Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0001059-29.2020.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que Charlote Bijuterias Ltda ME move em desfavor de Jenifer Ianoski Francisco. A demanda foi ajuizada em fevereiro de 2020, sem que a parte credora tenha obtido êxito em satisfazer o seu crédito até a presente data. Já houve tentativa de penhora de valores junto ao sistema BACENJUD, tentativa de penhora de veículo junto ao sistema RENAJUD, que embora tenha identificado uma motocicleta em nome da executada, não foi encontrada para que fosse penhorada, sequer sendo informado o atual e correto endereço da parte devedora. 2.Outrossim, a ausência de demonstração da modificação da situação econômica da parte devedora faz presumir que as novas tentativas de constrição serão inexitosas, não sendo possível que o Poder Judiciário realize tentativas de constrição eternamente, ou que o processo seja suspenso, especialmente porque se trata de ação em trâmite neste juizado especial, razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição de movimento 106.1, porquanto não aponta qualquer providência a ser tomada, mas tão somente eventual busca de bens. 3.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora, não obstante tenham sido utilizados os sistemas de buscas disponíveis, e tendo em vista que a parte exequente não indicou nenhum bem específico, embora tenha sido intimada para tanto várias vezes, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9.099/95, bem como no Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Enunciado 13 - Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional". 4.Promova-se a imediata liberação da restrição efetivada no movimento 34.1, juntando o respectivo extrato demonstrando a efetiva liberação. 5.Dê-se baixa da restrição junto ao SERASAJUD (movs.107.1 e 109.1). 6.Sem custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 7.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 8.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor