Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007266-10.2015.8.16.0190/1 Recurso: 0007266-10.2015.8.16.0190 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): FARMÁCIA SÃO PAULO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação do artigo 150, IV, da Constituição Federal, por entender que não caracteriza confisco quando a punição ultrapassa 100% o valor do imposto devido. (mov. 1.1). O Colegiado local assim decidiu a questão: “(...) a autuação ocorreu pela ausência de registro de documento fiscal de entrada de mercadorias, acarretando na presunção de que houve saída de mercadoria tributada sem a emissão da correspondente cota fiscal, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 11.5880/96. Ainda, presunção de não quitação do tributo poderia ser afastada com a demonstração do pagamento, o que não ocorreu.(...) Desse modo, diante da reiterada falta de emissão de documento fiscal, conforme a hipótese dos autos, é legitima a exclusão do Simples Nacional. Da multa punitiva: Todavia, considero que a ora apelante logrou êxito em demonstrar a existência de efeito confiscatório no presente caso, relativamente à multa contida no art. 55, § 1º, inc. VI, “a”, da Lei Estadual nº 11.580/1996. Explico. Da análise dos autos, verifica-se que os créditos tributários advêm dos já citados autos de infração colacionados nos movs. 1.10, 1.29, 1.44 e 1.57, que, por sua vez, demonstram créditos de ICMS no valores de: I - R$ 2.595,35, com multa de R$ 4.836,42[3]; II - R$ 8.096,05, com multa de R$ 14.371,83[4]; III - R$ 66.641,71, com multa de R$ 118.300,07[5]; e IV – R$ 25.198,20, com multa de R$ 43.861,67[6]. Portanto, a multa aplicada é superior a 100% do valor do crédito de ICMS, o que caracteriza o efeito confiscatório, indo de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. (...) Logo, a sanção não pode ultrapassar a 100% (cem por cento) do valor do tributo, em razão da vedação do caráter confiscatório da multa, e, também, em observância ao princípio da proporcionalidade.” (mov. 36.1). Primeiramente, é de se observar que o caso presente difere do tratado pela Corte Suprema no RE nº 736.090 (Tema 863), por meio da qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo aos “Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”. Ressalta-se que o Tema 863 se refere à multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio prevista no artigo 44, I, §1º da Lei nº 9.430/1996 que disciplina penalidades de multa resultantes do descumprimento das obrigações tributárias federais. E conforme constou no acórdão, no caso presente a multa exigida teve fundamento no artigo 55, §1º, VI, “a” da Lei Estadual nº 11.580/1996. Portanto, não se identifica com o paradigma de repercussão geral. Elucidativo o que dispõe a Corte Suprema quanto ao ponto e também quanto a multa punitiva: “DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 905685 AgR-segundo / GO – GOIÁS; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 26/10/2018, Publicação: 08/11/2018; Órgão julgador: Primeira Turma) Logo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes, no sentido de que “o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória. Assim, a multa punitiva em percentual acima de 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatória e, portanto, passível de redução” (ARE 1315580, Relator Min. EDSON FACHIN, DJe-083 DIVULG 30/04/2021 PUBLIC 03/05/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26