Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
RASTRESUL COMéRCIO DE ALARMES E RASTREAMENTO LTDA - ME
Autor
JULIANA CRISTINA BONI - TRANSPORTE
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA MARIA DA SILVA
OAB/PR 96822·Representa: Autor
RAFAEL SANTANA MENDES PEREIRA
OAB/PR 52739·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA LOURENÇO COSTA PEREIRA
OAB/PR 44653·CPF·Representa: Autor
HENRICO CÉSAR TAMIOZZO
OAB/PR 58792·CPF·Representa: Autor
LUCAS AZEVEDO NOGUEIRA
OAB/PR 79015·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/05/2022, 12:47
Documento (Informações)
24/05/2022, 09:25
Remessa (em diligência)
23/05/2022, 17:04
Trânsito em julgado
23/05/2022, 17:04
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:09
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049308-10.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.179,63 Exequente(s): RASTRESUL COMÉRCIO DE ALARMES E RASTREAMENTO LTDA - ME Executado(s): JULIANA CRISTINA BONI - TRANSPORTE
Vistos, etc... Dispensado o relatório. Tratam os autos de ação de ação de execução de título extrajudicial, apresentando o exequente como título executivo contrato de prestação de serviço de seq. 1.7. A controvérsia reside na competência para processar e julgar a presente execução. Acerca do tema, dispõe o artigo 4º, inciso II da Lei dos juizados que é competente o juizado do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. De se considerar ainda o inciso I do artigo referido que estabelece como competente o domicílio do réu. Ainda, estabelece o artigo referido o domicílio do autor, em hipótese de ações de reparação de dano de qualquer natureza, o que não se aplica à hipótese dos autos. Conforme se verifica na seq. 1.7, o lugar da obrigação é indefinida, já que
trata-se de prestação de serviço de rastreamento em veículo. De se destacar que o executado reside na Comarca de Florestópolis/PR. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial e extinção do processo nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95, que em sede de processos que tramitam perante o Juizado Especial pode ser reconhecida de ofício – Enunciado 89 do FONAJE - “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a incompetência territorial deste Juizado para processar e julgar a presente execução de título extrajudicial e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observando-se as devidas anotações e comunicações do Código de Normas. Londrina, 10 de março de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:29
Incompetência territorial
10/03/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:54
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049308-10.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.179,63 Exequente(s): RASTRESUL COMÉRCIO DE ALARMES E RASTREAMENTO LTDA - ME Executado(s): JULIANA CRISTINA BONI - TRANSPORTE
Vistos, etc... Dispensado o relatório. Tratam os autos de ação de ação de execução de título extrajudicial, apresentando o exequente como título executivo contrato de prestação de serviço de seq. 1.7. A controvérsia reside na competência para processar e julgar a presente execução. Acerca do tema, dispõe o artigo 4º, inciso II da Lei dos juizados que é competente o juizado do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. De se considerar ainda o inciso I do artigo referido que estabelece como competente o domicílio do réu. Ainda, estabelece o artigo referido o domicílio do autor, em hipótese de ações de reparação de dano de qualquer natureza, o que não se aplica à hipótese dos autos. Conforme se verifica na seq. 1.7, o lugar da obrigação é indefinida, já que
trata-se de prestação de serviço de rastreamento em veículo. De se destacar que o executado reside na Comarca de Florestópolis/PR. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial e extinção do processo nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95, que em sede de processos que tramitam perante o Juizado Especial pode ser reconhecida de ofício – Enunciado 89 do FONAJE - “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a incompetência territorial deste Juizado para processar e julgar a presente execução de título extrajudicial e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observando-se as devidas anotações e comunicações do Código de Normas. Londrina, 10 de março de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:29
Incompetência territorial
10/03/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:54
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:20
Expedição de documento (Carta)
16/11/2021, 16:19
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049308-10.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.179,63 Exequente(s): RASTRESUL COMÉRCIO DE ALARMES E RASTREAMENTO LTDA - ME Executado(s): JULIANA CRISTINA BONI - TRANSPORTE Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ainda o executado ser cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o valor do débito poderá parcelar o mesmo, efetuando o imediato depósito de 30% à vista, já comprovado o depósito com o requerimento e o restante em até 06 (seis) vezes iguais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Optando pelo parcelamento, fica ainda o executado intimado que, no atraso de qualquer parcela, consideram-se vencidas as subsequentes, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prosseguindo-se imediatamente aos atos da execução, sem nova intimação, vedada a oposição de embargos. Decorrido o prazo sem pagamento, oferecimento de bens ou requerimento de parcelamento, voltem para efetivação de penhora on line, ficando consignado que os embargos somente poderão ser oferecidos após a garantia do juízo, em prazo a ser concedido na audiência de conciliação, considerando que o processo tramita pelo sistema PROJUDI não havendo possibilidade de serem inseridos os embargos em audiência, como determina a lei de regência. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. Considerando abertura dos edifícios dos Fóruns parcialmente e atendimento mediante agendamento, deverá o exequente agendar visita para a entrega dos títulos em secretaria, observando os emails e telefones de contato para o referido agendamento. Londrina, 02 de outubro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito