial (ev. 340.1). Alegações finais aos evs. 343.1 e 344.1. Indeferida a prova emprestada (ev. 355.1). Em síntese, o relatório. Decido. Versa o feito sobre desapropriação indireta e o direito da requerente a receber justa indenização referente ao imóvel objeto de apossamento pelo Município. A matéria aqui trazida a debate é afeta ao direito administrativo, na medida em que a parte autora denuncia a prática de esbulho possessório administrativo (desapropriação indireta) pelo ente público réu e busca a respectiva indenização. O fundamento legal para a desapropriação indireta decorre da leitura do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. A desapropriação indireta se consuma quando o bem de particular se incorpora definitivamente ao patrimônio público, sem qualquer possibilidade de reversão. Portanto, e diante dessas premissas, é possível aqui observar que o caso dos autos trata justamente da chamada desapropriação indireta, visto que o requerido se apropriou da área de propriedade da autora sem a observância das respectivas formalidades legais, notadamente a justa e prévia indenização. Esta conjuntura, aliás, sequer é debatida nos autos, ainda mais considerando que o réu não negou a ocupação da área e a ausência de pagamento, situação que comprova a incorporação do bem ao patrimônio público. No entanto, a parte requerida alega que o bem objeto da ocupação se trata de área de proteção ambiental, que não teria fins econômicos para a requerente, de modo que não caberia qualquer indenização. Percebe-se que o ponto controvertido diz respeito ao cabimento de indenização e eventual valor da avaliação da área, assim como sobre a incidência dos respectivos encargos compensatórios e moratórios. Acerca da alegação de que a área se trata de objeto de proteção ambiental, pode-se verificar que a perita respondeu, conforme quesito 3 da parte requerida, ao ev. 263.1, que conforme plano diretor municipal a área não está inserida em APP. Além disso, no quesito 4, elucidou: 4) Existem ou existiam relevantes cursos hídricos nas proximidades do imóvel, ou, ainda, nascentes a serem protegidas na área do referido imóvel? R: Há a existência do Rio Ligeiro, porém o mesmo não comprometeria a utilização do imóvel, não caracterizando-o em APP, da mesma forma que não há APP em reservatórios artificiais, já que a bacia serve para contenção de inundações (cheias) denominada pinheirinho – córrego fundo. Além disso não há restrições ambientais conforme plano diretor do município de Pato Branco. Assim, afastada por laudo pericial a alegação de existência de APP no imóvel, evidente o dever de indenizar, haja vista o que o imóvel poderia ter sido utilizado pela autora. Para apuração do valor da indenização, baseado na avaliação da área desapropriada, foi levado a efeito a produção de prova pericial, a qual trouxe subsídios relevantes ao Juízo para fixar o justo valor da reparação. Nesse ponto, insta ressaltar que a perícia produzida durante a instrução resultou em avaliação bastante coerente, tendo observado inclusive as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, não havendo qualquer motivo apto a afastá-la. O laudo apontou o valor de R$ 1.027.120,50 para o momento de sua elaboração – Ago/2021. Antes disso, porém, importante consignar que a justa indenização pela desapropriação indireta deve refletir o preço atual do mercado, a ser fixado com base no valor do imóvel quando da avaliação ou perícia. É nesse sentido o contido no art. 26, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. No mesmo sentido: 1) DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO LAUDO. EXEGESE DO DECRETO-LEI Nº 3.361/1941. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DE PERÍCIA. CREDIBILIDADE DO LAUDO ADOTADO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM O VALOR FIXADO. a) É certo que a indenização pela desapropriação deve refletir o preço atual de mercado fixado com base no valor do imóvel na data da Avaliação ou da Perícia, nos termos do artigo 26, do Decreto-lei nº 3.361/1941. b) Outrossim, adequada a sentença que se embasou no Laudo para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada. Isto porque o Perito Judicial, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. 2) DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA APLICADO DE ACORDO COM O ARTIGO 15-B, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. a) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, declarou constitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse ou, quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. b) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, realizou a adequação da Tese nº 282, e, pois, a partir de 27/09/1999, data de publicação da Medida Provisória nº 1901-30/1999, exige-se a prova pelo Expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios. c) Nessas condições, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (Petição nº 12.344/DF), a sentença merece mantida, porque não são devidos os juros compensatórios ante à ausência de comprovação da perda da renda. d) A correção monetária, nas Ações de Desapropriação, deve incidir desde a data do Laudo de Perícia até o pagamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). e) Os juros moratórios têm incidência tão somente a partir de “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”, nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3) DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA NA FORMA FIXADA PELA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 27, PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. a) Considerando que o valor ofertado não fora adotado como justa indenização, é certo que o MUNICÍPIO restou sucumbente e deve arcar com o pagamento das despesas do processo e com os honorários advocatícios. b) Por outro lado, nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários advocatícios serão fixados entre meio (0,5%) e cinco (5%) por cento do valor da diferença, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos parâmetros (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF). c) No caso, observa-se que a sentença acertadamente condenou o MUNICÍPIO ao pagamento das despesas processuais, bem como fixou os honorários advocatícios em consonância com o artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo que o valor fixado não se afigura excessivo, considerando que a demanda data de 2008. 4) SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005043-14.2008.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.03.2023) Superado o ponto do valor principal, passo a análise dos acréscimos legais que devem incidir sobre o valor alcançado. Quanto aos juros compensatórios, verifico que a parte requerente não produziu qualquer prova acerca de eventual perda de renda decorrente da desapropriação indireta, requisito necessário para a concessão de juros compensatórios. No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELA SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA COMPANHIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, MAIS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA SANEPAR QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA PELO EXPROPRIADO DA EFETIVA PERDA DE RENDA (ADI 2332/STF E TEMA 282/STJ) PARA QUE SEJA CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE TAIS JUROS. PROVA INEXISTENTE NO CASO. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004713-30.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 12.04.2021) Deste modo, afasto o pedido de fixação de juros compensatórios. Por sua vez, os juros moratórios são devidos. Isso porque possuem a função de recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. De acordo com o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Desse modo, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deve ser efetuado, observando o trânsito em julgado desta sentença, e na razão de 6% ao ano. No tocante a correção monetária, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre sua incidência nas ações expropriatórias, a partir da data em que foi elaborado o laudo de avaliação, até o efetivo pagamento (Súmula 561 do STF), devendo ser observada a média do IPCA, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, fixou a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, como não houve comprovação do oferecimento de indenização voluntária pelo requerido, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 3% (três por cento) do valor atualizado da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a indenizar a parte requerente no montante de R$ R$ 1.027.120,50 (um milhão, vinte e sete mil, cento e vinte reais e cinquenta centavos), decorrente da desapropriação indireta apurada nos autos. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA), a contar do laudo pericial, acrescida de juros moratórios na razão de 6% ao ano (ou 0,5% ao mês), contados a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deve ser efetuado, observando o trânsito em julgado desta sentença. Por incidência do princípio da causalidade, condeno o Município requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 27, §§ 1.º e 3.º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça, atendendo a natureza e complexidade da causa, e o trabalho promovido pelo procurador. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Aguarde-se, deste modo, o decurso do prazo para recurso voluntário e remetam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:17
Procedência em Parte
20/04/2023, 17:16
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 07:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:59
Confirmada
31/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009280-13.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009280-13.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$936.400,50 Autor(s): V.P. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. Réu(s): Município de Pato Branco/PR Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que o pedido de produção de prova emprestada pela parte requerida, reiterado em alegações finais, resta pendente de análise. Pois bem, verificando os fundamentos do pedido, concluo que não lhe cabe o deferimento. Explico. Inicialmente, em que pese as áreas dos imóveis objeto dos presentes autos e daqueles de que se deseja extrair a prova sejam contíguas, podem possuir características diversas, as quais foram devidamente analisadas por perito nomeado por esta Magistrada. Ademais, se tratando de depoimento, poderia o requerido ter solicitado e indicado o técnico do IAP como testemunha a ser ouvida em audiência de instrução e julgamento nos presentes autos, o que não fez. Por fim, o prazo oportuno para tal requerimento era na manifestação acerca das provas que pretendia produzir e não em momento posterior, restando precluso o pedido. Desse modo, indefiro a prova emprestada. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
21/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 10:04
Indeferimento
12/12/2022, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:00
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 15:20
Ato ordinatório
02/11/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 10:36
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 05:35
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:57
Confirmada
14/10/2022, 10:50
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 20:56
Petição (Alegações finais)
11/10/2022, 15:03
Petição (Alegações finais)
06/09/2022, 11:15
Confirmada
28/08/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009280-13.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009280-13.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$936.400,50 Autor(s): V.P. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. Réu(s): Município de Pato Branco/PR Tendo em vista a renúncia e o decurso do prazo para manifestação (evs. 337/338) a respeito da complementação ao laudo (ev. 332.1), HOMOLOGO o laudo bem como a complementação (evs.263.1/ 332.1). No mais, tendo em vista que foi realizada audiência de instrução (ev.114.1) e ainda não foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, intimem-se as partes para que o façam em conformidade com o art. 364, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:03
Outras Decisões
11/08/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 09:30
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:23
Confirmada
25/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:49
Confirmada
04/05/2022, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:40
Ato ordinatório
28/04/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:43
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:22
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Confirmada
17/03/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009280-13.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009280-13.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$936.400,50 Autor(s): V.P. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. Réu(s): Município de Pato Branco/PR Compulsando os autos, verifico que o quesito 4 já foi satisfatoriamente respondido pela perita, de modo que cabe somente resposta direta ao questionado no quesito 8. Remetam-se os autos para resposta da Sra. Perita. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:27
Ato ordinatório
11/03/2022, 12:27
Indeferimento
04/03/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:22
Confirmada
07/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009280-13.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009280-13.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$936.400,50 Autor(s): V.P. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. Réu(s): Município de Pato Branco/PR Intime-se o réu para que esclareça qual foi o quesito que a Sra. Perita não respondeu objetivamente. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
28/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 18:41
Mero expediente
16/12/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:38
Confirmada
16/10/2021, 00:07
Confirmada
16/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 07:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009280-13.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009280-13.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$936.400,50 Autor(s): V.P. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. Réu(s): Município de Pato Branco/PR Defiro o pedido do ev. 302.1. Intime-se a Sra. Perita nomeada para que responda expressamente aos quesitos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
20/09/2021, 15:32
Mero expediente
10/08/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 13:55
Confirmada
20/06/2021, 01:09
Confirmada
20/06/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 22:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:56
Confirmada
02/06/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009280-13.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009280-13.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$936.400,50 Autor(s): V.P. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. Réu(s): Município de Pato Branco/PR À Sra. Perita para que proceda conforme requerido ao ev. 289.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:12
Ato ordinatório
31/05/2021, 18:12
Mero expediente
27/05/2021, 21:01
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:34
Confirmada
07/05/2021, 00:07
Confirmada
07/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:52
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:41
Ato ordinatório
20/04/2021, 17:18
Confirmada
15/04/2021, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:08
Ato ordinatório
15/04/2021, 10:30
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:06
Confirmada
29/03/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009280-13.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009280-13.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$936.400,50 Autor(s): V.P. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. Réu(s): Município de Pato Branco/PR À Sra. Perita a fim de que preste os esclarecimentos solicitados ao ev. 270.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:16
Ato ordinatório
25/03/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2021, 16:01
Mero expediente
08/03/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:51
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:26
Confirmada
06/01/2021, 00:06
Confirmada
06/01/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
22/12/2020, 18:11
Confirmada
02/12/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:26
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2020, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2020, 20:45
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:02
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:49
Ato ordinatório
06/11/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2020, 08:54
Ato ordinatório
02/11/2020, 08:54
Mero expediente
27/10/2020, 20:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:11
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 22:10
Ato ordinatório
16/09/2020, 22:10
Mero expediente
14/09/2020, 08:53
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 21:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2020, 21:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 11:21
Recebimento
10/08/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:13
Por decisão judicial
21/04/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 12:01
Mero expediente
20/04/2020, 19:52
Conclusão (para despacho)
19/04/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2020, 19:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2020, 19:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:17
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 04:21
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2019, 18:43
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 08:18
Mero expediente
06/11/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:37
Documento (Certidão)
28/08/2019, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2019, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:02
Entrega em carga/vista
05/08/2019, 10:02
Mero expediente
02/08/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:12
Ato ordinatório
27/05/2019, 09:12
Mero expediente
26/04/2019, 19:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 07:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:27
Mero expediente
13/03/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 19:59
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:01
Ato ordinatório
07/03/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 11:40
Mero expediente
08/02/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:21
Mero expediente
04/12/2018, 18:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 10:26
deferimento
17/10/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2018, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 07:56
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 07:56
Recebimento
25/09/2018, 12:24
Por decisão judicial
25/07/2018, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:24
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:43
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/07/2018, 15:37
Mero expediente
02/07/2018, 18:44
Conclusão (para despacho)
30/06/2018, 08:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 09:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/05/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:12
Entrega em carga/vista
18/05/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 11:48
Mero expediente
15/05/2018, 18:54
Conclusão (para decisão)
20/04/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 13:49
Entrega em carga/vista
15/04/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/03/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2018, 14:25
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2018, 18:50
Conclusão (para despacho)
20/01/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/01/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 18:05
Remessa (em diligência)
24/08/2017, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 17:03
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:21
deferimento
31/07/2017, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/07/2017, 08:37
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 12:13
Entrega em carga/vista
01/07/2017, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 08:17
Documento (Certidão)
01/06/2017, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2017, 20:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 19:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 13:20
Petição (Contestação)
23/01/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 09:27
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/10/2016, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2016, 17:35
Conclusão (para decisão)
13/10/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 14:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
04/10/2016, 12:49
Remessa (em diligência)
04/10/2016, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 08:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 07:59
Distribuição (sorteio)
03/10/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)