Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 09:30
Confirmada
05/10/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002439-75.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-75.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.609,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VIVIANE DE SOUZA ANTONIO Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 72.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 09:30
Confirmada
05/10/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002439-75.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-75.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.609,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VIVIANE DE SOUZA ANTONIO Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 72.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2022, 11:14
Conclusão (para julgamento)
03/10/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:20
Confirmada
22/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002439-75.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-75.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.609,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VIVIANE DE SOUZA ANTONIO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 12:36
Suspensão Condicional do Processo
10/03/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:52
Confirmada
26/02/2022, 00:21
Confirmada
18/02/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 01:28
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002439-75.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-75.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.609,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VIVIANE DE SOUZA ANTONIO 1. Tendo em vista a manifestação retro, reputo prejudicada a análise da exceção de pré-executividade de ref. 46. 2. Via de consequência, ante a assinatura pela executada do termo de ref. 48.3, expeça-se alvará de transferência, em favor do exequente, para levantamento da importância constrita nos autos referente ao valor parcial do débito do tributo executado, acrescido de seus consectários legais. 3. No mais, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente quanto ao pedido da devedora de suspensão (ref. 52) em razão da adesão ao parcelamento. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002439-75.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-75.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.609,64 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): VIVIANE DE SOUZA ANTONIO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
deferimento
30/11/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002439-75.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-75.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.609,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VIVIANE DE SOUZA ANTONIO 1. Ao considerar que a executada se encontra representada pela Defensoria Pública (ref. 46.2), quanto ao pedido de ref. 48 se manifeste a Defensoria no prazo de 15 dias. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:51
Mero expediente
27/09/2021, 18:47
Documento (Acórdão)
27/09/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 23:41
Recebimento
10/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:13
Ato ordinatório
02/08/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:46
Confirmada
17/06/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 16:37
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 16:36
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:40
Confirmada
27/02/2021, 00:27
Confirmada
27/02/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:20
Exceção de pré-executividade
23/11/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 12:39
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 13:38
Expedição de documento (Carta)
01/04/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)