Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 08:58
Confirmada
13/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN
Vistos. Evento 245.1: O caso é de arquivamento, na medida em que inexiste cumprimento de sentença deflagrado. Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:59
Arquivamento
02/09/2024, 14:44
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 17:21
Confirmada
09/08/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo até o cumprimento do acordo na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Caberá à parte credora no prazo de 5 (cinco) dias contados do final do prazo concedido informar ao juízo sobre eventual descumprimento, pois do contrário o processo será extinto pela satisfação do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de agosto de 2024. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN
Vistos. Evento 245.1: O caso é de arquivamento, na medida em que inexiste cumprimento de sentença deflagrado. Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:59
Arquivamento
02/09/2024, 14:44
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 17:21
Confirmada
09/08/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo até o cumprimento do acordo na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Caberá à parte credora no prazo de 5 (cinco) dias contados do final do prazo concedido informar ao juízo sobre eventual descumprimento, pois do contrário o processo será extinto pela satisfação do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de agosto de 2024. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:07
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/08/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 12:51
Documento (Certidão)
08/08/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:45
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 13:02
Confirmada
27/06/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:54
Recebimento
17/06/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Recurso: 0038368-06.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Apelante(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN Apelado(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Processual Civil. Renúncia ao mandato. Notificação enviada ao endereço do cliente. Nova intimação pelo Juízo. Dispensável. Precedentes. Ausência de regularização da representação processual pelo apelante. Hipótese de não conhecimento do recurso. Honorários recursais. Apelação cível não conhecida. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentenças proferidas, respectivamente, nos autos n. 0038368-06.2019.8.16.0030 (mov. 189.1) e n. 0000305-67.2023.8.16.0030 (mov. 35.1), que, de forma idêntica, reconheceram a perda superveniente do objeto, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em favor da patrona da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o réu opôs embargos de declaração em ambos os processos (mov. 193.1 e 39.1, respectivamente), os quais não foram providos pelo Juízo de origem (mov. 200.1 e 49.1, respectivamente). O réu, então, interpôs as presentes apelações cíveis, argumentando, basicamente, que não caberia a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários, pois não teria sequer havido a triangularização da relação processual. Defende que teria se tratado, a rigor, de procedimento de jurisdição voluntária, o que afasta eventual sucumbência do réu. Pugna, assim, pelo provimento dos recursos. Em ambos os recursos, comprovou-se o recolhimento do respectivo preparo recursal (mov. 205.2 e 54.3). Nesta instância, em ambos os feitos, este Relator suscitou a hipótese de inadmissibilidade recursal (mov. 10.1 e 34.1), por: i) ausência do depósito prévio das multas aplicadas em recursos anteriores (em dois embargos de declaração), como requisito específico de admissibilidade do recurso; ii) ausência de dialeticidade recursal. A parte recorrente manifestou-se nos dois recursos (mov. 14.1-16.2 e 37.1). Houve pedido de dilação de prazo (mov. 20.1), o qual foi acolhido por este Relator (mov. 22.1). Posteriormente, o causídico apresentou renúncia ao mandato (mov. 25.1), por motivo de foro íntimo. Questionado acerca da dissonância entre o endereço do cliente, constante da procuração, e para o qual foi enviada a carta com AR notificando sobre a renúncia (mov. 27.1), o patrono informou e comprovou que o respectivo envio se deu ao atual endereço do réu, ora apelante. É o relatório. 2. O presente recurso não merece conhecimento, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se revelar prejudicado, diante da ausência de regularização da representação processual pela parte apelante. Com efeito, o art. 76 do Código de Processo Civil prevê que: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. ” Ademais, se a determinação emanar de Tribunal, como no presente caso, a consequência processual em caso de não cumprimento pela parte, consiste em não conhecer do recurso. Ocorre que, sendo comprovada a notificação do cliente pelo Advogado – como é o caso dos autos (mov. 30.2-30.3 da AC) -, o Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária nova intimação da parte para regularização da representação processual. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. ” (STJ. 3ª Turma. AgInt nos AREsp 1.868.104/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2022) Há julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido. Leiam-se: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL DENUNCIADO. POSTERIOR RENÚNCIA DE PODERES PELA PROCURADORA. CARTA DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE ACOSTADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. ART. 76, § 2º, INC. I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO APELAÇÃO CÍVEL RÉ. IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS DANOS MORAIS E OS DANOS ESTÉTICOS. DANOS IN RE IPSA. FRATURA DE TÍBIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DE FIXADOR EXTERNO E DE MEDICAMENTO. AUTOR QUE PERMANECEU 150 DIAS DE ATESTADO MÉDICO E 11 MESES EM RECUPERAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANOS ESTÉTICOS. FOTOS JUNTADAS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000954-39.2016.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.01.2023) - Grifou-se “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE COBRANÇA” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU QUE DOIS DOS EXECUTADOS FOSSEM INTIMADOS PESSOALMENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DELES, PORQUE NÃO TERIAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL SERIA DESNECESSÁRIA – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA –ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS EXECUTADOS QUE, AO RENUNCIAR AO MANDATO OUTRORA A ELE OUTORGADO, PROVOU NOS AUTOS TER COMUNICADO SEUS ENTÃO CLIENTES DA RENÚNCIA PRATICADA, EM ATENÇÃO AO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE O JUÍZO A QUO JÁ TERIA DETERMINADO QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS DEVERIAM CORRER INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES, JUSTAMENTE PORQUE ELES, AO ASSINAREM OS TERMOS DE RENÚNCIA AO MANDATO, INEQUIVOCAMENTE TERIAM TOMADO CIÊNCIA DO ATO PRATICADO PELO SEU ENTÃO PROCURADOR E, AINDA ASSIM, DEIXARAM DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO – INJUSTIFICADA REPETIÇÃO DE INTIMAÇÕES PESSOAIS QUE JÁ SE MOSTRARAM INÓCUAS, EM ENDEREÇOS INFORMADOS PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES (ART. 274, CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.” (STJ 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 09.05.2022).” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024389-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.08.2022) 3. Assim, não conheço do presente recurso, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgando-o prejudicado. Por força do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos à patrona da parte contrária em 1% (um por cento). 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Curitiba, 10 de maio de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
14/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Recurso: 0038368-06.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Apelante(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN Apelado(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA 1. Considerando a petição de renúncia de poderes formulada por ALSÍDINEI DE OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em grau recursal, infere-se que o Código de Endereçamento Postal (CEP) para o qual foi enviado o respectivo termo – 85875-000 – é da localidade de Santa Terezinha de Itaipu, enquanto o endereço constante da procuração que lhe fora outorgada é outro. Veja-se: 2. Dessa forma, tem-se que o causídico não comprovou a ciência inequívoca da referida renúncia, nos termos do determinado no art. 112 do Código de Processo Civil e no art. 5º, §3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. 3. Assim sendo, intime-se o procurador para que comprove, no prazo de dez dias, de forma inequívoca, a ciência do mandante a respeito da renúncia apresentada, sob pena de continuar a representá-lo em juízo. 4. Depois, voltem conclusos. Curitiba, 11 de abril de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
15/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 08:19
Confirmada
09/04/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Recurso: 0038368-06.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Apelante(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN Apelado(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA 1. Defiro o pleito de mov. 20.1 e, por conseguinte, concedo ao patrono do agravante o prazo de 10 (dez) dias para contatar o seu cliente. 2. Depois, retornem os autos conclusos. Curitiba, 21 de março de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
25/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Recurso: 0038368-06.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Apelante(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN Apelado(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentenças proferidas, respectivamente, nos autos n. 0038368-06.2019.8.16.0030 (mov. 189.1) e n. 0000305-67.2023.8.16.0030 (mov. 35.1), que, de forma idêntica, reconheceram a perda superveniente do objeto, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em favor da patrona da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o réu opôs embargos de declaração em ambos os processos (mov. 193.1 e 39.1, respectivamente), os quais não foram providos pelo Juízo de origem (mov. 200.1 e 49.1, respectivamente). O réu, então, interpôs as presentes apelações cíveis, argumentando, basicamente, que não caberia a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários, pois não teria sequer havido a triangularização da relação processual. Defende que teria se tratado, a rigor, de procedimento de jurisdição voluntária, o que afasta eventual sucumbência do réu. Pugna, assim, pelo provimento dos recursos. Em ambos os recursos, comprovou-se o recolhimento do respectivo preparo recursal (mov. 205.2 e 54.3). Nesta instância, em ambos os feitos, este Relator suscitou a hipótese de inadmissibilidade recursal (mov. 10.1 e 34.1), por: i) ausência do depósito prévio das multas aplicadas em recursos anteriores (em dois embargos de declaração), como requisito específico de admissibilidade do recurso; ii) ausência de dialeticidade recursal. A parte recorrente manifestou-se nos dois recursos (mov. 14.1-16.2 e 37.1). É o relatório. 2. Inicialmente, esclareço às partes que os recursos comportam solução conjunta, de modo a evitar decisões díspares e tendo em vista que se trata, a rigor, de mesma relação jurídico-processual, apesar de ter havido o desmembramento dos feitos originários. Nessa perspectiva, cinge-se a questão incidental em se verificar a necessidade ou não de recolhimento, pela parte apelante, do depósito prévio previsto no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil, como requisito específico de admissibilidade dos presentes recursos. Com efeito, veja-se o que dispõe o aludido dispositivo: “Art. 1.026. (...) § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. ” Grifou-se. Registre-se que os feitos em exame, embora desmembrados e autuados separadamente, foram ajuizados, em um primeiro momento, em 13/12/2019, sendo distribuídos e autuados sob o n. 0038368-06.2019.8.16.0030. Neste feito, o réu, devidamente citado (mov. 56.1-56.4), apresentou contestação (mov. 59.1). A parte autora impugnou a peça contestatória (mov. 63.1). Antes de sanear o processo, o Juízo de origem reconheceu a aplicação equivocada do procedimento de jurisdição voluntária, determinando a tramitação pelo procedimento contencioso (mov. 65.1). A parte requerida não concordou com a decisão (mov. 69.1) e interpôs o agravo de instrumento n. 0050716-78.2021.8.16.0000, o qual não foi conhecido (mov. 17.1 do AI). Contra a decisão monocrática do Relator, o agravante opôs os embargos de declaração n. 0096493-86.2021.8.16.0000, os quais não foram acolhidos, sendo imposta a multa de 1% (um por cento), diante de seu caráter protelatório (mov. 7.1 do ED1). Ainda inconformado, a parte agravante interpôs o agravo interno n. 0108375-45.2021.8.16.0000, ao qual foi negado provimento, com nova imposição de multa de 1% (um por cento), dessa vez, com base no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil (mov. 16.1 do Ag). Não satisfeito, a parte agravante opôs os segundos embargos de declaração (autos n. 0093370-80.2021.8.16.0000), os quais foram, novamente, rejeitados, com aplicação de mais uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (mov. 16.1 do ED2). Pois bem. Segundo a doutrina (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado – versão ebook - Ed. 2023: Revista dos Tribunais, p. RL-1.195): “A norma dispõe expressamente sobre a conduta do embargante que interpõe EmbDcl manifestamente protelatórios, entendendo-a como ofensiva ao dever de a parte proceder com lealdade (CPC 77 e 80). Assim agindo, o embargante está sujeito a ser apenado com multa de até 2% sobre o valor dado à causa e, em caso de reiteração dos embargos, o valor é elevado a até 10% (o que, conforme o percentual aplicado pelo órgão jurisdicional na consideração, pode se tornar uma penalidade ainda mais pesada do que aquela constante do CPC/1973 538 par. ún., algo a ser levado em consideração quando se trata de inibir a conduta desleal no processo) ”. E mais: o condicionamento refere-se a “qualquer outro recurso”. Vale dizer: sem caucionar o valor da multa, o condenado por embargos protelatórios perde o direito ao manejo de qualquer apelo. No prese caso concreto, as multas foram impostas, respectivamente, em 03/09/2021 e 18/02/2022, isto é, antes da decisão que, nos autos n. 0038368-06.2019.8.16.0030 (mov. 107.1), determinou o desmembramento dos feitos, como consequência do julgamento antecipado parcial de mérito e diante da possibilidade de causar tumulto processual. E resta claro, ademais, que a relação jurídica instaurada entre as partes é rigorosamente a mesma, na medida em que o objeto consiste na alienação judicial de coisa comum, apesar de recair sobre coisas diversas (automóvel e imóvel). Daí se concluir que o condicionamento decorrente da aplicação do art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil deve se aplicar uma só vez, sob pena de bis in idem da penalidade processual aplicada ao ora apelante. Isso não afasta, por certo, a necessidade de comprovação do respectivo depósito prévio, em ambos os processos, sob pena de inviabilizar o conhecimento dos respectivos recursos, diante do não cumprimento de um requisito específico de admissibilidade recursal. Destaco, por fim, que não há qualquer possibilidade de se considerar o documento apresentado pelo apelante (mov. 16.2 e 37.2) como prova de recolhimento do depósito prévio, indispensável ao manejo de qualquer recurso nos autos. Isso porque é certo que, embora a multa aplicada ao recorrente, em virtude de recursos considerados manifestamente protelatórios, tenha como destinatária a parte contrária, a sua natureza é eminentemente processual, sendo ineficaz qualquer termo particular de quitação, para fins de afastar a necessidade do depósito prévio previsto no art. 1.026, §3º do CPC. Mesmo porque, conforme já reconhecido nos autos, o procurador da parte apelante não possui poderes para pleitear em nome da sra. GREICIANE RENATA DE SOUZA, que possui procuradora própria, não havendo notícias de que tenha sido revogado o mandato a ela outorgado, o que pode configurar, em tese, violação ética a ser apurada junto à Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Assim, oportunizo à parte recorrente que recolha, de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor das multas a ele aplicadas, como depósito prévio indispensável ao conhecimento das apelações cíveis, devendo acostar o comprovante em ambos os feitos, sob pena de aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Depois, retornem os autos conclusos. Curitiba, 06 de março de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
08/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Recurso: 0038368-06.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Apelante(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN Apelado(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA 1. Preliminarmente, com base no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das teses apresentadas pela parte apelada, por ocasião das contrarrazões, em relação à hipótese de inadmissibilidade recursal, por: i) ausência do depósito prévio das multas aplicadas em recursos anteriores (em dois embargos de declaração), como requisito específico de admissibilidade do recurso; ii) ausência de dialeticidade recursal. 2. Depois, retornem os autos conclusos. Curitiba, 26 de janeiro de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 17:56
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 17:55
Confirmada
13/10/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. Foz do Iguaçu, 02 de outubro de 2023. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:46
Mero expediente
02/10/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:00
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:34
Confirmada
27/09/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Aduz que a sentença apresenta vício no que diz respeito aos honorários de sucumbência. É o relatório. DECIDO. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. O vício apontado pelo réu não subsiste. A sentença proferida no evento 189 julgou extinto o feito em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que as partes se reconciliaram, voltando a coabitar. Portanto, não assiste razão ao réu ao requerer a aplicação do disposto no artigo 90 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Isto porque a sentença não foi proferida com fundamento em desistência, ou renúncia, ou ainda, em reconhecimento do pedido. Logo, não há que se falar em redução/divisão/dispensa dos honorários. Como destacado na sentença, foi aplicado o princípio da causalidade, e quem deu causa a propositura da ação foi o réu, de modo que deve arcar com o ônus sucumbencial. Com efeito, ao sustentar a existência de vício (contradição), o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, cada vez mais aceita por doutrina e jurisprudência, decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. A verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte ré, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. Assim sendo, REJEITO aos embargos de declaração. Int. Dil. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012).
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2023, 14:58
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 12:17
Documento (Certidão)
14/09/2023, 08:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 23:12
Confirmada
13/09/2023, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN Vistos GRACIANE RENATA DE SOUZA, qualificada nos autos, promoveu ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de coisa comum indivisível em face de CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN, também qualificado nos autos, alegando que em ação que tramitou na Vara de Família foi determinada a partilha do imóvel do casal, bem este indivisível e a respeito do qual não há acordo quanto à venda judicial. Segundo a autora, na ocasião foi determinada também a partilha de um automóvel, sendo o valor de sua cota parte no veículo deve ser deduzido do valor da cota parte do réu no imóvel. Alegou também ter direito a aluguéis em virtude da utilização graciosa pelo cônjuge. Requereu a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem, descontando-se do valor que competiu ao réu o valor referente à cota parte da autora no automóvel e do valor referente aos alugueis. Juntou documentos. O processo seguiu o rito ordinário e o réu foi citado (evento 56). O réu apresentou contestação no evento 59. Em sua defesa alegou inépcia da petição inicial porque a autora pleiteia procedimento de jurisdição voluntária cumulada com pedido que necessita do procedimento comum. Alegou também que a autora poderia ter requerido o cumprimento da sentença diretamente na ação de divórcio. Requereu justiça gratuita. No mérito alegou que a autora nunca foi tolhida de exercer os seus direitos compatíveis com a indivisão, bem como que nunca concorreu para as despesas do imóvel. Requereu a extinção do processo, o resguardo das suas prerrogativas de coproprietário. A parte autora apresentou impugnação no evento 63 rebatendo as alegações do réu e reafirmando os seus já conhecidos argumentos. No evento 65 o juízo afastou a existência de nulidade, diante da tramitação do feito pelo procedimento comum ordinário, tendo em vista a cumulação de pedidos, decisão esta que foi objeto de agravo não provido. Instados a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. No evento 107 foi proferido julgamento antecipado parcial do mérito, determinando a alienação judicial do imóvel em leilão e o desmembramento do processo. O feito foi saneado no evento 119, sendo designada audiência de instrução e julgamento. No evento 166 foi declarada encerrada a instrução processual, diante do pedido de desistência de provas, sendo determinada a suspensão dos autos por convenção das partes. O réu se manifestou nos eventos 171 e 178, juntando aos autos documento e postulando pela extinção. A autora se manifestou no evento 181. O Juízo determinou a intimação da parte autora para dizer sobre o interesse na continuidade do feito (evento 183), sendo informado a perda do objeto. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se vê dos autos, a parte autora se manifestou pela perda superveniente do objeto em razão de ter se reconciliado e voltado a coabitar, restabelecendo a união com o réu. No que diz respeito ao ônus da sucumbência, no caso deve ser observado o princípio da causalidade. Isto porque, não se trata de extinção do feito pela desistência conforme requerido pelo advogado réu (eventos 171 e 178). O réu trouxe aos autos documento assinado pela autora requerendo a desistência de todas as ações de partilha de divórcio (evento 171), documento esse realizado sem o conhecimento da advogada da autora (evento 181). Ocorre que, a parte autora, sem auxílio de sua advogada, não tem conhecimento técnico para realizar referido pedido, até mesmo porque no caso de desistência, a parte que desistiu deve arcar com as despesas e os honorários (art. 90 do CPC). Portanto, o que de fato ocorreu foi a perda superveniente do objeto, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. E, quem deu causa a propositura da ação foi o réu, de modo que deve ser condenado ao ônus sucumbencial. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, considerando a ausência de relevante complexidade da causa e a extinção pela perda superveniente do objeto. Levantem-se eventuais constrições sobre o veículo. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Confirmada
31/07/2023, 17:44
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:23
Ausência de pressupostos processuais
31/07/2023, 17:16
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 01:01
Documento (Certidão)
28/07/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:26
Confirmada
22/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN
Vistos. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar, uma vez que a própria procuradora da parte autora pode fazê-lo sem a intervenção do Poder Judiciário. 2. Diante da informação de que as partes retomaram o casamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, diga sobre o interesse na continuidade do feito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:59
Mero expediente
11/07/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:41
Confirmada
28/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:40
Confirmada
17/04/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 17:54
Confirmada
13/03/2023, 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:17
Por decisão judicial
13/02/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 11:56
Confirmada
12/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/02/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2023, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:43
Confirmada
30/01/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:42
Confirmada
29/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN Vistos e etc. A parte autora no evento 143 requereu que a avaliação do imóvel a ser efetuada nos autos apartados seja utilizada como prova para definir os valores eventualmente devidos a título de locação do bem. O réu manifestou pelo indeferimento do pedido, argumentando se tratar de pedido de aditamento de inicial. Pois bem. Observa-se que na inicial a autora postula o pagamento de aluguéis pelo réu, bem como, no item 'c' do saneador do evento 119 consta também como ponto controvertido desta lide "c) Valor eventualmente devido a título de aluguel;", ou seja, o valor do aluguel é objeto destes autos. Sendo assim, os pontos controvertidos da lide e os objetos dos pedidos iniciais poderão ser demonstrados por todos os meios de prova em direito admitidos, conforme definidos no saneador do evento 119, inclusive pela avaliação do imóvel a ser realizada nos autos de avaliação judicial. Entretanto, frisa-se que para cálculo do valor do aluguel do imóvel, diversos critérios são utilizados, como região, tamanho do imóvel, número de cômodos, condições, e também o valor de mercado. Dito isto, não há óbice que a avaliação a ser realizada nos autos em apenso seja utilizada nestes autos como um dos critérios a se apurar o valor de aluguel do imóvel, motivo pelo qual, defiro sua utilização em momento oportuno. No mais, aguarde-se a audiência a ser realizada. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:43
Confirmada
26/01/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:09
deferimento
26/01/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN Vistos e etc. Manifeste-se o réu quanto ao pedido do evento 143, no prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se a audiência a ser realizada. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Confirmada
24/01/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:03
deferimento
23/01/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 07:55
Confirmada
12/12/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN Vistos e etc. Quanto ao pedido do evento 130, passo a esclarecer quanto à prova emprestada indeferida na decisão saneadora: 1. Quanto ao pedido de prova emprestada, resta indeferido o pedido de prova emprestada dos depoimentos realizados perante à Vara de Família, já que a parte autora confirma que o Requerido permaneceu na posse do imóvel do casal. 2. Ainda, quanto à intimação do réu para juntar contrato de participação em grupo de consórcio,
trata-se de matéria estranha ao feito, de modo que, se trata de tópico incluído por erro na decisão saneadora do evento 130, devendo tal fato ser desconsiderado. No mais, cumpra-se conforme evento 130. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:02
deferimento
09/12/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:36
Confirmada
07/12/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:37
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:48
Ato ordinatório
05/12/2022, 13:46
Confirmada
05/12/2022, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:21
de Instrução e Julgamento (designada)
05/12/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN DECISÃO SANEADORA
Vistos. GRACIANE RENATA DE SOUZA, qualificada nos autos, promoveu ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de coisa comum indivisível em face de CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN, também qualificado nos autos, alegando que em ação que tramitou na Vara de Família foi determinada a partilha do imóvel do casal, bem este indivisível e a respeito do qual não há acordo quanto à venda judicial. Segundo a autora, na ocasião foi determinada também a partilha de um automóvel, sendo o valor de sua cota parte no veículo deve ser deduzido do valor da cota parte do réu no imóvel. Alegou também ter direito a aluguéis em virtude da utilização graciosa pelo cônjuge. Requereu a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem, descontando-se do valor que competiu ao réu o valor referente à cota parte da autora no automóvel e do valor referente aos alugueis. Juntou documentos. O processo seguiu o rito ordinário e o réu foi citado (evento 56). O réu apresentou contestação no evento 59. Em sua defesa alegou inépcia da petição inicial porque a autora pleiteia procedimento de jurisdição voluntária cumulada com pedido que necessita do procedimento comum. Alegou também que a autora poderia ter requerido o cumprimento da sentença diretamente na ação de divórcio. Requereu justiça gratuita. No mérito alegou que a autora nunca foi tolhida de exercer os seus direitos compatíveis com a indivisão, bem como que nunca concorreu para as despesas do imóvel. Requereu a extinção do processo, o resguardo das suas prerrogativas de coproprietário. A parte autora apresentou impugnação no evento 63 rebatendo as alegações do réu e reafirmando os seus já conhecidos argumentos. No evento 65 o juízo afastou a existência de nulidade, diante da tramitação do feito pelo procedimento comum ordinário, tendo em vista a cumulação de pedidos, decisão esta que foi objeto de agravo não provido. Instados a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. No evento 107 houve decisão parcial de mérito, que decidiu as preliminares, e determinou a alienação judicial do imóvel em leilão, precedido de avaliação. No evento 110, o réu requereu a produção de prova documental e testemunhal, bem como, que seja expedido ofício à 1ª Vara de Família para que disponha o vídeo acerca dos depoimentos das partes, uma vez que não disponibilizado por aquele juízo (evento 103.2) e/ou a prova emprestada dos autos nº 0024114-38.2013.8.16.0030 (ação de divórcio). Intimada a se manifestar acerca do pleito de prova emprestada, a autora se manifestou no evento 117 afirmando que os fatos que o autor pretende provar com a produção de prova emprestada são incontroversos, e requereu a avaliação do imóvel em autos apartados, bem como, a produção de prova oral. É o relatório. Os autos vieram conclusos para saneamento. 2) Primeiramente, cumpra-se a decisão do evento 107 com a autuação em apartado para alienação do imóvel, conforme determinado. 3) ÔNUS DA PROVA No caso em apreço, não há que se falar na inversão do ônus da prova. No presente caso, aplica-se a regra geral, de acordo com o artigo 373 do CPC, devendo o autor comprovar fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, deve o réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4) Dos pontos controvertidos A separação do casal, bem como que a autora deixou o lar é incontroversa. A prova oral será produzida com o fim de esclarecer e amparar o pedido de pagamento de aluguel pelo tempo de ocupação do imóvel. 4.1 Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se o réu permaneceu residindo no imóvel de forma exclusiva, e se sim, por qual período; b) Se positivo o item "a", se houve insurgência da autora quanto à permanência do réu no imóvel de forma exclusiva; c) Valor eventualmente devido a título de aluguel; 4.1 Na forma do art. 357, IV do CPC/2015, as questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se é devido o pagamento de aluguel pelo período de ocupação do imóvel somente por um dos condôminos, sob a ótica da legislação civil aplicável. 5) Das provas: Primeiramente, indefiro o pedido de prova emprestada, dos depoimentos realizados perante à Vara Criminal, já que o réu afirmou que pretende provar que a autora abandonou o lar e passou a residir em outro país. Ocorre que a autora confirma tais afirmações, de modo que, são fatos incontroversos, conforme provas anexadas no evento 97. Defiro as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental: Defiro a produção de provas por meio de documentos, desde que novos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, ou juntados posteriormente, desde que acompanhados da justificativa do parágrafo único do mesmo dispositivo, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo. Ainda, analisando os autos, observa-se que não está juntado o contrato de participação em grupo de consórcio ou termo de compromisso do autor, contendo as cláusulas e condições gerais do consórcio. Sendo assim, intime-se o réu a apresentar o referido documento no prazo de 10 dias. Após, abra-se vistas ao autor pelo mesmo prazo. b) prova oral: depoimento pessoal e testemunhas; Observa-se do pleito da OAB Nacional[1] (Ordem dos Advogados do Brasil), por intermédio de seu presidente, Dr. Felipe Santa Cruz, junto ao CNJ. Constou do ofício que: Inobstante as soluções apresentadas pelos Tribunais para realizar os atos judiciais em ambiente telepresencial, tenham permitido a continuidade da realização de audiências e sessões, é fato que essa forma de prestar a jurisdição não deve ser a regra. A audiência presencial, bem como as sessões de julgamento nessa modalidade, ainda se mostram superiores, na maioria das ocasiões, àquelas realizadas em ambiente telepresencial. (...) Sendo assim, entende-se que é chegado o momento de retornar ao atendimento presencial em todas as unidades judiciárias (...). No entanto, as audiências e sessões telepresenciais não devem ser a regra. Há notória perda de qualidade nas audiências de instrução, notadamente por conta da dificuldade em se preservar a incomunicabilidade das testemunhas e destas com as partes. Os magistrados, também, deixam de ter um contato mais próximo com a realidade produzida pela presença física das partes e testemunhas e os debates entre os advogados sofre prejuízos. (...) com urgência, o pleito da advocacia brasileira de reabertura imediata de todas as unidades judiciárias, expedindo-se as devidas orientações, por meio de nova resolução, com adoção dos protocolos sanitários compatíveis com o momento atual, para prevenir o contágio da COVID-19, voltando-se ao atendimento presencial nos balcões, à realização das audiências de instrução e sessões de julgamento, como regra pela via presencial. Outrossim, a Res. 322/2020 do CNJ e alterações posteriores também caminha no mesmo sentido. Assim, a fim de não causar cerceamento de defesa, aliado ao fato de que a audiência de instrução e julgamento irá ocorrer para melhor esclarecimento dos fatos, bem como, visando o retorno das audiências na modalidade presencial, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL o dia 09/02/2023 às 16h30min. Ficam as partes responsáveis por trazerem suas próprias testemunhas independentemente de intimação, salvo pedido expresso em sentido diverso e presente alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC. Esclareço que havendo necessidade de intimação, esta deverá ser realizada pelos próprios advogados das partes que requereram a prova, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos promoverem a juntada do A.R com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Ainda, havendo necessidade de inquirição de testemunha residentes em outras Comarcas, deverá o pedido vir acompanhado do preparo da Carta Precatória. As partes devem, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolaram (CPC, art. 455), juntando aos autos, em até 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento, ou documento equivalente (CPC, art. 455, §3º), sob pena de presunção desistência da sua oitiva. Cumpre às partes apresentar rol de testemunhas constando, além dos dados do artigo 450 do CPC, o endereço de e-mail ou telefone celular. Além disso, no mesmo prazo, deverá a parte interessada realizar o pagamento da guia de custas para expedição da intimação, com o fim de inquirição e/ou tomada de depoimento pessoal, juntando nos autos o comprovante, sob pena de preclusão. Observe-se a Secretaria, se no caso existem testemunhas arroladas que sejam policiais, de modo que, em caso positivo, deve ser expedido ofício requisitório. A intimação das testemunhas será realizada pela Secretaria por via eletrônica (email, telefone ou aplicativo, se informado na forma do item anterior) ou pelo próprio advogado nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. int. dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:49
Decisão de Saneamento e Organização
02/12/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:51
Confirmada
12/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN Vistos e etc. Primeiramente, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, acerca do pedido de prova emprestada (dos autos 0024114-38.2013.8.16.0030) do evento 103. Após, conclusos para saneamento. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:18
Mero expediente
01/09/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:17
Documento (Certidão)
12/08/2022, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº0038368-06.2019.8.16.0030.
Vistos. GRACIANE RENATA DE SOUZA, qualificada nos autos, promoveu ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de coisa comum indivisível em face de CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN, também qualificado nos autos, alegando que em ação que tramitou na Vara de Família foi determinada a partilha do imóvel do casal, bem este indivisível e a respeito do qual não há acordo quanto à venda judicial. Segundo a autora, na ocasião foi determinada também a partilha de um automóvel, sendo o valor de sua cota parte no veículo deve ser deduzido do valor da cota parte do réu no imóvel. Alegou também ter direito a aluguéis em virtude da utilização graciosa pelo cônjuge. Requereu a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem, descontando-se do valor que competiu ao réu o valor referente à cota parte da autora no automóvel e do valor referente aos alugueis. Juntou documentos. O processo seguiu o rito ordinário e o réu foi citado (evento 56). O réu apresentou contestação no evento 59. Em sua defesa alegou inépcia da petição inicial porque a autora pleiteia procedimento de jurisdição voluntária cumulada com pedido que necessita do procedimento comum. Alegou também que a autora poderia ter requerido o cumprimento da sentença diretamente na ação de divórcio. Requereu justiça gratuita. No mérito alegou que a autora nunca foi tolhida de exercer os seus direitos compatíveis com a indivisão, bem como que nunca concorreu para as despesas do imóvel. Requereu a extinção do processo, o resguardo das suas prerrogativas de coproprietário. A parte autora apresentou impugnação no evento 63 rebatendo as alegações do réu e reafirmando os seus já conhecidos argumentos. No evento 65 o juízo afastou a existência de nulidade, diante da tramitação do feito pelo procedimento comum ordinário, tendo em vista a cumulação de pedidos, decisão esta que foi objeto de agravo não provido. Instados a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. É o relatório. DECIDO. 1 – Da inépcia. A alegação de inépcia foi afastada diante da tramitação do processo pelo rito comum ordinário, sendo certo que não há incompatibilidade entre a alienação judicial e os pleitos de condenação em aluguéis e satisfação da meação correspondente ao veículo nos créditos de eventual alienação do imóvel. 2 – Da justiça gratuita. Em relação à autora, o pedido foi deferido no evento 11. Já em relação ao réu, considerando a falta de elementos diante da ausência de atendimento à ordem de comprovação de suas condições, indefiro o pedido de justiça gratuita. 3 – Do julgamento antecipado do mérito. O artigo 356 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. No caso dos autos, a pretensão de alienação do bem é incontroversa, na medida em que é do interesse da autora e do réu.
Diante do exposto, promovo o julgamento antecipado parcial do mérito, que resolvo em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de DETERMINAR aalienação judicial do imóvel descrito na petição inicial, em leilão, que deverá ser precedido de avaliação, observando no que couber o disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o direito de preferência dos condôminos. Pela sucumbência, CONDENO o réu no pagamento de metade 1 das custas deste processo e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no montante equivalente a 10% do proveito econômico consistente no valor da meação devida à parte autora. 4 – Do desmembramento do processo. Diante da solução parcial do mérito, com a determinação de alienação judicial do imóvel e suas providências, é evidente que a manutenção das duas questões (cumprimento da alienação judicial e análise dos pleitos controversos) acarretará tumulto processual prejudicial à razoável duração do processo. O tumulto pode ser evitado com uma medida simples, o desmembramento do processo e a continuidade dos procedimentos de alienação do imóvel em apartado, prosseguindo neste com o saneamento e produção das provas requeridas pelas partes. 5 – Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente retornem conclusos para continuidade do saneamento. Int. Foz do Iguaçu, 29 de junho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito 1 A outra metade das custas deverá ser abordada na sentença, a ser suportada pelo vencido nos demais pedidos.
01/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:25
Confirmada
30/06/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:53
Confirmada
29/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN
Vistos. I. Considerando a juntada de novos documentos pelo réu no evento 97, concedo o prazo de 15 dias para a autora se manifestar. II. A petição protocolada no evento 98 não diz respeito a estes autos, razão pela qual determino sua invalidação. III. Após, voltem-me conclusos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:44
Mero expediente
17/03/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:11
Confirmada
14/03/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN
Vistos. Diante do não conhecimento do agravo de instrumento, intime-se o réu para que dê cumprimento ao despacho do evento 65.1. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:41
Mero expediente
10/03/2022, 20:22
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:38
Recebimento
09/03/2022, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2022, 17:43
Por decisão judicial
25/02/2022, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:26
Por decisão judicial
25/10/2021, 09:13
Documento (Certidão)
22/09/2021, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 10:18
Confirmada
31/08/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN
Vistos, etc. I. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. II. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Foz do Iguaçu, 19 de agosto de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
20/08/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:50
Mero expediente
20/08/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 10:23
Confirmada
20/08/2021, 00:57
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 18:16
Confirmada
17/08/2021, 10:42
Confirmada
10/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claudemir Holnik Lazarin em face da decisão do juízo que reconheceu o caráter contencioso da lide, argumentando, em resumo, que o interesse das partes na alienação do imóvel é mútuo, razão pela qual o procedimento a ser adotado é o da alienação judicial de bens. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos. Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O Código de Processo Civil faculta às partes manejarem o recurso de Embargos de Declaração quando no julgado houver omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1022 do CPC). O embargante requer a revisão da decisão do evento 17.1 em sede de embargos de declaração, sob a alegação de que a pretensão inicial não é resistida porque os pedidos autorais se resumem a alienação judicial do imóvel e extinção do condomínio. Conforme argumentado na decisão, o juízo reconheceu o caráter contencioso da lide justamente pelo fato do réu negar-se a sair do imóvel, razão pela qual postulou a autora a alienação judicial, extinção do condomínio e arbitramento dos alugueis que entende serem devidos, sendo evidente o caráter contencioso da lide. No mais, em casos como tais, é perfeitamente aplicável a cumulação de procedimentos distintos, desde que sob as regras do procedimento comum, nos termos do art. 327, §2°, do Código de Processo Civil. Por fim, observo que os embargos declaratórios servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e não para sua revisão. Desse modo, verifica-se que o embargante realmente quer é rediscutir o conteúdo da decisão, o que evidentemente não pode ser feito nesta via.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Cumpra-se a determinação anterior. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 06 de agosto de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:47
Indeferimento
09/08/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 11:37
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2021, 14:05
Confirmada
02/08/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN
Vistos. Quando do recebimento da inicial, o Juízo, por equívoco, determinou a citação do réu com base no artigo 721, do Código de Processo Civil, cuja aplicação se resume aos processos de jurisdição voluntária, do que não cuida a hipótese, tendo em vista que o réu aparentemente se nega a deixar o imóvel, razão pela qual ajuizou a parte autora a presente demanda, portanto evidente o caráter contecioso da lide. Nada obstante, considerando que até o momento o transcurso da fase postulatória obedeceu a regra processual civil, cujas movimentações processuais obedeceram a ordem lógica das ações de conhecimento de caráter contencioso (petição inicial, contestação e réplica), tenho que os atos até então realizados são passíveis de validade. Com base em tais premissas, considerando a validade dos atos processuais praticados, passo a regularizar o andamento da marcha processual: a) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família: comprovantes de rendimentos; holerites; cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência; cópia das suas contas de telefone (inclusive celulares); cópia dos comprovantes de pagamento de aluguel; certidões dos CRI’s, certidões junto ao Detran, além outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência, inclusive extratos bancários. b) No mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência de cada uma na demanda. Após, tornem conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 07:50
Mero expediente
29/07/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:04
Ato ordinatório
01/07/2021, 00:24
Confirmada
26/06/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 22:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:35
Confirmada
02/06/2021, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2021, 17:34
Ato ordinatório
21/05/2021, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2021, 01:28
Por decisão judicial
07/05/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN Primeiramente, calha destacar que o ato de intimação difere de citação, ao passo que no primeiro, a grosso modo, o que se busca é avisar as partes, as quais já possuem conhecimento do processo, acerca de eventual ato processual, sendo que no segundo o que se pretende é convocar a parte para que integre a relação processual. No caso em comento o que se pretende é a citação da parte, motivo pelo qual o procedimento indicado pelo demandante no evento 44.1 não pode ser aplicado. Nada obstante, preceitua o parágrafo único, do artigo 27, do Decreto Judiciário n°400/2020, o qual regula a citação por meio eletrônico, que: "Parágrafo único. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.". Tecidas tais considerações, autorizo a citação do réu nos termos do artigo supramencionado, cabendo ao oficial de justiça se atentar ao procedimento quando do cumprimento do ato. Observe o telefone indicado no evento 44.1. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 05 de abril de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Mero expediente
05/04/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 12:09
Documento (Certidão)
01/04/2021, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038368-06.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0038368-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GREICIANE RENATA DE SOUZA Réu(s): CLAUDEMIR HOLNIK LAZARIN Ciente dos argumentos indicados pela autora no evento 44.1. Certifique a serventia se houve resposta sobre a rogatória expedida. Na sequência, tornem conclusos, oportunidade em que o juízo vai deliberar sobre o requerimento da autora. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 03 de março de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Mero expediente
03/03/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:39
Por decisão judicial
21/12/2020, 07:12
Documento (Certidão)
20/11/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:13
Documento (Certidão)
20/10/2020, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 16:27
Por decisão judicial
05/09/2020, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2020, 01:06
Por decisão judicial
06/08/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:58
Documento (Certidão)
02/07/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:23
deferimento
08/04/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:26
Por decisão judicial
23/03/2020, 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2020, 09:01
Por decisão judicial
22/03/2020, 15:34
Documento (Certidão)
20/02/2020, 13:03
Expedição de documento (Carta)
20/02/2020, 13:01
Mero expediente
10/02/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)