Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
GABRIEL DE MELLO
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO MENDES SOCCIO
OAB/PR 55660·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005486-23.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005486-23.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.134,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GABRIEL DE MELLO Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 01 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Definitivo
02/03/2023, 18:54
Documento (Informações)
02/03/2023, 17:50
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 13:36
Trânsito em julgado
02/03/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:02
Confirmada
02/03/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 08:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:02
Confirmada
02/03/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 08:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/03/2023, 20:04
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:16
Confirmada
18/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005486-23.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005486-23.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.134,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GABRIEL DE MELLO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:35
Por decisão judicial
10/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:03
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:34
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:47
Confirmada
21/11/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005486-23.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005486-23.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.134,36 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): GABRIEL DE MELLO 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 14 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2021, 10:51
Ato ordinatório
18/08/2021, 11:16
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:40
Confirmada
30/04/2021, 00:49
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005486-23.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005486-23.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.134,36 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): GABRIEL DE MELLO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:35
deferimento
16/04/2021, 09:56
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:41
Confirmada
14/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 07:07
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 07:07
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:30
Ato ordinatório
23/02/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:25
Confirmada
15/02/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 17:52
Confirmada
06/02/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 06:44
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 06:43
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)