Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
LAKE SECURITIZADORA S.A
Autor
ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA NEHRING
CPF
Reu
EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MICHELE JUSTI CARVALHO
OAB/PR 64520·CPF·Representa: Autor
KAROLINE WINTER
OAB/PR 34025·CPF·Representa: Autor
JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA
OAB/SP 299398·CPF·Representa: Autor
OSCAR FLEISCHFRESSER
OAB/PR 21505·CPF·Representa: Autor
GERALDO CORDEIRO NETO
OAB/PR 52341·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 16:48
Confirmada
31/05/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): OZIAS FLOR CELESTINO A PROMOCIONAL BRINDES EIRELLI ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA NEHRING ALOGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA Adriane Costa da Silva EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA INOVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME MARTIN NEHRING
Vistos. 1. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a petição de mov. 480.1, indefiro o pedido de dilação de prazo. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, cumprir as determinações de mov. 477.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:21
Mero expediente
20/05/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 16:59
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 20:58
Confirmada
20/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): OZIAS FLOR CELESTINO A PROMOCIONAL BRINDES EIRELLI ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA NEHRING ALOGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA Adriane Costa da Silva EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA INOVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME MARTIN NEHRING Vistos 1. Intime-se a parte autora, a fim de cumprir integralmente a deliberação judicial de mov. 436.1, apresentando certidão negativa de distribuição de inventário do réu falecido, isto porque somente houve a juntada nos autos da certidão de óbito (mov. 471.2). Prazo de 10 (dez) dias. 2. Ademais, não localizei a comprovação da citação da ré Adriane Costa da Silva, devendo a parte autora, no mesmo prazo, apresentar as diligências ou informações que entender pertinentes. 3. Oportunamente, façam os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): OZIAS FLOR CELESTINO A PROMOCIONAL BRINDES EIRELLI ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA NEHRING ALOGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA Adriane Costa da Silva EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA INOVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME MARTIN NEHRING Vistos 1. Intime-se a parte autora, a fim de cumprir integralmente a deliberação judicial de mov. 436.1, apresentando certidão negativa de distribuição de inventário do réu falecido, isto porque somente houve a juntada nos autos da certidão de óbito (mov. 471.2). Prazo de 10 (dez) dias. 2. Ademais, não localizei a comprovação da citação da ré Adriane Costa da Silva, devendo a parte autora, no mesmo prazo, apresentar as diligências ou informações que entender pertinentes. 3. Oportunamente, façam os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:13
Mero expediente
06/03/2026, 21:04
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:23
Confirmada
23/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 21:55
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 00:21
Confirmada
10/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): OZIAS FLOR CELESTINO A PROMOCIONAL BRINDES EIRELLI ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA NEHRING ALOGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA Adriane Costa da Silva EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA INOVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME MARTIN NEHRING Sales Administraçäo e Participaçäo Ltda
Vistos. 1. Ante a manifestação da parte autora, defiro os pedidos de mov. 460.1. Homologo a desistência da ação em relação à empresa SALES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. PRI. Exclua-se a empresa referida do polo passivo da ação. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quem são os herdeiros de Ozias Flor Celestino a fim de viabilizar a busca dos dados cadastrais. Com as informações, proceda-se busca nos sistemas conveniados do endereço dos respectivos herdeiros. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
30/09/2025, 15:24
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 17:35
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:34
Desistência de pedido
26/09/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:21
Confirmada
11/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): OZIAS FLOR CELESTINO A PROMOCIONAL BRINDES EIRELLI ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA NEHRING ALOGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA Adriane Costa da Silva EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA INOVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME MARTIN NEHRING Sales Administraçäo e Participaçäo Ltda
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, cumpra a integralidade da decisão de mov. 436.1, bem como, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, se manifeste acerca da petição de mov. 455.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:13
Mero expediente
06/06/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:21
Confirmada
01/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:16
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:36
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:25
Confirmada
25/08/2024, 00:07
Confirmada
25/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Autor: LAKE SECURITIZADORA S.A
Réus: OZIAS FLOR CELESTINO – falecido (mov. 434.2) A PROMOCIONAL BRINDES EIRELLI – citado em mov. 422 ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA NEHRING– contestação apresentada em mov. 343 EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA – citada em mov. 342 e contestação apresentada em mov. 343 INOVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME – citada em mov. 423 MARTIN NEHRING – citado em mov. 321 SALES ADMINISTRAÇÄO E PARTICIPAÇÄO LTDA ALOGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA ADRIANE COSTA DA SILVA DA SUCESSÃO PROCESSUAL DO RÉU OZIAS FLOR CELESTINO 1. Nos termos do artigo 110 e 313, inciso I, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses para que o Autor proceda à sucessão processual, acostando certidão de óbito atualizada e qualificação dos herdeiros. Para análise do pedido de substituição processual do “de cujus” por seu(s) herdeiro(s), o interessado deverá trazer aos autos sua certidão de nascimento e a certidão negativa de distribuição de inventário. Se houve a abertura de inventario, a substituição deverá ser feita pelo espólio, devendo o inventariante apresentar o termo de inventariante assinado e expedido pelo juízo competente. 1.1. Em cooperação, anexo local para procura da certidão: DA CITAÇÃO DA RÉ ALOGO LTDA 2. Em consulta ao CNPJ da Ré ALOGO LTDA, consta como inapta desde 27/11/2018 em razão da omissão nas declarações. No entanto, constam como sócios OZIAS FLOR, ora corréu, e ADRIANE DA SILVA HENEMAN. Assim, considerado que a praxe das empresas seja da sucessão do sócio falecido pelos seus herdeiros, determino o cumprimento do item 1 supra, para que assim seja realizada a citação da empresa nos herdeiros ou inventariante de OZIAS FLOR, que também era sócio administrador. DA CITAÇÕES FALTANTES 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): OZIAS FLOR CELESTINO A PROMOCIONAL BRINDES EIRELLI ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA NEHRING ALOGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA Adriane Costa da Silva EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA INOVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME MARTIN NEHRING Sales Administraçäo e Participaçäo Ltda Intime-se o Autor para que, no mesmo prazo do item 2, proceda a indicação de endereços para citação dos Réus SALES ADMINISTRAÇÄO E PARTICIPAÇÃO LTDA e ADRIANE COSTA DA SILVA 4. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:05
Morte ou perda da capacidade
13/08/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:33
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:24
Confirmada
30/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 12:23
Documento (Informações)
07/03/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): OZIAS FLOR CELESTINO A PROMOCIONAL BRINDES EIRELLI ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA ALOGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA Adriane Costa da Silva EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA INOVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME MARTIN NEHRING Sales Administraçäo e Participaçäo Ltda 1. Defiro o pedido de mov. 401, anote-se. 2. Determino que a Secretaria promova o devido cumprimento da decisão de mov. 338, na íntegra, desde que tenha havido o recolhimento das indispensáveis custas. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/02/2024, 21:43
Expedição de documento (Carta)
29/02/2024, 21:43
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 20:13
Ato ordinatório
29/02/2024, 20:13
Ato ordinatório
29/02/2024, 20:13
Ato ordinatório
29/02/2024, 20:13
Ato ordinatório
29/02/2024, 20:13
Ato ordinatório
29/02/2024, 20:12
Ato ordinatório
29/02/2024, 20:12
Ato ordinatório
29/02/2024, 20:12
Ato ordinatório
29/02/2024, 20:12
Ato ordinatório
29/02/2024, 20:11
deferimento
22/01/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:14
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 12:25
Petição (Renúncia de mandato)
11/10/2023, 15:08
Confirmada
08/10/2023, 00:34
Confirmada
08/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA 1. Acolho a manifestação de mov. 386 como emenda a inicial. 2. A Secretaria que expeça-se os mandados de citação, conforme requerido, e cumpra o item 3 da decisão de mov. 372. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:28
Ato ordinatório
27/09/2023, 18:28
Emenda a inicial
19/09/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:25
Confirmada
12/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:24
Documento (Certidão)
01/08/2023, 13:23
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:03
Confirmada
08/07/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL E NULIDADE DE ATOS COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LAKE SECURITIZADORA S.A. em face de EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA e ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA NEHRING alegando, em síntese, que há muitos anos a Requerente realiza negócios com a Requerida Edriane, mas que após algum tempo de relação negocial, começou a perceber certa estranheza quanto a alguns fatos praticados em suas negociações, suspeitando de circunstâncias duvidosas foi em busca de mais informações momento em que solicitou uma perícia grafotécnica, a qual concluiu que todas as assinaturas apresentadas, tanto como sendo pela Requerida Edriane quanto pela Requerida Adriana foram realizadas pela mesma pessoa, ou seja, uma das Requeridas forjou a assinatura da outra, havendo falsificação de documentos, gerando reflexos nas relações jurídicas de fraude e nulidade, envolvendo diversas assinaturas, operações bancárias, pessoas jurídicas, negócios e transações com terceiros que podem ser profundamente prejudicados caso não haja a imediata suspensão de todas elas. Desta forma, pugna o Autora pela (i) concessão de pedido liminar para suspender todas as demandas relacionadas; (ii) a procedência integral dos pedidos formulados, declarando a falsidade das assinaturas demonstradas pela perícia, bem como a nulidade de todos os atos delas decorrentes; (iii) a confirmação por sentença de mérito da liminar que, certamente, será deferida, determinando a NULIDADE de todos os atos e operações referentes aos documentos trazidos nos quais se demonstraram fraude e (iv) a condenação das Requeridas ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência nos termos da lei. Atribui-se o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais). Distribuído o feito à Vara Cível de Pinhais (mov. 3 e 5). Determinada a emenda da inicial para indicar expressamente quais os documentos e negócios jurídicos quer sejam reconhecidos nulos, justificar sua legitimidade e interesse de agir quanto a cada um desses negócios, delimitar a extensão do pedido de nulidade e esclarecer o vínculo existente entre as ações objeto da medida liminar e a presente demanda, já que não figura como parte em quase nenhuma delas, inexistindo motivo aparente para que possa postular a respeito. A causa de pedir e o pedido, nos moldes lançados, se mostram excessivamente genéricos e não permitem a este Juízo perquirir sobre a presença das condições da ação e pressupostos processuais, prejudicando o recebimento da inicial (mov. 15). Realizada a emenda da inicial (mov. 18). Recebida a inicial, foi corrigido o valor da causa para R$ 2.520.160,00, indeferido o pedido liminar e determinada a inclusão e citação dos terceiros (mov. 20). Opostos embargos de declaração (mov. 30). Rejeitados os embargos de declaração (mov. 34). Informada a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 39). Expedidas carta de citação (mov. 64 a 80, 113 a 124), sendo juntadas no retorno (mov. 82 a 84, 86, 88 a 95, 98, 104, 105, 131 a 140). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação requerendo sua exclusão como terceiro interessado (mov. 97). Juntado acórdão de Agravo de Instrumento de n. 0035612-17.2019.8.16.0000 que conheceu do recurso e, no seu mérito, julgou desprovido (mov. 127). O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PINHAIS apresentou manifestação requerendo sua exclusão como terceiro interessado (mov. 142). O CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE JABOTÃO DOS GUARARAPES/PE apresentou manifestação alegando ilegitimidade passiva do cartório e da tabeliã atual e extinção do processo sem julgamento do mérito (mov. 150). Determinada manifestação do Autor sobre a a existência de continência entre a presente demanda e a ação de rescisão de contrato 0012866-29.2017.8.16.0194, da 15ª Vara Cível de Curitiba e a ação reivindicatória 0001971-70.2018.8.16.0033, remetida àquele Juízo (mov. 154). O Autor manifestou concordância com a continência com a presente demanda (mov. 165). FÁBIO CÉSAR HILDEBRAND SILVA informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 170). Declara a incompetência do Juízo, foi determinada a redistribuição e remessa do feito para a 15ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba (mov. 172). Redistribuído o feito (mov. 184). Juntado acórdão de Agravo de Instrumento de n. 0036272-74.2020.8.16.000, ajuizada por Fábio Hildebrand Silva, que conheceu e julgou provido para o indeferimento da inclusão do atual titular do Serviço de Notas do Foro Regional de Pinhais como “terceiro interessado”, determinando-se o cancelamento da inclusão já operada (mov. 191). Expedida certidão geral (mov. 196). O Autor requereu expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça (mov. 200). O CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE JABOTÃO DOS GUARARAPES/PE reiterou a manifestação de mov. 150 (mov. 201). Determinada a exclusão da parte ilegítima, conforme decisão recursal de mov. 191 (mov. 203). Expedida busca pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (mov. 228 e 229). Juntado ofício resposta do SISBAJUD (mov. 235). Expedida citação (mov. 242 a 246). Juntada cartas de citação (mov. 248 a 251 e 253). KATIANA MORÊS apresentou manifestação a sua exclusão da lide como terceira interessada e condenação da autora por Litigância de Má-fé (mov. 252). O Autor requereu expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça (mov. 260). THIAGO HENRIQUE NUNES DE ALBUQUERQUE apresentou contestação pugnando sua exclusão da lide (mov. 261). Expedido mandado de citação (mov. 277 e 278). Juntada de mandado de citação de VIVIANE MARIA GARCIA PAES MARTINI (mov. 281). VIVIANE MARIA GARCIA PAES MARTINI apresentou manifestação pugnando sua exclusão da lide (mov. 284). Juntado mandado negativo de citação de MARIA ADRIANA PEREIRA (mov. 285). Expedido mandado de citação (mov. 292 a 299). Juntado mandado negativo de citação de OZIAS FLOR CELESTINO (mov. 302), JAQUELINE DE FÁTIMA CORDEIRO (mov. 307), RENOVA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA (mov. 316), EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (mov. 317), MARTIN NEHRING (mov. 321) e, ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA (mov. 322). Determinada juntada da citação realizada em audiência realizada nos autos de n. 0012866-29.2017.8.16.0194 (mov. 335). Juntado mandado negativo de citação de INOVE INDUSTRIA E COMERCIA LTDA (mov. 339). O Autor acostou mídia da audiência dos autos de n. 0012866-29.2017.8.16.0194, em que houve a citação da Ré EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (mov. 342). EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA e ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA NEHRING apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, (i) a reunião dos processos envolvidos, sendo o Juízo da Vara Cível de Pinhais/PR o competente para julgamento; (ii) inépcia da inicial, pois não houve a juntada na íntegra de qualquer documento analisado por seu profissional contratado; (iv) ausência de condições da ação, pela falta de interesse de agir diante do processo, tendo em vista que o Autor não demonstrou interesse ou utilidade ao processo; no mérito, (iv) que o contrato assinado possui todos os pressupostos processuais, sendo válido e eficaz e (v) condenação do autor em litigância de má-fé (mov. 343). As Rés acostaram procuração atualizada (mov. 347). O Autor apresentou impugnação à contestação, requerendo o julgamento de total procedência da presente demanda nos termos da exordial, a fim de declarar a falsidade das assinaturas demonstradas pela perícia técnica acostada com a peça inicial, bem como a nulidade de todos os atos delas decorrentes, bem como a informação a todos os processos já demonstrados na peça inaugural, a fim de que surtam os efeitos jurídicos necessários, nos termos da fundamentação apresentada na exordial (mov. 354). Determinada a manifestação das partes para produção probatória (mov. 355). O Autor requereu o depoimento pessoal das Rés, prova testemunhal e prova pericial grafotécnica (mov. 358). As Rés pugnaram pela produção de prova pericial, indicação do funcionário responsável pela recepção no dia da assinatura do contrato e apresentação de filmagens do dia da assinatura do contrato (mov. 359). Determinada certificação da citação das Rés e terceiros interessados (mov. 364). Juntada certidão explicativa geral (mov. 368). É o breve relatório. 2. DA EMENDA DA INICIAL Inicialmente, em atenção aos contratos acostados em mov. 18, observo que, além das Rés ADRIANA BARBOSA e EDRIANE BARBOSA, há outras pessoas físicas e jurídicas que constaram nos negócios jurídicos, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do art. 114 do CPC, pois sofrerão os efeitos jurídicos da sentença, devendo compor o polo passivo da demanda. A respeito da questão, colaciono arestos: DOAÇÕES. NULIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEVEM FIGURAR NO POLO PASSIVO TODOS OS QUE PARTICIPARAM DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CUJA INVALIDADE SE PRETENDE. RECURSO PROVIDO. Apelação. Doações. Pedido de nulidade. Reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. É imperioso que figurem no polo passivo da lide todos os que participaram dos negócios jurídicos cuja invalidade se pediu, já que a deliberação pela sentença a todos afetará. Sentença anulada. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10039830420178260322 SP 1003983-04.2017.8.26.0322, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 30/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO FIRMADO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA DO OUTORGANTE. MANDATÁRIO/PROCURADOR QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. As pessoas que participaram do negócio jurídico que se pretende anular devem, necessariamente, compor o polo passivo da lide (art. 114 /CPC). 2. Não tendo sido observado o litisconsórcio passivo necessário e o disposto no parágrafo único do artigo 115 do CPC, com a intimação do autor para providenciar a citação do mandatário/litisconsorte, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - PROCESSO; Recursos; vel: 01687880720148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Desta forma, intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e inclua no polo passivo as pessoas físicas MARTIN NEHRING, ADRIANE DA SILVA HENEMAN, OZIAS FLOR CELESTINO, e as pessoas jurídicas INOVE BOLSAS LTDA, SALES ADM. E PARTICIPAÇÃO LTDA, ALOGO INDUSTRIA LTDA e A PROMOCIONAL BRINDES EIRELI, visto que constaram nos contratos como credores, devedores, fiadores, avalistas e fiel depositário (conforme tabela em anexo), sob pena de indeferimento da inicial. Tendo em vista que o Ré MARTIN NEHRING foi citado em mov. 321, desde já, após realização da emenda, defiro a expedição de citação para os demais para, querendo, apresentem contestação nos termos do artigo 335 do CPC. Proceda à Secretaria a inclusão das pessoas nominadas acima no polo passivo da demanda. Anotações necessárias. 3. DAS CITAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS Considerando a vasta inclusão de terceiros interessados no feito, perfazendo o total de 15 pessoas físicas e jurídicas, além da possível ocorrência de tumulto processual e atraso na prestação jurisdicional[1], revogo parcialmente a decisão de mov. 20, determinando a exclusão dos terceiros interessados, ressalvados aqueles constaram no item supra, visto que ausente previsão legal neste sentido e extremamente desnecessária sua inclusão. Deixo de fixar honorários em favor dos terceiros, pois somente foram intimados para, querendo, se manifestarem, nos moldes do item 3.3 de mov. 20. Determino que a Secretaria proceda as anotações necessárias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DO ATUAL TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL COMO TERCEIRO INTERESSADO. SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL A QUE NÃO É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CARÁTER PESSOAL DA DELEGAÇÃO, QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR PELA PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS OU REGISTRAIS, PESSOALMENTE OU POR SEUS PREPOSTOS. (...). NÃO INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, COMO RÉU/LITISCONSORTE. FIGURAÇÃO, COMO “TERCEIRO INTERESSADO” QUE DEPENDE DE INICIATIVA PRÓPRIA OU DE INTERVENÇÃO SUJEITA AOS REQUISITOS DOS ARTS. 119 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA CITAÇÃO COMO “TERCEIRO INTERESSADO”. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0036272-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 13.10.2020) (TJ-PR - AI: 00362727420208160000 PR 0036272-74.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 13/10/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INDENIZAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO - FALSIDADE DA ASSINATURA DO OUTORGADO, PROCURADOR DA SOCIEDADE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DOS DEMAIS SUBSEQUENTES, POR ARRASTAMENTO - PROPALADA BOA-FE DO 3º ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - LITISCONSORTE PASSIVO CITADO EDITALICIAMENTE, SOB A CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DA PRESUÇÃO DE POBREZA - RECURSO DESPROVIDO. (...) Não há que se falar em convalidação de ato nulo, ainda que para resguardar terceiro que se diz adquirente de boa-fé, cabendo a eventual prejudicado buscar seus pretensos direitos em ação própria. (...)(TJ-MG - AC: 10024081207672001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 11/08/2020, Data de Publicação: 11/08/2020). CONTRATO CONTRATANTE CONTRATADA Contrato de INOVE BOLSAS SALES Fomento Mercantil LTDA – ADMINISTRATAÇÃO de Prestação de representada por E PARTICIPAÇÃO Serviços Conjugada Adriana Barbosa e LTDA – representada com a Compra de Martin Nehring por Daffine De Paula Ativos Mercantis – Contrato Nº 172 (mov. 18.2) CONTRATO CEDENTE CESSIONÁRIA FIEL DEPOSITÁRIO DEVEDOR SOLIDÁRIO Contrato Particular INOVE BOLSAS LAKE INOVE BOLSAS 1 – Adriana de Compromisso de LTDA SECURITIZADORA Barbosa de Cessão de Direito S.A. Oliveira de Crédito e Outras 2 – Martin Nehring Avenças nº 5 3- Adriane da (mov. 18.3) Silva Heneman DOCUMENTO CREDOR DEVEDOR FIADOR / AVALISTA Nota Promissória LAKE INOVE BOLSAS 1 – Adriana Barbosa de vinculada ao SECURITIZADORA LTDA Oliveira Contrato nº 5 S.A. 2 – Martin Nehring (mov. 18.4) 3- Adriane da Silva Heneman CONTRATO CREDOR DEVEDOR FIADOR / AVALISTA ORIGEM DA VALORES DÍVIDA LAKE ALOGO INDUSTRIA 1 – ALOGO INDUSTRIA Cheques e R$143.735,92 Confissão de Dívida SECURITIZADORA E COMERCIO DE LTDA duplicatas da (mov. 18.5) S.A. BRINDES LTDA 2 – Adriane da Silva empresa Heneman RENOVA 3- Ozias Flor Celestino INDUSTRIA 4 - Adriana Barbosa de QUIMICA LTDA Oliveira 5 – Martin Nehring CONTRATO CREDOR DEVEDOR FIADOR / AVALISTA ORIGEM DA VALORES DÍVIDA LAKE ALOGO INDUSTRIA 1- Ozias Flor Celestino Cheques e R$336.606,99 Confissão de Dívida SECURITIZADORA E COMERCIO DE 2 - Adriana Barbosa de duplicatas de (mov. 18.6) S.A. BRINDES LTDA Oliveira inúmeras empresa 3 – Martin Nehring CONTRATO VENDEDOR COMPRADORA AUTOS LAKE Instrumento SECURITIZADORA Edriane Barbosa de Autos em apenso de n. Particular de S.A. Oliveira 0012866- Promessa de 29.2017.8.16.0194 Compra e Venda de e Imóvel 0001971- (mov. 18.7) 70.2018.8.16.0033 DOCUMENTO NOTIFICANTE NOTIFICADO ASSUNTO AUTOS Declarada ineficaz a dação em pagamento, conforme autos de n. Notificação Edriane Barbosa de LAKE Autos em apenso 112-92.2013.8.16.0033, ficando (mov. 18.8) Oliveira SECURITIZADORA de n. 0012866- a notificada responsável pela S.A. 29.2017.8.16.0194 devolução das prestações pagas e pela notificante diante da nulidade do negócio jurídico 0001971- 70.2018.8.16.0033 CONTRATO CEDENTE CESSIONÁRIA FIEL DEPOSITÁRIO DEVEDOR SOLIDÁRIO Contrato Particular A PROMOCIONAL LAKE A PROMOCIONAL 1 – Adriana de Compromisso de BRINDES EIRELI – SECURITIZADORA BRINDES EIRELI Barbosa de Cessão de Direito representada por S.A. Oliveira de Crédito e Outras Edriane Barbosa de 2 – Edriane Avenças nº 176 Oliveira Barbosa de (mov. 18.9) Oliveira DOCUMENTO CREDOR DEVEDOR FIADOR / AVALISTA Nota Promissória LAKE A PROMOCIONAL 1 – Adriana Barbosa de vinculada ao SECURITIZADORA BRINDES EIRELI Oliveira Contrato nº 176 S.A. 2 – Edriane Barbosa de (mov. 18.10) Oliveira DOCUMENTO AUTORIZANTE ASSUNTO Correspondência de A PROMOCIONAL Autorizando a LAKE Autorização para BRINDES EIRELI – SECURITIZADORA Protesto de Títulos representada por S.A. a apresentar o (mov. 18.11) Edriane Barbosa de título a proteste Oliveira sempre que necessário.
28/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:14
Confirmada
27/06/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:55
Emenda à Inicial
20/06/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 10:40
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Documento (Certidão)
11/01/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 14:04
Confirmada
20/12/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA 1. Vieram os autos conclusos para saneamento, mas converto o feito em diligências; 2. Determino que a Secretaria certifique se foi procedida a citação dos requeridos e dos terceiros interessados, nos moldes da certidão de mov. 196.1; 3. Com o cumprimento das citações, voltem conclusos para decisão saneadora; 4. Após, voltem conclusos; Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:34
Mero expediente
14/12/2022, 23:24
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 21:49
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:49
Confirmada
29/06/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:12
Confirmada
02/06/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA 1. Intimem-se a autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. 2. Em sequência, cumpra-se na forma da portaria de delegação de atos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:59
Mero expediente
27/05/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 11:56
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA 1. Intime-se os advogados subscritos da petição de mov. 343 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem procuração nos autos, sob pena de ser decretada a revelia da requerida; 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:24
Mero expediente
31/03/2022, 23:09
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:03
Petição (Contestação)
28/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA 1. Junte-se a estes autos a citação realizada na audiência realizada nos autos n. 0012866-29.2017.8.16.0194 (termo de audiência e gravação); 2. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos pendentes e devido impulso do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:44
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 15:42
Mero expediente
09/03/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 07:37
Confirmada
07/03/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:04
Confirmada
24/02/2022, 13:03
Confirmada
24/02/2022, 12:23
Confirmada
24/02/2022, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2022, 11:22
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2022, 11:18
Confirmada
16/02/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2022, 11:51
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2022, 11:35
Ato ordinatório
15/02/2022, 14:56
Ato ordinatório
15/02/2022, 14:55
Ato ordinatório
15/02/2022, 14:54
Ato ordinatório
15/02/2022, 14:53
Ato ordinatório
15/02/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2022, 09:47
Ato ordinatório
14/02/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2022, 18:37
Ato ordinatório
11/02/2022, 16:59
Ato ordinatório
11/02/2022, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:07
Confirmada
18/11/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:21
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:43
Confirmada
29/09/2021, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2021, 16:25
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:26
Ato ordinatório
10/09/2021, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2021, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2021, 15:59
Confirmada
06/09/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:44
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:46
Confirmada
28/08/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:23
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:08
Petição (Contestação)
25/08/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 06:33
Confirmada
25/08/2021, 06:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:25
Ato ordinatório
24/08/2021, 11:21
Decurso de Prazo
24/08/2021, 00:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 14:24
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:33
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 19:00
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 19:00
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 18:59
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 18:59
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 15:59
Confirmada
12/07/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:20
Confirmada
29/06/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:27
Documento (Certidão)
28/06/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:08
Documento (Certidão)
23/06/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:47
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:34
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:33
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:31
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005944-96.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.520.160,00 Autor(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Réu(s): ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA 1. Promova-se a exclusão da parte ilegítima do feito, conforme decisão recursal de mov. 191.2, 2. Cumpra-se conforme postulado ao mov. 200. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 18:06
Confirmada
31/05/2021, 18:06
Confirmada
31/05/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:00
deferimento
28/05/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:03
Confirmada
05/02/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 19:04
Ato ordinatório
03/02/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 19:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:25
Documento (Acórdão)
17/11/2020, 14:25
Recebimento
17/11/2020, 12:30
Apensamento
28/10/2020, 11:58
Mero expediente
26/10/2020, 19:32
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 13:21
Documento (Certidão)
22/10/2020, 13:20
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/10/2020, 11:49
Remessa
22/10/2020, 10:30
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 17:36
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:47
Incompetência
02/09/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 15:44
Documento (Certidão)
26/06/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:36
Remessa (em diligência)
27/05/2020, 13:36
Ato ordinatório
27/05/2020, 13:31
Ato ordinatório
27/05/2020, 13:31
Ato ordinatório
27/05/2020, 13:30
Ato ordinatório
27/05/2020, 13:27
Mero expediente
26/05/2020, 14:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 15:31
deferimento
25/05/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:31
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:02
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:24
Documento (Certidão)
04/02/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 04:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:20
Documento (Certidão)
17/12/2019, 16:20
Recebimento
12/12/2019, 16:16
Documento (Certidão)
05/12/2019, 10:19
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 10:18
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 10:17
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 10:15
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 10:12
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 10:11
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 10:09
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 10:06
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 10:02
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 10:00
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 09:58
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 09:56
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:54
Ato ordinatório
04/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 11:32
Documento (Certidão)
29/11/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:50
Documento (Certidão)
22/11/2019, 12:50
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:45
Documento (Certidão)
08/10/2019, 10:30
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 10:30
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 10:27
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 10:25
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 10:22
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 10:20
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 10:18
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 10:15
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 10:13
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 10:11
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 10:09
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 10:04
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 10:02
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 10:00
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 09:58
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 09:56
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 09:47
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 12:57
Ato ordinatório
05/10/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 10:55
Documento (Certidão)
04/10/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 06:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 11:09
Documento (Certidão)
30/09/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 09:07
Mero expediente
17/09/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2019, 18:38
Documento (Certidão)
02/07/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 09:25
Documento (Certidão)
01/07/2019, 09:25
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:16
Documento (Certidão)
21/06/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:52
Remessa (em diligência)
17/06/2019, 16:51
Ato ordinatório
17/06/2019, 16:49
Liminar
17/06/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:51
Mero expediente
29/05/2019, 14:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 10:58
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)