Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026540-37.2018.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROJUDI NO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. ART. 224, §1º, DO CPC. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.2. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE EXPÔS DE FORMA CLARA E SUFICIENTE OS MOTIVOS QUE FUNDAMENTARAM SUA CONCLUSÃO.3. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES COM BASE NA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E NO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. PARÂMETROS ADMISSÍVEIS. FATORES E MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO INDICADOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA NÃO CONFIGURADA. PERCENTUAIS DE REAJUSTE QUE, NO CASO, NÃO FORAM ABUSIVOS OU EXCESSIVOS, CONFORME APONTADO NA PERÍCIA ATUARIAL.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/05/2026 13:30
Sessão Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0026540-37.2018.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 07/05/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0026540-37.2018.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 13:01
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:07
Petição (Contra-razões)
15/12/2025, 18:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/05/2026 13:30
Sessão Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0026540-37.2018.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 07/05/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0026540-37.2018.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 13:01
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:07
Petição (Contra-razões)
15/12/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
21/11/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:29
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026540-37.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.887,65 Autor(s): MARIANE HANG Réu(s): BRADESCO SAUDE S/A Trata-se os Embargos de Declaração de recursos com rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições, erros materiais e obscuridades. Alegou a parte embargante que a sentença restou omissa, na medida em que: a) a legalidade da cláusula contratual, reconhecida na sentença, não se confunde com a licitude de sua aplicação, mormente diante da falta de comunicação ao consumidor e sem demonstração de base técnica que justificasse os reajustes; b) nada disse sobre a ausência de juntada de extratos pormenorizados que justificassem os percentuais aplicados em cada período, o que não é suprido por planilhas genéricas; c) apesar da inversão do ônus da prova e do reconhecimento da incidência do CDC no caso concreto, “[...] não se aferiu o descumprimento pela Embargada da obrigação de comprovar a legalidade de comprovar a legalidade e adequação dos reajustes de forma clara, transparente e tecnicamente fundamentada” (mov. 431.1). Assim, caberia à ré demonstrar sua tese defensiva; d) a sentença baseou-se na prova pericial, sem observar que esta se pautou em documentos unilaterais, sem qualquer verificação quanto a veracidade dos dados ou correspondência com a realidade; e) não examinou os precedentes trazidos por si, tampouco fez a devida distinção. Pediu o respectivo aclaramento. Contrarrazões no mov. 436.1 pleiteando pela manutenção da decisão. Pois bem. Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, nada obstante o máximo respeito que devoto ao entendimento distinto, rejeito os aclaratórios. Isso porque, a distinção a ser feita pelo Juízo é relativo às decisões vinculantes, nos termos do inciso VI, do artigo 489, do CPC, o que não se vislumbrou no caso concreto. Ademais, a sentença, em meu sentir, trouxe os elementos fáticos e jurídicos que sustentam a conclusão atingida. A alegação de que o Juízo não apreciou bem as provas ou valorou mal o Direito, não é caso de ser resolvido por esta estrita via recursal, pois versa sobre o jus judicando. Assim, conheço do recurso e no mérito rejeito-o. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2025, 15:15
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
19/08/2025, 14:45
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:18
Confirmada
12/08/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:01
Documento (Certidão)
11/08/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026540-37.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.887,65 Autor(s): MARIANE HANG Réu(s): BRADESCO SAUDE S/A Sentença 1. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Cláusula Contratual, Cumulada Com Repetição De Indébito E Pedido De Tutela Provisória De Urgência, ajuizada por Mariane Hang em face de Banco Bradesco S/A. A autora alegou que, em 29/05/2015, aderiu a plano de saúde coletivo ofertado pela instituição ré, mediante contrato de adesão, tendo sido ajustado, à época, o valor mensal de R$ 483,06 (quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos). Afirmou que o contrato previa cláusula autorizando o reajuste anual das mensalidades com base na sinistralidade do grupo, porém a requerida aplicou aumentos elevados, sem justificativa técnica ou motivação idônea. Sustentou que, em menos de quatro anos de vigência, o valor da mensalidade passou de R$ 483,06 para R$ 1.271,57 (mil duzentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), percentual que considerou abusivo. Destacou que os reajustes praticados superaram os parâmetros definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tornando onerosa a continuidade do contrato. Diante disso, requereu: (i) a declaração de abusividade dos reajustes aplicados; (ii) a nulidade da cláusula contratual que autorizava reajustes com base na sinistralidade; e (iii) a aplicação dos índices divulgados pela ANS. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou a redução da mensalidade para R$ 778,08 (setecentos e setenta e oito reais e oito centavos), a partir do vencimento seguinte, além da observância, nos reajustes futuros, dos índices oficiais da ANS. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 12.1). A requerida devidamente citada (mov. 28.1), não compareceu à audiência de conciliação (mov. 36.1), bem como, deixou de apresentar contestação (mov. 39.1). Assim, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais (64.1). A parte autora requereu o cumprimento de sentença (mov. 72). Por sua vez, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 97.1). Em decisão de mov. 106.1, este Juízo atribuiu efeito suspensivo a fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, foi juntado aos autos o Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, no qual se reconheceu a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com determinação para que a nova citação da ré seja realizada por meio do sistema Projudi (mov. 188.1). Assim, a requerida apresentou contestação (mov. 192.1), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes praticados, afirmando que se tratavam de aumentos anuais previstos contratualmente e realizados com base em critérios atuariais e na variação dos custos médico-hospitalares, conforme permitido pela legislação e regulamentações da ANS. Aduziu que o reajuste foi aplicado a todos os beneficiários da carteira à qual pertence a autora, de forma transparente e mediante aviso prévio, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. Asseverou, ainda, que não houve ato ilícito ou prática de conduta lesiva que ensejasse responsabilidade civil, tampouco pagamento indevido à operadora, pois os valores foram destinados à administradora do plano (Qualicorp). Por fim, requereu a improcedência dos pedidos de repetição de indébito, de danos materiais e morais. Houve réplica (mov. 218.1). Quanto às provas, as partes se manifestaram conforme o mov. 229 e 236. A decisão de mov. 244.1, reconheceu a incidência das normas de proteção e defesa do consumidor à relação jurídica firmada entre as partes. Em sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que se afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e se retificou o valor atribuído à causa para R$ 20.887,65. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos no mov. 327, sendo que suas complementações constaram nos movs. 336 e 345. Alegações finais por memoriais (mov. 372 e 386). Nesses termos, os autos vieram conclusos. 2. Mérito Inicialmente, destaca-se que a controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade dos reajustes aplicados sobre a mensalidade do plano de saúde coletivo contratado pela parte autora, os quais se deram com fundamento em cláusula contratual que autorizava reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, bem como à eventual abusividade de referida cláusula à luz da legislação consumerista. Nos termos do art. 14 da Lei n.º 9.656/98, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão competente para regulamentar o reajuste das mensalidades dos planos de saúde. Contudo, é pacífico o entendimento de que, para os planos coletivos com mais de 30 (trinta) beneficiários, os percentuais de reajuste não estão submetidos à prévia autorização da ANS, sendo resultantes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. Ainda assim, a ausência de regulação direta pela ANS não afasta a possibilidade de controle judicial dos reajustes praticados, sobretudo quando alegada sua abusividade, nos termos do art. 51, IV, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o contrato em debate trata de plano de saúde coletivo, com cláusula expressa autorizando a aplicação de reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares e/ou por índice de sinistralidade (cláusula 17). Ademais, o laudo pericial apresentado em Juízo confirmou que os reajustes praticados encontram amparo contratual, tendo sido realizados com base em parâmetros técnico-atuariais, condizentes com a evolução da sinistralidade e da VCMH. De acordo com a análise técnica produzida, em diversos períodos da vigência contratual, a apólice apresentou sinistralidade superior a 100%, com despesas assistenciais que superaram as receitas obtidas por meio dos prêmios cobrados. Tal desequilíbrio, conforme consignado pelo expert, comprometeria a viabilidade do contrato, tornando necessária a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de reajustes proporcionais. Especificamente sobre a regularidade dos aumentos, o perito concluiu: “v) Queira o Sr. perito esclarecer se, no contrato firmado entre as partes, há alguma justificativa razoável para os percentuais aplicados pelo Réu, ou se restou comprovada a necessidade de tamanho reajuste efetuado; Resposta: De acordo com as planilhas elaboradas pelo Réu, comparando as receitas com as despesas e a evolução do VCMH, entendo como justificáveis a aplicação dos percentuais de reajustes, os quais, em alguns anos, foi inferior ao efetivamente calculado pela Ré.” (mov. 327.1, folhas 20). Ressalta-se que o perito apontou, inclusive, que os reajustes anuais aplicados foram, por vezes, inferiores aos percentuais calculados com base na somatória entre o índice de sinistralidade e o VCMH. O expert também esclareceu que os percentuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares não seriam suficientes, nesse contexto, para manter o equilíbrio atuarial do plano coletivo em análise. Dessa forma, à luz das provas constantes nos autos, especialmente da prova pericial, conclui-se que os reajustes aplicados decorreram de cláusula contratual válida e foram justificados por critérios técnicos idôneos, inexistindo demonstração de prática abusiva ou de desrespeito aos princípios da boa-fé e da transparência contratual. Sobre a controvérsia da validade dos reajustes por sinistralidade, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes" (AREsp n. 2.529.853, Ministro Humberto Martins, DJEN de 03/07/2025.) Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados pelo e. TJPR: “APELAÇÃO. “AÇÃO REVISIONAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE PREVISTO CONTRATUALMENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA. REAJUSTE EM PLANOS COLETIVOS NÃO ADSTRITO AOS LIMITES IMPOSTOS PELA ANS A PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. PRECEDENTES. CÁLCULOS DE SINISTRALIDADE JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE REQUERIDA E NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA AUTORA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELOS REAJUSTES ANUAIS OPERADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006368-84.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.10.2024) PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. PERCENTUAIS NÃO VINCULADOS AOS ÍNDICES DA ANS PARA CONTRATO INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ACIMA DOS 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS. EXEGESE DOS TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAIS APLICADOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007550-35.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 23.09.2024)”. Sem destaques no original. No que tange à análise da abusividade da cláusula de reajuste sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que, embora a relação contratual em exame esteja sujeita à incidência das normas protetivas do CDC, a cláusula de reajuste constante do contrato celebrado entre as partes apresenta redação clara e objetiva quanto à possibilidade de variação das mensalidades em razão de fatores técnico-atuariais. Além disso, não se verifica violação ao dever de informação, tampouco imposição unilateral de condições excessivamente onerosas à parte consumidora, já que os reajustes foram previamente comunicados, e não há demonstração nos autos de ausência de ciência ou de incapacidade da autora em compreender os termos pactuados. De igual modo, a cláusula contratual que prevê reajustes por sinistralidade não pode ser considerada abusiva per se, mormente quando a operadora apresenta, como no presente caso, elementos técnicos que justificam sua aplicação e comprovam a necessidade de recomposição do equilíbrio atuarial do plano. Assim, não restando configurada a abusividade dos reajustes praticados, tampouco da cláusula contratual que os autoriza, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade da referida cláusula, bem como o pleito de repetição de indébito formulado pela parte autora. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores indicados: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
30/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:58
Improcedência
10/07/2025, 16:51
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:44
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:50
Confirmada
15/04/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026540-37.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.887,65 Autor(s): MARIANE HANG Réu(s): BRADESCO SAUDE S/A Anote-se conclusão para sentença. Isso porque, conforme exposto pela própria parte autora, há um laudo pericial acostado aos autos antes das alegações finais prestadas, razão pela qual, a alegação de nulidade do trabalho posterior não impede o julgamento do mérito da causa, independentemente da decisão sobre a referida alegação. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:24
Outras Decisões
11/04/2025, 16:23
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:11
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:18
Confirmada
11/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026540-37.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.887,65 Autor(s): MARIANE HANG Réu(s): Bradesco Saúde S.A. 1. Primeiramente, diga a parte ré acerca do contido no mov. 414.1, mormente sobre a alegação de nulidade da perícia, em 5 dias. 2. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:48
Mero expediente
06/12/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:15
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:46
Confirmada
06/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Haja vista que é vedada a prolação de decisão surpresa, conforme dicção dos arts. 9° e 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, bem como a inércia do Sr. Perito, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:23
Julgamento em Diligência
02/08/2024, 14:36
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 09:16
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Confirmada
02/05/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Haja vista o contido no teor das petições de movs. 397.1 e 401.1, intime-se o Sr. Perito para que preste os devidos esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, haja vista que é vedada a prolação de decisão surpresa, conforme dicção dos arts. 9° e 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Uma vez isso, voltem conclusos mediante remessa pela caixa de entrada “Sentença”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:30
Julgamento em Diligência
23/04/2024, 09:41
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:16
Confirmada
19/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:26
Confirmada
12/01/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Depreende-se dos autos que o Laudo Pericial juntado no mov. 327.1 foi elaborado após o envio de documentos complementares pela pessoa jurídica ré. 3. Dessa forma, para que seja possível a formação de adequado juízo de convicção para o julgamento da ação, intime-se a pessoa jurídica para que junte aos autos os referidos documentos enviados ao Sr. Perito para elaboração do laudo, ou, ainda, para que justifique sua impossibilidade de fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se a autora para que se manifeste, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Uma vez isso, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:12
Julgamento em Diligência
08/01/2024, 15:49
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:30
Documento (Informações)
18/09/2023, 08:26
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 00:35
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Petição (Alegações finais)
13/09/2023, 17:29
Confirmada
