Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
LIA HELENA PACHECO PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
VICTOR KRASOWSKI FILHO
OAB/PR 95068·CPF·Representa: Autor
FABIO MARCELO LABATUT BINI
OAB/PR 24798·CPF·Representa: Autor
ADRIANA TEIXEIRA DE FREITAS NASSAR
OAB/PR 27445·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB/PR 21777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 08:48
Confirmada
15/06/2026, 16:17
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2026, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2026, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2026, 14:45
Remessa (em diligência)
15/06/2026, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 08:48
Confirmada
15/06/2026, 16:17
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2026, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2026, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2026, 14:45
Remessa (em diligência)
15/06/2026, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 09:38
Confirmada
29/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 13:27
Confirmada
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:48
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:47
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:10
Confirmada
28/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:30
Documento (Certidão)
17/03/2026, 10:30
Documento (Informações)
16/03/2026, 11:26
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 09:38
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Confirmada
07/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.807.979,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LIA HELENA PACHECO PEREIRA ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA representado(a) por LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES (mov. 367.1), com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC c/c art. 924, II, ambos do CPC. Os honorários advocatícios e o pagamento de custas processuais na forma do pactuado entre as partes. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Defiro a dispensa do prazo recursal. Nos termos do artigo 922 do CPC, determino a suspensão do curso do processo para que a parte devedora cumpra voluntariamente a obrigação integral. Se antes do decurso do prazo de que trata o item anterior ocorrer a juntada de petição pela parte interessada, venham conclusos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:35
Trânsito em julgado
27/01/2026, 13:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/01/2026, 16:33
Conclusão (para julgamento)
21/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:03
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:06
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:54
Confirmada
09/12/2025, 00:22
Confirmada
09/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.807.979,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LIA HELENA PACHECO PEREIRA ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA representado(a) por LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA Defiro o requerimento de pesquisa junto ao INFOJUD e RENAJUD. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 5 dias e, em seguida, venham conclusos para análise do pedido de levantamento de valores. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:56
Mero expediente
18/11/2025, 13:57
Recebimento
22/09/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 12:47
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:51
Confirmada
25/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.807.979,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LIA HELENA PACHECO PEREIRA ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA representado(a) por LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA 1. Defiro o prazo de prazo de 30 dias para que a parte exequente acoste aos autos a matrícula atualizada do imóvel mencionado na petição retro (menos de 30 dias), sobre o qual pretende que recaia a penhora. Na mesma ocasião, deverá indicar eventual cônjuge, credor hipotecário, pignoratício ou anticrético para fins de intimação. 2. Com fundamento no artigo 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, promova-se a ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto ao sistema CNIB. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 3.Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:29
Mero expediente
08/07/2025, 10:08
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:26
Confirmada
16/05/2025, 14:37
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:59
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:04
Confirmada
10/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CUSTAS NÃO PAGAS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:02
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:00
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:30
Confirmada
10/03/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.807.979,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LIA HELENA PACHECO PEREIRA ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA representado(a) por LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, alegando a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis em sua conta bancária, uma vez que os bloqueios recaíram sobre verba alimentar, proveniente de seu salário (mov. 304.1). 2. Da análise do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (movs. 305.1-305.4) verifica-se que foram realizados os seguintes bloqueios judiciais: (I) 59845791972: LIA HELENA PACHECO PEREIRA – R$ 5.708,67 – 29/10/2024 – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 305.1); (II) 59845791972: LIA HELENA PACHECO PEREIRA – R$ 160,18 – 29/10/2024 – BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 305.1); (III) 59845791972: LIA HELENA PACHECO PEREIRA – R$ 2.950,41 – 06/11/2024 – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 305.2); (IV) 59845791972: LIA HELENA PACHECO PEREIRA – R$ 41,85 – 09/11/2024 – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 305.3); (V) 59845791972: LIA HELENA PACHECO PEREIRA – R$ 12,20 – 14/11/2024 – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 305.4); 3. Cumpre-se destacar que o artigo 833 do CPC estipula que: "Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; (...)" No entanto, deve-se observar que a Corte Superior, mitigando a regra do artigo 833, IV, do CPC, firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de salários e proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar proteção à dignidade do devedor e de sua família: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.340/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022). (Grifei). Logo, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha passado a admitir que a impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, tal medida apenas pode ser implementada nos casos em que ficar evidenciado que a penhora não afeta a dignidade dos devedores e não causa prejuízo à subsistência dos devedores ou de suas famílias, devendo sempre serem observadas as peculiaridades do caso em concreto. Assim, da análise do holerite acostado aos autos (mov. 316.4), constata-se que o rendimento mensal auferido pela parte executada, a título de remuneração, é de R$ 12.705,21, sendo suficiente para permitir tal constrição pleiteada na peça de mov. 323.1, sem prejuízo da garantia da subsistência com dignidade da devedora. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE EM PERCENTUAL INFERIOR. PRESERVAÇÃO DE QUANTIA SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair somente sobre parcela do salário do devedor que não comprometa a sua subsistência e de sua família. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00872103420248160000 Ponta Grossa, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 833, IV, DO CPC QUANDO PRESERVADO VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENDA LÍQUIDA RESGUARDADA DE MAIS DE QUATRO MIL REAIS MENSAIS (CONFORME DADOS DE OUTUBRO DE 2023). COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO FAMILIAR NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00140758620248160000 Curitiba, Relator.: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 29/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). (Grifei). Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela devedora (mov. 304.1) e o requerimento de penhora de 30% do valor constrito via sistema SISBAJUD (mov 323.1), notadamente pelo fato de que não haverá comprometimento da subsistência da devedora com a constrição, considerando o valor líquido mensalmente auferido pela parte. 4.1. Na hipótese de já ter ocorrido a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, retenha-se na conta judicial o percentual de 30% de todo o montante bloqueado. 4.2. Em seguida, com o decurso do prazo recursal, do saldo remanescente ao declarado penhorável, expeça-se alvará de transferência, se possível, para a conta em que ocorreram os bloqueios (movs. 305.1-305.4). 4.3. Intimem-se as partes para que tenham ciência do ora decidido. 5. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos dos devedores, via sistema RENAJUD. 5.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 5.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 5.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 5.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 5.4. Em seguida, deverá ser intimado o executado, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seus advogados ou sociedade de advogados a que eles pertençam. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6. Realizadas as diligências supra, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:16
Deferimento em Parte
06/03/2025, 21:00
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:18
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:56
Confirmada
11/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.807.979,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LIA HELENA PACHECO PEREIRA ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA representado(a) por LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA Em atendimento ao princípio do contraditório, intime-se, com urgência, a parte exequente para que se manifeste a respeito da impugnação à penhora e documentos novos (mov. 304 e 316) apresentados pela parte executa, no prazo de 05 dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão com o marcador urgente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:48
Mero expediente
10/12/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 07:47
Confirmada
10/12/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.807.979,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LIA HELENA PACHECO PEREIRA ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA representado(a) por LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA 1. A fim de possibilitar a análise das alegações de impenhorabilidade do montante bloqueado (movs. 304.1 e 310.1), intime-se a executada para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos os (I) 03 últimos extratos bancários completos da conta bancária perante em que ocorreu o bloqueio, com a (II) indicação da natureza da conta, (III) constando expressamente o bloqueio judicial, e, ainda, (IV) demais documentos que entender pertinentes. 2. Após, voltem conclusos para decisão com o marcador urgente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:13
Mero expediente
01/12/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:08
Confirmada
27/11/2024, 10:05
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:46
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:46
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:16
Confirmada
11/11/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:22
Confirmada
30/10/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:44
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:23
Confirmada
22/10/2024, 03:45
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:59
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:57
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:48
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:21
Confirmada
30/09/2024, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:22
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:33
Confirmada
27/09/2024, 02:28
Confirmada
27/09/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:30
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 17:28
Confirmada
18/09/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:57
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Confirmada
23/08/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$278.556,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA representado(a) por LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA LIA HELENA PACHECO PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito J
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:13
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:52
Confirmada
