Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Temperfoz Indústria e Comércio de Vidros Ltda
Apelados: André Zanatta, Daniel V. Reina, Daniel V. Reina – ME e Denise Reina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO (CPC, 1.007, §§ 2º E 4º), SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação 0018272-38.2017.8.16.0030 – 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu Vistos e examinados estes autos 0018272-38.2017.8.16.0030, de apelação, em que é apelante Temperfoz Indústria e Comércio de Vidros e apelados André Zanatta, Daniel V. Reina, Daniel V. Reina – ME e Denise Reina. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação interposta pela exequente contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: “Ante todo o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Por consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o reconhecimento, de ofício, acerca da prescrição, deixo de condenar as partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência, em razão do disposto no art. 921, § 5° do CPC” (mov. 282.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) não houve a oportunidade para manifestação das partes antes da sentença extintiva, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (b) deveria, ainda, ter havido a intimação pessoal do exequente para que tivesse termo inicial o prazo da prescrição intercorrente; (c) a ausência de intimação específica viola a boa-fé processual, o contraditório e a não-surpresa; (d) o prazo aplicado foi contado de forma equivocada, porque novamente não houve intimação para que desse andamento ao feito após o desarquivamento dos autos. Pede o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular processamento da execução (mov, 286.1, autos principais). Constatada a ausência de recolhimento do preparo, a apelante foi intimada para sanar o vício, realizando o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC (movs. 21.1 e 23), sendo que o prazo fluir sem que assim procedesse (mov. 24). DECIDINDO: Estabelecem o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Tribunal que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dispõe o art. 1.007, cabeça e §§ 2º e 4º, do CPC que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso e, caso contrário, o seu recolhimento deverá ser efetuado em dobro e no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após ter sido oportunizado o preparo recursal na forma dobrada, a parte permaneceu inerte.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 182, inciso XIX, do RITJPR, não conheço deste recurso de apelação porque deserto. Procedam-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 11 março 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator