Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 16:22
Documento (Informações)
18/11/2025, 16:30
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 14:50
Trânsito em julgado
18/11/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:49
Confirmada
14/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0055459-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES FABIANO GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. A parte autora apresentou novamente embargos de declaração nos autos alegando, em síntese, contradição na decisão que determinou o arquivamento dos autos. Afirmou que o feito não se encontra apto para arquivamento, vez que resta pendente a expedição da certidão. Não assiste razão a embargante porquanto a decisão determinou o arquivamento APÓS a expedição da certidão. No entanto, a diligência pretendida no mov. 426.1 não pode ser deferida em razão da prolação da sentença de extinção da ação, com o trânsito em julgado. Assim, estando extinta a ação, não se mostra remotamente possível a promoção de atos expropriatórios nos termos requeridos. Por esta razão, deixo de acolher as razões apresentadas. 2. Expeça-se a referida certidão, conforme determinado no mov. 425.1 3. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:51
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:32
Confirmada
27/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2025, 01:18
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2025, 01:14
Arquivamento
25/06/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055459-12.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055459-12.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES FABIANO GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. Exclua-se do cálculo do exequente os honorários e as custas, uma vez que inexiste condenação desses valores no título executivo judicial. 2. Após, expeça-se a certidão de dívida. 3. Cumprido o item 1 e 2, arquivem-se os autos. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:58
Arquivamento
14/05/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 21:25
Confirmada
28/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:54
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 15:09
Confirmada
23/10/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055459-12.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055459-12.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES FABIANO GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA
Trata-se de embargos de declaração propostos pelo exequente em face da sentença proferida à seq. 399.1. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A parte Embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95. Assim, conheço do recurso e no mérito rejeito-o, haja vista que não visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. As razões expostas pela Embargante visam unicamente à alteração da decisão, o que em regra, não é admitido, podendo a parte interpor recurso próprio para essa finalidade. O que se constata no caso em comento é o inconformismo pela parte credora, que não pode ser resolvido por meio deste instrumento processual. De qualquer forma vale frisar que a sentença de extinção está fundamentada na inexistência de bens penhoráveis, "diante das diversas diligências realizadas pelo Juízo e da inércia do credor na indicação de meios eficazes de localizá-los", o que não se confunde com penalidade, tampouco com obscuridade, tendo em vista o teor do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. No mesmo vértice, a sentença de extinção não impede a solicitação da certidão de dívida, motivo pelo qual não configura decisão surpresa.
Ante o exposto, rejeito os tempestivos embargos de declaração, uma vez que não estão presentes as hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de dívida, nos termos do art. 120 da Portaria 02/2021 deste juizado.1 Curitiba, data e hora de inserção no sistema Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito [1] Art. 120 — Se o(a) exequente o requerer, expedir as certidões previstas nos artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 76 do Fonaje ("No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade."), respectivamente, para fins de protesto; de averbação em registro de Imóveis ou de outros bens ou inscrição em serviços de proteção ao crédito, sob a responsabilidade da parte exequente.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2024, 19:18
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Confirmada
23/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 20:46
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2024, 16:11
Confirmada
27/05/2024, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055459-12.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055459-12.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES FABIANO GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. A parte exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado. Observa-se que a medida requerida é extremamente desproporcional e onerosa ao devedor, e está em descompasso ao que preceitua o art. 805 do Código de Processo Civil, já que restringe o direito de circulação do executado. Menciona-se, também, que a concessão da medida seria imposição de pena pelo inadimplemento e não coerção, o que desvirtua o próprio objetivo da execução. Frisa-se o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM A PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1679519-4 - Toledo - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 16.08.2017) Portanto, indefiro o pedido em análise. 2. Denota-se que a presente execução tramita desde o ano de 2017 e que já foram realizadas diversas diligências exclusivamente pelo Juízo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Nos termos do item 3, da decisão de mov. 385.1, a parte exequente foi intimada para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, no entanto, limitou-se a requerer a suspensão da CNH do executado, diligência esta que nem sequer visa à localização de bens. A não localização de bens passíveis de penhora, diante das diversas diligências realizadas pelo Juízo e da inércia do credor na indicação de meios eficazes de localizá-los, acarreta a extinção da execução nos termos previstos expressamente no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Por oportuno, tem-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SEM INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS PATRIMONIAL DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PODE SER RESTABELECIDA A QUALQUER MOMENTO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos se conclui que todas as diligências passíveis de realização através do juízo (expedição de ofícios Bacenjud, Renajud e Infojud), bem como a constatação de bens penhoráveis através de diligência por Oficial de Justiça já foram efetivadas nos autos. Assim, o pedido de renovação de tais diligências deve vir acompanhado de indícios de alteração na situação patrimonial do executado. 2. Isto se dá em razão de que o esgotamento das vias judiciais e judiciais para a busca de bens penhoráveis deve levar em conta os princípios norteadores do Juizado Especial (simplicidade, economia e celeridade processual); assim, tais diligências devem se mostrar capazes de produzir um resultado efetivo, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário. 3. Importa observar que cabe ao credor a indicação de bens penhoráveis, ou de meios frutíferos de pesquisa de bens (precedentes: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0073898-56.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 24.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001513-10.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039541-94.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Pamela Dalle Grave Flores - J. 23.10.2015). 4. A recorrente não trouxe aos autos quaisquer pesquisas de origem extrajudicial, a fim de comprovar que cumpriu a parte que lhe incumbia. A hipossuficiência financeira não lhe exime de envidar esforços e colaborar com o Judiciário para a satisfação do crédito, na qualidade de maior interessada. 5. Sentença de extinção mantida, com ressalva da possibilidade de prosseguimento da execução na eventualidade de serem localizados bens passíveis de penhora, e respeitado o prazo prescricional. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002642-75.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) – g.n. Por fim, destaca-se que não se cogita de aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil, eis que tal dispositivo é incompatível com os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por confrontar os critérios contidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial com a informalidade, simplicidade, economia e celeridade processuais. Nesse sentido: ENUNCIADO 161 do FONAJE – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. ILEGALIDADE DAS TARIFAS DECLARADA EM PROCESSO PRETÉRITO. ARTIGO 508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DA “NÃO SURPRESA”. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000250-65.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 30.07.2021) – g.n.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 19:58
Inexistência de bens penhoráveis
16/04/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 01:06
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 13:08
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:56
Confirmada
16/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 20:48
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 23:15
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:49
Confirmada
20/09/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0055459-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES FABIANO GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. Inclua-se a informação junto ao Projudi que o presente feito integra a META 2 do CNJ. 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça,
trata-se de sistema que permite melhorar a “compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, conforme explica Dorotheo Barbosa Neto, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ que está à frente do projeto. Percebe-se que o referido sistema visa auxiliar e instruir processos, possibilitando acesso a informações de caráter sigiloso, especialmente no que tange eventual ocultação patrimonial. O caso em tela não se enquadra na hipótese de cabimento para utilização da ferramenta, mormente porque não se trata de demanda sobre crime financeiro, corrupção ou lavagem de dinheiro. Conforme exposto, o SNIPER tem por objetivo instruir ações que versem sobre crimes financeiros. Ainda que se possa argumentar eventual cabimento em ação de execução individual, como no caso em tela, não observo a existência de qualquer indício de prática de atos fraudulentos pela executada, como ocultação de bens ou abuso de personalidade jurídica, o que se mostra indispensável para a análise do pedido. Verifica-se que foram realizadas diversas diligências visando a localização de bens penhoráveis, sem sucesso, o que por si só não autoriza o uso indiscriminado da ferramenta. Por fim, há de se ressaltar que o SNIPER alcança informações sigilosas, de modo que a utilização do sistema deve se dar em situações excepcionais e mediante ampla fundamentação com base nas peculiaridades do caso concreto. Pelo exposto, indefiro o pedido retro. 3. Intime-se a parte exequente para que traga aos autos o demonstrativo atualizado do débito, em 15 dias, devendo, no mesmo prazo, dar prosseguimento à execução, indicando bens à penhora, sob pena de extinção da demanda, conforme determina o art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Consigno, por fim, que eventuais manifestações requerendo a suspensão do feito ou nova diligência para pesquisa patrimonial não terão o condão de evitar a extinção. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:56
Indeferimento
15/09/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:21
Confirmada
21/08/2023, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:30
Mandado
18/08/2023, 02:04
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 22:27
Confirmada
25/05/2023, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:48
Mandado
23/05/2023, 15:00
Ato ordinatório
24/04/2023, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 20:47
Confirmada
30/01/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0055459-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES FABIANO GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. Sobre os embargos de declaração apresentados no mov. 357.1, esclareço à parte autora que o registro de endereço tanto na Junta Comercial quanto na Receita Federal não significa que a pessoa jurídica é proprietária do imóvel ali localizado. Da análise dos autos, não houve apresentação de provas da propriedade tanto do imóvel quanto de quaisquer outros bens, ônus que incumbe exclusivamente ao credor. Desta forma, realizados os pertinentes esclarecimentos, deixo de acolher as razões de embargos opostos pelo exequente. 2. Considerando que não houve diligência no estabelecimento, defiro o pedido retro. Cumpra-se o disposto no artigo 135 da Portaria 02/2021 deste Juízo¹. 3. Em caso de diligência negativa, derradeiramente intime-se a parte autora para indicar pontualmente bens à penhora, sob pena de extinção da ação com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 4. No que se refere ao pedido de prazo, não observo a apresentação de documentos que justifiquem a suspensão do feito, razão pela qual indefiro o pedido. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito ¹ Art. 135 — Se foi concluída a rotina prevista na Seção 57 sem garantia do juízo, e o(a) credor(a) o requerer, expedir mandado para penhora e avaliação de bens móveis no endereço do(a) executado(a).
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:33
deferimento
27/01/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 20:59
Confirmada
05/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055459-12.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055459-12.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES FABIANO GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo exequente em face da decisão interlocutória proferida à seq. 354.1. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A parte Embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95. Assim, conheço do recurso e no mérito rejeito-o, haja vista que não visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Vede que a decisão objeto dos presentes embargos de declaração é uma decisão interlocutória, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica postulado pela parte exequente (mov. 335.1). Ocorre que as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso nos feitos que tramitam sob a égide da Lei nº 9.099/95. Neste ponto, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 20.05.2009 (RE – 576.874, Min. Eros Grau), firmou orientação no sentido de “a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda, da decisão, que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”. De qualquer sorte, faz-se mister esclarecer que a decisão objeto de embargos foi suficientemente clara ao dispor que a parte não demonstrou, com provas concretas e cabais, todos os requisitos exigidos pelo art. 28 do CDC, mesmo com diversas oportunidades concedidas ao longo da marcha processual. Ainda, foi mencionado na decisão embargada que os fundamentos utilizados no mov. 323.1 são simples presunções, insuficientes para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, vale esclarecer que não se cogita a aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil, eis que tal dispositivo é incompatível com os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por confrontar os critérios contidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial com a informalidade, simplicidade, economia e celeridade processuais. Nesse sentido.: ENUNCIADO 161 do FONAJE – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. ILEGALIDADE DAS TARIFAS DECLARADA EM PROCESSO PRETÉRITO. ARTIGO 508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DA “NÃO SURPRESA”. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000250-65.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 30.07.2021) – g.n. Deste modo, verifica-se que inexiste qualquer obscuridade ou contradição no julgado. Portanto, o que se constata no caso em comento é o inconformismo pela parte credora, sendo que as razões expostas pelo embargante visam unicamente a alteração da decisão, o que em regra, não é admitido e não pode ser resolvido por meio deste instrumento processual.
