Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
DIOGO KLOSTERMANN
CPF
Reu
DKR CONFECçõES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO SGROTT FERNANDEZ
OAB/PR 94800·CPF·Representa: Autor
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
VERLAINE KAROLINNY MATURANA
OAB/PR 94799·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/05/2026, 09:23
Documento (Certidão)
28/05/2026, 09:23
Documento (Informações)
28/05/2026, 08:54
Remessa (em diligência)
27/05/2026, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2026, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:45
Confirmada
25/02/2026, 17:07
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 15:24
Trânsito em julgado
25/02/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.366,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES (mov. 445.1), com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC c/c art. 924, II, ambos do CPC. Os honorários advocatícios e o pagamento de custas processuais na forma do pactuado entre as partes. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
30/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.366,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES (mov. 445.1), com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC c/c art. 924, II, ambos do CPC. Os honorários advocatícios e o pagamento de custas processuais na forma do pactuado entre as partes. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
30/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/01/2026, 11:49
Conclusão (para julgamento)
21/01/2026, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 14:14
Confirmada
29/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.366,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann Defiro o requerimento de dilação pelo prazo de 15 dias. Findo o prazo, intime-se a parte executada para que cumpra o contido no despacho retro, promovendo a juntada dos documentos solicitados, sob pena de rejeição da alegação de impenhorabilidade. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:09
Mero expediente
15/11/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:09
Confirmada
29/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.366,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann 1. Preliminarmente à análise do requerimento formulado pela parte exequente, e em observância ao princípio do contraditório, intime-se o executado para que (I) acoste aos autos os seus 03 últimos extratos de pagamento, bem como (II) apresente documentos aptos a demonstrar que a indisponibilidade desse percentual poderá comprometer de forma efetiva o seu sustento ou de sua família. Prazo de 15 dias. 2. Com a juntada de documentos novos pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:45
Mero expediente
12/09/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:16
Confirmada
23/05/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:24
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:21
Confirmada
16/05/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.366,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann 1. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada, via sistema RENAJUD. 1.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 1.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 1.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficarão os executados no mesmo ato constituídos como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2. Proceda-se à consulta das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD. 2.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 3. Cumpridas as diligências supra, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:31
deferimento
14/05/2025, 22:26
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.366,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann
Vistos. I. Da constrição realizada sobre os ativos financeiros de titularidade do executado (seq. 396.1), este se manifestou alegando a impenhorabilidade dos valores (seq. 403.1). Afirmando que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial. É o relatório, do essencial. Decido. II. Como se sabe, o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentindo, auxiliando na efetividade do Princípio acima mencionado, a normativa processual civil, em seu artigo 833, incisos IV e X, estabelecem: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Sobre o tema, traz-se lição de Daniel Amorim A. Neves: “Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela “humanização da execução”. A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado – e quando existe também sua família fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna[1]” No mesmo sentindo, a fim de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família e interpretando o inciso X do art. 833 do NCPC, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentindo de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta corrente, a impenhorabilidade deve ser respeitada, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.)” Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte executada sofreu a indisponibilidade de ativos financeiros em valor relativo a verbas salariais, bem como de quantias irrisórias, ou seja, aquém de 40 (quarenta) salários mínimos, em sua conta corrente vinculada ao Banco do Brasil S.A e Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, logrou êxito a parte executada com relação a produzir prova no sentido de comprovar que o valor bloqueado está abarcado pela impenhorabilidade Assim, consigno que os executados cumpriram a contento a determinação do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando cabalmente que os valores depositados nas contas correntes são impenhoráveis. III. Diante de todo o exposto, defiro o pedido formulado em petitório de movimento 403.1, nos termos da fundamentação supra. Dessa forma, determino o desbloqueio dos valores bloqueados na conta corrente do executado (seq. 396.1). Sendo necessário autorizo, desde já, a expedição de alvará, em nome do procurador do executado, para levantamento da quantia liberada. No mais, intime-se o exequente para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. [1] NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil – vol. único. Salvador: Ed. JusPodivm, 8ª Ed., 2016 Curitiba, data da assinatura eletrônica. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Confirmada
12/12/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:23
deferimento
11/12/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 06:38
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:45
Confirmada
08/10/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.366,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann 1. Haja vista a revogação noticiada pelo procurado da parte exequente (mov. 402), determino a suspensão do processo, na forma do art. 76, do CPC. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por meio de carta com AR, para que regularize sua representação processual, mediante a outorga de poderes a novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. 2. Sem prejuízo, a fim de possibilitar a análise das alegações de impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos os (I) 03 extratos bancários completos da conta bancária anteriores ao bloqueio, (II) constando expressamente o recebimento do salário e o bloqueio dos valores, com a (III) indicação da natureza da conta, e, ainda, (IV) demais documentos que entender pertinentes. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:34
Mero expediente
02/10/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:04
Confirmada
24/09/2024, 00:13
Confirmada
24/09/2024, 00:13
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:33
Confirmada
13/09/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:14
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:02
Confirmada
19/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 08:26
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 15:07
Confirmada
14/06/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.202,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann 1. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, demonstrativa da evolução do saldo devedor, no prazo de 15 dias. 2. Com o cumprimento do item anterior pela parte exequente, defiro o requerimento de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 2.3. Se positivo, intimem-se as partes executadas para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrarem a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.4. Apresentadas insurgências pelas partes executadas, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pelas partes executadas, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:39
Confirmada
11/04/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 13:21
Confirmada
01/12/2023, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2023, 12:44
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 10:47
Confirmada
16/11/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:15
Confirmada
01/11/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2023, 15:36
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 18:46
Confirmada
13/10/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.202,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann 1. Oficie-se à Receita Federal para bloqueio de eventuais valores provenientes de restituições de Imposto de Renda da parte executada. A propósito, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 1. ARGUIÇÃO DE QUE A IMPENHORABILIDADE É CABÍVEL APENAS SE DEMONSTRADA A VINCULAÇÃO DIRETA COM O SALÁRIO, VENCIMENTOS, PROVENTOS DO DEVEDOR - TESE ACOLHIDA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE A RESTITUIÇÃO NÃO POSSUA CARÁTER ALIMENTAR - ENTENDIMENTO DO STJ - VERIFICADA A AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS NO CASO CONCRETO. 2. DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0040123-24.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 23.11.2020). 2. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:18
Mero expediente
30/09/2023, 20:58
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:40
Confirmada
02/06/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:53
Confirmada
24/04/2023, 09:48
Documento (Certidão)
04/04/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 10:05
Confirmada
09/02/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2023, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 12:25
Confirmada
24/01/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.202,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann 1.. Oficie-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nos termos da petição de mov. 342.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:39
Mero expediente
10/01/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:38
Confirmada
20/10/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 14:41
Ato ordinatório
13/10/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:18
Confirmada
22/09/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.258,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann 1. Diante da informação de óbito do advogado da parte EXEQUENTE, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, até que haja a regularização processual. 2. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com AR, para que regularize a sua representação processual, mediante a outorga de poderes a novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
31/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/08/2022, 20:31
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:27
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 09:24
Confirmada
26/07/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 12:19
Confirmada
12/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.258,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann
Vistos. Defiro a inclusão do nome das partes executadas no cadastro inadimplentes, via sistema Serasajud. Após, intime-se para dar andamento ao feito. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo restante a completar o prazo de 1 (um) ano. Já tendo havido suspensão, arquive-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de maio de 2022. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:08
Mero expediente
30/06/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:19
Confirmada
01/04/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:41
Confirmada
21/03/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.258,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann
Vistos. Concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:22
Mero expediente
10/03/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 08:34
Confirmada
10/01/2022, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/01/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:03
Confirmada
01/12/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.258,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann Proferido provimento jurisdicional sobre determinada questão de fato ou de direito, opera-se a preclusão pro judicato. Dessa forma, não pode o magistrado deliberar sobre essa mesma questão, ressalvando-se as hipóteses em que a legislação admite o exercício da retratação após a interposição do recurso adequado. Nessa esteira, vislumbrando haver erro de julgamento, caberá à parte interessada valer do recurso cabível, cujo rol é taxativamente expresso pela legislação (art. 994, CPC). O pedido de reconsideração não está relacionado no rol previsto no art. 994 do Código de Processo Civil. Em razão disso, a iterativa jurisprudência reconhece a inadmissibilidade desse expediente como forma de se revisar provimentos jurisdicionais, possibilitando, em situações específicas, o recebimento desse pleito como se recurso fosse, se observadas as finalidades e os prazos recursais (RCD no AgRg no AREsp 797.591/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). No caso, não há qualquer recurso legalmente previsto que tenha por escopo a revisão da decisão proferida e que possa ser interposto perante o mesmo juízo que proferiu o ato jurisdicional vergastado. Portanto, não há como se admitir o pedido de reconsideração deduzido no mov. 283.1 como se recurso fosse, razão pela qual deixo de conhecê-lo. Preclusa esta decisão, cumpra-se o disposto na decisão de mov. 276.1. Expedido alvará, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências a fim de localizá-los, no prazo de 15 dias. Decorrido in albis o prazo, intimem-no pessoalmente para que supra a omissão, no prazo de 5 dias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
29/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 15:26
Confirmada
26/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:47
deferimento
25/11/2021, 13:27
Ato ordinatório
19/10/2021, 23:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/05/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:00
Confirmada
05/05/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053673-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053673-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.258,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DKR Confecções Ltda Diogo Klostermann Sobre o pedido de reconsideração formulado pelo executado (mov. 283.1), manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:05
Mero expediente
27/04/2021, 21:38
Recebimento
05/04/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 21:58
Ato ordinatório
18/02/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 21:19
Confirmada
30/01/2021, 00:08
Confirmada
28/01/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:40
Indeferimento
18/01/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:36
Mero expediente
21/08/2020, 19:33
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 21:46
Mero expediente
11/08/2020, 21:14
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:27
Mero expediente
26/06/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2020, 19:05
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:15
Mero expediente
09/08/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 09:49
Mero expediente
28/01/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 12:57
Petição (Renúncia de mandato)
18/07/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 08:44
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2018, 13:43
Ato ordinatório
24/05/2018, 13:43
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 14:27
Por decisão judicial
03/04/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:10
Execução frustrada
02/04/2018, 19:52
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2017, 00:25
Por decisão judicial
12/06/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 15:22
Ato ordinatório
25/05/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 09:57
Mero expediente
08/05/2017, 19:52
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:49
Ato ordinatório
20/08/2016, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:05
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:05
Mero expediente
15/07/2016, 18:20
Conclusão (para despacho)
13/07/2016, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 13:26
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
13/06/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 10:10
deferimento
06/06/2016, 18:47
Conclusão (para despacho)
20/05/2016, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 14:52
Mero expediente
11/04/2016, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)