Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 09:16
Confirmada
17/01/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 12:51
Confirmada
09/01/2023, 12:45
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 10:33
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:02
Confirmada
10/10/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:57
Recebimento
29/09/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055409-63.2021.8.16.0014 Recurso: 0055409-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Apelante(s): JOEL GOIS (CPF/CNPJ: 206.703.209-78) Rua John Fitzgerald Kennedy, 186 Apartamento 32 - Recreio - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-240 Apelado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) AVENIDA alvares cabral, 1707 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001
Vistos. 1. Recebo o Recurso de Apelação Cível interposto por JOEL GOIS na sequência 42 dos autos em seu duplo efeito, com fundamento no art. 1.012, caput do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 02 de junho de 2022. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
06/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 16:25
Petição (Contra-razões)
23/05/2022, 16:10
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Confirmada
02/05/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:54
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:30
Confirmada
20/04/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0055409-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055409-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$32.674,88 Autor(s): JOEL GOIS (CPF/CNPJ: 206.703.209-78) Rua John Fitzgerald Kennedy, 186 Apartamento 32 - Recreio - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-240 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) AVENIDA alvares cabral, 1707 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 Sentença 1 – RELATÓRIO: JOEL GOIS, qualificado na inicial, moveu a presente ação declaratória em face de BANCO BMG S.A, também qualificado, alegando (em apertada síntese) que o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário é fraudulento, pois não queria realizar esta modalidade de contratação. Ao final requereu a declaração de inexistência contratual e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, conforme seq. 10. O Réu foi citado e apresentou a contestação (seq. 16) alegando que o contrato foi celebrado sem qualquer irregularidade, sendo prestadas todas informações necessárias ao conhecimento da natureza do negócio. Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de devolução de valores. A parte Autora impugnou a contestação na seq. 21. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a prova pericial, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões. Por outro lado, o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documento é com a petição inicial, sendo que para parte Ré é com a contestação (art. 434 do CPC). Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existirem mais provas documentais à serem produzidas. O que determina o julgamento antecipado do mérito. 2.1 – Preliminares: “O processo civil tem por finalidade resolver lides, realizando concretamente direito subjetivos. As regras relativas ao funcionamento do processo devem ser interpretadas de modo a proporcionar que estar finalidade seja alcançada de melhor forma possível. Para que se possa chegar a este resultado, é indispensável que se façam presentes variados requisitos. Alude o art. 485 do CPC/2015 a exigências que, se não observadas, levam à não resolução do mérito. Impede-se, assim, nestes casos, a prolação de sentença que julgue o pedido formulado pelo autor (art. 487, I, do CPC/2015), caso se trate de ação de conhecimento, já que uma sentença proferida em processo ao qual falte algum daqueles requisitos será viciada, o que implicaria evidente desperdício da atividade jurisdicional realizada. A compreensão do papel que tais requisitos desempenham no processo deve levar em consideração os seguintes princípios: (1) Este conjunto de requisitos deve ser considerado filtro pelo qual não devem passar postulações que não tenham aptidão de levar a uma solução jurisdicional livre de vícios, o que conduziria a uma atividade inútil, contraproducente (cf., nesse sentido, Enrico Tullio Liebaman, O despacho saneador e o julgamento de mérito, RT 767/737); (2) Sendo esta a finalidade de tais requisitos, sua configuração depende, preponderantemente, das consequências previstas no sistema jurídico para o caso em que os mesmos encontrem-se ausentes (sob essa perspectiva, v. análise das nulidades processuais, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015); (3) Tais exigências não são um fim em si mesmo, mas têm por função possibilitar a melhor qualidade daquele resultado a ser obtido através do processo, que é a solução das controvérsias. Por isto que, sempre que possível, a atividade processual não deve limitar-se ao pronunciamento sobre a ausência de algum desses requisitos, mas deve render um resultado condizente com aquela finalidade precípua do processo.”[1] Portanto, inexistindo nenhum vício que posse impedir o conhecimento do processo, é imposto proferir decisão de mérito. 2.2 – Mérito: - Da Estrutura Jurídica do Negócio: Planos de Existência, Validade e Eficácia: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito[2], aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos. A estrutura jurídica do negócio, todavia, pode ser dividida em três planos de análise, a saber: [3] Plano de Existência: o plano de existência não foi expressamente contemplado no CC/02. Mas