Ante o exposto, rejeito os tempestivos embargos de declaração, eis que não estão presentes as hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2- Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento à execução, indicando bens à penhora, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de extinção da demanda, conforme determina o art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Consigno, por fim, que eventuais manifestações requerendo a suspensão do feito ou nova diligência para pesquisa patrimonial não terão o condão de evitar a extinção. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:10
Indeferimento
19/10/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 21:11
Confirmada
08/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055459-12.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055459-12.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES FABIANO GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. Pretende a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré (mov. 335.1 que reitera os fundamentos do mov. 323.1). Com efeito, o artigo 50 do Código Civil dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica poderá se dar quando demonstrada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Todavia, para relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, caput e §5º, estabelece requisitos menos rígidos, verbis: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Nesse passo, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à necessidade e importância de se aplicar o dispositivo em questão para as hipóteses relativas ao direito do consumidor. Ilustrativamente, veja-se o seguinte julgado, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. [...]”(AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) – g.n. No caso, observa-se que no mov. 332.1 restou indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de mov. 323.1, de modo que o exequente não comprovou a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, bem como não apresentou certidão expedida pela Junta Comercial demonstrando o quadro societário da executada. Ato contínuo, manifestou-se (mov. 335.1) informando que “só não efetuou a documentação acerca da pesquisa de bens em nome dos Executados, porque, ainda que positiva, esta resultaria inexitosa ou se trataria de medida ineficaz ao prosseguimento da execução, conforme foi oportunamente fundamentado no seq. 323.1, em que se denota a situação de devedores contumazes dos Requeridos, inclusive com débitos em aberto em relação ao Fisco (...)” Também, consignou que “esmiuçou as demandas que se apresentam em favor dos executados ao consultar respectivos CNPJ/CPF no sistema PROJUDI, quais revelam o descaso dos mesmos Requeridos em relação a dívidas de relevante monta; (...)”. Entretanto, tais circunstâncias são insuficientes para deferimento do pedido em tela. Explica-se. Primeiramente, verifica-se que a certidão acostada ao mov. 323.7 indica que a executada se encontra ativa, inexistindo indícios mínimos de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração. Ainda, destaca-se que a existência de processos contra a empresa e seu sócio administrador, ora executados, não comprova a inexistência de bens, tampouco a constrição total do respectivo patrimônio. Poderia a parte exequente se desincumbir de seu ônus apresentando provas (decisões ou certidões) dos processos mencionados ou qualquer outro documento atestando a indisponibilidade de bens em nome dos executados, o que não o fez. Contentou-se em reiterar os fundamentos do mov. 323.1, que não passam de simples presunção de parte dos requisitos exigidos pelo art. 28 do CDC. Veja-se: Inobstante à aplicabilidade da teoria menor, deve a parte exequente demonstrar, com provas concretas e cabais, todos os requisitos exigidos pelo art. 28 do CDC, o que não se verifica no presente processo. Deve-se ressaltar que, após a decisão do mov. 332.1, o exequente teve diversas oportunidades de anexar os documentos necessários e pertinentes ao caso, mas persistiu em reiterar o pedido e fundamentação do mov. 323.1, motivo pelo qual não observo alteração fática suficiente para deferimento do pedido em questão. Logo, em detida análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Diante disso, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento à execução, indicando bens à penhora, sob pena de extinção da demanda, conforme determina o art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Consigno, por fim, que eventuais manifestações requerendo a suspensão do feito ou nova diligência para pesquisa patrimonial não terão o condão de evitar a extinção. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:14
Indeferimento
26/09/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 19:44
Confirmada
05/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:31
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:48
Documento (Informações)
30/06/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0055459-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. No mov. 337.1 foi determinada a intimação da parte autora para trazer aos autos a qualificação completa do sócio FABIANO GONÇALVES para viabilizar a citação, de modo que já houve a reconsideração da decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Citem-se/intimem-se os sócios da pessoa jurídica executada, qualificados nos mov. 340.1, para se manifestarem e requererem as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 dias, conforme determina o artigo 135 do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/06/2022, 15:45
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 15:41
Ato ordinatório
29/06/2022, 15:40
Mero expediente
28/06/2022, 20:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 20:59
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0055459-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. Indefiro o pedido retro, vez que não há elementos que indiquem que o réu ERNANI GONÇALVES reside no endereço indicado, ou que a imobiliária executada é proprietária do imóvel. Ressalto que a certidão juntada no mov. 335.3 atesta que o executado ERNANI mudou do endereço. 2. De modo a viabilizar a citação do sócio FABIANO GONÇALVES, intime-se a parte autora para trazer a qualificação completa ou cópia do contrato social da pessoa jurídica, no prazo de 5 dias. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:47
Determinação de Diligência
27/05/2022, 20:26
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:33
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0055459-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. A parte exequente não atendeu ao comando judicial de mov. 325 e 326, posto que deixou de comprovar a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica e de apresentar certidão expedida pela Junta Comercial ou ato constitutivo atualizado da pessoa jurídica a fim de demonstrar quem são seus sócios. Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de mov. 323.1. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento à execução, indicando bens à penhora, sob pena de extinção da demanda, conforme determina o art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Consigno, por fim, que eventuais manifestações requerendo a suspensão do feito ou nova diligência para pesquisa patrimonial não terão o condão de evitar a extinção. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:23
Indeferimento
25/04/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:30
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0055459-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. Cumpra-se o disposto no artigo 82 da Portaria 02/2021 deste Juízo. 2. No mesmo prazo do item 1, deve a parte autora apresentar planilha atualizada do seu crédito, conforme já determinado. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:35
Mero expediente
10/03/2022, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 17:02
Confirmada
18/02/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0055459-12.2017.8.16.0182 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. Primeiramente, certifique-se quanto à transferência do valor de R$ 1.937,13 para a conta indicada pelo executado no mov. 252.1, consoante determinado no despacho de mov. 234.1. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que traga aos autos o demonstrativo atualizado do débito, em que conste o abatimento da dívida pelos valores levantados, devendo, no mesmo prazo, dar prosseguimento à execução, indicando bens à penhora, sob pena de extinção da demanda, conforme determina o art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, encaminhem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:58
Movimentação processual
07/02/2022, 18:54
Documento (Certidão)
07/02/2022, 18:43
Determinação de Diligência
10/01/2022, 21:12
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 15:27
Documento (Certidão)
10/01/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 20:06
Confirmada
27/12/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:13
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2021, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2021, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:26
Ato ordinatório
23/11/2021, 18:16
Ato ordinatório
23/11/2021, 18:14
Ato ordinatório
23/11/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055459-12.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 Autos nº. 0055459-12.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1- Expeça-se alvará de R$2.918,62, com os devidos acréscimos legais, em benefício da parte exequente. 2- Cumprido o item anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o decréscimo dos valores já levantados nestes autos, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/11/2021, 10:16
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 19:38
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2021, 19:24
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:10
Confirmada
02/10/2021, 00:13
Confirmada
02/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055459-12.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0055459-12.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): AMAURY SPODARYK Executado(s): ERNANI GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1- Considerando que se trata de autos de cumprimento de sentença e observando-se o desinteresse do exequente na realização da audiência, defiro o cancelamento do ato. 2- Nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n. 9099/95 e art. 915 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, oponha embargos à execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 11:57
Confirmada
21/09/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:18
de Conciliação (cancelada)
21/09/2021, 10:17
Mero expediente
20/09/2021, 20:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:14
Documento (Informações)
09/09/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0055459-12.2017.8.16.0182 Polo Ativo(s): AMAURY SPODARYK Polo Passivo(s): ERNANI GONÇALVES VISÃO IMOBILIARIA LTDA 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. Considerando a penhora parcial de valores (mov. 253), considerando o disposto no Enunciado 71 do Fonaje, determino a designação de audiência de conciliação. Atente-se a secretaria que deve constar na intimação direcionada à parte executada a indicação de que deve o devedor comparecer à audiência e oferecer Embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95) de forma escrita ou oral, até a audiência de conciliação, sob pena de implicar no prosseguimento da demanda executiva, nos termos pleiteados pelo exequente. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
de Conciliação (designada)
31/08/2021, 12:29
Remessa (em diligência)
31/08/2021, 12:27
Mudança de Classe Processual
31/08/2021, 12:26
Determinação de Diligência
30/08/2021, 21:13
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/07/2021, 16:23
Confirmada
13/07/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 09:40
Mudança de Assunto Processual
19/06/2021, 11:43
Mudança de Assunto Processual
18/06/2021, 19:37
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:24
Confirmada
21/05/2021, 00:18
Confirmada
21/05/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:40
Confirmada
17/05/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0055459-12.2017.8.16.0182 Indefiro o pedido retro, uma vez que o executado tem de ser intimado a cada bloqueio a fim de que possa contra ele se insurgir. Aguarde-se o prazo de seq. 254. Curitiba, 13 de maio de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito B
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:55
Mero expediente
13/05/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:00
Documento (Certidão)
10/05/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 12:44
Confirmada
24/04/2021, 00:18
Confirmada
24/04/2021, 00:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2021, 19:31
Confirmada
14/04/2021, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0055459-12.2017.8.16.0182 Mantenho a decisão de seq. 234, pois ambas as partes não apresentaram argumentos ou documentos que justifiquem a reforma. Intimem-se as partes para que informem seus dados bancários (conta, agência, banco, titularidade e CPF), ou de seus procuradores, caso tenham poderes para receber e dar quitação – indicando, neste caso, em que andamento processual encontra-se a procuração outorgando poderes –, a fim de possibilitar a transferência dos valores descritos na seq. 234. Expeçam-se os ofícios de transferência. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, 10 de abril de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ E DIREITO
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:51
Mero expediente
12/04/2021, 20:09
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 21:52
Confirmada
05/04/2021, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0055459-12.2017.8.16.0182 Dê-se vista ao autor acerca da manifestação de seq. 237.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, 30 de março de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito l
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:45
Mero expediente
30/03/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 12:44
Confirmada
28/02/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0055459-12.2017.8.16.0182 Compulsando os autos, resta comprovado que o valor bloqueado se trata de verba previdenciária, sendo, portanto impenhorável, de acordo com art. 833, IV, do CPC. Todavia a impenhorabilidade não é absoluta. Saliente-se que é válida a penhora de 30% do valor recebido a título de aposentadoria, pois assegura o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades do executado. Tal entendimento é contemplado pelo Enunciado nº 13.18 da Turma Recursal do Paraná: Enunciado N.º 13.18 – Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. Nesse sentido o entendimento a seguir ratifica: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.18 DAS TR/PR. PRECEDENTE DO STJ E DESTA 1ª TR/PR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012283-14.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.04.2019) Assim, cabível o desconto de 30% (trinta por cento) do montante bloqueado. Deve-se manter a penhora do valor de R$ 830,19, devolvendo ao requerido o valor de R$ 1.937,13 (excedente do valor penhorável de 30%). Nota-se, ainda, que apesar da manifestação quanto à penhora, o requerido não foi intimado para oferecer embargos. Intime-se o requerido no prazo legal. Curitiba, 16 de fevereiro de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito l
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:22
Mero expediente
16/02/2021, 20:16
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:43
Confirmada
15/02/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0055459-12.2017.8.16.0182 Dê-se vista à autora acerca da manifestação de seq. 226.1, em cinco dias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito l
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:18
Mero expediente
09/02/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/01/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:58
Confirmada
11/01/2021, 10:42
Remessa (em diligência)
06/10/2020, 13:44
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:21
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:05
de Conciliação (cancelada)
04/09/2020, 16:04
deferimento
04/09/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:31
de Conciliação (designada)
01/09/2020, 17:30
Documento (Certidão)
01/09/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 12:10
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:39
Mero expediente
07/08/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 11:54
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:54
de Instrução (cancelada)
05/06/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:49
Procedência
05/06/2020, 18:06
Conclusão (para julgamento)
05/06/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 16:04
Mero expediente
13/05/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:58
Mero expediente
24/03/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 20:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:25
Mandado
09/03/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:13
Ato ordinatório
14/01/2020, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:08
de Instrução (designada)
13/01/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:36
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); cancelada)
13/12/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 10:23
Mandado
08/12/2019, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 23:21
Ato ordinatório
08/11/2019, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:04
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
08/11/2019, 17:02
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); cancelada)
08/11/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:06
Mandado
25/06/2019, 16:32
Mero expediente
07/06/2019, 20:05
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 18:49
Documento (Certidão)
04/06/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:54
Ato ordinatório
02/05/2019, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:16
Mero expediente
30/04/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:37
Mandado
22/04/2019, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 12:08
Ato ordinatório
17/04/2019, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 12:41
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
17/04/2019, 12:40
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
22/03/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2019, 20:04
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:39
Mandado
18/03/2019, 17:56
Ato ordinatório
12/02/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2019, 13:56
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
29/01/2019, 13:37
Ato ordinatório
28/11/2018, 21:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2018, 18:55
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
08/11/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 14:13
Petição (Renúncia de mandato)
03/07/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 12:43
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
21/06/2018, 12:43
Mero expediente
18/06/2018, 21:22
Conclusão (para julgamento)
18/06/2018, 15:34
Documento (Certidão)
18/06/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 17:10
Petição (Contestação)
03/05/2018, 16:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/04/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 15:39
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:08
Expedição de documento (Carta)
16/01/2018, 15:45
Expedição de documento (Carta)
16/01/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 15:40
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
16/01/2018, 15:40
Mero expediente
16/01/2018, 14:37
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 18:39
Mero expediente
27/11/2017, 16:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)