Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014063-60.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.000,00 Exequente(s): CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO RESIDENCIAL PARANOÁ Executado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA 1. As partes firmaram o acordo no evento 556.1, onde estabeleceram condições para o término definitivo da lide, o qual foi homologado no evento 562.1. 2. No mais, tendo em vista a comprovação do cumprimento do referido acordo, com fulcro no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto a presente execução. 3. Levantem-se as constrições eventualmente realizadas. 4. Custas na forma pactuada. 5. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Confirmada
30/04/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014063-60.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.000,00 Exequente(s): CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO RESIDENCIAL PARANOÁ Executado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA 1. As partes firmaram o acordo no evento 556.1, onde estabeleceram condições para o término definitivo da lide, o qual foi homologado no evento 562.1. 2. No mais, tendo em vista a comprovação do cumprimento do referido acordo, com fulcro no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto a presente execução. 3. Levantem-se as constrições eventualmente realizadas. 4. Custas na forma pactuada. 5. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Confirmada
30/04/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2024, 22:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:08
Confirmada
12/04/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 20:43
Confirmada
25/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2024, 00:40
Por decisão judicial
14/06/2023, 14:58
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 11:36
Confirmada
30/05/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014063-60.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014063-60.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.000,00 Exequente(s): CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO RESIDENCIAL PARANOÁ Executado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA 1.As partes firmaram o acordo nos termos do evento 556.1, onde estabeleceram condições para o término definitivo da lide. 2. Dessa forma, sendo a vontade das partes, homologo tal acordo, e, nos termos do art. 922, do CPC, suspendo processo aguardando notícia da parte interessada a respeito do cumprimento ou não do acordado, para fins de extinção ou continuação do processo. 3. Custas na forma pactuada. 4. Intime-se. Foz do Iguaçu, 25 de maio de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:36
deferimento
26/05/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 15:13
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 01:09
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:21
Reativação
08/05/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:50
Confirmada
05/05/2023, 10:50
Definitivo
04/05/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:15
Documento (Informações)
04/05/2023, 10:47
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 17:16
Movimentação processual
02/05/2023, 17:16
Trânsito em julgado
02/05/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 13:14
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:40
Confirmada
03/04/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014063-60.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.000,00 Exequente(s): CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO RESIDENCIAL PARANOÁ Executado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA 1. As partes firmaram o acordo no evento 515.1, onde estabeleceram condições para o término definitivo da lide, o qual foi homologado no evento 517.1. 2. No mais, tendo em vista a comprovação do cumprimento do referido acordo, com fulcro no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto a presente execução. 3. Levantem-se as constrições eventualmente realizadas. 4. Custas na forma pactuada. 5. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Foz do Iguaçu, 29 de março de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 07:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 20:25
Confirmada
20/03/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:14
Por decisão judicial
11/11/2022, 12:19
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:36
Confirmada
07/11/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 10:31
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 08:54
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:38
Confirmada
21/10/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014063-60.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014063-60.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.000,00 Exequente(s): CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO RESIDENCIAL PARANOÁ Executado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA 1.As partes firmaram o acordo nos termos do evento 515, onde estabeleceram condições para o término definitivo da lide. 2. Dessa forma, sendo a vontade das partes, homologo tal acordo, e, nos termos do art. 922, do CPC, suspendo processo aguardando notícia da parte interessada a respeito do cumprimento ou não do acordado, para fins de extinção ou continuação do processo. 3. Custas na forma pactuada. 4. Intime-se. Foz do Iguaçu, 19 de outubro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:42
deferimento
20/10/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:42
Documento (Certidão)
07/10/2022, 13:46
Confirmada
30/09/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:57
Ato ordinatório
27/09/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:00
Confirmada
26/09/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014063-60.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.000,00 Autor(s): CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO RESIDENCIAL PARANOÁ Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA 1. Diante do requerimento do credor (ev. 501), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, determino a intimação da parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, deverá a escrivania promover a penhora on line de valores (incluindo honorários advocatícios e custas processuais), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo, para tanto, a escrivania elaborar a respectiva minuta de protocolamento. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do CPC. 3. Após, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:39
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 11:18
deferimento
23/09/2022, 08:44
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2022, 10:04
Confirmada
12/09/2022, 10:12
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 19:11
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:23
Confirmada
29/07/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:51
Documento (Acórdão)
22/07/2022, 16:50
Recebimento
22/07/2022, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:46
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:47
Confirmada
14/03/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014063-60.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.000,00 Autor(s): CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO RESIDENCIAL PARANOÁ Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA 1. Remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:25
Mero expediente
10/03/2022, 23:59
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:04
Petição (Contra-razões)
09/03/2022, 11:10
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Petição (Contra-razões)
24/02/2022, 22:47
Confirmada
13/02/2022, 00:18
Confirmada
11/02/2022, 11:54
Confirmada
03/02/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:03
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 16:16
Confirmada
06/12/2021, 00:08
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Confirmada
30/11/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014063-60.2016.8.16.0030.
réu: R$ 78.000,00; • créditos do réu frente ao
autor: R$ 14.404,00 (concernentes aos equipamentos usados por ele até o momento da confecção da perícia e queimados por fatos alheios/de terceiros); • crédito do autor frente ao réu (independentemente de equipamento usufruído, dado que diz respeito a mão de obra falha): R$ 18.900,00; • crédito do autor frente ao réu, condicionado a devolução dos demais equipamentos instalados pelo réu e na posse do
autor: R$ 44.969,00. Ao menos por ora, não há qualquer equívoco na soma objeto de restituição em prol do embargado-autor (R$ 63.596,00), pois, além do valor pago a título de prestação de serviço (R$ 18.900,00), ele detém direito de restituir, mediante a devolução dos demais equipamentos instalados, a soma originária de R$ 44.969,00. Por certo que, acaso o autor (ora embargado) não devolva os equipamentos remanescentes ao réu (ora embargante), em condições regulares de uso, não terá direito de restituir R$ 44.969,00; na hipótese de devolução parcial, a restituição será proporcional (observando-se os valores apontados na oferta (v. ev. 1.7). Prática contrária ocasionaria o enriquecimento ilícito do consumidor. Quanto à tese envolvendo o termo inicial da correção monetária, não há que ser discutida a questão em sede de embargos. Não se trata de omissão ou outro vício no julgado, mas de nítida discordância com relação ao decisum. Melhor dizendo, a segunda irresignação do embargante consiste em rediscussão de ponto enfrentado na sentença. Nesse passo, rememora-se que os embargos declaratórios visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Por isso, mostra-se inadmissível quando a parte embargante pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se deste instrumento recursal para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. Sendo assim, acolho parcialmente os declaratórios (no tocante ao condicionamento de restituição de valores à devolução de alguns equipamentos). 3. Por essas razões, baseando-me no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço em parte destes embargos e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes para sanar a omissão, nos moldes supra. Consequentemente, integro o dispositivo sentencial nestes termos: “Isto posto, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Condomínio Horizontal Fechado Residencial Paranoá, com a finalidade de: • declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (instrumentalizado na oferta coligida no ev. 1.7), por culpa exclusiva da ré; • condenar a ré a restituir ao autor o valor originário de R$ 18.900,00, correspondentes à mão-de-obra (sessenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais). Corrigir-se-á a cifra pelo IPCA/IBGE desde a confecção da oferta (14 de janeiro de 2015 – ev. 1.7), para recompor o desvalor da moeda frente à inflação, e somar-se-ão os juros moratórios de 1% ao mês, a datar da citação da ré (mora ex persona – art. 397, § único, do CC); • condenar a ré a restituir ao autor o valor originário de R$ 44.969,00, mediante a restituição dos demais equipamentos em posse deste (indicados no orçamento de ev. 1.7, mas que não se confundem com aqueles somados em R$ 14.404,00 – descritos nestes embargos e sentença). Corrigir-se-á a cifra pelo IPCA/IBGE desde a confecção da oferta (14 de janeiro de 2015 – ev. 1.7), para recompor o desvalor da moeda frente à inflação, e somar-se-ão os juros moratórios de 1% ao mês, a datar da citação da ré (mora ex persona – art. 397, § único, do CC); • condenar a litisdenunciada (Chubb Seguros Brasil S/A) ao pagamento solidário dos valores a serem restituídos ao autor em virtude da falha na prestação dos serviços, nos limites da apólice securitária (v. ev. 69.9). Quanto ao quantum limitado na apólice, a correção monetária, pelo IPCA/IBGE, incidirá desde a vigência da referida (15/08/2016), e os juros legais, de 1% ao mês, a datar da citação da litisdenunciada (11/01/2017 – ev. 68.1). 4. No mais, permanece a sentença como lançada. 5. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 24 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.000,00 Autor(s): CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO RESIDENCIAL PARANOÁ Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA Vistos e etc. 1. MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA., qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ev. 434.1) contra a sentença prolatada em 21 de junho de 2021, sob o argumento de que contém omissão e contradição (CPC, art. 1.022). Em suma, o embargante alegou que: subsistiu omissão com relação aos equipamentos a serem devolvidos ao embargante-réu, decorrente da opção do embargado-autor pela restituição dos valores adimplidos; há contradição na fixação do termo inicial da correção monetária. Os embargos foram interpostos tempestivamente. A parte embargada não se manifestou (ev. 460.1). É o relatório. Decido. Conheço parcialmente dos embargos, visto que, realmente, subsistiu a omissão apontada pela parte embargante. Sendo que, pelas razões expostas a seguir, o recurso comporta provimento nesse ponto. Pois bem. 2. Ab initio, há que relembrar a opção do consumidor-embargado pela restituição da quantia paga pelos serviços e equipamentos abarcados na contratação com a fornecedora-embargante, decorrente do atraso e vícios na prestação dos serviços de monitoramento ofertados (ev. 422.1). De fato, a restituição de parcela de valores (concernentes aos equipamentos) condiciona-se à devolução dos objetos. Ademais, há que repisar o rompimento do nexo de causa-efeito entre as obrigações legais e/ou contratuais da empresa ré com relação àquelas 16 (dezesseis) câmeras de segurança e um ‘DCR HDCVI’ queimados por ocasião de um acidente ocorrido nas proximidades do condomínio autor. Por essa razão, da soma a ser restituída pelo réu ao autor, devem ser deduzidos os valores dos sobreditos equipamentos indiscutivelmente queimados (valor originário de R$ 10.105,00). Também deverá ser deduzido, em benefício do réu, o valor originário de R$ 4.299,00 (na data do orçamento final), correspondentes a alguns equipamentos de permanência de uso pelo autor (constatados quando da perícia). Conforme consignou-se na sentença embargada, o autor faz jus a restituição parcial da quantia adimplida ao réu (monta originária de R$ 63,596,00), considerando-se o fato alheio às partes (de terceiro (s)) e a continuidade de uso de alguns equipamentos previstos na oferta (isto é, decotou-se a soma de R$ 14.404,00 do valor inicialmente adimplido pelo autor ao réu). Segundo o embargante e pela própria documentação coligida nos autos, do valor total pago por este (R$ 78.000,00) somente R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) foram a título de serviços (stricto sensu), que, pelos próprios fundamentos da quebra contratual, serão ressarcidos em totalidade ao embargado-autor. Frisa-se, portanto, que os equipamentos correspondiam inicialmente a R$ 59.100,00. Relembra-se que o Sr. Perito apontou que os equipamentos apontados no orçamento (evs. 1.6 e 1.7) foram instalados no condomínio autor (não impugnados oportunamente pelas partes). Para melhor compreensão: • soma paga pelo autor ao
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/11/2021, 09:19
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 01:00
Documento (Certidão)
22/08/2021, 14:01
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:25
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:09
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 12:27
Confirmada
09/08/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014063-60.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014063-60.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.000,00 Autor(s): CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO RESIDENCIAL PARANOÁ Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA Intime-se o embargado (autor) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, principalmente acerca daqueles equipamentos apontados pelo embargante (réu) no ev. 434.1, eis que seu eventual acolhimento implica na modificação da decisão embargada. Foz do Iguaçu, 03 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:05
Mero expediente
04/08/2021, 20:25
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2021, 10:01
Confirmada
27/07/2021, 00:10
Confirmada
26/07/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014063-60.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014063-60.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.000,00 Autor(s): CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO RESIDENCIAL PARANOÁ Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA Vistos e etc. ACE SEGURADORA S/A, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ev. 428.1) contra a sentença prolatada em 21 de junho de 2021 (ev. 422.1), sob o fundamento de que ela contém omissões (CPC, art. 1.022). Em suma, a embargante alego que este Juízo deve se pronunciar a respeito destas teses: o desconto da franquia securitária, consistente em 10% (dez por cento) sobre os prejuízos indenizáveis (mínimo de R$ 5.000,00); a impossibilidade de responsabilização da seguradora pelos juros de mora sobre o capital segurado, eis que não se recusou ao pagamento da indenização securitária. Os embargos foram interpostos tempestivamente. A parte embargada (requerente) impugnou os embargos declaratórios. É o relatório. DECIDO. Conheço parcialmente dos embargos, visto que, realmente, subsiste uma das omissões apontadas pelo embargante. Todavia, pelas razões a seguir, o referido recurso não comporta provimento. Pois bem. Desconto da Franquia Peculiarmente ao desconto da franquia, não se sega a possibilidade, desde que na parte vencedora se confundam as figuras (distintas) de segurado e beneficiário. Isso porque o valor da franquia diz respeito tão somente à relação entre seguradora e segurado (litisdenunciante), que não pode ser objeto de desconto do valor da condenação a ser pago à parte autora (terceiro-beneficiário da apólice). Por essa razão é que não constou em sentença o desconto de franquia sobre a indenização de titularidade do terceiro (que é a vítima do sinistro). Ademais, o segundo motivo para não acolhimento da pretensão é a ausência de reconvenção formulada pela seguradora denunciada na lide secundária contra o litisdenunciante (o qual é o único legitimado para tal pagamento). Sem o devido processo legal envolvendo a pretensão da litisdenunciada, não subsiste possibilidade de sentença condenatória válida contra o litisdenunciante. Destarte, improcede o pleito da embargante. Juros Moratórios. Já com respeito à segunda alegação da embargante, relembra-se que os embargos declaratórios visam, unicamente, completarem a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Logo, mostra-se inadmissível quando a parte embargante pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se deste instrumento recursal para obter resultado diverso do que decorre do decisum embargado. In casu, não subsiste qualquer defeito na decisão deste Juízo quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária da litisdenunciada (ora embargante) e, consequentemente, pelos juros moratórios gerados pelo segurado frente à vítima do sinistro (autora), observados os limites da apólice. Essas questões, aliás, estão fundamentadas e decorrem, inclusive, da natureza jurídica e finalidade social do contrato de seguro. No ensejo, importa rememorar a regra insculpida no caput do art. 787: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”. Como visto, incumbe à seguradora (litisdenunciada) garantir o pagamento da indenização que, a priori, cumpriria ao segurado-contratante e, por isso, ilógica a tese da seguradora no sentido de não deve abarcar o valor indenizatório os juros moratórios gerados por aquele frente à vítima do sinistro (parte autora). Ora, a seguradora embargante pretende obter uma nova decisão nesse ponto, rediscussão da lide, o que não se compadece com o rito estabelecido no processo civil para embargos declaratórios, eis que este instrumento, em regra, não constitui meio hábil à alteração substancial da decisão. Assim sendo, não se vislumbra qualquer vício envolvendo os juros moratórios, mas discordância em relação ao entendimento aplicado por este Julgador. Por esses motivos, baseando-me no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço parcialmente dos embargos, porém, na parte conhecida, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de julho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Confirmada
16/07/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2021, 01:05
Conclusão (para julgamento)
15/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 12:04
Confirmada
14/07/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014063-60.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014063-60.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.000,00 Autor(s): CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO RESIDENCIAL PARANOÁ Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA Manifeste-se o embargado (réu-litisdenunciante), querendo, sobre os embargos opostos, pois eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada. Concede-se o prazo de 5 (cinco) dias. Foz do Iguaçu, 02 de julho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 14:22
Confirmada
05/07/2021, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:52
Mero expediente
05/07/2021, 00:55
Confirmada
02/07/2021, 00:31
Conclusão (para julgamento)
01/07/2021, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2021, 16:01
Confirmada
25/06/2021, 11:29
Confirmada
23/06/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Pedido Indenizatório, nº. 14063-60.2016. R E L A T Ó R I O CONDOMÍNIO HORIZONTAL RESIDENCIAL PARANOÁ, propôs o presente pedido em desfavor de MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA., qualificados nos autos eletrônicos. Em síntese, alegou que: solicitou orçamento dos melhores equipamentos de segurança disponíveis, haja vista a exigência dos moradores do condomínio; contratou os serviços e instalação de sistema de monitoramento ofertado pela ré, pelo preço de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), parcelado em 6 (seis) prestações mensais e iguais, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); o prazo estipulado para a conclusão da instalação dos equipamentos de segurança foi de 90 (noventa) a 150 (cento e cinquenta) dias, iniciando-se a contagem a partir da assinatura do termo de contratação (14 de janeiro de 2015); ultrapassada a data final estipulada para a conclusão das instalações, precisamente no mês de outubro de 2015, o representante -Pág. 1/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU legal da requerida informou que as câmeras disponibilizadas eram incompatíveis com a estrutura do condomínio, especialmente diante de restrições técnicas quanto a distância dos cabos, atestando a impossibilidade de funcionamento dos equipamentos técnicos no respectivo condomínio residencial; no mês de dezembro/2015, considerando a inviabilidade dos serviços e produtos apresentados pela ré, se obrigou a contratar outra empresa de monitoramento/segurança (a terceira ‘Powernet Tecnologias Ltda.’); para resolução do impasse, isto é, contratação de empresa capaz de instalar equipamentos adequados e monitorar o local, despendeu o valor de R$ 51.130,00 (cinquenta e um mil e cento e trinta reais); as partes detêm relação de consumo; ocorreu rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré. Ao final, o autor pugnou pela declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré e condenação desta à restituição dos valores pagos em favor da ré (R$ 78.000,00), com as devidas atualizações. Juntou documentos com a exordial. Dispensou-se a realização de audiência de conciliação. A parte ré ofertou contestação (ev. 33.1) nos seguintes termos: não foi responsável pela rescisão contratual noticiada pela parte contrária; -Pág. 2/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU a ré não lhe possibilitou a conclusão dos seus serviços, muito embora todos os equipamentos estarem na posse da parte autora; o condomínio autor impôs a instalação de câmeras de determinada marca, pois, ao seu ver, seriam as mais qualificadas; o início da instalação do sistema de câmeras se deu em 30 de abril de 2015; no início do mês de outubro/2015, a autora lhe contatou para solução de alguns problemas técnicos, dentre os quais o não funcionamento de 10 (dez) câmeras; a falha no funcionamento do sistema de monitoramento, especialmente dos equipamentos, é de responsabilidade exclusiva da autora-contratante; o autor não forneceu as televisões para transmissão das imagens de monitoramento; houve acidente nas proximidades do condomínio autor, situação que causou a queima de equipamentos; sempre se dispôs a concluir os serviços, porém, nos limites de sua responsabilidade. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, além da condenação do autor ao ônus de sucumbência. Denunciou à lide a seguradora ‘ACE’ e juntou documentação. A contestação não foi impugnada (ev. 39.1). Acolheu-se o pleito de denunciação à lide (ev. 41.1). A litisdenunciada aceitou a denunciação da lide (ev. 69.1). Ademais, argumentou isto: -Pág. 3/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU a apólice de seguro que rege a lide secundária é a denominada ‘Claims Made Basis’ (Base de Reclamação); a cobertura securitária incide nas hipóteses de sinistros ocorridos na vigência da apólice ou em data não anterior a “data retroatividade de ocorrências” e que a vítima pleiteie do segurado a indenização correspondente também durante a vigência, ou então, no prazo complementar ou suplementar definido no contrato; a sua responsabilidade dar-se-á nos limites da apólice securitária; na eventualidade de inexistir algum erro durante a execução dos trabalhos do segurado-litisdenunciante e que, na realidade a inexecução contratual se deu por arrependimento injustificado do autor, não existirá amparo no contrato securitário; somente estará obrigada ao pagamento das indenizações (morais e/ou materiais) que superarem o valor da franquia contratada. O autor impugnou a sobredita contestação (ev. 77.1). Saneou-se o feito com o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, fixação das controvérsias e o deferimento da produção de prova oral e pericial (ev. 90.1). O laudo técnico pericial foi elaborado (ev. 199). Realizou-se audiência de instrução (evs. 292 e 406). Deprecou-se a oitiva de testemunha (ev. 413). -Pág. 4/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU As partes expuseram suas alegações finais por meio de memoriais (evs. 414, 417 e 420). É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Adianta-se que procede em parte o pleito condenatório em apreço, senão vejamos. De forma concisa, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) preceitua a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores (lato sensu) de produtos pelos vícios de qualidade e/ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Na hipótese de existir um desses vícios no produto adquirido, sem solução no prazo legal pelo fornecedor, o sobredito dispositivo aponta a possibilidade de o consumidor prejudicado exigir uma destas soluções, alternativamente e à sua livre escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. 1 Por outro lado, conforme leciona Bruno Miragem, para a imputação da responsabilidade ao fornecedor, exige-se mais do que a mera colocação do produto no mercado ou a prestação de determinado serviço. A 1 (Bruno Miragem in Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 155). -Pág. 5/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU responsabilidade só se produz na medida em que um determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta do fornecedor no mercado de consumo. Nesse sentido, o artigo 12, §3°, III do CDC prevê que será excluída a responsabilidade do fornecedor quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O reconhecimento de uma dessas hipóteses acarreta no ‘rompimento do nexo causal’ entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. No tocante ao descumprimento da oferta, inclusive nas hipóteses de atraso na prestação dos serviços contratados, o art. 35 do CDC permite ao consumidor, também alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. In casu, o condomínio autor alegou na exordial que adquiriu aparelhos e contratou a prestação de serviços de monitoramento de suas dependências, os quais foram executados e entregues com vícios/defeitos capazes de impossibilitar a fruição de suas finalidades (qual seja, auxiliar na proteção do respectivo local e, consequentemente, dos seus condôminos). De fato, restou incontroverso que a contratação se deu em 14 de janeiro de 2015, envolvendo inicialmente a estrutura físicas, componentes e equipamentos imprescindíveis para o monitoramento, pelo preço de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). A oferta deveria ser efetivamente cumprida (ou seja, sem falhas/vícios) entre 90 a 150 dias (v. ev. 1.7). -Pág. 6/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU A falha na prestação de serviços quedou-se configurada na relação entretida pelas partes; dois foram os motivos. Primeiro, a ré-prestadora de serviços excedeu significativamente aquele prazo máximo para conclusão das instalações dos equipamentos de segurança adquiridos pela autora-consumidora. Conforme ofertou inicialmente a ela, entregaria a estrutura física para monitoramento, no mais tardar, até o mês de junho de 2015. Ocorre que as instalações físicas perduraram até outubro de 2015, sem motivos plausíveis para tanto, até porque as condições climáticas durante o lapso temporal pactuado entre as partes eram perfeitamente previsíveis pelo fornecedor de serviços (ora réu). Ademais, ainda que tenham ocorrido chuvas e/ou algumas tempestades naquela época, não há como permitir que a parte ré, detentora da técnica e conhecimento necessário ao fornecimento do seu serviço de monitoramento/segurança, afaste a responsabilidade de cumprir a sua oferta/obrigação assumida contratualmente frente ao autor por situações perfeitamente previsíveis. Tais situações inserem-se no conceito de ‘risco da atividade’ e, por isso, são inimputáveis ao consumido – incapazes de romper o nexo de causalidade – de modo que permitiriam, independentemente da vontade da parte ré, a rescisão contratual por sua culpa exclusiva com a restituição imediata da quantia paga (isto é, o valor de R$ 78.000,00) mediante restituição dos equipamentos instalados por ela. Peculiarmente ao argumento de que a culpa do considerável atraso se deu pelo condomínio autor, o qual, supostamente, teria atrasado a compra dos televisores necessários para a instalação integral da estrutura física, não foi provada pela parte ré (inteligência do art. 373, inc. II, do CPC). Aliás, além de desprovida de comprovação (dado que as informações prestadas em audiência pelo ex-sócio da empresa ré, na época da contratação, não estão corroboradas por outros elementos -Pág. 7/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU probatórios), a alegação da ré não afastaria a falha na prestação do serviço sob o aspecto temporal da execução, pois, a documentação produzida e coligida no processo pela própria ré demonstrou que no mês de setembro de 2015 os televisores tinham sido instalados na referida estrutura (v. ev. 33.4); dias após persistiu o não funcionamento (ou, no mínimo, o inadequado funcionamento da estrutura de monitoramento – ev. 33.4) e, consequentemente, não se pode considerar cumprida a oferta até o presente. Segundo, subsistiu falhas na instalação dos equipamentos, sob o viés estrutural para funcionamento ao fim que se destinava (auxiliar na segurança das dependências do condomínio autor). Com os vícios na execução do serviço, os aparelhos adquiridos não funcionaram adequadamente, tampouco em conformidade com a sua finalidade. E mais: caberia ao réu exigir espécies de cabos adequadas ao regular funcionamento das câmeras de monitoramento, projetar a execução e demais objetos/elementos inerentes à estrutura adquirida pelo autor, com a finalidade de fornecer o serviço para o qual foi contratada. Apesar disso: “Não foram adicionados aos autos o projeto de execução para uma análise minuciosa comparativa entre a capacidade das câmeras em metros e seus pontos de instalação. Apenas o croqui abaixo feito pela empresa concorrente Powernet”. (v. ev. 199.1, pág. 19). Veja-se: não se estava discutindo a qualidade da estrutura em si, das câmeras de segurança e fiação instaladas, se os componentes ofertados e adquiridos pelo autor correspondiam aos “melhores do mercado”. De qualquer forma, o Sr. Perito Judicial atestou que não havia problema/vício nos referidos aparelhos (considerados em si): “A qualidade dos equipamentos é inquestionável, sendo incorreto afirmar que problemas de distorção de imagem se devem à qualidade das câmeras. No entanto, para o bom funcionamento das mesmas é necessário observar alguns detalhes técnicos que vão além das câmeras -Pág. 8/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU em si e que levam em consideração outras condições e pré-requisitos, a saber: 1) Instalação das câmeras sobre lugares instáveis ou com pouca iluminação. 2) Instalação das câmeras em locais próximos a substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas e/ou apontada ao sol. 3) Instalação das câmeras em locais onde a temperatura interna do equipamento exceda os níveis acima e abaixo do permitido nas especificações técnicas. 4) Instalação das câmeras em locais onde haja campos magnéticos e sinais elétricos. 5) Qualidade dos cabos, baluns e da infraestrutura geral utilizados. 6) Qualidade do equipamento DVR. 7) Qualidade da mão de obra: boa execução do serviço, sobretudo conexões dos baluns nas extremidades dos cabos. 8) Qualidade do projeto: uma divisão coerente das quantidades de câmeras pelo ambiente a ser monitorado além da observância das normas técnicas brasileiras, tais como NBR5410, sobretudo no que diz respeito a um bom aterramento dos equipamentos. 9) Observação criteriosa das instruções, cuidados e dicas de instalação do fabricante. 10) Correto isolamento dos cabos e conectores sempre que necessário [conforme manual do fabricante]”. (v. ev. 199.1, págs. 23-24). Com razão o autor substituir grande parte dos equipamentos instalados pelo réu, assim como o serviço de monitoramento/segurança, uma vez que os elementos fáticos-probatórios asseguraram a inobservância de detalhes técnicos curiais para o bom funcionamento das câmeras e a estrutura contratada pelo autor-consumidor. Se não bastasse, o laudo técnico confeccionado por empresa de idêntico ramo da ré (v. ev. 1.12), chancelou as seguintes falhas na prestação do serviço pela ré: 1) Trechos de cabeamento UTP com curto circuito e umidade; -Pág. 9/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2) Foi utilizado cabeamento UTP muito longo: sugestão de substituição em trechos muito longos [acima de 300m] por tecnologia fibra óptica; 3) Alimentação elétrica muito longa; 4) Mudança de posição dos monitores e Mouse dos DVR, para mais próximo aos porteiros. Por outro lado, há que se reconhecer o rompimento do nexo de causa-efeito entre as obrigações legais e/ou contratuais da empresa ré com relação àquelas 16 (dezesseis) câmeras de segurança e um ‘DCR HDCVI’ queimados por ocasião de um acidente ocorrido nas proximidades do condomínio autor. As partes foram uníssonas quanto ao fato e, dessa maneira, incidiria a excludente de responsabilidade da fornecedora de serviços (art. 12, §3°, III do CDC). Logo, da soma a ser restituída pelo réu ao autor, devem ser deduzidos os valores dos sobreditos equipamentos indiscutivelmente queimados. Equipamento Valor originário DVR HDCVI R$ 2.495,00 (ev. 1.7, pág. 3) 16 Câmeras R$ 7.610,00 (aproximadamente, visto que as partes não especificaram quais espécies de câmeras queimaram) Total originário (na data do orçamento final): R$ 10.105,00 De mais a mais, o laudo pericial apontou que permanecem em funcionamento dois ‘nobreaks’ fornecidos pela parte ré ao autor (ev. -Pág. 10/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 199.1, pág. 33). Ao menos da documentação acostada no caderno processual (ev. 1.7, pág. 3), igualmente deverá ser deduzido, em benefício do réu, o valor originário de R$ 4.299,00 (na data do orçamento final). Resumidamente: o autor faz jus a restituição parcial da quantia adimplida ao réu (monta originária de R$ 63,596,00), considerando-se o fato alheio às partes (de terceiro (s)) e a continuidade de uso de alguns equipamentos previstos na oferta. Corrigir-se-á a cifra pelo IPCA/IBGE desde a confecção da oferta (14 de janeiro de 2015 – ev. 1.7), para recompor o desvalor da moeda frente à inflação, e somar-se-ão os juros moratórios de 1% ao mês, a datar da citação (mora ex persona – art. 397, § único, do CC). Sem maiores delongas, a litisdenunciada limitou-se a aceitar a denunciação, repisando os limites de sua responsabilidade ao sinistro previamente pactuada com a parte ré (segurada). Assim sendo, deve-se responsabilizar a litisdenunciada (seguradora ré), direta e solidariamente, pela falha na prestação de serviços da parte ré (cobertura contratada pela litisdenunciante), porém, nos limites do quantum indenizatório previsto na apólice securitária. Essa solidariedade decorre da garantia assumida legalmente pela seguradora frente ao segurado- contratante e integra entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça 2 3 (seja em sede de Recurso Repetitivo, seja no enunciado nº. 537 ). D I S P O S I T I V O Isto posto, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Condomínio Horizontal Fechado Residencial Paranoá, com a finalidade de: 2 V. REsp. nº. 925.130/SP, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, J: 08/02/2012; 3 “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. -Pág. 11/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (instrumentalizado na oferta coligida no ev. 1.7), por culpa exclusiva da ré; condenar a ré a restituir ao autor o valor originário de R$ 63.596,00 (sessenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais). Corrigir-se-á a cifra pelo IPCA/IBGE desde a confecção da oferta (14 de janeiro de 2015 – ev. 1.7), para recompor o desvalor da moeda frente à inflação, e somar-se-ão os juros moratórios de 1% ao mês, a datar da citação da ré (mora ex persona – art. 397, § único, do CC); condenar a litisdenunciada (Chubb Seguros Brasil S/A) ao pagamento solidário dos valores a serem restituídos ao autor em virtude da falha na prestação dos serviços, nos limites da apólice securitária (v. ev. 69.9). Quanto ao quantum limitado na apólice, a correção monetária, pelo IPCA/IBGE, incidirá desde a vigência da referida (15/08/2016), e os juros legais, de 1% ao mês, a datar da citação da litisdenunciada (11/01/2017 – ev. 68.1). Por ter o autor sucumbido em parte mínima dos pedidos (CPC, art. 86, § único), no tocante à lide principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, estes arbitrados no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Quanto à lide secundária, em virtude da ausência de resistência e pontuação de limitação de sua responsabilidade aos limites da apólice securitária, não incorre sucumbência. Nesse diapasão: -Pág. 12/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS – COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO – CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE FAZ MANOBRA PROIBIDA DE RETORNO, SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS ADEQUADAS – DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL), MORAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, EXCETO QUANTO À NECESSIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FUTURO, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SUA NECESSIDADE NOS TERMOS DA PROVA PERICIAL – LIDE SECUNDÁRIA – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAL E ESTÉTICO NO TOCANTE À CLÁUSULA DE ACIDENTE COM VEÍCULO TEST DRIVE – PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANO CORPORAL QUE ENGLOBA O DANO MATERIAL – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA PORQUE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000506- 13.2015.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.04.2021). “APELAÇÕES CÍVEIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO, PELA LITISDENUNCIADA VENCIDA, DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – EXPEDIÇÃO IRREGULAR DE INTIMAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – FALTA DE PREJUÍZO A ENSEJAR NULIDADE – MÉRITO – COLISÃO EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A ULTRAPASSAGEM DO SINAL VERMELHO PELO CONDUTOR RÉU – CULPA EXCLUSIVA CARACTERIZADA – DEVER DE RESSARCIMENTO – PREJUÍZOS DEMONSTRADOS – CONSECTÁRIOS LEGAIS DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DO DESEMBOLSO – LIDE SECUNDÁRIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA LITISDENUNCIADA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 537 DO STJ – DEDUÇÃO DA FRANQUIA DEVIDA, REFERENTE À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADA – NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DEMANDA EM FASE DE CONHECIMENTO – HABILITAÇÃO EM QUADRO GERAL DE CREDORES – PLEITOS A SEREM FORMULADOS NA FASE DE -Pág. 13/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.APELAÇÃO (1) CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (3) CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005951- 32.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 15.03.2021) (grifou-se). Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem- se. Foz do Iguaçu, 18 de junho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -Pág. 14/14
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:33
Procedência em Parte
21/06/2021, 14:25
Conclusão (para julgamento)
22/04/2021, 09:02
Petição (Alegações finais)
12/04/2021, 16:32
Confirmada
06/04/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:52
Petição (Alegações finais)
31/03/2021, 10:01
Confirmada
22/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:15
Petição (Alegações finais)
10/03/2021, 16:54
Ato ordinatório
08/03/2021, 12:50
Confirmada
19/02/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:22
Confirmada
17/02/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:26
Confirmada
15/02/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/02/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 15:30
Confirmada
12/02/2021, 15:26
Confirmada
11/02/2021, 14:43
Expedida/Certificada
08/02/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:23
Documento (Certidão)
08/02/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 07:54
Confirmada
29/11/2020, 00:45
Confirmada
29/11/2020, 00:45
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:30
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:28
Confirmada
23/11/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 18:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/11/2020, 16:23
Documento (Certidão)
18/11/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 07:49
Mero expediente
16/11/2020, 23:13
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:41
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:48
Expedida/Certificada
10/11/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:03
Documento (Certidão)
10/11/2020, 16:03
de Instrução (designada)
10/11/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 09:51
Mero expediente
10/11/2020, 01:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:41
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:32
Expedida/Certificada
05/11/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:16
de Instrução (cancelada)
05/11/2020, 17:12
Mero expediente
05/11/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 01:01
Documento (Certidão)
04/11/2020, 17:36
Expedida/Certificada
04/11/2020, 11:57
Documento (Certidão)
04/11/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 12:01
Confirmada
30/10/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:37
Confirmada
28/10/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:19
Expedida/Certificada
08/10/2020, 15:58
Confirmada
07/10/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 12:09
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:54
Documento (Certidão)
05/10/2020, 14:53
Ato ordinatório
05/10/2020, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2020, 13:27
Ato ordinatório
05/10/2020, 13:17
Ato ordinatório
05/10/2020, 13:15
Ato ordinatório
05/10/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:17
de Instrução (realizada; Juiz(a))
01/10/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:42
de Instrução (designada)
30/09/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:07
Mero expediente
30/09/2020, 01:00
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:25
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:42
Expedida/Certificada
17/09/2020, 15:19
de Instrução (designada)
17/09/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 08:33
Mero expediente
16/09/2020, 01:04
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 13:17
Documento (Certidão)
15/09/2020, 13:17
Confirmada
11/09/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:06
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2020, 12:42
Ato ordinatório
02/09/2020, 12:11
Ato ordinatório
02/09/2020, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2020, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:42
Ato ordinatório
17/08/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:07
Ato ordinatório
11/08/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 10:29
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/07/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:51
Mero expediente
29/07/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 07:04
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 01:02
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2020, 17:38
Ato ordinatório
06/07/2020, 11:34
Ato ordinatório
06/07/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:39
Documento (Certidão)
27/05/2020, 13:13
Ato ordinatório
27/05/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:31
Mero expediente
27/05/2020, 10:28
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 21:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 12:13
Mero expediente
14/01/2020, 20:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 11:50
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:15
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 08:22
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 08:22
Ato ordinatório
13/08/2019, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2019, 01:03
Por decisão judicial
07/07/2019, 22:31
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:21
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2019, 16:48
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:00
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:31
Ato ordinatório
09/04/2019, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2019, 00:20
Por decisão judicial
24/01/2019, 18:01
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/01/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:38
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 18:12
Documento (Certidão)
26/11/2018, 18:10
Mero expediente
26/11/2018, 01:28
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 15:51
Documento (Certidão)
22/11/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:21
Ato ordinatório
09/10/2018, 10:18
Mero expediente
27/09/2018, 10:05
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:13
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2018, 11:16
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2018, 21:00
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 11:10
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 18:20
Mero expediente
28/04/2018, 19:59
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 13:49
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 20:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 15:31
Ato ordinatório
23/01/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:21
deferimento
19/01/2018, 20:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 13:16
Mero expediente
23/03/2017, 19:11
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 11:54
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:25
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 17:36
Petição (Contestação)
20/01/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 17:10
Documento (Certidão)
06/12/2016, 17:10
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 16:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 16:07
Expedição de documento (Carta)
29/11/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 12:58
Documento (Certidão)
22/11/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 17:46
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 17:27
Remessa (em diligência)
16/11/2016, 17:26
Ato ordinatório
16/11/2016, 17:26
Mero expediente
11/11/2016, 18:49
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 10:37
Documento (Outros documentos)
28/10/2016, 14:57
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:07
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 14:40
Documento (Certidão)
23/09/2016, 14:39
Petição (Contestação)
22/09/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2016, 00:50
Mero expediente
01/09/2016, 20:43
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 09:47
Por decisão judicial
02/08/2016, 13:50
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/08/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 09:55
Documento (Certidão)
31/05/2016, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 15:52
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 15:51
Expedição de documento (Carta)
23/05/2016, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 15:42
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/05/2016, 15:42
Mero expediente
20/05/2016, 18:52
Conclusão (para decisão)
19/05/2016, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)