trata-se de plano de suprema importância, em que se estudam os elementos constitutivos ou pressupostos existenciais, sem os quais o negócio é um NADA. São eles: i) vontade; ii) agente; iii) objeto; iv) forma. Na falta de qualquer desses elementos o negócio é inexistente. Plano de Validade: é no plano da validade que o negócio jurídico encontrará plena justificação teórica, apreciando o papel maior ou menor da vontade exteriorizada, bem como os limites da autonomia privada, a forma, o objeto e o conteúdo.[4] Sendo a validade a qualidade da qual deve se revestir o negócio ao ingressar no mundo jurídico, consistente em estar em conformidade com as regras do ordenamento jurídico, decorre – quase que intuitivamente – que os requisitos exigidos neste plano tratam da qualificação dos próprios pressupostos existenciais. Assim, qualificando os elementos existenciais, tem-se como requisitos da validade do negócio jurídico, a partir da leitura do art. 104 do CC[5]: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); iv) vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada. O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.[6] Todavia, nos termos do 171 do CC, o negócio também poderá ser anulável (nulidade relativa), quando for celebrado por relativamente incapaz ou for acometido por vício de consentimento. [7] Plano de Eficácia: o terceiro e último plano de análise refere-se aos elementos que repercutem na eficácia jurídica do negócio. São os denominados elementos acidentais, quais sejam: i) Condição; ii) Termo; iii) Modo ou Encargo. Nestes termos, a depender do elemento faltante do negócio jurídico, poderá ser ele inexistente, inválido ou ineficaz. - Prescrição: Inicialmente, é preciso anotar que não há impedimento para a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, pois ambas se enquadram nos conceitos jurídicos dos arts. 2° e 3° do referido Código. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, por se tratar de danos oriundos do fato do serviço – já que a parte Autora afirma que foi vítima de fraude – deve incidir o prazo previsto no art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Quanto ao termo de início da prescrição, é ele a data do último desconto realizado em folha, pois foi nesse momento em que o ilícito se findou. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES” (STJ. AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).” Inclusive, o e.TJPR fixou o mesmo entendimento no incidente de resolução de demandas repetitivas autuado sob nº. 1.746707- 5, assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS(I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624- 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. Processo 0002451-50.2018.8.16.0000 [1746707-5]. Seção Cível. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Julgado em 29/11/2019).” No caso, a própria parte Autora reconhece na exordial que o contrato nº. 13230168 teve início em 27/09/2017. Afirma que houve o desconto de R$ 6.337,44. Portanto, quando do ajuizamento da ação em 18/10/2021 não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do último desconto. Por consequência, não há que se falar em prescrição. - Caso Concreto: É incontroverso que foi formalizado o contrato em discussão, com em nome da parte Autora com o Banco Réu, uma vez a ausência de impugnação na réplica. Da análise do instrumento juntado na seq. 16.4, emitido pelo Réu e assinado pela parte Autora em todas as laudas, consta expressa autorização para desconto no benefício previdenciário. No campo próprio (cabeçalho) está descrito “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO CONSIGNADO”. Ainda mais, no contrato consta todos os termos da operação, como desconto consignado, valor do crédito, valor das parcelas e taxas de juros. Assim, a redação do aludido instrumento contratual é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário da Autora, desconto esse expressamente autorizado em destaque. A parte Ré não comprovou só a regular contratação, mas também demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária da Autora, conforme seq. 16.7-9. Além disso, a parte Autora sacou o dinheiro, conforme se verifica da seq. 16.10. Nesse ponto, saliente-se que o recebimento de um empréstimo bancário (ou não recebimento) deve ser comprovado por meio de prova documental, e não por meio da prova oral. A prova é objetiva, e momento oportuno para sua produção é junto com a inicial; com contestação; ou mesmo na impugnação à contestação (contraprova). Cumpre salientar, ainda, que o fato de a Autora ser pessoa idosa, e alegadamente de pouca instrução, por si só não afasta a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade dessa modalidade de contratação. A redação do contrato é clara e adequada para cientificá-la do que estava contratando. Não houve, portanto, qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.2. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, INC. III). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA FÍSICA QUE ESTÁ EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESENTE REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEFERIR PROVA PROCRASTINATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL.4. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DA BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA À EMPRÉSTIMO, DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR, SAQUE OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA TED OU DOC, QUE PODERIA INDUZIR A CONSUMIDORA A ACREDITAR SE TRATAR DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.5. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE APENAS UM DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA NO VALOR DE R$ 47,70 (QUARENTA E SETE REAIS E SETENTA CENTAVOS) NO MÊS DE MARÇO/2020. AUTORA QUE, MESMO INTIMADA EM GRAU RECURSAL, DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS O EXTRATO DO INSS COM O HISTÓRICO DE DESCONTOS. INCONTROVERSA A NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA. FATURAS QUE SE ENCONTRAM EM BRANCO, COM O VALOR TOTAL ZERADO, SEM COMPRAS, SAQUES OU ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVADA MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.6. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO QUE OCORREU EM APENAS UM MÊS E NO VALOR DE R$ 47,70. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.7. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 8º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004383-68.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 16.11.2020). Não havendo qualquer ilegalidade praticada pela parte Ré, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. - Litigância de Má-Fé: O Estado ao fundamentar todo seu ordenamento jurídico na dignidade da pessoa humana, na cidadania, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, buscando construir uma sociedade livre, justa e solidária, impõe novos valores a disciplinar o direito de liberdade. A liberdade continua constituindo direito fundamental indisponível (art. 5º, caput, da CF), no entanto, deve ser um direito utilizado e dirigido aos fins sociais que fundamentam e são objetivados pela República Federativa do Brasil. Os indivíduos devem utilizar seu direito à liberdade com responsabilidade, buscando a cooperação e o bem comum. Assim, sendo a Constituição Federal a base de todo o ordenamento jurídico brasileiro, estes valores são condicionantes de todas as relações jurídicas. O Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Trabalhista, enfim, todos os ramos do direito estão condicionados a estes valores sociais e aos princípios que deles emergem. Entre estes novos princípios constitucionais está o princípio da boa-fé objetiva, que encontra seu fundamento nos valores sociais assegurados pela Constituição Federal, em especial na dignidade da pessoa humana e na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Para melhor compreensão do tema, é importante traçar a diferença entre a boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva. Martins-Costa esclarece que a boa-fé subjetiva “denota ‘estado de consciência’, ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo]”, onde o interprete deve “considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção”, onde a “antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé.” [8] Nesta mesma linha de pensamento, Negreiros leciona que “sob a ótica subjetiva, a boa-fé apresenta-se como uma situação ou fato psicológico”, sendo que “sua caracterização dá-se através da análise das intenções da pessoa cujo comportamento se queira qualificar” [9]. Em sentido contrário, a boa-fé objetiva constitui norma de conduta, conforme explicação de Martins-Costa: Já por ‘boa-fé objetiva’ se quer significar – segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamento, e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da common law – modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual ‘cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade’. Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standar, de tipo meramente subsuntivo. [10] Em conclusão, leciona Iocohama: Com efeito, o tratamento do aspecto subjetivo e do aspecto objetivo, procura identificar diferentes nuances da noção de boa-fé, como ocorre em estudos que procuram diferenciar as espécies de moral e da justiça, muitas vezes sob a mesma denominação. A diferença consiste justamente entre a concepção que um sujeito tem daquela que a comunidade ou o contexto social faz transparecer. É que nem tudo que se passa na noção subjetiva, produzida particularmente por determinado sujeito, ocorre no plano coletivo, social. Se, na visão subjetiva, prevalece o entendimento pessoal de quem visualiza determinado objeto, na visão objetiva esse conceito é visto a partir de vários entendimentos expendidos por uma quantidade tal de pessoas, que perde as características particularizadas e se apresentam com um entendimento predominante, que, por si só, apresenta uma identificação peculiar podendo ou não conciliar com um entendimento pessoal, mas prevalecendo pela força social de sua admissibilidade. [11] Por sua vez, o CPC estabelece: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Primeiramente, o art. 5º do CPC estabelece que os envolvidos no processo devam proceder com lealdade e boa-fé.
