Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 22:35
Confirmada
10/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2025, 02:14
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:39
Confirmada
09/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): POLIANA CAVAGLIERI SALDANHA DOS ANJOS Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. 3. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 29 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:39
Confirmada
09/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): POLIANA CAVAGLIERI SALDANHA DOS ANJOS Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. 3. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 29 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/01/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:09
Execução frustrada
29/01/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:37
Confirmada
15/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2023, 00:55
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Confirmada
14/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): POLIANA CAVAGLIERI SALDANHA DOS ANJOS Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, certifique-se a escrivania, bem com o intime-se a parte autora para que promova o regular prosseguimento do feito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 29 de setembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:04
Mero expediente
02/10/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:42
Confirmada
05/09/2023, 00:12
Documento (Certidão)
30/08/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): ADVOCACIA SOUZA MACHADO - ME Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Defiro a retificação do polo ativo na forma requerida no ev. 378.1. 2. Após, à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, quanto ao andamento do feito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:58
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 14:58
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:57
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:57
Mero expediente
25/08/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:18
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:25
Confirmada
30/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): ADVOCACIA SOUZA MACHADO - ME Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. A parte exequente requer a inclusão, no polo passivo da execução, da sócia administradora ROSANI DA SILVA DOMINGUES, em razão de alegada dissolução irregular. 2. Tal pedido, entretanto, não merece acolhimento na forma apresentada. 3. Pois bem. Nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil a desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida da instauração de incidente com a promoção do contraditório e ampla defesa. 4. Isto posto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem antes instaurado o respectivo incidente, na forma do art. 133 e ss do CPC. 5. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de julho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:59
Indeferimento
18/07/2023, 23:46
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 20:03
Confirmada
23/06/2023, 00:13
Documento (Certidão)
20/06/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Retifique-se o polo ativo na forma requerida no ev. 361.1. 2. Após, intime-se a regular parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 07 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:32
Ato ordinatório
12/06/2023, 15:31
Ato ordinatório
12/06/2023, 15:30
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 15:29
Mero expediente
12/06/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 06:49
Confirmada
23/02/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:19
Documento (Certidão)
22/02/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 10:31
Confirmada
13/02/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 20 de janeiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:32
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:32
deferimento
10/02/2023, 07:21
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:16
Confirmada
02/12/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME D E C I S Ã O 1) A parte exequente pleiteia consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER tem sido divulgado como ferramenta útil para efetivação dos processos de execução/cumprimentos de sentença em andamento. Nada obstante, essa ferramenta não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, objetivo principal da parte exequente nos processos de execução/cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras. Vê-se, pois, que o SNIPER tem espaço nos casos em que é cabível a quebra de sigilo bancário, como as enumeradas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Daí decorre a conclusão de que o uso desse sistema é excepcional e limitado às estritas hipóteses legais, não bastando, para tanto, a simples correlação entre crédito e inadimplemento da dívida. Na espécie, o crédito cuja satisfação se persegue é de ordem privada e nem de longe se enquadra nas hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito”. A parte exequente, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Admitir o deferimento do pedido nessa situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução/cumprimento de sentença, em detrimento direito fundamental implícito ao sigilo bancário, que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) e integra, pois, o rol de direitos da personalidade. Vale salientar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, mostra-se incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse de natureza particular. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado e desproporcional, extrapolando os limites do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC), o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 30 de novembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:09
Indeferimento
01/12/2022, 07:38
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:54
Confirmada
04/11/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:27
Confirmada
25/10/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Como o objetivo da execução é a satisfação do credor (art. 797, do CPC), defiro a requisição de informações, na forma requerida, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para localização de bens passíveis de penhora, ante a impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2099799-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019) 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 21 de outubro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:57
deferimento
24/10/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:07
Confirmada
30/09/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:38
Documento (Certidão)
29/09/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 12:19
Confirmada
23/09/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 323.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 21 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:35
Mero expediente
21/09/2022, 20:21
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:58
Confirmada
29/08/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. À escrivania para que proceda, por meio do sistema RAIS/CAGED, a busca de eventuais anotações da existência de vínculo empregatício em nome do executado. 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:09
Mero expediente
26/08/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 08:54
Confirmada
04/08/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 11:21
Confirmada
26/07/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Como o objetivo da execução é a satisfação do credor (art. 797, do CPC), defiro a requisição de informações, na forma requerida, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para localização de bens passíveis de penhora, ante a impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2099799-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019) 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:39
