Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008350-47.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008350-47.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$41.976,00 Autor(s): RUDI ZIGOSVKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que, após regular tramitação, houve o adimplemento integral do débito em discussão. Diante disso, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 2. Eventuais custas remanescentes a cargo do devedor. 3. Caso necessário, expeça-se alvará. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. 6. Transitada em julgado, pagas as custas pendentes, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2026, 21:50
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 01:41
Confirmada
23/04/2026, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:53
Confirmada
13/04/2026, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2026, 21:43
Documento (Certidão)
06/04/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 01:41
Confirmada
23/04/2026, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:53
Confirmada
13/04/2026, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2026, 21:43
Documento (Certidão)
06/04/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:33
Confirmada
26/03/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:37
Confirmada
12/02/2026, 14:32
Documento (Certidão)
28/01/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 18:53
Confirmada
20/01/2026, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008350-47.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008350-47.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$41.976,00 Autor(s): RUDI ZIGOSVKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Certificado o trânsito em julgado ao mov. 167. O INSS apresentou o cálculo de liquidação (mov. 182.1). O requerente concordou com os cálculos apresentados ao mov. 182 e requereu a homologação. Indicou que os honorários sucumbenciais sejam expedidos por meio de RPV (requisição de pequeno valor) no nome da pessoa jurídica Alcemir Moraes Advogados Associados, CNPJ n. 49.120.865/0001-80, apresentou substabelecimento (mov. 189.1). Determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da necessidade de ajustes na conta de custas (mov. 191). Acostada conta de custas (70% para o requerido, 30% requerente) conforme sentença de mov. 139.1 (mov. 198). Renúncia de prazo pelo requerente (mov. 202) e concordância pela requerida, reiterando a necessidade de observar-se o rateio (mov. 203). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Considerando a ausência de impugnação pelo requerente, HOMOLOGO o cálculo apresentado em mov. 182.2 e conta de custas de mov. 198, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foi apresentado. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV, requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas, observando-se a Súmula Vinculante nº 17. Tendo em vista o substabelecimento à sociedade de advogados (mov. 189.2), DEFIRO o pedido de expedição do RPV relativos aos honorários de sucumbência em nome da pessoa jurídica. 4. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Ressalta-se que deve constar na procuração poderes específicos para assinar a declaração de isenção e imposto de renda da parte. 5. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 14:59
Confirmada
09/12/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:57
Expedição de precatório/rpv
05/12/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CUSTAS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CUSTAS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 14:07
Confirmada
26/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:32
Confirmada
21/08/2025, 13:58
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:09
Confirmada
14/07/2025, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008350-47.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008350-47.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$41.976,00 Autor(s): RUDI ZIGOSVKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para manifestação acerca da conta de custas de mov. 187. Deverão indicar eventual modificação do rateio consignado na sentença de mov. 139.1. Por fim conclusos, Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:39
Mero expediente
03/07/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:16
Confirmada
30/05/2025, 11:54
Confirmada
14/05/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 22:11
Confirmada
24/03/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 17:57
Confirmada
19/03/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008350-47.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008350-47.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$41.976,00 Autor(s): RUDI ZIGOSVKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de prazo para cumprimento voluntário da obrigação, formulado pelo INSS ao mov. 173.1. Defiro. Renove-se a intimação pelo prazo requerido. Da presente, intimem-se as partes. Havendo novos requerimentos, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 20:19
deferimento
10/03/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 19:24
Confirmada
20/01/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/12/2024, 16:01
Confirmada
18/12/2024, 15:55
Trânsito em julgado
17/12/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:45
Recebimento
17/12/2024, 17:45
Ato ordinatório
10/06/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 18:32
Confirmada
29/05/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:44
Recebimento
22/05/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE ADSV.: RUDI ZIGOSVKI
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. MARQUES CURY I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO nº 0008350-47.2019.8.16.0112 DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – COMPETÊNCIA DELEGADA
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Juliana Cunha de Oliveira Domingues, na ação para concessão de benefício previdenciário nº. 0008350-47.2019.8.16.0112, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para a conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 02/06/2015, ou seja, da data do primeiro requerimento administrativo, a ser instaurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da sentença. Quanto aos consectários legais, determinou a incidência do INPC para a correção monetária das prestações em atraso, desde o vencimento de cada parcela, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ressalvados eventuais valores já pagos. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a requerida. Fixou os honorários advocatícios devidos pela autarquia ré ao procurador do autor, em 10% do valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença, por sua vez os honorários advocatícios devidos pelo autor ao procurador da autarquia ré foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo, diante da concessão da benesse da justiça gratuita ao requerente, as despesas decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 139.1). O INSS comprovou a implantação do benefício (Mov. 143.2) e, na sequência, irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) a existência de requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença não pode fundamentar o ajuizamento de ação na qual se postula a concessão de benefício assistencial nem vice-versa, pois inexiste fungibilidade entre as prestações, que possuem marcantes diferenças, sendo totalmente diversos os requisitos dos referidos benefícios, com efeito, os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, são benefícios previdenciários e possuem como requisitos, dentre outros, qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), previsto na Lei nº 8.742/93, por sua vez, é benefício assistencial, tendo como requisitos que o requerente seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; b) é evidente, portanto, que em nada se assemelham, sendo diversos a sua natureza (previdenciária/assistencial), a legislação de regência, a fonte de custeio e os requisitos para a sua obtenção. Ainda, diferente é a forma de análise administrativa de cada espécie de benefício pelo INSS - visto que os requisitos são diversos - sendo descabido concluir que, nos processos solicitando benefício previdenciários por incapacidade, o INSS deverá verificar se estão também preenchidos os requisitos para obtenção de BPC-LOAS, ou vice-versa; c) tal entendimento imporia à Administração o ônus de duplicar a investigação em cada um dos processos administrativos, na prática isso implicaria na análise aproximada de 20.000.000/ano (vinte milhões) de requerimentos uma vez que, nos anos de 2018 e 2019, foram apresentados 9.641.975 (nove milhões, seiscentos e quarenta e um mil e novecentos e setenta e cinco) de requerimentos administrativos de benefícios assistenciais e por incapacidade laboral; d) não há que se falar, portanto, em fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade e os benefícios assistenciais de prestação continuada, de modo que, à míngua de requerimento administrativo do benefício pleiteado na petição inicial, carece a parte autora de interesse de agir, devendo ser o presente feito extinto sem o julgamento do mérito; e) através da análise do laudo social juntado aos autos verifica-se que não está preenchido o requisito legal da miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo, bem como a 1/2 salário mínimo, isto porque o grupo familiar é composto por 02 pessoas e o rendimento total é de R$ 2.520,00; f) a titularidade de veículo automotor pelo núcleo familiar significa que há renda no núcleo superior àquela necessária à manutenção do mesmo, não custa lembrar que dificuldades econômicas não se enquadram em miserabilidade a ensejar a intervenção estatal através do benefício assistencial vindicado; g) o reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada LOAS àquele que é proprietário de veículo automotor implicaria em grave violação do que o ordenamento define como vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício, o amparo previsto na LOAS, em face de não ser contributivo, deve ser destinado a quem esteja em situação de extrema calamidade social, com avançado estado de miserabilidade, que não é o caso dos auto, não pode deixar de ser colocado, por outro lado, que, em casos da espécie, a responsabilidade por parte do Estado em auxiliar na manutenção do necessitado é sempre subsidiária, e somente se confirma em caso de esgotamento dos esforços familiares, o que não se comprova, no presente caso, assim requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora; h) não houve requerimento administrativo de benefício assistencial, no entanto, a sentença determinou a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento de auxílio-doença (02/06/2015), não se justifica que a DIB seja fixada na data do requerimento de auxílio-doença, quando o correto seria na data da juntada do laudo médico pericial ou citação do INSS, assim, caso mantida a concessão do benefício assistencial, requer a reforma da sentença, para que a DIB e os efeitos financeiros da concessão, seja alterada para a data da juntada do laudo judicial ao processo, ou, sucessivamente, data da citação da Autarquia; i) formula prequestionamento (mov. 144.1). Também insatisfeito, o autor interpôs recurso adesivo, em que sustenta, em suma, que: preliminarmente, a) restou caracterizado o cerceamento de defesa, considerando que foi criado um obstáculo à parte Apelante, sendo que o direito de prove restou efetivamente comprometido pela não complementação de prova técnica, que, no final, foi-lhe prejudicial, já que os seus pedidos de concessão de benefícios previdenciários foram negados em razão da suposta ausência de qualidade de segurado à época do início de sua incapacidade; b) havendo a parte Apelante apresentado oportunamente quesitos a serem respondidos pelo perito e sendo os mesmos ignorados na perícia, sem a devida resposta, acarretando julgamento desfavorável a ele, patente está a existência de vício na produção o da prova técnica, com prejuízo imposto à parte Apelante, devendo ser reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa; c) requer seja dado provimento ao recurso, para fins de anular a r. sentença, declarando nula a prova pericial, ante a caracterização do cerceamento de defesa, considerando a ausência de resposta fundamentada e adequada aos quesitos complementares apresentados tempestivamente, com a designação de nova perícia com médico diverso especialista em ortopedia; d) a r. sentença recorrida merece ser anulada, inclusive de ofício, pois necessária a renovação da prova pericial com médico especialista em ortopedia para fins de verificar a real data do início da incapacidade; e) o laudo pericial é frágil e insuficiente para possibilitar o julgamento da presente demanda, havendo fortes inconsistências quanto à data de início da incapacidade do segurado, razão pela qual deverá ser renovada a prova pericial, com fundamento no art. 480 do CPC; f) tem-se que não há prova segura quanto ao temo inicial da incapacidade, pois os laudos administrativo e judicial apresentam informações totalmente discrepantes, ao passo que um fixa como termo inicial da incapacidade o ano de 1998, enquanto o outro fixa o ano de 2018, ou seja, um lapso temporal de 20 anos entre um e outro, dessa forma, é imprescindível a renovação da prova pericial, em especial com médico especialista em ortopedia, para fins de verificar a real data do início da incapacidade do Apelado, garantindo a produção de prova firme e segura para o deslinde do caso, logo, sendo certo que existem dúvidas sobre a precisão da fixação do termo inicial da incapacidade do segurado, é prudente a renovação da prova pericial; g) requer seja dado provimento ao presente recurso, para fins de anular a r. sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova perícia judicial com médico perito especialista, sendo que o procurador da parte Apelante irá arcar com os novos honorários, sem qualquer tipo de ônus para o INSS; no mérito, h) o caso em análise impõe a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade laboral do segurado surgiu apenas com o agravamento dos seus problemas de saúde e em momento muito posterior à sua filiação ao regime previdenciário; i) diversamente do que sustenta o perito, tem-se que todos os elementos de prova existentes nos autos demonstram que o quadro incapacitante de saúde iniciou quando o INSS reconheceu a presença de incapacidade laboral e deferiu o auxílio-doença no período de 03.05.2018 a 02.07.2018; j) no que se refere ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não se pode confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade, confusão essa que o dr. perito comete, até porque é certo que não havia incapacidade laboral em momento anterior à filiação do Apelado ao RGPS, pois ele continuou desempenhando as suas atividades laborais até o ano de 2019, conforme o seu CNIS; k) o histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER, o CNIS do segurado/Apelante e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções do laudo pericial, principalmente àquelas que se estabelecem in malan parte, como se observa no caso sub judice, destaca-se que, pelo convencimento motivado (art. 371, CPC), o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial com relação à apreciação e valoração das alegações e das provas (art. 479, CPC), podendo, inclusive, decidir contrário ao laudo quando houver outros elementos que assim o convençam; l) requer seja dado provimento ao presente recurso, para fins de se conceder ao Apelante o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ambos desde o requerimento administrativo (02/06/2015 ou 09/05/2018) (mov. 149.1). Ato contínuo apresentou suas contrarrazões (mov. 149.2). O INSS exarou ciência (mov. 153.1). É o relatório. II – Preliminarmente, tenho que o feito não se insere no âmbito de competência desta Justiça Estadual, por não se tratar de relação jurídica oriunda de acidente de trabalho, situação que afasta a competência desta justiça comum estadual, conforme orientação firmada, contrario sensu, nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, respectivamente: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Se não bastasse, a MMª. Magistrada de primeiro grau proferiu a decisão recorrida revestida da competência delegada, na forma prevista no art. 109, §3º, da Carta Magna, ou seja, como se Federal fosse. Assim, se faz necessária a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competente para julgar os recursos das ações processadas e julgadas pela justiça estadual, por delegação. III –
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as homenagens de estilo. IV – Comunique-se a douta Magistrada singular. V – Diligências necessárias. VI – Intimem-se. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
18/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008350-47.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008350-47.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$41.976,00 Autor(s): RUDI ZIGOSVKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso de interposição de apelação em processo que tramite pelo regime do CPC, o §2º do art. 85 da Portaria nº 06/2021 de Rotinas desta Vara dispõe que: § 2º. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com a tempestividade ou intempestividade da apelação certificada, apenas nas hipóteses de apelação previstas nos artigos 331 (indeferimento da inicial) e 332 (improcedência liminar do pedido) do NCPC, para eventual juízo de retratação, já que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Tendo em vista que o presente caso não se trata das hipóteses previstas no art. 331 e 332 do CPC, não há necessidade de juízo de admissibilidade. Assim, determino o cumprimento dos demais parágrafos do art. 85 da Portaria nº 06/2021. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
30/03/2023, 00:00
Mero expediente
27/03/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 22:12
Confirmada
24/11/2022, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 23:32
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:53
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Confirmada
29/07/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008350-47.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008350-47.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$41.976,00 Autor(s): RUDI ZIGOSVKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos para sentença. 1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária movida por RUDI ZIGOVSKI contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relatou, em suma, que em 02/06/2015, formulou pedido administrativo de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer de problemas ortopédicos, mas que o pedido foi indeferido, por ausência de incapacidade. Aduziu, entretanto, que existente quadro incapacitante, estando impossibilitado de exercer suas atividades usuais. Requereu a condenação da autarquia à implementação de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 pelos danos morais experimentados. Postulou pela concessão da justiça gratuita e juntou documentos. Ao mov. 7, recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Citada, a autarquia acostou documentos em seq. 12, e apresentou contestação ao mov. 14, em que arguiu a prescrição como prejudicial de mérito, e a ausência de incapacidade. Laudo pericial médico acostado em mov. 55, com complementação ao mov. 65. Houve impugnação ao laudo em mov. 72, e formulado pedido de tutela de urgência para concessão de BPC/LOAS ao mov. 73. Esclarecimentos pelo perito em mov. 81. Ao mov. 95, reconhecida a possibilidade de fungibilidade entre os benefícios previdenciários, de modo que admissível a análise do preenchimento dos requisitos para concessão do LOAS. Foi afastada a impugnação ao laudo pericial e determinada a realização de estudo social, mas indeferido o pedido de tutela de urgência. Estudo social acostado em mov. 115. Foi declarada encerrada a instrução ao mov. 123. Alegações finais pela autarquia ré em mov. 127. Ao mov. 131, indeferido o pedido de renovação da prova pericial. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. 2. Prescrição quinquenal Segundo a parte requerida, a pretensão autoral teria sido atingida pela prescrição quinquenal, nos termos da disciplina geral da prescrição que atinge a Administração Pública. Sobre o tema, dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Do mesmo modo, especificamente na esfera previdenciária, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91: Art. 103 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Neste tocante, eventuais obrigações da autarquia ré não exigidas no lapso temporal de cinco anos, devem ser tidas como prescritas. Porém, em razão de ter decorrido prazo inferior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial. 3. Não havendo preliminares ou outras prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 4. Do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez A parte alega preencher os requisitos ensejadores da concessão dos benefícios que pleiteia, requerendo a concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e extrai-se, da leitura dos referidos dispositivos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Isto é, a diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade. Para o deferimento do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária. Já para a aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação. Após sucintas considerações, passo à análise do caso concreto. Em regular tramitação do feito, após a realização da prova pericial, a autarquia requerida apresentou manifestação em mov. 59, aduzindo que, conforme constatado por ocasião da perícia judicial, a incapacidade é preexistente ao início das contribuições ao sistema previdenciário pelo autor, o que ensejaria a improcedência do pedido autoral. Apesar da insurgência apresentada pelo autor, assiste razão à autarquia ré. Tendo em vista que a concessão dos benefícios pretendidos pressupõe incapacidade, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. E desta feita, o laudo pericial foi realizado, conforme movs. 55, 65 e 81, em que o perito concluiu pela redução da capacidade laboral de caráter permanente, o que decorre de deformidades adquiridas em membros (M21), tendo como data provável de incapacidade o ano de 1998. Entretanto, é de se considerar a informação contida no CNIS da parte autora, em que possível constatar que o início do recolhimento de contribuições pelo requerente se deu apenas a partir de 01/10/2005. É certo que, na forma do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos,
trata-se de hipótese de condição parcialmente incapacitante cujo surgimento e desenvolvimento é preexistente ao ingresso no RGPS: conforme pontuado pelo perito, a partir de informações prestadas pelo próprio segurado, a condição decorre de trauma em 1998, logo, não representa agravamento ou progressão de eventual doença. Assim, tem-se que a causa invocada para o requerimento do benefício pretendido, de acordo com a perícia judicial, é anterior ao ingresso do autor ao RGPS, uma vez que o expert foi conclusivo, a partir de informações prestadas pelo autor, ao afirmar se tratar de condição pré-existente, que não o impediu, contudo, de posteriormente ingressar no sistema previdenciário. Dos autos, portanto, ficou comprovado que a limitação funcional é anterior ao ingresso do requerente no RGPS, sendo indevida a concessão do benefício. Em casos semelhantes, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho desde antes de seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001641-90.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Restando comprovado que a incapacidade da parte autora é anterior ao seu (re)ingresso no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 5038005-37.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA) Havendo demonstração inequívoca de que a condição do autor é preexistente ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, não há como se conferir o benefício postulado. 5. Benefício assistencial de prestação continuada em caso de deficiência Em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, o que inclusive evidencia a não violação dos limites da lide quando analisado benefício diverso do formalmente postulado na inicial, o que já devidamente pontuado nos autos (mov. 95). No decorrer do feito, foi requerida a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS, e produzido estudo social, acostado em mov. 115. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto nos artigos 203, V, da Constituição Federal e 20 da Lei n. 8.742/93.
Trata-se de garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. E conforme o §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, a partir de redação dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal dispositivo deve ser interpretado de forma a garantir o benefício assistencial às pessoas com deficiência e a fomentar, precipuamente, o asseguramento da dignidade da pessoa deficiente, através da proteção social fornecida pelo Estado. Nos autos, devidamente demonstrada a condição de deficiência que acomete o autor, confirmada pelo laudo pericial médico juntado em seq. 55, em que o i. perito foi categórico ao afirmar que o autor se enquadra no conceito de deficiência (quesito n. 28), tratando-se de pessoa portadora de deficiência física ou limitação funcional (quesito n. 29). Logo, o primeiro requisito se encontra cumprido no caso vertente. Da hipossuficiência financeira A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp nº 1112557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20-11-2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 3-10-2013). Ademais, a Lei nº 13.146/2015 incluiu o §11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, que passou a prever expressamente a utilização e outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. No caso dos autos, a partir da análise das provas postas nos autos e das reais condições sociais e econômicas do autor, entendo presentes o critério de deficiência, bem como a miserabilidade preconizada como requisito para concessão do benefício. Assim, quanto à condição econômica familiar, vejamos: O relatório de estudo social realizado na residência do requerente e juntado em mov. 115 descreve que a entidade familiar habita em casa alugada, de madeira, bem envelhecida e com apodrecimentos visíveis. Também, que alguns itens da residência foram doados por familiares. Como bens, elencado apenas o caminhão Mercedes 1313, ano 1981, necessário à subsistência do casal, pois o autor ainda consegue dirigi-lo apesar da deficiência que o acomete. Pontuado, entretanto, que o requerente sofre de dores e que usa analgésicos continuamente. Os filhos não os auxiliam nas despesas de subsistência. Desta feita, diante das considerações aduzidas e tendo em conta ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposto o requerente. 6. Da data do início do benefício Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei 8.742/93, é reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da CRFB, desde o primeiro requerimento administrativo, feito em 02/06/2015, por ser esse o entendimento pacífico do STJ[1], cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente. 7. Danos morais Segundo a parte requerente, teria havido indeferimento arbitrário dos pedidos administrativos de concessão do benefício, por quatro vezes. A partir disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, incisos V e X, da CRFB/88, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à vida privada ou à honra de quem sofreu o dano. No caso dos autos, não verifico a ocorrência de dano extrapatrimonial ao autor, considerando que a causa de pedir é unicamente o indeferimento indevido da concessão do benefício, não restando demonstrado ato abusivo ou ilegal da requerida. Nesse sentido, é certo que a apreciação de pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade é pleito que envolve interpretação de documentos, provas e outros elementos, sendo cediço na jurisprudência do E. TRF-4 que o mero indeferimento não constitui ato ilegal por parte da autarquia previdenciária, mas exercício regular de direito. Veja-se, nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. 2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), nem demonstrado o dano, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento de benefício previdenciário. Precedentes. (TRF4, AC 5009514-04.2019.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2020) (sem grifos no original) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte. 2. No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. (TRF4, AC 5004406-71.2017.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 27/11/2019) (sem grifos no original) PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. De acordo com reiterada jurisprudência de nossa Egrégia Corte, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (TRF4, APELREEX 5001327-82.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2013).. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença. (TRF4 5002120-71.2018.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019) Desta feita, indefiro o pedido de reparação por danos morais, devendo ser destacado que, conforme o E. TRF-4[2], “o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária”. 8. Dispositivo Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de processo Civil, pela fungibilidade existente entre benefícios previdenciários, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por corolário, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 02/06/2015, ou seja, da data do primeiro requerimento administrativo, a ser instaurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença. As prestações em atraso, desde o vencimento de cada parcela, serão corrigidas monetariamente mediante a aplicação do INPC, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ressalvados eventuais valores já pagos. Em razão da sucumbência recíproca, pois improcedente o pedido de indenização por dano moral, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a requerida. Consigno que os honorários advocatícios devidos pela autarquia ré ao procurador do autor, conforme os critérios trazidos pelo art. 85, §2º, do CPC, restam fixados em 10% do valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Os honorários advocatícios devidos pelo autor ao procurador da autarquia ré restam fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante da impossibilidade de se aferir, de forma exata, o proveito econômico obtido pela autarquia, o que faço com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Diante da concessão da benesse da justiça gratuita ao requerente, as despesas decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Embora ilíquida, tendo em vista que é possível vislumbrar desde já que o valor da execução não atingirá o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a presente sentença não está sujeita a reexame necessário. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. 11. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito [1] AgInt no REsp 1.617.493/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017. [2] TRF4, AC 5010590-93.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020.
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:17
Procedência em Parte
26/07/2022, 10:44
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:49
Confirmada
15/03/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008350-47.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008350-47.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$41.976,00 Autor(s): RUDI ZIGOSVKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de renovação da prova pericial já foi analisado pela decisão de mov. 95.1, na qual ficou estabelecido que: “(...) o laudo se encontra bem fundamentado e esclarece suficientemente o caso. Ademais, não houve qualquer violação de limites pelo perito, uma vez que apenas foram respondidos os questionamentos levantados pelo autor, que questionou se o perito era vidente e aduziu que suas conclusões eram desprovidas de qualquer embasamento.” Portanto, não havendo alterações fáticas que motivem a modificação do entendimento exarado na decisão de mov. 95.1, não há razões para reanalisar referido requerimento. A pretensão da parte se baseia apenas em sua insatisfação com as conclusões do laudo produzido, motivo pelo qual o indeferimento do requerimento de mov. 129.1 é a medida que se impõe. Ciência às partes. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 11:48
Confirmada
12/03/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:27
Indeferimento
10/03/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:17
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Petição (Alegações finais)
14/01/2022, 17:12
Confirmada
14/01/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008350-47.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008350-47.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$41.976,00 Autor(s): RUDI ZIGOSVKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Ante a apresentação do estudo social de mov. 115 e, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação da razões finais e venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:24
Mero expediente
10/01/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 08:48
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:42
Confirmada
05/09/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:55
Confirmada
30/08/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:19
Documento (Ofício)
25/08/2021, 17:14
Confirmada
16/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:48
Confirmada
07/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:30
Confirmada
20/07/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:58
Documento (Ofício)
09/07/2021, 16:58
Ato ordinatório
30/06/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 18:06
Confirmada
08/06/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:50
Confirmada
08/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 09:18
Confirmada
04/06/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008350-47.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$41.976,00 Autor(s): RUDI ZIGOSVKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. O autor pleiteou o deferimento de tutela de urgência para implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS – ante a conclusão da perícia e a fungibilidade entre os benefícios (mov. 73). Esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 81). O INSS se opôs ao pedido de benefício assistencial pois este não foi requerido na via administrativa e formulado após contestação. Aduziu que a sua deficiência existe desde 1998 e nunca o impediu de trabalhar, bem como que o amparo assistencial pressupõe que a deficiência impeça a manutenção do próprio sustento, além de que não há provas de que preenche o requisito socioeconômico (mov. 85). O autor requereu a concessão da tutela de urgência e ratificou a impugnação ao laudo, defendendo que o perito violou os limites de sua designação (mov. 93). Vieram os autos conclusos. Decido. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial, os quais tem em comum a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. Nesse passo, caberia ao INSS, na esfera administrativa, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que formulado pedido diverso, como seria necessário que ocorresse no presente caso. Tal orientação é pacífica na jurisprudência do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA 1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. 2. Mostrando-se necessárias investigações acerca das condições socioeconômicas impõe-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5002459-40.2018.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2021) Contudo, considerando que, para fins de concessão do benefício assistencial, é necessária a análise do contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido. Impõe-se a realização de laudo socioeconômico, detalhado e com fotos, que informe onde efetivamente vive a parte autora, gastos mensais com água, luz, alimentação, medicamentos, com quem vive, o que faz atualmente, se recebe auxílio de parentes, ou algum benefício, bem como informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social. Assim, não se encontram presentes nos autos, por ora, a comprovação do elemento socioeconômico necessário à concessão da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido e DETERMINO a realização da perícia socioeconômica, nos termos acima delineados. Expeça-se ofício ao CRAS solicitando a elaboração do laudo. Quanto à impugnação ao laudo de mov. 72 e ratificada ao mov. 93, entendo que o laudo se encontra bem fundamentado e esclarece suficientemente o caso. Ademais, não houve qualquer violação de limites pelo perito, uma vez que apenas foram respondidos os questionamentos levantados pelo autor, que questionou se o perito era vidente e aduziu que suas conclusões eram desprovidas de qualquer embasamento. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 08:15
Indeferimento
28/05/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 21:08
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:15
Confirmada
14/05/2021, 00:06
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:47
Confirmada
07/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 19:57
Confirmada
30/04/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:19
Confirmada
26/04/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 21:25
Confirmada
18/04/2021, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008350-47.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008350-47.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$41.976,00 Autor(s): RUDI ZIGOSVKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Antes de apreciar o pedido de reconhecimento da fungibilidade dos benefícios postulados (mov. 73.1), necessário se faz ouvir a parte requerida acerca deste requerimento, em observância ao contraditório e ao disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Portanto, determino a intimação do INSS para manifestar-se sobre o contido no petitório de mov. 73.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se, em igual prazo. Na sequência, conclusos para apreciação entre os feitos urgentes, em razão do requerimento de tutela. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:15
Mero expediente
14/04/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 08:15
Documento (Certidão)
13/04/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:12
Ato ordinatório
13/04/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:48
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:47
Confirmada
12/03/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 20:24
Confirmada
03/03/2021, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:53
Confirmada
22/02/2021, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:13
Ato ordinatório
15/02/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 23:59
Confirmada
15/01/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 18:47
Confirmada
13/01/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
01/01/2021, 17:30
Ato ordinatório
09/12/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 23:44
Ato ordinatório
05/10/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2020, 07:56
Ato ordinatório
28/09/2020, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:41
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:13
Ato ordinatório
05/08/2020, 11:12
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:07
Ato ordinatório
15/06/2020, 11:03
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:09
Ato ordinatório
02/04/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:41
Petição (Contestação)
20/02/2020, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)