Trata-se de uma norma de conduta, em razão da qual se impõe àqueles que participem de uma relação jurídica um agir pautado pela lealdade.[12] Assim, a lealdade e boa-fé, mencionados na norma processual, seriam definições complementares, onde ambas serviriam para positivar o princípio da boa-fé objetiva no CPC, devendo as partes agir de boa-fé e manter conduta leal, reta, honesta, verdadeira. É justamente em razão disso que o CPC ratifica no art. 77, inciso I, que as partes devem expor os fatos de acordo com a verdade. Este dispositivo tem aplicação direta no caso dos autos, pois constata-se que a parte Autora não expos os fatos conforme a verdade. Alegou fato que sabia ser inexistente – no caso, a inexistência de fraude e regularidade da contratação. Isso revela que a Autora se utilizou da presente ação para buscar vantagem indevida, apostando no casuísmo processual de o Réu não portar (ou não exibir) a contratação; aposta essa – claro – escudada na Justiça Gratuita. Com efeito, a Autora usou de má-fé do seu direito de ação, devendo haver condenação por litigância de má-fé, na forma do art. 80, III e IV, do CPC, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Conforme art. 81 do CPC, “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Por consequência, deverá a parte Autora arcar com o pagamento de multa equivalente à 5% do valor atualizado da causa, pelo INPC. 3 – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Por consequência, CONDENO o Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º do CPC. Da mesma forma, CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios do Réu, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, pelo INPC e desde a propositura, mais juros de 1% ao mês a contarem do trânsito em julgado. Por ser litigante de má-fé, com fundamento nos artigos 77, inciso I, 80, inciso II, e 81 do CPC, CONDENO a parte Autora ao pagamento em favor do Réu de multa equivalente à 5% do valor atualizado da causa pelo INPC, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Londrina/PR, 04 de abril de 2022. MARCELO MARCOS CARDOSO Juiz de Direito [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 730. [2] Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial) é espécie de ato jurídico (lato sensu) que traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto). Não há, pois, liberdade na escolha desses efeitos. [3] Trata-se da denominada “Escala Ponteana”, criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos: “Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia. O que se não pode se dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (Flavio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único. São Paulo: Editora Método, 3ª ed, 2013, pag. 193) [4] CRISTIANO CHAVES DE FARIAS. Curso de Direito Civil. Bahia: Editora Jus Podvim, 10ª ed. 2012, pag. 600. [5] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [6] Código Civil. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. [7] Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. [8] MARTINS-COSTA, J. A boa fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. P. 411. [9] NEGREIROS, T. Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P. 120. [10] MARTINS-COSTA, J. A boa fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. P. 412. [11] IOCOHAMA, C. H. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2008. P. 44/45. [12] MEDINA, J. M. G.; WAMBIER, T. A. A. Parte geral e processo de conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. P. 48.
19/04/2022, 00:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/04/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:30
Improcedência
18/04/2022, 16:07
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:00
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:54
Confirmada
15/03/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055409-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055409-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$32.674,88 Autor(s): JOEL GOIS Réu(s): BANCO BMG SA Anote-se para sentença. Londrina, 10 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:58
Mero expediente
10/03/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:25
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055409-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055409-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$32.674,88 Autor(s): JOEL GOIS Réu(s): BANCO BMG SA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:18
Confirmada
08/02/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:06
Mero expediente
08/02/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 02:00
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:06
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 17:11
Petição (Contestação)
30/11/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:52
Confirmada
27/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055409-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055409-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$32.674,88 Autor(s): JOEL GOIS Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos. Defiro, por ora, a justiça gratuita. Cite-se, sem a necessidade de inclusão na pauta de audiências conciliatórias ante a possibilidade de encerramento da instrução antes do agendamento do CEJUSC. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/11/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)