Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2026, 14:14
Confirmada
14/06/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 15:38
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:13
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 03:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 03:34
Confirmada
13/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001540-87.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ANDERSON LOVATO ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN PAULO ROBERTO MARCONDES JUNIOR Executado(s): PAULO ASSUNÇÃO DECISÃO 1. Considerando os resultados infrutíferos de todas as diligências anteriores, sendo esgotadas todas as medidas típicas em busca de bens e ativos financeiros penhoráveis da parte executada, defiro o pedido de anotação de indisponibilidade de bens através do Sistema CNIB, o que faço com fundamento no artigo 139, IV, do CPC e na atual jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000658-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -DECISÃO QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE VIA CNIB - SEQUÊNCIA DE ORDENS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NO CUMPRIMENTO DAS EVENTUAIS SITUAÇÕES QUE FOREM OCORRENDO – MEDIDA ATÍPICA E SUBSIDIÁRIA – POSSIBILIDADE - DESDE QUE NECESSÁRIA E DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS EM OUTROS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO CREDOR – OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DO MODO COMO DEFERIDA NA DECISÃO A QUO, PODERÁ GERAR PREJUÍZOS À DEFESA – REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077446-87.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.09.2025) 1.1. Assim, expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade Bens, conforme requerido. 2. Além disso, defiro também a consulta ao sistema CNIR a fim de localizar bens da parte executada. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIR, CENSEC E SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS DE NATUREZA INVESTIGATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DIANTE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta aos sistemas CNIR, CENSEC e SERPJUD, visando a localizar bens da parte executada. O agravante argumenta que as diligências solicitadas são necessárias para a efetiva satisfação do crédito, uma vez que as buscas anteriores não foram frutíferas e as informações disponíveis são sigilosas para particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta aos sistemas CNIR, CENSEC e SERPJUD para obtenção de informações patrimoniais e financeiras da executada, visando à satisfação do crédito do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da cooperação processual (arts. 6º e 139, IV), que impõe ao magistrado atuação proativa na concretização da tutela jurisdicional, especialmente na fase executiva. Nesse contexto, a parte exequente não pleiteia atos constritivos, mas apenas diligências investigativas destinadas à localização de bens da parte devedora, sem qualquer prejuízo imediato à sua esfera jurídica. Por isso, o indeferimento da medida revela-se desproporcional. Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece a utilidade e legitimidade da utilização de sistemas tecnológicos voltados à identificação patrimonial, sobretudo quando já esgotadas as diligências tradicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, autorizando a consulta aos sistemas CNIR, CENSEC e SERP-JUD. Tese de julgamento: É cabível a realização de consultas aos sistemas CNIR, CENSEC e SERP-JUD para obtenção de informações patrimoniais e financeiras da parte executada, visando à efetiva satisfação do crédito, desde que não haja indícios de que a diligência será inútil ou desnecessária. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022894-75.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.08.2025) 3. À Secretaria para as providências cabíveis. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 15:38
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:13
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 03:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 03:34
Confirmada
13/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001540-87.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ANDERSON LOVATO ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN PAULO ROBERTO MARCONDES JUNIOR Executado(s): PAULO ASSUNÇÃO DECISÃO 1. Considerando os resultados infrutíferos de todas as diligências anteriores, sendo esgotadas todas as medidas típicas em busca de bens e ativos financeiros penhoráveis da parte executada, defiro o pedido de anotação de indisponibilidade de bens através do Sistema CNIB, o que faço com fundamento no artigo 139, IV, do CPC e na atual jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000658-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -DECISÃO QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE VIA CNIB - SEQUÊNCIA DE ORDENS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NO CUMPRIMENTO DAS EVENTUAIS SITUAÇÕES QUE FOREM OCORRENDO – MEDIDA ATÍPICA E SUBSIDIÁRIA – POSSIBILIDADE - DESDE QUE NECESSÁRIA E DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS EM OUTROS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO CREDOR – OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DO MODO COMO DEFERIDA NA DECISÃO A QUO, PODERÁ GERAR PREJUÍZOS À DEFESA – REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077446-87.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.09.2025) 1.1. Assim, expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade Bens, conforme requerido. 2. Além disso, defiro também a consulta ao sistema CNIR a fim de localizar bens da parte executada. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIR, CENSEC E SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS DE NATUREZA INVESTIGATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DIANTE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta aos sistemas CNIR, CENSEC e SERPJUD, visando a localizar bens da parte executada. O agravante argumenta que as diligências solicitadas são necessárias para a efetiva satisfação do crédito, uma vez que as buscas anteriores não foram frutíferas e as informações disponíveis são sigilosas para particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta aos sistemas CNIR, CENSEC e SERPJUD para obtenção de informações patrimoniais e financeiras da executada, visando à satisfação do crédito do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da cooperação processual (arts. 6º e 139, IV), que impõe ao magistrado atuação proativa na concretização da tutela jurisdicional, especialmente na fase executiva. Nesse contexto, a parte exequente não pleiteia atos constritivos, mas apenas diligências investigativas destinadas à localização de bens da parte devedora, sem qualquer prejuízo imediato à sua esfera jurídica. Por isso, o indeferimento da medida revela-se desproporcional. Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece a utilidade e legitimidade da utilização de sistemas tecnológicos voltados à identificação patrimonial, sobretudo quando já esgotadas as diligências tradicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, autorizando a consulta aos sistemas CNIR, CENSEC e SERP-JUD. Tese de julgamento: É cabível a realização de consultas aos sistemas CNIR, CENSEC e SERP-JUD para obtenção de informações patrimoniais e financeiras da parte executada, visando à efetiva satisfação do crédito, desde que não haja indícios de que a diligência será inútil ou desnecessária. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022894-75.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.08.2025) 3. À Secretaria para as providências cabíveis. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:58
deferimento
30/09/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 10:54
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:41
Confirmada
25/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:06
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:32
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 11:37
Confirmada
31/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:16
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 09:49
Confirmada
11/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:42
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:52
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:12
Confirmada
14/12/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:45
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:14
Confirmada
25/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:02
Documento (Certidão)
14/10/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:10
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 10:22
Confirmada
22/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:44
Confirmada
15/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:21
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:24
Confirmada
25/06/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2023, 15:36
Ato ordinatório
12/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001540-87.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-87.2017.8.16.0189 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ANDERSON LOVATO ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN PAULO ROBERTO MARCONDES JUNIOR Executado(s): PAULO ASSUNÇÃO DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANDERSON LOVATO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN e PAULO ROBERTO MARCONDES JUNIOR em face PAULO ASSUNÇÃO, todos qualificados. 1. Após pesquisa junto ao Sistema Renajud, constatou-se que o executado é proprietário do veículo Yamaha/DT 180 Z, Placas AFG 4606, sobre o qual recaiu restrição de transferência veicular (mov. 138.1). À mov. 142.1, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação com relação ao veículo especificado.
Diante do exposto, defiro o pedido, a fim de determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo Yamaha/DT 180 Z, Placas AFG 4606 (mov. 138.1). Intime-se a parte executada acerca da constrição nos termos da decisão de mov. 109.1, item “5”. 2. Indefiro o pedido de consulta aos Sistemas de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) (mov. 142.1), haja vista que tais consultas são diretamente acessíveis às partes, recolhidas as devidas taxas. 3. Defiro o pedido de mov. 142.1, para o fim de autorizar a realização de consulta pelo Sistema Infojud. Quanto às pesquisas no Sistema Infojud, o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”(STJ - AREsp: 1360957 RJ 2018/0231095-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2018). Destarte, a pesquisa Infojud independe do esgotamento das diligências e a demonstração da inexistência de outros bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, determino à Secretaria que obtenha perante o referido Sistema as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda (pessoa jurídica) da parte executada. Declaro o segredo de justiça para a movimentação em que forem constar os dados fiscais. Ato seguinte, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado conforme a publicação. Assinado digitalmente Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Deferimento em Parte
10/04/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:12
Confirmada
06/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 05:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:20
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:30
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:53
Confirmada
27/06/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:40
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:10
Confirmada
20/05/2022, 00:08
Documento (Informações)
09/05/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:52
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 14:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001540-87.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANDERSON LOVATO ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN PAULO ROBERTO MARCONDES JUNIOR Réu(s): PAULO ASSUNÇÃO Despacho: 1. Intime-se a parte vencida, na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste, para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra voluntariamente a sentença, depositando em juízo o valor da condenação devidamente corrigido. 2. Em caso de não pagamento no mencionado prazo: a) Ao distribuidor, para que proceda a anotação prevista no art. 68, VII, do Código de Normas, caso ainda não tenha sido feito; b) Fica acrescido ao débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Após, caso tenha sido postulado pela parte exequente, defiro nos termos do art. 835, I, e 854 do CPC, em vista da ordem legal de preferência, o bloqueio de ativos em nome da parte vencida, junto ao sistema Sisbajud. 4. Caso a busca perante o Sisbajud não surta os efeitos desejados, defiro desde já, em havendo pedido neste sentido, consulta perante o sistema Infojud para busca das últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda da parte vencida, assim como ao Renajud para levantamento de eventuais veículos em nome da parte vencida e seu respectivo bloqueio. 5. Após, proceda-se a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte vencida, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se a parte vencida da constrição na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste, nos termos do art. 841 do CPC. 6. Advirto que a intimação em relação às requisições de informação dirigidas ao Bacen deverá ocorrer somente após o cumprimento dos itens acima, como forma de resguardar a eficácia da medida, arquivando-se as respostas em pasta própria para garantia do sigilo bancário e fiscal. 7. Caso o oficial de justiça alegue ausência de conhecimentos técnicos para avaliação do bem que vier a ser constritado, voltem os autos conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). 8. Comunicações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, 10 de março de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:13
Confirmada
11/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:13
Mero expediente
10/03/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:50
Trânsito em julgado
09/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:11
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001540-87.2017.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN Réu(s): PAULO ASSUNÇÃO DECISÃO 1. Tendo em vista que comprovada a revogação do mandato outorgado a PAULO ROBERTO MARCONDES JUNIOR, OAB/PR nº 53.511 e ANDERSON LOVATO, OAB/PR nº 25.664, eis que o substabelecimento de mov. 81.3 é sem reserva de poderes, defiro o requerimento de mov. 81.1 para reserva dos honorários sucumbenciais. Com efeito, os advogados peticionante eram procuradores da parte autora desde o ajuizamento da ação (mov. 1.7) até o substabelecimento dos poderes ao procurador indicado ao mov. 81.3, em 26 de abril de 2021. Os honorários de sucumbência foram fixados na sentença de mov. 63.1, sendo pertencentes, portanto, aos requerentes. O artigo 22, parágrafo 4°, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), estabelece ao patrono a reserva de honorários sucumbenciais. Vejamos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Portanto, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, bem como que pertencentes exclusivamente aos advogados substabelecentes, DEFIRO o pedido de reserva dos honorários fixados na sentença de mov. 63.1, equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1.1. Incluam-se os advogados PAULO ROBERTO MARCONDES JUNIOR, OAB/PR nº 53.511 e ANDERSON LOVATO, OAB/PR nº 25.664, como exequentes. Procedam-se às anotações necessárias. 2. Não obstante o requerimento constante no mov. 90.1, intime-se a parte para exequente para adequar seu pedido de cumprimento de sentença com suas respectivas medidas. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:02
Ato ordinatório
18/02/2022, 16:59
Ato ordinatório
18/02/2022, 16:59
deferimento
17/02/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:00
Confirmada
20/07/2021, 01:08
Confirmada
20/07/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:25
Recebimento
06/07/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Paulo Assunção.
Apelado: Antônio Carlos Brustolin. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NEM COMPROVOU O PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO PAGAMENTO DOBRADO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III E 1.007, AMBOS DO CPC.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0001540-87.2017.8.16.0189, da Vara Cível da Comarca de Pontal do Paraná.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da 1 sentença de evento 63.1, prolatada nestes autos de ação de contrato de compra e venda c/c cobrança, na qual o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato de compra e venda e determinando a devolução dos equipamentos especificados no referido contrato à parte autora. 1 Juiz de Direito Rodrigo de Lima Mosimann. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Inconformado, recorre o réu, ora apelante (ref. evento 69.1), alegando, em suma, que: a) os equipamentos objetos do contrato foram entregues quebrados, sem condição de uso para o trabalho a que se destinariam; b) o apelado invadiu sua propriedade e retirou as máquinas que ele mesmo tinha fornecido em substituição temporária e que estavam sendo utilizadas para auferir os recursos do conserto dos equipamentos que vieram quebrados; c) o apelado informou que “pelo estado das máquinas vendidas, iria retirar os equipamentos fornecidos posteriormente, mas que o Apelante nada mais devia, dando quitação ao contrato de compra e venda, uma vez que o comprador foi lesado por não conseguir utilizar os equipamentos adquiridos (sic)”; e d) houve má-fé do apelado, vez que apesar de ter dado quitação ao contrato no início de 2016, ajuizou a presente demanda; e) não efetuou o pagamento integral das cargas porque o apelado entregou os equipamentos em estado impróprio para o uso, aplicando-se no caso, portanto, o instituto da exceção do contrato não cumprido. Apresentadas contrarrazões (ref. evento 78.1), subiram os autos ao Tribunal. Distribuído o apelo e conclusos os autos para decisão inicial, o apelante foi intimado para que realizasse o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção, já que ele não comprovou o preparo no ato da interposição do recurso (ref. evento 11.1-TJ). No entanto, o referido prazo decorreu sem resposta (ref. evento 14.0-TJ). Retornaram, então, para julgamento. É o relatório. Fundamentação I – De início, consigno que o CPC concede ao relator a possibilidade de, monocraticamente, deixar de conhecer recurso “inadmissível, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (artigo 932, inciso III), hipóteses nas quais se dispensa o julgamento colegiado. Assim sendo, adianto, desde já, que o recurso em questão não ultrapassa o crivo do juízo de admissibilidade e, portanto, não deve ser conhecido. Isso porque o apelante, uma vez intimado para efetuar o preparo de forma dobrada, de acordo com o que determina o § 4º do artigo 1.007 2 do CPC – pois não era beneficiário da gratuidade da justiça, não requereu o benefício e tampouco efetuou o pagamento do preparo –, deixou o prazo que lhe foi concedido se esgotar sem o cumprimento da determinação (ref. evento 14.0- TJ). Passando-se as coisas dessa forma, evidenciada a deserção do apelo, é de rigor que ele não seja conhecido. II – Por fim, em observância ao que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, decorrência do não conhecimento do apelo é a majoração dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, ora apelado, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivo III – Posto isso, evidenciada a deserção, NÃO CONHEÇO o recurso monocraticamente, com base nos artigos 932, III e 1.007 § 4º do CPC, nos termos da fundamentação. 2 § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ IV – Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas devidas. Publique-se e intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
03/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2020, 16:24
Petição (Contra-razões)
12/11/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:40
Mero expediente
18/10/2020, 12:26
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 18:03
Ato ordinatório
14/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:38
Procedência
09/06/2020, 22:39
Ato ordinatório
06/12/2019, 16:09
Conclusão (para julgamento)
19/02/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 17:03
Remessa (em diligência)
13/09/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:29
Mero expediente
11/09/2018, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 14:53
Ato ordinatório
12/04/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 13:50
Petição (Contestação)
12/04/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 17:31
Confirmada
18/12/2017, 15:15
Expedida/Certificada
15/12/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 12:21
Ato ordinatório
10/11/2017, 19:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 18:40
Documento (Certidão)
03/10/2017, 18:40
Antecipação de tutela
20/09/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:31
Mero expediente
31/05/2017, 18:57
Conclusão (para decisão)
25/05/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:03
Mero expediente
08/05/2017, 18:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)