deferimento
25/07/2022, 07:37
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:48
Confirmada
04/07/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:02
Confirmada
22/06/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:24
Confirmada
14/06/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 08 de junho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:21
deferimento
09/06/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:48
Confirmada
06/06/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. INDEFIRO, o pedido do ev. 284.1, tendo em vista que o mesmo pedido foi deferido recentemente com resposta negativa, como consta no ev. 244.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:03
Mero expediente
03/06/2022, 00:03
Ato ordinatório
27/04/2022, 00:38
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:08
Confirmada
30/03/2022, 23:18
Confirmada
28/03/2022, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:36
Documento (Ofício)
25/03/2022, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Cumpra-se a decisão de ev. 265. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 09 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:49
Confirmada
03/02/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:03
Confirmada
02/02/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Tendo em vista que a penhora de ações e cotas sociais de sociedades simples e empresárias está expressamente prevista no art. 835, inc. IX, do Código de Processo Civil, determino, preliminarmente, que oficie-se à cooperativa de crédito descrita no ev. 263.1, requisitando informações acerca da existência de saldo de conta capital em favor da parte executada. 2. Int. e dil Foz do Iguaçu, 31 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:08
deferimento
31/01/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 17:15
Confirmada
11/01/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/12/2021, 00:32
Ato ordinatório
17/12/2021, 00:37
Por decisão judicial
05/12/2021, 20:57
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:03
Confirmada
29/11/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 251.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 24 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:05
Mero expediente
25/11/2021, 23:03
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:49
Confirmada
07/11/2021, 00:07
Confirmada
03/11/2021, 11:44
Confirmada
28/10/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:48
Documento (Ofício)
27/10/2021, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:12
Confirmada
30/09/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Requisitem-se informações na forma requerida no ev. 234. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 28 de setembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:35
Mero expediente
28/09/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:15
Confirmada
09/07/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019066-45.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.799,23 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): ROSANI DA SILVA DOMINGUES E CIA LTDA - ME 1. Indefiro o pedido de ev.228, pois tal pesquisa deve ser feita através do sistema SISBAJUD que abrange busca de todos os eventuais ativos financeiros da parte executada, entre eles os valores mobiliários, investimentos financeiros e títulos de capitalização, títulos públicos federais junto à CETIP, CVM, Bolsa de Valores (B3 S.A.), Selic, além das demais Instituições Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: “Consumidor e processual. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para pesquisa de eventuais bens e direitos dos executados. Possibilidade da diligência junto à Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI e à Capitania dos Portos de São Paulo. O pedido não pode ser acolhido em relação a Comissão de Valores Mobiliários CVM, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia CBLC e Central de Custódia e Liquidação de Títulos CETIP, pois a pesquisa pretendida pode ser realizada via Sistema BACENJUD, como informa o Ofício Circular CNJ n. 63/2018. Inócua, portanto, a expedição de ofícios físicos. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Agravo de Instrumento n° 2214183-60.2020.8.26.0000, Rel. Des. Mourão Neto, 19° Câmara de Direito Privado, julgado em 30/11/2020). 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:42
Indeferimento
08/07/2021, 00:54
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:38
Confirmada
17/03/2021, 17:59
Confirmada
09/03/2021, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:05
Documento (Ofício)
08/03/2021, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 17:06
Ato ordinatório
23/02/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 13:58
Confirmada
05/02/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:56
Confirmada
27/11/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:16
Documento (Certidão)
26/11/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 10:10
Confirmada
24/11/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:09
Mero expediente
23/11/2020, 01:02
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2020, 01:35
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:44
Por decisão judicial
01/09/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:03
Mero expediente
01/09/2020, 00:51
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:39
deferimento
10/07/2020, 19:53
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:44
Mero expediente
16/06/2020, 20:13
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:03
Ato ordinatório
19/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:11
deferimento
12/05/2020, 11:43
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:32
deferimento
31/03/2020, 18:55
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:40
Mero expediente
05/02/2020, 20:42
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:21
Documento (Certidão)
20/01/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:08
deferimento
04/11/2019, 14:21
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 13:21
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:51
deferimento
09/09/2019, 20:34
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:53
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:29
Mero expediente
17/07/2019, 19:22
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:32
deferimento
29/05/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 08:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 08:05
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 08:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 22:11
Mero expediente
09/05/2019, 19:52
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:08
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:15
Mero expediente
18/04/2019, 19:36
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:12
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 18:38
Documento (Certidão)
30/01/2019, 18:38
deferimento
29/01/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 14:22
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 09:12
Documento (Certidão)
05/12/2018, 09:11
deferimento
04/12/2018, 10:07
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:17
Mero expediente
05/10/2018, 19:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 09:39
Documento (Certidão)
20/09/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:15
Mero expediente
03/09/2018, 20:58
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:50
Documento (Certidão)
25/07/2018, 17:49
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:29
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 08:47
Documento (Certidão)
04/07/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 17:28
Remessa (em diligência)
29/06/2018, 17:28
Remessa (em diligência)
29/06/2018, 17:27
Documento (Certidão)
29/06/2018, 17:27
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)