Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CAMBIRA/PR
Autor
GEOVANA R DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
CLERISTON RODRIGO KIM ITI MURAOKA
OAB/PR 79969·CPF·Representa: Autor
MAURILIO JUNIO DE CARVALHO
OAB/PR 78151·CPF·Representa: Autor
PÂMELLA KELLY LOURENÇO
OAB/PR 86579·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA FERNANDA OLÁH DE ALMEIDA LIMA
OAB/PR 87887·CPF·Representa: Autor
CLERISTON RODRIGO KIM ITI MURAOKA
OAB/PR 79969·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/03/2022, 09:59
Documento (Informações)
29/03/2022, 16:17
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 15:57
Trânsito em julgado
17/03/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:23
Confirmada
14/03/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002950-28.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002950-28.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$416,02 Exequente(s): Município de Cambira/PR Executado(s): GEOVANA R DE SOUZA Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal em que é exequente Município de Cambira e executado Geovana R de Souza. A parte exequente informou o pagamento do débito e solicitou a extinção do feito (mov. 93). Dessa forma, julgo extinta a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventuais bloqueios. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002950-28.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002950-28.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$416,02 Exequente(s): Município de Cambira/PR Executado(s): GEOVANA R DE SOUZA Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal em que é exequente Município de Cambira e executado Geovana R de Souza. A parte exequente informou o pagamento do débito e solicitou a extinção do feito (mov. 93). Dessa forma, julgo extinta a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventuais bloqueios. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 18:43
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:55
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:54
Confirmada
04/03/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:49
Mandado
03/03/2022, 08:13
Documento (Certidão)
04/02/2022, 18:17
Documento (Certidão)
06/01/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 18:52
Por decisão judicial
15/12/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:26
Ato ordinatório
13/12/2021, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 08:42
Confirmada
02/12/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002950-28.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$416,02 Exequente(s): Município de Cambira/PR Executado(s): GEOVANA R DE SOUZA
Trata-se de execução fiscal. A parte exequente solicitou a realização de buscas de bens em nome da parte executada pelo sistema Infojud (mov. 73). Decido. O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD. O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Nesse sentido, segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016). 1. Defiro o pedido de requisição pelo sistema Infojud, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s). 2. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
deferimento
24/11/2021, 08:58
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:31
Confirmada
24/09/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:41
Documento (Certidão)
22/09/2021, 14:41
Documento (Certidão)
17/09/2021, 13:26
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 15:46
Ato ordinatório
16/09/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:10
Confirmada
15/08/2021, 17:53
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 13:36
Documento (Certidão)
05/08/2021, 13:35
Decurso de Prazo
24/07/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 17:54
Documento (Certidão)
07/07/2021, 17:19
Expedição de documento (Carta)
07/07/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:31
Confirmada
22/06/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:08
Petição (Contestação)
11/06/2021, 10:58
Confirmada
28/05/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002950-28.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002950-28.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$416,02 Exequente(s): Município de Cambira/PR Executado(s): GEOVANA R DE SOUZA Pela decisão do mov. 42 houve a nomeação de curador especial a executada que foi citada por edital. Intimada, a curadora informou não aceitar a nomeação (mov. 44). Decido. Considerando que a curadora não aceitou a nomeação, há que se nomear outro profissional como curador. Destaca-se que a nomeação será realizada pela mesma plataforma em que foi realizada a nomeação do mov. 42. 1.
Diante do exposto, nomeio como curadora a advogada Pâmella Kelly Lourenço (OAB/PR 86.579), sob a fé de seu grau. 2. Intime-se a curadora nos termos da decisão do mov. 42. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 20:12
Defensor Dativo
21/05/2021, 17:09
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:00
Confirmada
17/04/2021, 00:36
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:45
Petição (Renúncia de mandato)
15/04/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002950-28.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002950-28.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$416,02 Exequente(s): Município de Cambira/PR Executado(s): GEOVANA R DE SOUZA
Trata-se de execução fiscal. A parte executada foi citada por edital para contestar a ação, no entanto houve o decurso do prazo sem resposta (mov. 38/40). Decido. Considerando que a parte executada foi citada por edital para contestar a ação (mov. 38/40), no entanto permaneceu inerte, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, e nos termos do art. 72, II c/c art. 257, IV, ambos do CPC, faz-se necessária a nomeação de curador especial ao devedor, observada a lista constante na plataforma: “intranet.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativa/consulta” 1.
Ante o exposto, procedo com a nomeação da advogada Andressa Fernanda Oláh de Almeida Lima (OAB/PR 87.887), na condição de curadora especial da parte requerida citada por edital, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este ser intimado acerca da nomeação por meio eletrônico. 2. Aceito o encargo e apresentada manifestação, diga o requerente no mesmo prazo. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:01
Defensor Dativo
05/04/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 14:14
Ato ordinatório
23/03/2021, 01:41
Confirmada
11/01/2021, 13:02
Expedição de documento (Carta)
16/12/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:05
Confirmada
15/12/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 21:22
deferimento
14/12/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 08:47
Confirmada
27/11/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:27
Documento (Certidão)
20/10/2020, 00:53
Documento (Certidão)
15/09/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 07:41
Expedição de documento (Carta)
05/08/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:45
Documento (Certidão)
10/06/2020, 00:43
Documento (Certidão)
13/05/2020, 14:13
Documento (Certidão)
02/04/2020, 12:32
Documento (Certidão)
20/03/2020, 16:47
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)