Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
MARIA CLAUDETE MACIEL DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/07/2024, 14:31
Documento (Informações)
15/07/2024, 17:52
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 15:08
Trânsito em julgado
01/07/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:57
Confirmada
25/04/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001082-60.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-60.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.465,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA CLAUDETE MACIEL DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 19:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001082-60.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-60.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.465,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA CLAUDETE MACIEL DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 19:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:40
Confirmada
25/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001082-60.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-60.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.465,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA CLAUDETE MACIEL DE SOUZA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 12:38
Por decisão judicial
10/03/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:36
Confirmada
18/02/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:37
Confirmada
15/12/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001082-60.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - Celular: (41) 99557-3574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-60.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.465,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA CLAUDETE MACIEL DE SOUZA 1. Da análise dos autos, denota-se que o executado assinou o Termo de Consentimento de Conversão em Renda de Depósito Judicial/Penhora (evento 39.3). Assim, expeça-se alvará de transferência, em favor do exequente, para levantamento da importância constrita nos autos referente ao débito acrescido de seus consectários legais. 2. Após, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 01 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:10
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2021, 10:31
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:33
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2021, 10:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:49
Confirmada
03/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001082-60.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001082-60.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.465,50 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARIA CLAUDETE MACIEL DE SOUZA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 21:44
Ato ordinatório
09/06/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:50
Confirmada
10/05/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 16:25
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 16:24
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:32
Confirmada
25/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2021, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2021, 01:40
Por decisão judicial
25/11/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:47
Ato ordinatório
01/10/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:08
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:39
Documento (Certidão)
28/08/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)