Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE RECUPERAçãO DE CRéDITOS E ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADO
Autor
AUTO POSTO POR DO SOL LTDA
CNPJ
Reu
PEDRO HENRIQUE NUNES
Reu
Advogados / Representantes
PAULO SERGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA
OAB/PR 25567·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA
OAB/PR 67981·CPF·Representa: Autor
MATHEUS AUGUSTO WAYDZIK
OAB/PR 77482·CPF·Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295·CPF·Representa: Autor
RICARDO KIYOSHI SATO
OAB/PR 64756·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/02/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030426-25.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030426-25.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$556.813,15 Exequente(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): AUTO POSTO POR DO SOL LTDA PEDRO HENRIQUE NUNES Haja vista a comunicação, pela parte exequente, do cumprimento integral do acordo homologado (mov. 155.1), cumpra-se o item “V” da sentença de mov. 144.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
01/02/2023, 00:00
Documento (Informações)
31/01/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 12:46
Mero expediente
30/01/2023, 16:53
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:34
Confirmada
28/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2022, 00:46
Por decisão judicial
07/07/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 17:59
Confirmada
30/06/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030426-25.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030426-25.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$556.813,15 Exequente(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): AUTO POSTO POR DO SOL LTDA PEDRO HENRIQUE NUNES
Vistos. I.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS em face de AUTO POSTO POR DO SOL LTDA e PEDRO HENRIQUE NUNES. II. As partes noticiam ter entabulado acordo (mov. 139.2), tendo a parte executada assumido realizar o pagamento no valor de R$ 100.000,00, a ser pago consoante o item 7 do referido acordo. Considerando que ambas as partes estão devidamente representadas, inexiste óbice à homologação. III. Dito isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil/15 HOMOLOGO o acordo para que surtam seus devidos efeitos. Com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil/15, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até a data da última parcela informada no acordo, devendo as partes serem intimadas, após tal data, a fim de prestar informações acerca do cumprimento do acordo para a extinção do processo. IV. Custas e honorários nos moldes do acordo entabulado entre as partes. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC/15). Cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo representante legal (art.90, §2, CPC). V. Desde logo defiro o pedido de renúncia recursal, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor. VI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VII. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:20
Trânsito em julgado
27/06/2022, 12:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/06/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:25
Confirmada
01/06/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030426-25.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030426-25.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$556.813,15 Exequente(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): AUTO POSTO POR DO SOL LTDA PEDRO HENRIQUE NUNES 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se o já determinado no item ‘3.2’ do despacho de mov. 128.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
01/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:22
Mero expediente
30/05/2022, 23:15
Recebimento
16/05/2022, 13:29
Apensamento
24/03/2022, 09:21
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:43
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030426-25.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030426-25.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$556.813,15 Exequente(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): AUTO POSTO POR DO SOL LTDA PEDRO HENRIQUE NUNES
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:20
Mero expediente
10/03/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:33
Documento (Informações)
12/01/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 15:12
Confirmada
26/12/2021, 00:22
Confirmada
26/12/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030426-25.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030426-25.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$556.813,15 Exequente(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): AUTO POSTO POR DO SOL LTDA PEDRO HENRIQUE NUNES 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO em face de PEDRO HENRIQUE NUNES e OUTRO, todos qualificados nos autos. Ao mov. 106.1 o executado PEDRO HENRIQUE NUNES opôs exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se de que (mov. 109.1): a) a prescrição intercorrente se caracteriza pela ausência de ação, por parte do credor, em período igual ao da prescrição, qual seja, 3 (três) anos; b) que o credor sempre diligenciou em busca de novos ativos, visando a penhora e recuperação do crédito. Por fim, pugnou a expedição de mandado de penhora e avaliação e remoção de dois semoventes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, deve ser registrado que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual. Destaca-se que a oposição de exceção de pré-executividade não se sujeita a prazo, quando se trata de matéria de ordem pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPERTINÊNCIA. MECANISMO DE DEFESA NÃO SUJEITO À PRAZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CO-TITULAR DA CONTA CORRENTE QUE NÃO TERIA LEGITIMIDADE PASSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADA. ANÁLISE FEITA COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013853-94.2019.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.07.2019) (TJ-PR - AI: 00138539420198160000 PR 0013853-94.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019) Deve ser ressaltado que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria que não seja de ordem pública, pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência e o incidente encontrar-se suficientemente instruído, isto é, quando não demande dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - AGRAVO DESPROVIDO. 1) Conforme precedentes desta Corte e do STJ, a exceção de pré-executividade se destina a combater nulidades sobre matéria de ordem pública, sendo inviável o manejo do recurso para discutir matéria que dependa de dilação probatória. 2) Agravo conhecido e desprovido. (TJ-AP - AI: 00015342320208030000 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 04/02/2021) Estabelecido esse entendimento, passo ao exame da controvérsia dos autos, matéria de ordem pública. Da prescrição intercorrente Observa-se que a pretensão da presente demanda é fundada em Cédula de Crédito Bancário, em que se aplica o prazo prescricional de acordo com a Lei n. 10.931/2004. Da leitura da referida Lei, nota-se que inexistem especificações relativas a prazos prescricionais. Contudo, extrai-se que o artigo 44 consignou a possibilidade de aplicação subsidiaria da legislação cambiária, isto quando não contrariar o que nela está disposto. Veja-se. “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” Destaquei. Assim, tendo em vista que a Lei n. 10.931/2014, não se incumbiu de indicar os prazos prescricionais aplicáveis as Cédulas de Crédito Bancário, deve-se, conforme disposição do artigo supramencionado, aplicar o disposto na legislação cambial. Deste modo, tem-se que no presente caso incide o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme previsão do artigo 70 da LUG: “Artigo 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.” Destaquei. Cumpre consignar que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que a pretensão executiva em relação á cédula de crédito bancário prescreve em 03 (três) anos. Confira-se: [...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014). Ainda, conforme previsão da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Cumpre esclarecer que referida Súmula é aplicável tanto na prescrição da pretensão à execução, quanto na prescrição intercorrente. Esclarecido o prazo prescricional aplicável, passo a análise do caso concreto. Pois bem. Consiste o fenômeno da prescrição intercorrente na perda do direito postulado em juízo em virtude da inércia do autor, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei. No caso dos autos, não obstante o longo período de tramite processual da presente execução, desde maio de 2011, verifica-se que a parte exequente se mostrou diligente na tentativa de localização de bens penhoráveis para a satisfação da obrigação. Após o ingresso da Execução de Título Extrajudicial, em data de 21/05/2010, o juízo determinou a citação da parte executada (mov. 1.3, f. 18), sendo expedido, em seguida, o competente mandado de citação (mov. 1.3, f. 23/24). Foram opostos embargos à execução pela parte executada, mov. 1.4. Em data de 04/10/2010 fora juntada resposta positiva do mandado, com a respectiva citação da parte executada, mov. 1.3, f. 27. Há que se destacar, no momento em que foi efetivada a citação válida da parte devedora, houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil. Após a citação, é possível observar que a parte credora impulsionou o feito executivo na busca de seu crédito. Vejamos. Intimada acerca da citação frutífera, a parte exequente, em data de 17/11/2010, pugnou pela busca de bens em desfavor dos executados, junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, isto é, BACENJUD e RENAJUD, o que foi deferido pelo juízo (movs. 1.5, f.31/32 e 1.6, f. 35). Foram juntadas as respostas “negativas” as consultas realizadas, mov. 1.6, f. 36/40. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação em 03/03/2011, pugnando pela dilação de prazo para apresentação de bens do executado passíveis a garantir a penhora, mov. 1.7, f. 42/43. Expirado o prazo, em data de 16/05/2011, fora juntada petição da parte credora solicitando a busca de bens junto ao sistema INFOJUD, mov. 1.7, f. 46/47. Os embargos foram rejeitados liminarmente, mov. 1.8. Em despacho proferido em data de 05/08/2013, este juízo informou que não operava através do sistema INFOJUD, oportunidade em que determinou a expedição de Ofício a Receita Federal, mov. 1.9, f. 63. Juntada petição da parte exequente (19/05/2014), solicitando a suspensão do feito com fundamento no artigo 791, inciso III do CPC/73, mov. 1.10, f. 69. O pedido de suspensão restou deferido pelo juízo, em data de 29/07/2014, mov. 1.12, razão pela qual, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 05/08/2014, mov. 1.13, f. 76. Em 10/05/2016 a parte exequente juntou manifestação nos autos solicitando a substituição processual e o desarquivamento do feito, mov. 1.13, f. 77. Este juízo determinou a intimação do peticionário para a juntada de cópia do termo de cessão, mov. 1.14, o que foi atendido ao mov. 1.15. O pedido de substituição processual restou deferido, oportunidade em que fora determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, mov. 1.16, f. 95. Intimada, a parte exequente, em data de 17/08/2016, juntou manifestação requerendo a busca de bens junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOUD, mov. 1.17. Pedido deferido ao mov. 1.18. Fora juntada ordem de bloqueio de valores, mov. 1.21. Os autos inseridos no sistema PROJUDI, em data de 01/11/2016, mov. 1.1. Fora juntada a resposta negativa do BACENJUD, mov. 5.1. Intimada, a parte exequente se manifestou em seguida (mov. 9.1), requerendo a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, o que foi deferido pelo juízo, mov. 11. Em data de 09/03/2017, foram juntadas as pesquisas realizadas, movs. 18 e 19. Em 23/03/2018, a parte exequente acostou manifestação requerendo diligencias na busca de bens em desfavor dos executados, mov. 32.1. Pedido deferido, mov. 34. Juntadas as respostas, a parte exequente foi intimada e juntou manifestação requerendo novas diligências (07/03/2019), mov. 75.1, as quais foram inferidas (13/02/2020), mov. 77.1. Novamente intimada, em data de 20/02/2020 juntou manifestação pugnando pela penhora em desfavor dos devedores, mov. 81.1, o que foi deferido em 05/11/2020, conforme decisão de mov. 87.1. Em despacho proferido ao mov. 101.1, em data de 22/04/2021, fora determinada a intimação da parte credora para dar prosseguimento ao feito, cientificando-a de que sua inércia importaria na suspensão dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC/2015. Intimada, restou inerte (mov. 104), oportunidade