Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0012958-58.2019.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Indefiro o pedido de consulta junto ao sistema SISBAJUD, uma vez que já houve tentativa de penhora online anteriormente (movimento 87.1), e não se vislumbra a comprovação de eventual mudança no patrimônio financeiro da parte devedora. 2.Quanto aos demais pleitos formulados na petição de movimento 123.1, de informações sobre cartões de crédito da parte devedora, chaves PIX cadastradas, quebra de sigilo bancário, emissão e pagamentos de cheques e existência de contratos de câmbio, tem-se que não comportam acolhimento. 3.É verdade que com o advento do Código de Processo Civil de 2015 houve ampliação dos poderes do juiz, com a inserção, no ordenamento jurídico pátrio, das denominadas medidas cautelares atípicas de efetivação de decisões judiciais, aplicáveis até mesmo no âmbito de execução pecuniária. É, aliás, o que se extrai do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbirá ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 4.Tão logo passou a ter eficácia o atual Código de Processo Civil, muitas discussões surgiram a respeito dos limites dos poderes conferidos ao magistrado por meio de tal dispositivo legal. A meu ver, este dispositivo legal deve ser interpretado e aplicado com muita cautela, sempre à luz dos preceitos constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico, sob pena de se tornar carta branca autorizadora de arbitrariedades e discricionariedades violadoras de direitos fundamentais do jurisdicionado. 5.Nesta linha, aliás, Lenio Luiz Streck e Dierle Nunes, ao refletirem sobre o disposto no mencionado artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, lecionam que: [...] Todos sabem que este dispositivo aumenta o espectro de aplicação do §5º do artigo 461, do CPC/1973 (atual artigo 536, §1º) permitindo uma cláusula geral de efetivação para todas as obrigações, inclusive as pecuniárias de pagar quantia, mas que obviamente precisará se limitar às possibilidades de implementação de direitos (cumprimento) que não sejam discricionárias (ou verdadeiramente autoritárias) e que não ultrapassem os limites constitucionais, por objetivos meramente pragmáticos, de restrição de direitos individuais em detrimento do devido processo constitucional. Parece-nos óbvio isso. Sob pena de pensarmos que o CPC simplesmente disse: se alguém está devendo, o juiz pode tomar qualquer medida para que este pague. Ou, como no Mercador de Veneza, de Shakespeare, retirar do devedor uma libra de carne do lado esquerdo do peito, como queria Shylock [...]. 6.Com efeito, tais medidas violam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, destoando do fim almejado com o processo (satisfação da obrigação objeto da execução), além de transcender a esfera patrimonial da parte executada, atingindo sua órbita pessoal, com rasgadura intolerável de sua própria dignidade. Ora, é ressabido que o processo de execução está norteado pelo princípio da responsabilidade patrimonial, de modo que a execução, em regra, deve restringir-se aos bens patrimoniais da parte devedora, não podendo recair sobre a pessoa do devedor, ou seja, sobre seus direitos enquanto pessoa humana, tutelados pela Carta da República. 7.A propósito, neste rumo estabelece o artigo 789 do Código de Processo Civil que: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". 8.É indubitável que a imposição de limitações aos direitos e garantias fundamentais do cidadão deve ter matiz constitucional, não podendo, no âmbito civil, infraconstitucional, serem estabelecidas restrições que em regra somente se verificam e se justificam no âmbito penal, dada a ponderação entre os bens jurídicos envolvidos. Não há dúvida que a suspensão da CNH, por exemplo, é muitas vezes oriunda de infrações de trânsito. Todavia, ali não há qualquer inconstitucionalidade. Primeiro, porque há pertinência entre a medida excepcional adotada (suspensão da CNH) e a situação envolvida (infrações de trânsito), o que não se verifica no caso presente, já que as medidas pretendidas, correspondentes à quebra de sigilo bancário, configuram desproporcional violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados (artigo 5º, incisos X e XII, da CF). 9.É de se concluir, então, que a busca pela satisfação do crédito perseguindo na execução não pode ceder espaço à violação de direitos mínimos do cidadão, porquanto, do contrário, estaria o Poder Judiciário consentindo com o retrocesso social da humanidade, o que não se pode admitir. 10.Deste modo, por entender que as pretensões da parte exequente não se amoldam, ao menos no caso em exame, ao regime jurídico constitucional vigente, indefiro-as. 11.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora, não obstante tenham sido utilizados todos os sistemas de buscas disponíveis, e tendo em vista que a parte exequente não indicou nenhum bem específico, embora tenha sido intimada para tanto, inclusive advertida de que sua conduta omissiva acarretaria a extinção da execução (movimento 122), julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9.099/95, bem como no Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Enunciado 13 - Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional". 12.Sem custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 13.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 14.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor