Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 13:37
Confirmada
23/06/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 17:15
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063666-34.2012.8.16.0001 1. Ante a manifestação do Estado (mov. 390.1), expeça-se o RPV pretendido, em favor do Sr. Perito, no importe de R$ 2.520,12. Ressalto que o RPV deverá conter o valor requisitado, a qualificação do beneficiário, o número do CPF e os dados bancários do Sr. Perito. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 14:38
Confirmada
11/06/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:07
Expedição de precatório/rpv
18/05/2026, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063666-34.2012.8.16.0001 1. Abra-se vistas dos autos à Fazenda Pública do Estado do Paraná para manifestação quanto aos honorários periciais. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063666-34.2012.8.16.0001 1. Ante a manifestação do Estado (mov. 390.1), expeça-se o RPV pretendido, em favor do Sr. Perito, no importe de R$ 2.520,12. Ressalto que o RPV deverá conter o valor requisitado, a qualificação do beneficiário, o número do CPF e os dados bancários do Sr. Perito. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 14:38
Confirmada
11/06/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:07
Expedição de precatório/rpv
18/05/2026, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063666-34.2012.8.16.0001 1. Abra-se vistas dos autos à Fazenda Pública do Estado do Paraná para manifestação quanto aos honorários periciais. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 13:53
Confirmada
16/03/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:52
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:51
Mero expediente
11/02/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:14
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063666-34.2012.8.16.0001 1. Intime-se a parte ré para que promova o depósito referente aos honorários periciais devidos nos termos da manifestação de mov. 371.1. 2. Em seguida, intime-se o sr. Perito para levantamento dos valores. 3. Ante a ausência de juntada de qualquer laudo ou documento para liquidação de sentença, intimem-se as partes para que informem se pretendem a produção de perícia, bem como apresentem seus quesitos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 11:43
Confirmada
17/09/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:17
Mero expediente
16/09/2025, 07:56
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:09
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:45
Confirmada
27/06/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063666-34.2012.8.16.0001 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres e documentos, conforme art. 510, do CPC. ‘’Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. ‘’ 2. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de prova pericial. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:42
deferimento
26/06/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:01
Confirmada
21/02/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:58
Trânsito em julgado
11/02/2025, 15:58
Documento (Acórdão)
11/02/2025, 15:57
Recebimento
29/11/2024, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:47
Confirmada
23/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:09
Petição (Contra-razões)
18/04/2023, 13:11
Confirmada
24/03/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:36
Confirmada
02/02/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063666-34.2012.8.16.0001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos e etc. JOELMA EVA FERREIRA, parte requerida nos presentes autos, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs Embargos de Declaração (mov. 334.1) em face da decisão de mov. 329.1, alegando que houve omissão quanto à apreciação do pedido para abertura de prazo para que a parte embargante apresentasse recurso de apelação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimação, interesse, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal), conheço dos recursos opostos e passo ao exame do mérito. Alega a embargante que a decisão foi omissa ao não apreciar o pedido de abertura de prazo para que a parte embargante apresentasse recurso de apelação. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes ou mesmo matérias anteriormente alegadas. In casu, não assiste razão a embargante. De acordo com o previsto no art. 1.003, do CPC, o prazo para apresentação de recurso inicia-se com a intimação da decisão, nesse sentido, não há necessidade de intimação expressa para interposição de apelação. No presente caso, considerando a interposição dos Embargos Declaratórios de mov. 325.1, que foram conhecidos e, portanto, interromperam o prazo prescricional (art. 1.026, do CPC), a simples intimação da parte embargante acerca da decisão embargada já deu início ao prazo para interposição de recurso. Portanto, não há que se falar em omissão, sobretudo, porque, da análise dos autos, pode-se constatar que houve a interposição do recurso de apelação ao mov. 333.1, a qual, em momento oportuno, será analisada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito REJEITO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 20:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:20
Confirmada
28/10/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063666-34.2012.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:54
Mero expediente
18/10/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:11
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:10
Petição (Contra-razões)
01/09/2022, 17:08
Confirmada
25/08/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: A.Z. Imóveis Ltda
Réu: Joelma Eva Ferreira DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0063666-34.2012.8.16.0001 Vistos e etc. 1. Em mov. 325.1 a parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 322.1, alegando que houve erro material quanto a afirmação de que foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa. Decido. 2. No mérito, merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes ou mesmo matérias anteriormente alegadas. Considerando a ocorrência de erro material, para que passe a constar o seguinte: Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 “2. Interposto recurso de apelação pela parte A.Z. Imóveis Ltda. (seq. 314.1), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC..”
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito ACOLHO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 2 de 2
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 22:06
deferimento
15/08/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 13:55
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2022, 15:41
Confirmada
24/06/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063666-34.2012.8.16.0001 1. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido a toda pessoa física que declarar de próprio punho, ou por meio de seu advogado, que se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, haja vista que, em princípio, tal declaração reveste-se de presunção iuris tantum de veracidade, competindo à parte contrária impugná-la na forma da lei. No presente caso, verifico que a parte cessionária juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (mov. 319.1), além de documentos que comprovam a situação de desemprego da parte, de modo que se pode inferir que a parte se trata de pessoa pobre no sentido legal. Assim, entendo que a declaração da parte autora, acerca da impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de sua subsistência e de sua família é suficiente para autorizar o deferimento da benesse, sendo de ressaltar que tal orientação está de inteira conformidade com a Constituição Federal, que buscou, substancialmente, facilitar, a todos, o acesso ao Judiciário. Vale ressaltar que incumbe à parte contrária, caso queira, impugnar o pedido de concessão do benefício, pela via própria e no momento oportuno, provando que o postulante possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo, conforme facultado pelo Código de Processo Civil, o que não se deu no caso em análise. Diante de todo o exposto, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc, a partir da notícia de cessão de crédito. 2. No mais, interposto recurso de apelação pela parte AZI M Ó V E I S L T D A (seq. 314.1), já tendo sido apresentada contrarrazões pela parte adversa. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após a formalidade acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:54
Outras Decisões
08/06/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:06
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Confirmada
21/03/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: JOELMA EVA FERREIRA
Embargado: A.Z. IMÓVEIS LTDA. DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos nº 0063666-34.2012.8.16.0001 Vistos e etc. Tratam-se de novos embargos de declaração, opostos pela parte requerida (mov. 298.1) em face da decisão de mov. 293.1, a qual decidiu os aclaratórios opostos outrora. Aduz que a decisão padece de erro material quanto a fixação dos alugueres, eis que os mesmos devem ser fixados através de perícia atualizada, e de omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada em sede de reconvenção. Os embargos são tempestivos e merecem parcial guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. De fato, não restou apreciada a impugnação à assistência judiciária gratuita. A fim de viabilizar o exame do pedido formulado, de gratuidade de justiça, diligencie a parte reconvinte no sentido da juntada, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, de documentos que comprovem que não dispõe de recursos para pagamento das custas do processo como, por exemplo, comprovante de recebimentos de proventos, contra-cheque, holerite, folha de pagamento, cópia da CTPS, entre outro Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Ressalto que a jurisprudência admite a exigência de apresentação de documentos que comprovem a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Confira-se o seguinte V. Julgado: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto por Acessório Paulistano ME e José Alicio de Souza, e negar-lhe provimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO.HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Para os fins de concessão de assistência judiciária à pessoa física, "necessitado" é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. Nos termos da Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".3. Não atendida integralmente a ordem de exibição de 2documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira e ausentes elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão da assistência judiciária, impõe-se a manutenção de indeferimento do benefício.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJ-PR – AI: 16443575 PR 1644357-5 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 29/03/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2004 05/04/2017). Finalmente, destaco ao embargante que a fluência in albis do prazo assinado no item ‘1’ importará o indeferimento da gratuidade de justiça. Por sua vez, não há que se falar em erro material quanto a fixação dos alugueres devidos, eis que o parâmetro adotado foi suficientemente justificado. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Assim, não vislumbro a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil, art. 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão, aptos a justificar a revisão do julgado. Consigno, por oportuno, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito ACOLHO EM PARTE a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra, para suprir a omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a comprovação da hipossuficiência, nos termos supra. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY J Ju ui iz z d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut to o (d (do oc cume umento nto assi assinad nado o d di ig gi ital talme mente nte) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 3 de 3
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:24
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/03/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:45
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Confirmada
28/01/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063666-34.2012.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:49
Mero expediente
19/01/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063666-34.2012.8.16.0001 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
03/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 12:02
Documento (Certidão)
02/12/2021, 12:00
Outras Decisões
01/12/2021, 17:18
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2021, 16:10
Confirmada
15/10/2021, 00:59
Confirmada
14/10/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: AZ IMÓVEIS LTDA DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0063666-34.2012.8.16.0001 Vistos e etc. Em mov. 269.1 a parte AZ IMÓVEIS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em mov. 264.1, a qual julgou procedente a demanda rescisória, determinando a desocupação do imóvel. Aduz que a sentença é omissa, pois deixou de apreciar o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelo valor dos aluguéis devidos no período de ocupação do imóvel, além dos valores relativos à taxa de corretagem e despesas pendentes com água, luz e IPTU. Além disso, aponta para a omissão quanto à reconvenção apresentada em mov. 24.1. Decido. Os embargos merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. No caso em apreço, a sentença merece reparo, pois deixou de apreciar o pedido de condenação da requerida ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação, além de não ter analisado o pedido contraposto. Pois bem. Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Assiste razão à parte autora quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de alugueres pela ocupação do imóvel, os quais são devidos a partir da constituição em mora da requerida, o que se deu em janeiro de 2005 (mov.1.9). Isto porque, em sendo reconhecida a rescisão do contrato de compra e venda de pleno direito, a ocupação do imóvel deixou de estar respaldada de modo que merece o autor contraprestação pelo período em que a ré utilizou o imóvel de modo exclusivo, privando aquele do gozo e fruição do imóvel de sua propriedade. No mais, visando a efetividade processual, e tendo que vista que o valores requeridos pela parte autora encontram-se devidamente respaldados em laudos assinados por profissionais competentes, fixo o valor do aluguel em R$465,00 a serem corrigidos mensalmente, a partir dos respectivos vencimentos. Por outro lado, a remuneração do corretor depende de expressa previsão contratual, nos termos do recurso repetitivo nº 1.599.511/SP, previsão que não restou demonstrado no caso em apreço. Deste modo não há que se falar em retenção de valores a este título. Ainda, conforme o entendimento do E. TJPR, a condenação da parte ré ao pagamento de luz, água e IPTU desde a sua imissão em posse resta condicionada à efetiva demonstração de que aludidos valores não foram quitados pelo comprador, o que também não foi comprovado nos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO NA POSSE – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL – TERMO INICIAL DOS ALUGUERES COMO SENDO A DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – PRECEDENTES – COMISSÃO DE CORRETAGEM – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR - CONTRATO QUE NÃO Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 ESTIPULA O VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – RESP. Nº 1.599.511/SP – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO – CONDENAÇÃO QUANTO ÀS DESPESAS DE LUZ E ÁGUA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA – IPTU – CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS DEVIDA – EXERCÍCIOS INADIMPLIDOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS – CASO CONCRETO EM QUE SÃO DEVIDOS OS FUTUROS EXERCÍCIOS ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO NA POSSE, MEDIANTE COMPROVAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento que prevalece em relação ao termo inicial para a indenização é de que os aluguéis são devidos a contar da constituição em mora, quando se tornou efetivamente injusta a posse do requerido. 2. “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.” (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) (TJPR - 6ª C.Cível - 0006281- 25.2013.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 30.05.2018) No que se refere à reconvenção formulada em mov. 24.1 a parte ré busca a revisão do contrato e a declaração da prescrição das parcelas inadimplidas. A prescrição das parcelas foi objeto de demanda autônoma, tendo sido suficientemente apreciada na sentença impugnada. Passo, então, à analise da revisão do contrato. Por sua vez, a parte reconvinte não demonstrou de que forma as supostas cláusulas abusivas teriam repercutido no contrato em apreço. Ocorre que ainda que existam cláusula abusivas, o contrato foi rescindido de modo que apenas há interesse Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 na revisão das cláusulas que efetivamente incidiram na cobrança perpetrada pela parte autora. Contudo, a partir da perícia contábil realizada não foi possível identificar nenhuma cobrança ilegal ou em desacordo com o previsto no contrato. Deste modo, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. Condeno a parte reconvinte, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da reconvenção, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e o tempo para o deslinde do feito. CONCLUSÃO 1.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, sanando a omissão aventada e no mérito ACOLHO a pretensão veiculada, que passa a integrar a sentença, nos termos da fundamentação supra, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de alugueres de acordo com os parâmetros supra determinados, bem como para julgar improcedente o pedido de reconvenção. 2. Não vislumbro qualquer alteração fática que justifique a mudança do entendimento proferido na decisão acostada ao mov. 260.1, no sentido de que a presente demanda não se amolda ao o IRDR 1.748.034-5, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão do feito. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Ju Jui iz z d de e Di Dire rei ito to S Su ub bsti stitu tuto to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) Página 5 de 5
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:30
Outras Decisões
02/10/2021, 10:28
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 12:25
Confirmada
15/07/2021, 10:19
Confirmada
14/07/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063666-34.2012.8.16.0001 1. Em análise ao contido em petição de mov. 283.1 e 283.2, antes de analisar o mérito dos embargos de declaração, entendo por oportunizar à parte adversa que, em 10 dias, se manifeste quanto ao IRDR e pedido de suspensão. 2. Com a manifestação, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos e pedido de suspensão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:37
Mero expediente
30/05/2021, 13:50
Conclusão (para julgamento)
27/05/2021, 16:01
Petição (Contra-razões)
14/05/2021, 16:00
Confirmada
07/05/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 21:43
Confirmada
07/03/2021, 00:23
Confirmada
05/03/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063666-34.2012.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte anteriormente à R. Decisão. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:09
Mero expediente
24/02/2021, 13:22
Conclusão (para julgamento)
16/02/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:15
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2021, 11:41
Confirmada
25/12/2020, 00:56
Confirmada
18/12/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 19:24
Procedência
14/12/2020, 14:49
Conclusão (para julgamento)
06/10/2020, 10:47
Movimentação processual
14/09/2020, 10:51
Documento (Certidão)
14/09/2020, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2020, 10:47
Movimentação processual
14/09/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:14
Mero expediente
03/09/2019, 16:39
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 14:20
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 10:32
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (realizada)
17/06/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:34
Mero expediente
12/06/2019, 21:31
Documento (Ofício)
17/05/2019, 15:18
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 13:06
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:52
Ato ordinatório
17/04/2019, 09:59
Remessa (em diligência)
17/04/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 09:58
Mero expediente
01/04/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
24/12/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:01
Ato ordinatório
04/12/2018, 16:01
Ato ordinatório
04/12/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 09:41
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 18:25
Ato ordinatório
31/08/2018, 18:25
Mero expediente
31/08/2018, 16:18
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 11:05
Ato ordinatório
08/02/2018, 11:05
Apensamento
08/02/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 14:28
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 13:31
Ato ordinatório
01/09/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 10:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 18:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 19:12
Ato ordinatório
04/07/2017, 19:11
deferimento
21/06/2017, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 16:12
Documento (Certidão)
16/03/2017, 13:20
Ato ordinatório
16/03/2017, 13:10
Ato ordinatório
16/03/2017, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:09
deferimento
15/03/2017, 18:49
Conclusão (para decisão)
09/03/2017, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 09:08
Ato ordinatório
31/01/2017, 09:01
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 18:31
deferimento
07/11/2016, 18:13
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 10:46
Ato ordinatório
03/10/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2016, 14:07
Ato ordinatório
13/08/2016, 15:15
Ato ordinatório
13/08/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 16:35
Apensamento
13/06/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 15:52
Ato ordinatório
23/12/2015, 23:38
Ato ordinatório
23/12/2015, 23:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 09:38
Ato ordinatório
22/11/2015, 00:40
Ato ordinatório
22/11/2015, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2015, 00:38
Mero expediente
16/11/2015, 18:07
Conclusão (para decisão)
23/10/2015, 11:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2015, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2015, 23:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 17:38
Ato ordinatório
08/04/2015, 17:36
Ato ordinatório
08/04/2015, 17:35
Documento (Outros documentos)
08/04/2015, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2015, 23:44
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 11:40
Ato ordinatório
17/03/2015, 14:23
Ato ordinatório
17/03/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2014, 20:03
Mero expediente
03/07/2014, 18:03
Conclusão (para despacho)
01/07/2014, 11:51
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:12
Petição (Agravo retido)
18/06/2014, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2014, 21:51
Mero expediente
06/05/2014, 14:34
Conclusão (para despacho)
17/04/2014, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2014, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2014, 08:44
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2014, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2014, 01:27
Mero expediente
28/01/2014, 16:47
Conclusão (para despacho)
29/10/2013, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2013, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2013, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2013, 18:02
Mero expediente
19/09/2013, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2013, 16:41
Conclusão (para decisão)
29/05/2013, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2013, 08:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2013, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2013, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2013, 12:31
Documento (Certidão)
13/05/2013, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2013, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2013, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2013, 16:36
Ato ordinatório
03/04/2013, 00:03
Mero expediente
02/04/2013, 13:12
Conclusão (para despacho)
01/04/2013, 17:09
Petição (Reconvenção)
26/03/2013, 14:35
Petição (Contestação)
26/03/2013, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2013, 14:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2013, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2013, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2013, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2013, 10:30
Documento (Certidão)
06/03/2013, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2013, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2013, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2013, 14:11
Documento (Certidão)
19/02/2013, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2013, 14:09
Antecipação de tutela
05/02/2013, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2013, 16:19
Conclusão (para despacho)
29/01/2013, 10:11
Documento (Outros documentos)
29/01/2013, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)