em que o feito foi levado ao arquivo provisório (mov. 105) em 25/05/2021. Então, em data de 09/06/2021, o executado opôs a presente exceção de pré-executividade. Ou seja, pelo relatório dos atos processuais, não se mostra cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma como pleiteado pela parte excipiente. Saliente-se que, muito embora o feito tenha permanecido suspenso em algumas ocasiões, nota-se que não ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, qual seja, o trienal, visto que regularmente o exequente movimentou o processo, ainda que sem sucesso para o fim almejado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE AFASTOU, PARA O REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA FORMULADO PELO CREDOR, CASO INFRUTÍFERA, A INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE ZELOSO QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS TENDENTES À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. REQUERIMENTO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR QUE IMPEDE O CURSO OU INTERRROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE INFRUTÍFERA A DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064706-10.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 11.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A realização de arresto ainda que sem a citação nos dez dias subsequentes não é causa de nulidade, que fica sanada com o comparecimento espontâneo do devedor aos autos, mesmo porque não demonstrado qualquer prejuízo, consoante o disposto no artigo 282, § 1º do CPC. 2. Não comporta acolhida o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva ou a intercorrente quando não decorrido prazo sem movimentação. 3. Havendo causa interruptiva de prescrição (art. 202, inc. V do CC - art. 204, § 1º do CC), bem como ausência de inércia do exequente, resta afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039936-16.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.10.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRICÃO INTERCORRENTE SUSCITADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONFIGURADA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. Havendo causa interruptiva de prescrição (art. 202, inc. V do CC e art. 204, §1º, do CC), bem como ausência de inércia da parte exequente, por período superior a cinco anos, corretamente afastada pelo juízo singular a tese de prescrição intercorrente, arguida via exceção de pré-executividade, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055769-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2020) Assim, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar a exceção de pré-executividade de mero incidente processual. 3. Do pedido de substituição processual Ao mov. 114.1 pugnou-se a substituição do exequente – para que em seu lugar passe a constar o nome Fundo de Recuperação de Créditos e Ativos – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, inscrito no CNPJ/ME sob o n.º 43.164.614/0001-11 (fundo incorporador) –, em razão da cisão parcial do patrimônio líquido do fundo cindido. Defiro o pedido de substituição processual intentada em razão da cisão parcial. Averbe-se no registro e comunique-se ao Distribuidor. Retifique-se na capa dos autos. 4. Por fim, com relação ao pedido de penhora de semoventes formulado ao mov. 109.1, INTIME-SE a parte exequente para que demonstre nos autos ser o executado (Pedro Henrique Nunes) proprietário dos citados animais. Isto porque, em análise a documentação juntada (movs. 109.2/109.3), é insuficiente a comprovar que a propriedade em que se encontram localizados os semoventes é do executado, destacando-se também que inexiste o CPF do mesmo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030426-25.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030426-25.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$556.813,15 Exequente(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): AUTO POSTO POR DO SOL LTDA PEDRO HENRIQUE NUNES Intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, aguarde-se sua manifestação com os autos em arquivo, cientificando-o de que, ultrapassado o prazo constante do § 1º do art. 921, do CPC, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:43
Mero expediente
22/04/2021, 18:43
Confirmada
20/04/2021, 16:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:56
Conclusão (para julgamento)
04/03/2021, 13:21
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:57
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:27
Confirmada
21/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:57
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:27
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:16
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:30
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:32
Documento (Certidão)
14/02/2020, 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2020, 20:48
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 12:13
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:41
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:57
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:17
Documento (Ofício)
31/01/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:51
Documento (Ofício)
31/01/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2019, 02:21
Documento (Ofício)
23/01/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:37
Documento (Ofício)
15/01/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 13:50
Por decisão judicial
13/11/2018, 12:16
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:47
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2018, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2018, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 10:48
Mero expediente
16/10/2018, 21:07
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:33
Documento (Certidão)
06/03/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 14:13
Remessa (em diligência)
23/03/2017, 08:59
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2017, 18:06
Ato ordinatório
09/03/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 17:21
Por decisão judicial
01/03/2017, 13:04
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 09:47
Mero expediente
30/01/2017, 20:47
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:43
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:43
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)