Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara da Família - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 SENTENÇA Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Processo nº: 0001091-83.2022.8.16.0083 Requerente(s): 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão Interessado(s): JOÃO VITOR PAGNAN MARIANE RENATA PAGNAN MARILENA SCHMOLLER PAGNAN Município de Francisco Beltrão/PR
Trata-se de Suscitação de Dúvida, proposta pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Francisco Beltrão, representado pela Ofício Designada, Sra. Eliandy Prigol Kanoff, onde aduziu que Marilena Schmoller Pagnan, Mariane Renata Pagnan e João Vitor Pagnan requereram o registro de Termo Particular de Compromisso de Doação, com firma reconhecida, onde se comprometem, em comum acordo, a procederem a doação de fração ideal, que será subdividida e integrada ao patrimônio do Município de Francisco Beltrão, para abertura de via pública. Alegou que parece ser conveniente a respectiva averbação do compromisso de doação. Requereu o julgamento da presente dúvida, a fim de apontar se é possível o registro como solicitado e/ou se mesmo não constando o título apresentado no rol do art. 167, II, da Lei 6.015/1973 e não tendo sido realizado por Escritura Pública é conveniente e possível de averbação a margem da matrícula do imóvel em questão. Com a inicial, vieram os documentos de evento 1.2 a 1.4. Recebida a inicial, o Juízo determinou a notificação dos interessados (evento 8.1). Os suscitados foram devidamente citados aos eventos 23.1, 24.1 e 25.1, sendo que Marilena e Mariane se manifestaram nos eventos 56.1 e 62.1. O Município de Francisco Beltrão manifestou-se, em evento 67.1, informando a averbação de transferência parcial ao Estado do Paraná, de uma fração de área correspondente a 2.165,62m. Apontou que inexiste impedimento para que a forma legal seja observada, e que o termo de compromisso de doação se trata de manifestação unilateral da parte interessada, não tendo nenhuma participação do Município. Manifestou que não se opõe à pretendida averbação. O Ministério Público do Estado do Paraná emitiu parecer no evento 70.1, pela impossibilidade de registro do compromisso, porém, pela averbação à margem da matrícula do imóvel em questão. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. O proceder da agente delegada no sentido de negar o registro do Termo Particular de Compromisso de Doação está absolutamente correto, na medida em que tal termo não se presta para a transmissão de direito real, na forma do artigo 1.225 do Código Civil. Noutro giro, acerca da possibilidade de averbação junto à matricula do imóvel acerca da existência do Termo Particular de Compromisso de Doação, tenho que não há óbice, ainda que não conste do artigo 167 da Lei de Registros Públicos. Isso porque, extrai-se do artigo 246 de referido diploma legal que "além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro". É o que se colhe da doutrina de Sarmento Filho: “A existência de um sistema organizado decorre da necessidade de tornar mais confiável o tráfego imobiliário, de forma a acelerar o tempo de realização dos negócios, além de reduzir os custos, protegendo titulares dos direitos reais nele inscritos, especificamente o direito de propriedade (SARMENTO FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira, Direito registral imobiliário, 2013, p. 24, Curitiba: Juruá). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é nesse mesmo diapasão, como se infere da ementa do REsp nº 1161300/SC, julgado pela Segunda Turma: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO § 3º DO ART. 267 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. DIREITO DOS CONSUMIDORES À INFORMAÇÃO E À TRANSPARÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. [?] 8. Ressalto ainda que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o amparo legal para proceder a averbação não se restringe ao art. 167, II, da Lei 6.015/1973, porquanto o rol nele estabelecido não é taxativo, e sim exemplificativo, haja vista a norma extensiva do art. 246 da mesma lei. [?] (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11-5-2011). (grifei) Destarte, entendo que o caso em tela a averbação pretendida à margem do imóvel é possível, sendo importante para tornar completa e adequada informação sobre a situação do imóvel, o que se coaduna com a finalidade do sistema registral. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, para o fim de determinar que o senhor registrador proceda à averbação do Termo Particular de Compromisso de Doação junto à matrícula nº 9.016, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão- PR, resolvendo o mérito de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o contido no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito