Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:32
Confirmada
07/07/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 11:28
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 21:20
Confirmada
31/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Mov. 222.1. Expeça-se ofício de transferência dos valores, conforme requerido, haja vista que houve limitação ao teto da RPV. 2. Após, diga a exequente acerca da satisfação do seu crédito, em 10 dias, entendendo-se o silêncio como quitação. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:18
Documento (Certidão)
20/05/2022, 12:17
Mero expediente
18/05/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:32
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:33
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:06
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que o pagamento da RPV (mov. 193.1) não acompanhou o decidido em mov. 189.1, vez que efetuado logo após a decisão, diga o INSS, em 5 dias. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:52
Mero expediente
28/04/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:35
Confirmada
27/04/2022, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2022, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2022, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2022, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:47
Documento (Certidão)
27/04/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:31
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Mov. 187.1. Retifique-se a RPV expedida (mov. 184.1) para os termos da decisão de mov. 179.1, de forma que o valor total requisitado seja R$ 72.720,00 (sendo que o valor de honorários contratuais retidos estão englobados nesse montante). 2. Com a retificação, dê-se ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:32
Outras Decisões
06/04/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:58
Confirmada
04/04/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Mov. 172.1. Informa, a parte autora, que pretende renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, a fim de que o pagamento do atrasado seja realizado por meio de RPV, e não por Precatório. O termo de renúncia de mov. 172.2 corrobora tal pretensão. 2- Dessa forma, ante a renúncia da parte autora quanto ao excedente a 60 salários mínimos, homologo o valor do débito principal em R$ 72.720,00. 3- Pugna o advogado da parte exequente sejam os honorários contratuais e sucumbenciais retidos, nos termos do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94. Pois bem. Tendo em vista a juntada do contrato de honorários, defiro a retenção dos honorários contratados (30% - mov. 172.3), conforme requerido pelo procurador da parte autora/exequente. Isso porque o efeito do contrato é, se juntado aos autos, garantir ao patrono que os honorários lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB). 4- Os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas já foram homologados em mov. 159.1. 5- Dessa forma, expeçam-se ofícios requisitórios e aguarde-se o pagamento, sendo devida, ainda, a retenção, em favor do advogado do autor (30%), dos honorários contratuais que incidirão sobre o saldo remanescente do crédito principal. 5.1 Intime-se o INSS acerca do requisitório expedido. 6- Comprovado o depósito, expeçam-se alvarás em favor dos respectivos credores para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 7 – Após, diga a parte autora acerca da satisfação de seu crédito, em 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como quitação plena, tornando os autos conclusos. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:17
Expedição de precatório/rpv
10/03/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:51
Confirmada
25/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que, ao contrário do que foi alegado em mov. 172.1, os honorários contratuais integram o valor principal da execução para efeitos de requisição de pagamento, e que, portanto, a soma dos honorários contratuais e do valor devido aos autores deverá observar o teto para expedição de RPV, esclareça a parte autora, em 5 dias, se mantém os pedidos de mov. 172.1, nos moldes ali delineados. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. 1. Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora, diferentemente da verba sucumbencial, integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. Se este valor principal superar o teto legal de 60 salários mínimos, inviável sua requisição mediante RPV, sob pena de fracionamento de precatório. 2. Ainda que o advogado tenha direito ao destaque dos honorários contratuais, recebendo-os no seu próprio nome quando requerido na forma legal, não é possível equiparar esta verba a uma dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. 3. Hipótese em que o juízo ordenou que a integralidade do valor do principal fosse requisitado, deixando de fazê-lo apenas quanto aos honorários de sucumbência, que poderão ser requisitados por RPV. Mantida a decisão, até porque uma liminar neste momento, apenas para a separação da verba honorária, poderia resultar em prejuízo à advogada do segurado considerando que os honorários contratuais já foram requisitados por precatório e que se sujeitariam a pagamento por essa via. (TRF4, AG 5050295-06.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2021) Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:38
Outras Decisões
14/02/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:35
Confirmada
10/02/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Mov. 165.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/02/2022, 13:31
Mero expediente
01/02/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:51
Confirmada
07/12/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:13
Confirmada
30/11/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Estando comprovada a condição de herdeiros necessários dos requerentes Izabel Bueno da Silva e Edmilson Valadares da Silva, eis que constante da certidão de óbito de mov. 142.2 que são genitores da falecida, a qual era solteira e não possuía filhos, defiro a habilitação dos requerentes Izabel e Edmilson, nos moldes do art. 112, da Lei n. 8.213/91. Anote-se o necessário e cientifique-se o INSS. 2- No mais,