22/08/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026540-37.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.887,65 Exequente(s): MARIANE HANG Executado(s): Bradesco Saúde S.A. 1. Converto o julgamento em diligência. 2.Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por MARIANE HANG em face de BRADESCO SAÚDE S/A. 3. Proferida sentença no mov. 64.1 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado com a petição inicial. 4. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a pessoa jurídica ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada por este Juízo (mov. 115.1). Em seguida, interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, para o fim de reconhecer a nulidade da citação e, em consequência, de todos os atos processuais subsequentes, conforme se observa da transcrição da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, REPUTARAM VÁLIDA A CITAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE É A OPERADORA DO SEGURO SAÚDE CONTRATADO PELA AUTORA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO ONDE FOI EFETIVADA A CITAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À SEDE OU SUCURSAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECORRENTE TENHA EXERCIDO ATIVIDADE LÁ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA NO CASO, AINDA QUE O “AR” TENHA SIDO RECEBIDO SEM RESSALVAS. CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO SEM VÍNCULO COMPROVADO COM A DEMANDADA. NULIDADE RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. DECISÕES REFORMADAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS AVENTADAS NO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5. Com a baixa dos autos, foi deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (mov. 244.1) e, em seguida, proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 260.1). 6. Após, produzida a prova pericial contábil, de modo que o Laudo Pericial foi homologado (mov. 353.1). 7. Dessa forma, tem-se que os esclarecimentos prestados até o momento são suficientes para o meu convencimento. Todavia, antes da prolação da sentença, necessária a adequação do cadastro dos presentes autos junto ao Sistema PROJUDI. Assim, conforme acima registrado, a sentença foi anulada, de modo que necessária a retificação da classe processual junto ao Sistema PROJUDI. Retifique-se a classe processual, retirando-se a anotação “156 – cumprimento de sentença”, para que passe a constar corretamente “procedimento comum”. 8. No mais, de modo a evitar eventual futura alegação de nulidade, intime-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Uma vez isso, voltem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:15
Julgamento em Diligência
17/08/2023, 14:06
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:26
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 11:46
Confirmada
03/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 20:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2023, 18:58
Confirmada
21/07/2023, 18:50
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 16:40
Petição (Alegações finais)
22/03/2023, 16:39
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:06
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:58
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:58
Confirmada
01/03/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:26
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2023, 12:15
Documento (Certidão)
01/03/2023, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:38
Confirmada
28/02/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1. Haja vista que o Perito Judicial prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes, bem como não se constatam eventuais vícios formais aparentes, HOMOLOGO o Laudo Pericial de mov. 327.1, complementado nos movs. 336.1 e 345.1, para que sejam produzidos todos os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Uma vez isso, declaro encerrada a fase de instrução processual. 3. Assim, nada sendo requerido ou interposto em até 10 (dez) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cotação do valor das custas para elaboração da Conta Geral, se for o caso de existirem eventuais custas remanescentes. 4. Se cotado o valor de custas remanescentes, intime-se a parte autora para recolhimento. 5. Recolhidas essas custas, remetam-se para elaboração da conta. 6. Se não cotadas custas remanescentes ou com o pagamento dessas eventuais custas, venham conclusos para sentença. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Confirmada
27/02/2023, 12:37
Confirmada
27/02/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:32
Ato ordinatório
27/02/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:31
Determinação de Diligência
23/02/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:30
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:02
Confirmada
16/11/2022, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 17:40
Confirmada
08/11/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:40
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:51
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:13
Confirmada
29/09/2022, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:40
Confirmada
09/09/2022, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:10
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:09
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:51
Confirmada
08/08/2022, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 17:10
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:31
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:08
Confirmada
13/07/2022, 14:43
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:18
Confirmada
29/06/2022, 05:43
Confirmada
29/06/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1. Expeça-se ofício à CEF, via meio eletrônico idôneo e eficaz, requisitando as informações solicitadas no teor da petição anexada no mov. 227.1 e 307.1. 2. Com o retorno do ofício expedido, intime-se a pessoa jurídica ré para que se manifeste. 3. No mais, aguarde-se quanto à entrega do Laudo Pericial técnico. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:20
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Mero expediente
27/06/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:46
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:42
Confirmada
13/06/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:42
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:18
Confirmada
27/05/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:22
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2022, 15:15
Documento (Certidão)
27/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:24
Confirmada
27/05/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:18
Confirmada
24/05/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:04
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Confirmada
16/05/2022, 00:04
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:50
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:49
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:34
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação da autora quanto à proposta de honorários apresentada junto ao mov. 270.1, conforme intimação expedida no mov. 271.0. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:09
Mero expediente
05/05/2022, 12:54
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:19
Confirmada
19/04/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 21:40
Confirmada
12/04/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:27
Ato ordinatório
12/04/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:25
Confirmada
14/03/2022, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito proposta por MARIANE HANG em face de BRADESCO SAÚDE S/A. 2. A parte autora alegou possuir contrato de saúde com a pessoa jurídica ré. Sustentou que no curso da relação contratual, a parte ré realizou abusivos reajustes no valor das mensalidades do plano. Argumenta que o reajuste anual do plano, baseado em índice de sinistralidade, está sendo realizado sem a devida motivação, tendo ultrapassado em muito os valores estipulados pela ANS, o que vem impossibilitando a manutenção do plano. Pugnou pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. Requereu a declaração de nulidade da cláusula nº 18 do contrato, que prevê a possibilidade de reajustes anuais sem motivação, com a sua substituição pelos índices estabelecidos pela ANS. Pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.20). 3. A antecipação de tutela foi indeferida (mov. 12.1.). 4. Houve a interposição de agravo de instrumento (mov. 29.1). 5. Em Juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 31.1). 6. Certificou-se a respeito da ausência de apresentação de contestação (mov. 39.1). 7. Foi determinado o julgamento antecipado (mov. 47.1). 8. Proferiu-se sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial (mov. 64.1). 9. Houve o trânsito em julgado (mov. 72.1). 10. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 72.1), foi determinada a intimação pessoal da requerida para pagamento (mov. 74.1). 11. A pessoa jurídica devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, onde, dentre as matérias arguidas, sustentou a nulidade da sua citação (mov. 97.1). 12. A impugnação foi acolhida tão somente no tocante ao excesso de execução, contudo, a alegação de nulidade e citação foi afastada. 13. A pessoa jurídica devedora interpôs agravo de instrumento (mov. 161.1), o qual foi provido para o fim de reconhecer a nulidade de sua citação e declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes (mov. 188.1). 14. Retomando o curso do processo perante este Juízo, a operadora de plano de saúde ré apresentou contestação no mov. 192.1. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e a legalidade dos reajustes praticados. Argumentou inexistir abusividade na cláusula contratual de reajuste anual. Refutou o requerimento de restituição dos valores pagos pela autora. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (movs. 192.2/192.19). 15. Houve réplica (mov. 218.1). 16. Determinada a especificação de provas, a pessoa jurídica ré pleiteou pela produção da prova documental e pericial (mov. 229.1), ao passo em que a autora requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado do mérito (mov. 236.1). 17. No mov. 244.1 foi proferida decisão a respeito da aplicabilidade do CDC, bem como, invertendo o ônus da prova. 18. A pessoa jurídica ré reiterou o pedido de provas (mov. 248.1). 19. No mov. 251.1, a pessoa jurídica ré apresentou requerimento de suspensão do curso do processo. Alegou que o caso dos autos se enquadra no tema do repetitivo nº 1016 do STJ, já que trata de validade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária, os autos devem permanecer suspensos até o julgamento pela instância especial. 20. A autora discordou do requerimento da requerida, aduzindo que o objeto dos autos é diverso do tratado no repetitivo de nº 1016. 21. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 22. Requerimento para suspensão do seguimento do processo - Repetitivo/Tema 1016 do STJ Da análise do referido tema, percebe-se que a questão submetida a julgamento é a seguinte: (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste. Já o caso dos autos trata de validade de cláusula de reajuste anual com base no índice de sinistralidade, não havendo discussão sobre reajuste por faixa etária: Logo, tem-se que existe clara distinção entre o caso tratado nos autos e aquele objeto do repetitivo tema 1016 em tramite perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há que se falar em suspensão do curso do processo. 23. Matéria Preliminar a) Ilegitimidade Passiva A pessoa jurídica ré alega ser parte ilegítima para responder pela demanda em razão de que o contrato foi celebrado entre a autora e a estipulante Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. Sem razão. A legitimidade de parte diz respeito a pertinência subjetiva para a lide. No caso, muito embora a administradora do contrato seja terceira pessoa, verifica-se que a requerida é a titular do plano de saúde e responsável pela prestação dos serviços médicos hospitalares. É certo também que é a requerida quem recebe, senão tudo, boa parte do valor das mensalidades pagas pelos consumidores do plano. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelo vício do serviço é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores, conforme estabelece o art. 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. Pelo que, rejeito a preliminar. b) Impugnação ao Valor da Causa A requerida alegou que o valor dado à causa de R$ 31.775,30 seria exorbitante e não condizente com a questão tratada nos autos. Sugeriu a fixação do valor da causa em R$ 10.000,00. A autora sustentou que a demanda trata não apenas de discussão a respeito da validade ou não de cláusula contratual, mas também de pretensão de devolução de valores por ela pagos indevidamente. Pois bem. Apesar da parte autora efetivamente ter pleiteado a condenação da parte ré na devolução de valores supostamente cobrados de forma indevida, verifica-se que não houve a mínima demonstração de como obteve o valor de R$ 31.775,30 que foi dado a causa. Com efeito, mesmo tendo tido a oportunidade em sede de impugnação à contestação para esclarecer como chegou ao referido valor, observa-se que não conseguiu se desincumbir desse ônus. De outro lado, a pessoa jurídica ré também não apresentou maiores elementos que pudessem conduzir a segura fixação do valor da causa, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00. Diante disso, considerando a ausência de parâmetros seguros para o estabelecimento do valor da causa, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, bem como, de acordo com os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tenho por bem em estabelecer o valor da causa em R$ 20.887,65, correspondente à média dos valores apresentados pelas partes. Promova-se a alteração do valor da causa junto ao Sistema Projudi para R$ 20.887,65 (vinte mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). 24. Uma vez isso, sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 25. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a validade da cláusula 17 do contrato, no tocante ao reajuste anual (i); b) abusividade nos reajustes anuais (i); c) possibilidade de substituição do índice contratual pelo índice estabelecido pela ANS; d) direito da autora em obter a restituição dos valores pagos a maior. 26. Para solucionar a controvérsia acima estabelecida, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015). 27. Outrossim, haja vista que existe controvérsia em relação a existência ou não de abusividade nos percentuais aplicados pela pessoa jurídica ré nos reajustes anuais das mensalidades, bem como, considerando que houve a inversão do ônus da prova, defiro a produção da prova pericial técnica por ela requerida no mov. 229.1. 28. Designo Perito Luiz Renato Natel de Lara, CORECON 2739, telefones (41)3019-7182 e (41)98815-9687, endereço eletrônico [email protected], que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 29. As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. I, II e III, CPC/2015). 30. Após, diligencie-se a intimação do Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos proposta de honorários, currículo que indique a sua especialização na matéria objeto da perícia, além dos dados referentes aos seus contatos (art. 465, parág. 2º, incs. I, II e III, CPC/2015). 31. Com a juntada da proposta de honorários do Sr. Perito nomeado, diligencie-se à intimação dos Drs. Procuradores das partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de cinco dias. 32. Uma vez cumprido ao contido no item anterior será arbitrado o valor dos honorários periciais. 33. Arbitrado o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo sua importância integral (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC), a ser diligenciada pela parte requerida que foi quem requereu a realização da perícia (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015). 34. Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, deverá ser diligenciada a intimação do Perito nomeado para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC/2015), podendo o juízo autorizar o levantamento de até 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). 35. Com a entrega do Laudo Pericial pelo Perito nomeado, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do perito o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015). 36. Deverá o perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC/2015). Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:16
Ato ordinatório
11/03/2022, 12:16
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:51
Confirmada
14/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:56
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1. Haja vista o contido no disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao alegado no teor da petição anexada no mov. 251.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:23
Mero expediente
03/12/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:43
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1. Aplicação do CDC. De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo STJ, o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em consideração a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do código. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito do art. 2º do diploma consumerista, já que é destinatária final do produto, ao passo que a pessoa jurídica ré se amolda ao conceito de fornecer constante do art. 3º do mesmo Código. 2. Nesse sentido é o teor da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3. Inversão do ônus da prova. Tratando-se de regra de instrução, necessária a análise quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova contido nos autos, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA – REGRA DE INSTRUÇÃO – PARTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A inversão do ônus da prova – por se tratar de regra de instrução – deve ocorrer, preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, ao menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de prazo para produzir provas que entende necessárias ao deslinde do feito. Apelação Cível nº 3933-15.2014.8.16.0116 (TJPR - 10ª C.Cível - 0003933-15.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.07.2018). Aplicando-se o CDC ao caso em apreço, verifica-se ser possível o deferimento da inversão do ônus da prova caso esteja presente uma das hipóteses prevista pelo inciso VIII do art. 6º do CDC, vale dizer, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. No caso, neste momento processual, é possível constatar a existência de hipossuficiência econômica e técnica da parte autora em face da requerida. A hipossuficiência econômica é patente, na medida em que a pessoa jurídica requerida é operadora de plano de saúde de grande porte, uma das maiores do Brasil. Além disso, a hipossuficiência técnica é evidente, eis que a pessoa jurídica ré possui melhores condições para demonstrar a realidade dos fatos, dispondo de melhores condições para demonstrar que não ocorreram os fatos narrados pela parte autora, já que possui toda uma estrutura organizacional voltada ao exercício de sua atividade empresarial. Diante disso, face ao preenchimento dos requisitos legais, determino a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do CDC. 4. Uma vez isso, em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), bem como, de modo a evitar a surpresa da presente decisão (art. 10º do NCPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida especifique as provas que pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Confirmada
17/11/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:28
deferimento
12/11/2021, 17:25
Documento (Certidão)
29/10/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 Haja vista a especificação de provas (movs. 229.1 e 236.1), renove-se à conclusão mediante o envio pela respectiva caixa de entrada de decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
22/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 10:19
Mero expediente
19/10/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:22
Confirmada
02/10/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 19:09
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 227.1, intime-se à exequente para que manifeste eventual anuência, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 08:29
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:30
Mero expediente
20/09/2021, 17:22
Confirmada
20/09/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:56
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:52
Confirmada
10/09/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 19:47
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:37
Confirmada
03/09/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:30
Confirmada
27/08/2021, 00:28
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:41
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº 0026540-37.2018.8.16.0001 1. Depreende-se dos autos recursais (nº 0013472-18.2021.8.16.0000) que a Superior Instância entendeu pela anulação da citação da pessoa jurídica ré e, consequentemente dos demais atos processuais subsequentes, uma vez que, “Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam (...)”(art. 281 do CPC/2015), a fim de que a citação seja realizada diretamente pelo sistema, com fulcro no art. 246, §1º, do CPC/2015, tendo em vista que a parte já possui advogados constituídos nos autos (mov. 96.4 e 96.5). 2. De tal modo, em cumprimento ao determinado pela Superior Instância, fica sem efeito o contido no mov. 26.1 e seguintes. 3. Expeça-se alvará de transferência em prol da pessoa jurídica ré BRADESCO SAÚDE S/A para a restituição dos valores depositados nos autos, eis que incontroverso, conforme requerido no teor da petição de mov. 197.1. 4. Prosseguindo-se o curso do processo, considerando que a pessoa jurídica ré já apresentou contestação (mov. 192.1), aguarde-se o decurso do para eventual apresentação de impugnação à contestação, conforme intimação expedida no mov. 193.1/194.1. 5. Após, intime-se às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento, ou esclareçam se pretendem o julgamento do processo no estado que se encontra. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Ainda, manifestem-se quanto à eventual possibilidade de acordo, bem como, indiquem as partes critérios capazes de permitir a conciliação, mediante formulação dos respectivos termos da proposta de acordo, inclusive com sugestão de redação de suas eventuais cláusulas. 7. Na sequência, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
17/08/2021, 00:00
Confirmada
16/08/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:59
Mero expediente
16/08/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:03
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 18:13
Confirmada
07/08/2021, 00:55
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 21:15
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 21:15
Petição (Contestação)
04/08/2021, 18:43
Confirmada
28/07/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:22
Documento (Acórdão)
27/07/2021, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 17:21
Recebimento
27/07/2021, 17:16
Por decisão judicial
31/05/2021, 17:37
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:12
Confirmada
23/04/2021, 00:15
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:34
Confirmada
13/04/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1. A despeito do alegado no teor da petição anexada no mov. 172.1, salienta-se que, conforme o determinado pela Superior Instância, tem-se a necessidade de suspensão do curso deste processo até o julgamento do recurso pelo Colegiado. 2. Assim, reporto-me ao determinado no item 02 do despacho anexado no mov. 167.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:16
Mero expediente
07/04/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:03
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:24
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:42
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:09
Confirmada
26/03/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:56
Confirmada
16/03/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1. Em complementação ao despacho proferido no mov. 163.1, da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 115.1). 2. De tal modo, por ora, não prevalece a decisão proferida no mov. 115.1 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso pelo colegiado. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:39
Confirmada
14/03/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 115.1 (mov. 161.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
12/03/2021, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/03/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 14:40
Documento (Certidão)
11/03/2021, 13:37
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:20
Mero expediente
09/03/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1. Quanto ao contido no teor da petição anexada no mov. 155.1, faculto a manifestação da autora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:32
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:12
Confirmada
27/02/2021, 00:13
Mero expediente
25/02/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:12
Confirmada
19/02/2021, 07:52
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1. Haja vista o teor da petição anexada no mov. 146.1, intime-se à pessoa jurídica executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:49
Mero expediente
18/02/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 01:02
Confirmada
17/02/2021, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026540-37.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 137.1, opostos pela pessoa jurídica ré em face da decisão de mov. 133.1, que rejeitou os embargos de declaração de movs. 119.1 121.1. Sustenta que a decisão embargada foi omissa e contraditória em relação a questão atinentes ao mérito da decisão. Houve manifestação pela parte contrária no mov. 141.1. Em síntese, é o necessário. 2. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. 3. Os embargos de declaração opostos pela pessoa jurídica ré se referem ao conteúdo fundamental da decisão, os quais foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente. 4. Verifica-se que os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 5. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. 6. Por fim, conveniente registrar que a reiteração imotivada de embargos de declaração poderá enseja à caracterização de hipótese para incidência do comando normativo de que trata o § 2º do art. 1.026 do CPC. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:12
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:13
Indeferimento
09/02/2021, 11:24
Conclusão (para julgamento)
05/02/2021, 09:16
Documento (Certidão)
05/02/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:39
Confirmada
29/01/2021, 00:25
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:36
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:29
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2021, 16:16
Confirmada
19/01/2021, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:35
Indeferimento
18/01/2021, 15:16
Conclusão (para julgamento)
18/01/2021, 01:01
Petição (Contra-razões)
15/01/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:46
Confirmada
16/12/2020, 15:43
Confirmada
16/12/2020, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:54
Mero expediente
14/12/2020, 16:19
Confirmada
12/12/2020, 00:15
Conclusão (para julgamento)
09/12/2020, 09:11
Documento (Certidão)
09/12/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:29
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2020, 13:53
Confirmada
02/12/2020, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:35
deferimento
30/11/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 18:38
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:27
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:03
Mero expediente
29/09/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 08:18
Documento (Certidão)
20/09/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 21:58
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 21:57
Documento (Certidão)
10/09/2020, 21:51
Ato ordinatório
10/09/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 21:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 20:57
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 12:11
Documento (Informações)
02/07/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:01
Remessa (em diligência)
01/07/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/07/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:33
Mero expediente
26/06/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 01:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:46
Trânsito em julgado
03/06/2020, 10:45
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 17:39
Procedência em Parte
16/04/2020, 15:25
Conclusão (para julgamento)
01/11/2019, 12:08
Documento (Certidão)
31/10/2019, 13:16
Mero expediente
30/10/2019, 19:10
Conclusão (para julgamento)
03/10/2019, 09:28
Documento (Certidão)
02/10/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 23:22
Remessa (em diligência)
23/09/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:17
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:45
Mero expediente
14/08/2019, 13:01
Recebimento
26/04/2019, 16:18
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:43
Mero expediente
20/03/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 11:54
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:28
Mero expediente
01/03/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 11:51
de Conciliação (não-realizada)
31/01/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:44
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:28
Mero expediente
11/12/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 16:01
Documento (Certidão)
14/11/2018, 10:05
Expedição de documento (Carta)
13/11/2018, 16:43
Ato ordinatório
13/11/2018, 09:09
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:16
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:44
de Conciliação (designada)
25/10/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 11:27
Ato ordinatório
23/10/2018, 08:33
Antecipação de tutela
22/10/2018, 17:37
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 12:41
Documento (Certidão)
22/10/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)