Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:41
Confirmada
25/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:12
Desarquivamento
14/04/2026, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 12:04
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:15
Confirmada
01/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:12
Desarquivamento
14/04/2026, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 12:04
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:15
Confirmada
01/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Provisório
21/01/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:54
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:52
Confirmada
09/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005468-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005468-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.606,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLAUDEMIR MESSIAS
Vistos, etc. 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Cabe ao exequente apresentar, em 10 (dez) dias, a matrícula atualizada do bem. 3. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova a penhora por termo. Caso o imóvel esteja alienado a terceiro, promova-se a penhora por termo dos direitos do devedor sobre o imóvel, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 4. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 5. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. 6. Caso o imóvel esteja alienado, dê-se ciência da penhora ao Credor Fiduciário. 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:58
deferimento
29/07/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:26
Confirmada
17/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 01:04
Por decisão judicial
28/01/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:46
Confirmada
18/11/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005468-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005468-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.606,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLAUDEMIR MESSIAS DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência do executado com a conversão da penhora online em renda e renúncia ao prazo dos embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 16:35
deferimento
10/10/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:57
Desarquivamento
07/10/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:43
Confirmada
05/08/2024, 00:19
Provisório
25/07/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:52
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Confirmada
27/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:02
Desarquivamento
11/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005468-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005468-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.606,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLAUDEMIR MESSIAS 1. Cumpra-se a decisão de evento 43.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 10 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Provisório
23/05/2022, 08:25
Mero expediente
10/05/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:17
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005468-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005468-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.606,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLAUDEMIR MESSIAS 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:38
deferimento
10/03/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:55
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005468-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005468-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.606,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLAUDEMIR MESSIAS 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes em relação aos créditos sob cobrança, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, independentemente da possibilidade do credor realizar tal negativação por seus próprios meios, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Sem prejuízo do item anterior, em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 20:40
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:21
Confirmada
08/08/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 23:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 09:50
Confirmada
07/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005468-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005468-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.606,24 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CLAUDEMIR MESSIAS 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005468-02.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005468-02.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.606,24 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CLAUDEMIR MESSIAS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
26/06/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 12:01
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 16:17
Confirmada
18/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:54
Confirmada
25/03/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 17:51
Remessa (em diligência)
22/03/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:17
Confirmada
16/02/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:27
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)