10/07/2024, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$278.556,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA representado(a) por LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA LIA HELENA PACHECO PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias. 2. Transcorrido o prazo acima sem que nada seja requerido, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 ano, período em que também estará suspenso o prazo prescricional (art. 921, do CPC). Aguarde-se no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo do item “2” sem manifestação do exequente, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:07
Mero expediente
08/07/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 09:25
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:23
Confirmada
08/05/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$278.556,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA representado(a) por LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA LIA HELENA PACHECO PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA 1. O exequente formulou na petição retro pedido de penhora de faturamento da empresa executada. E, sobre o assunto, a jurisprudência do STJ admite a penhora sobre o faturamento da empresa, de forma excepcional, desde que: i) inexistam bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) seja feita a nomeação de administrador (art. 655-A, §3º, do Código de Processo Civil) e; III) a fixação de percentual não inviabilize a atividade empresarial, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA 5 MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos as decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, §3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 3. O STJ tem mantido penhoras do faturamento líquido, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. 4. In casu, o exame acerca da existência de outros bens passíveis de serem penhorados, inclusive já ofertado nos autos, ou mesmo de que a determinação de penhora de 20% do faturamento da empresa executada traduz-se em medida desarrazoada, demandaria a revisão de matéria 6 fática, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 111531/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0260730-8. Relator: Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO). DJe: 27/03/2018.) Na hipótese dos autos, ainda que tramitando desde 2019, não se constata a realização de pesquisas recentes pelos meios conveniados ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc.), pelo que indefiro o pedido. 2. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:34
Outras Decisões
06/05/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 14:42
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:05
Confirmada
16/04/2024, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:20
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 10:20
Confirmada
03/04/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$278.556,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA representado(a) por LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA LIA HELENA PACHECO PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA Defiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:02
Mero expediente
27/03/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 12:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Confirmada
16/01/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$278.556,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA representado(a) por LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA LIA HELENA PACHECO PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA 1. Tendo em vista que o imóvel em questão possui registrado em sua matricula doação com reserva de usufruto vitalício, além de clausula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:53
Mero expediente
14/01/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:16
Confirmada
20/09/2023, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:58
Documento (Ofício)
19/09/2023, 13:58
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:49
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 12:07
Confirmada
18/08/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$278.556,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA representado(a) por LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA LIA HELENA PACHECO PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA 1. Defiro o requerimento de dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, e paga as custas devidas, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:27
Mero expediente
16/08/2023, 17:01
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:24
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 19:07
Confirmada
14/04/2023, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:12
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Confirmada
17/03/2023, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:00
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:21
Confirmada
10/02/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$278.556,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA representado(a) por LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA LIA HELENA PACHECO PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA 1. Com fundamento no artigo 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, defiro o requerimento formulado na petição de mov. 198.1. Promova-se a ordem de indisponibilidade de bens em nome das partes executadas junto ao sistema CNIB. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O pedido de indisponibilidade de bens via central nacional de indisponibilidade de bens. Realização de buscas pelo Sistema CNIB – Cabimento – Para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é necessária a: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências – Exequente que não encontrou bens suficientes para quitar o débito exequendo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047751-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021). 2. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:06
Mero expediente
09/02/2023, 13:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 11:50
Confirmada
01/12/2022, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:08
Ato ordinatório
30/11/2022, 00:18
Confirmada
24/11/2022, 10:37
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2022, 23:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:33
Ato ordinatório
06/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 12:41
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:03
Confirmada
12/08/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:07
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:13
Confirmada
02/08/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:03
Expedição de documento (Carta)
12/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Carta)
12/07/2022, 15:49
Expedição de documento (Carta)
12/07/2022, 15:43
Expedição de documento (Carta)
12/07/2022, 15:40
Ato ordinatório
12/07/2022, 15:29
Ato ordinatório
12/07/2022, 15:29
Ato ordinatório
12/07/2022, 15:29
Ato ordinatório
12/07/2022, 15:29
Ato ordinatório
12/07/2022, 10:13
Ato ordinatório
12/07/2022, 10:12
Ato ordinatório
12/07/2022, 10:12
Ato ordinatório
12/07/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:08
Documento (Informações)
01/07/2022, 11:04
Confirmada
30/06/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$278.556,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LIA HELENA PACHECO PEREIRA PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA 1. Após a realização de diligências no sistema do Colégio Notarial do Brasil e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a parte exequente apresentou petição informando que não localizou inventário extrajudicial ou judicial em nome do executado PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA, razão pela qual requereu a habilitação de seus herdeiros (mov. 146.1). Desse modo, retifique-se a autuação, registro e distribuição para o fim de regularizar a sucessão processual, incluindo no sistema PROJUDI os herdeiros indicados na petição de mov. 146.1, devendo constar o espólio de PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA, representado pelos herdeiros. 2. Cite-se o espólio, na pessoa dos herdeiros (mov. 146.1), nos termos do despacho inicial. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 13:38
Ato ordinatório
29/06/2022, 13:35
Ato ordinatório
29/06/2022, 13:35
Mero expediente
24/06/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:56
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$278.556,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LIA HELENA PACHECO PEREIRA PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de seq. 140.1. 2. Determino que o exequente, no prazo de 20 (vinte) dias e por meio da respectiva certidão negativa, informe acerca da existência de abertura do inventário do executado, bem como quais os herdeiros deverão substituí-la no polo da presente ação, para o fim de dar prosseguimento ao feito. Intime-se. 3. Por oportuno, destaco, inexistindo processo de inventário do falecido, deverão compor o polo todos os herdeiros do referido executado, a teor do que dispõe os artigos 18º e 75 inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Desta forma, e para a devida regularização processual, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:18
Mero expediente
10/03/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:19
Confirmada
25/01/2022, 00:01
Confirmada
25/01/2022, 00:01
Confirmada
18/01/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 20:06
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$278.556,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LIA HELENA PACHECO PEREIRA PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA 1 - Não havendo concordância do devedor com o valor da avaliação do bem penhorado (mov. 120.1), nos termos do art. 871, inc. I, do CPC, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, conforme decisão de mov. 55.1. Observe-se os ditames da Portaria n. 39/2021 da Coordenadoria da Central de Mandado. Com a juntada, dê-se vistas às partes pelo prazo de quinze dias e, a seguir, voltem conclusos. 2 - Sem prejuízo, cumpra-se o exequente, no prazo de dez dias, a determinação “2)” do mov. 61.1. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:33
Mero expediente
25/11/2021, 13:27
Ato ordinatório
19/10/2021, 23:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 10:20
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 21:26
Confirmada
15/03/2021, 00:09
Confirmada
15/03/2021, 00:09
Confirmada
15/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:37
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:15
Confirmada
09/02/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004802-59.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004802-59.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$278.556,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LIA HELENA PACHECO PEREIRA PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA Defiro o pedido de dilação formulado na petição de mov. 107.1, concedendo ao exequente o prazo de 15 dias para juntar documento relativo à avaliação do imóvel penhorado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:44
Mero expediente
08/02/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:06
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 19:15
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:39
Ato ordinatório
27/07/2020, 09:07
Ato ordinatório
27/07/2020, 09:06
Ato ordinatório
27/07/2020, 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2020, 13:09
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:16
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:16
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:12
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:11
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:14
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:05
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:59
Ato ordinatório
19/06/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:24
Documento (Certidão)
17/06/2020, 14:24
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:57
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 13:30
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:11
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:57
Mero expediente
30/09/2019, 19:27
Apensamento
17/09/2019, 12:34
Desapensamento
17/09/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 12:14
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 09:08
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:29
Apensamento
13/08/2019, 12:42
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:27
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:13
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:53
Expedição de documento (Carta)
09/07/2019, 10:35
Expedição de documento (Carta)
09/07/2019, 10:34
Expedição de documento (Carta)
09/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:39
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:32
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:41
Mero expediente
31/05/2019, 20:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 11:36
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)