cuida-se de requerimento para execução do Julgado, atinente ao pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário. 3- Ante a concordância da parte autora quanto ao débito principal e honorários advocatícios, homologo o cálculo de mov. 147.2. Considerando a ciência e concordância da Autarquia Federal quanto às custas elaborada pela contadoria, homologo o cálculo de mov. 120.1. 3.1. Em relação aos honorários advocatícios (R$ 10.682,16), deve o feito prosseguir com as providências necessárias à imediata requisição de valores, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF. 3.2. Dessa forma, em relação aos honorários advocatícios e às custas, expeçam-se ofícios requisitórios e aguarde-se o pagamento. Intime-se o INSS acerca do requisitório expedido. 3.4. Em relação ao crédito principal (R$ 95.789,41), decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício precatório e aguarde-se o pagamento. Destaco não ser o caso de expedição de RPV, haja vista que, ‘falecendo a parte autora, titular do direito previdenciário buscado na ação, dá-se a substituição do de cujus por seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente mas, sim, de forma una, ou seja: a totalidade dos herdeiros habilitados no processo deve ser considerada como beneficiário único do crédito exequendo’: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. 1. Falecendo a parte autora, titular do direito previdenciário buscado na ação, dá-se a substituição do de cujus por seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente mas, sim, de forma una, ou seja: a totalidade dos herdeiros habilitados no processo deve ser considerada como beneficiário único do crédito exeqüendo. 2. Assim, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou precatório com base no montante total do crédito, e não considerando o valor tocante a cada herdeiro na partilha, já que o crédito exequendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente - (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º). Precedentes. (TRF4, AG 5033347-52.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021) 4- Comprovado o depósito, expeçam-se alvarás em favor dos respectivos credores para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 5 – Após, diga a parte autora acerca da satisfação de seu crédito, em 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como quitação plena, tornando os autos conclusos. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:48
Expedição de precatório/rpv
26/11/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:17
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Mov. 152.1. Defiro o requerido. II - Intime-se. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:10
Mero expediente
03/11/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:55
Confirmada
15/10/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mov. 147.1. Vista à parte autora, por 10 dias. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:22
Mero expediente
04/10/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 11:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/10/2021, 17:38
Confirmada
01/10/2021, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mov. 142. Vista ao INSS para os fins do art. 112, da Lei n. 8.213/91, bem como para os fins de apresentação dos valores atrasados, pelo prazo de 10 dias. Após, venham conclusos para decisão. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:41
Mero expediente
22/09/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 20:46
Confirmada
12/09/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Mov. 137. Defiro o prazo requerido. 2. Intime-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:03
Mero expediente
31/08/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:06
Confirmada
10/08/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mov. 130. Vista à parte autora, por 15 dias. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:28
Mero expediente
30/07/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 23:47
Confirmada
29/07/2021, 23:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001287-20.2016.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$50.800,00 Autor(s): ROSANA MARIS DA SILVA representado(a) por IZABEL BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Mov. 126. Defiro o prazo requerido. Intime-se o INSS. 2- Após, com a juntada dos cálculos pelo INSS, vista à parte autora, por 10 dias. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:23
Mero expediente
27/07/2021, 13:41
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 15:43
Confirmada
24/07/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001287-20.2016.8.16.0162 1. Remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas e despesas processuais. 2. A seguir, para possibilitar o cumprimento voluntário da condenação, dê-se vista ao INSS, por 20 (vinte) dias. 3. Com a manifestação do réu ou decurso do prazo para tanto, diga a parte autora, pelo mesmo prazo, e tornem conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
15/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2021, 17:33
Remessa (em diligência)
14/07/2021, 16:05
Mero expediente
14/07/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 01:02
Recebimento
13/07/2021, 17:02
Ato ordinatório
24/11/2020, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2020, 17:37
Mero expediente
20/11/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:48
Documento (Certidão)
21/10/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 21:59
Mero expediente
14/10/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:44
Mero expediente
07/10/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 01:02
Recebimento
06/10/2020, 12:53
Ato ordinatório
17/01/2018, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2018, 09:44
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:51
Mero expediente
24/11/2017, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 08:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:11
Procedência
20/09/2017, 13:22
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 09:46
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 10:22
Entrega em carga/vista
13/09/2017, 14:22
Mero expediente
06/09/2017, 13:05
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:27
Mero expediente
28/07/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 14:25
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2017, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2017, 16:34
deferimento
07/07/2017, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/07/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 15:14
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 14:31
Mero expediente
07/04/2017, 16:10
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 17:37
Mero expediente
10/03/2017, 13:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 18:21
Mero expediente
02/12/2016, 13:26
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 09:07
Petição (Contestação)
18/10/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/08/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2016, 14:14
Conclusão (para decisão)
05/08/2016, 14:15
Documento (Ofício)
05/07/2016, 15:14
Documento (Ofício)
05/07/2016, 15:10
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2016, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 14:05
Mero expediente
10/06/2016, 11:25
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 12:37
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 19:20
Ato ordinatório
08/06/2016, 18:24
Mero expediente
03/06/2016, 13:46
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2016, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2016, 17:30
Mero expediente
29/04/2016, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 18:54
Conclusão (para despacho)
26/04/2016, 17:03
Documento (Certidão)
26/04/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 16:59
Antecipação de tutela
15/04/2016, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/04/2016, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 16:58
Mero expediente
08/04/2016, 10:29
Conclusão (para despacho)
06/04/2016, 09:25
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)