Cumprimento de sentençaPerdas e DanosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
TEMPERFOZ INDúSTRIA E COMéRCIOS DE VIDROS LTDA.
Autor
CLEOMAR MEIRELES ME
Reu
Advogados / Representantes
WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA
OAB/PR 16243·CPF·Representa: Autor
BRUNO CONTI
OAB/PR 130020·Representa: Autor
CHRIS KELEN BRANDELERO
OAB/PR 91055·CPF·Representa: Autor
LUIZ CONRADO PESENTE GEHLEN
OAB/PR 91066·CPF·Representa: Autor
THAMIRES TORRES FONSECA
OAB/PR 118072·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 00:03
Confirmada
11/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:14
Mero expediente
27/03/2026, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 21:11
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:26
Confirmada
05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (22/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 21:11
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:26
Confirmada
05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (22/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 16:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2026, 16:32
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:38
Documento (Acórdão)
11/02/2026, 13:54
Recebimento
11/02/2026, 13:09
Petição (Renúncia de mandato)
10/02/2026, 18:14
Confirmada
27/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 13:59
Confirmada
11/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:39
deferimento
29/10/2025, 07:57
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:09
Confirmada
26/07/2025, 00:04
Documento (Decisão)
24/07/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028128-65.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.238,05 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): CLEOMAR MEIRELES ME 1. Ciente do agravo interposto, no entanto deixo promover eventual juízo de retratação, pois a parte executada não juntou as razões do referido agravo. 2. No mais, à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, quanto ao andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:11
Mero expediente
14/07/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:11
Confirmada
16/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028128-65.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.238,05 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): CLEOMAR MEIRELES ME 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que o presente feito permaneceu paralisado por período superior a 05 (cinco) anos desde a primeira tentativa infrutífera de busca de bens penhoráveis (ev. 303.1). 2. A parte exequente, devidamente intimada, refutou os termos da referida objeção de pré-executividade. Prescrição Intercorrente 3. A alegação de prescrição intercorrente, na forma alegada pelo excepto, não merece acolhimento. 4. Isto porque, tratando-se o § 4.º, do art. 921, do CPC, de modificação legislativa ocorrida em 26.08.21, que estabeleceu o termo inicial da contagem do prazo prescricional, inviável aplicar os seus termos a fatos ocorridos em momento anterior a sua entrada em vigor, como pretende excepto, entendimento esse que se alcança a partir da leitura do artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021. 5. Dele se extrai que a norma que estabeleceu o termo inicial do prazo prescricional entrou em vigor na data da publicação da Lei, ou seja, 26.08.21. 6. Assim, resta à conclusão de que, nos termos do § 4º, do art. 921, do CPC “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” ou seja, que deve ser considerada a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens ocorrida a partir da data retro mencionada, para que se tenha início a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 7. Ademais, nos casos como o presente, deve se ter em mente, ainda, o princípio da irretroatividade, tanto levando em consideração o direito contido no art. 5ª, XXXVI da Constituição Federal, quanto no art. 6º da LINDB, vez que estes presam não só pela garantia do direito adquirido, mormente levando em consideração os atos já praticados à luz dos ditames legais até então em vigor. Litigância de Má-Fé 8. O art. 80 do Código de Processo Civil traz as condutas coibidas pelo órgão jurisdicional, visto que dotadas de má-fé. Dentre elas, cumpre sublinhar aquelas aventadas pela embargante, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal. 9. Concernente às hipóteses supra indicadas, os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero explicam: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, afim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé. [...] Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária. Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art.142, CPC, e não o artigo em comento. A diferença está em que esse autoriza, além da imposição da multa do art. 81, CPC, a condenação por perdas e danos por dolo processual do litigante de má-fé, ao passo que aquele só autoriza a incidência da multa do Art. 81, CPC”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 167). 10. No entanto, não se vislumbra a intenção da parte executada em alterar a verdade dos fatos, com o propósito de induzir este Julgador a erro, tampouco de invadir ilicitamente a esfera jurídica da exequente. 11. Portanto, não há razões para reconhecer a conduta da parte executada como de litigância de má-fé. 13. Isto posto, indefiro a exceção de pré-executividade de ev. 303.1. 14. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de maio de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:44
Indeferimento
04/06/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:54
Confirmada
18/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028128-65.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.238,05 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): CLEOMAR MEIRELES ME 1. Nos termos dos arts. 9.º e 10, do CPC, concedo ao executado o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre a alegação de litigância de má-fé de ev. 310. 2. Após, conclusos para análise da exceção de prescrição intercorrente. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 06 de fevereiro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:51
Confirmada
01/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:48
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028128-65.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.238,05 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): CLEOMAR MEIRELES ME 1. Defiro o registro da indisponibilidade dos bens da parte executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), até o limite da dívida, pois tal instrumento, como indica o artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, é a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade de atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016). 2. No mais, defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER, na forma requerida pela parte exequente, pois, além da localização de bens em nome do executado ser imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), tal sistema, em sua atuação integrada, possibilita uma rápida e eficaz busca patrimonial para a liquidação das obrigações da parte devedora. 3. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 20 de agosto de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:02
deferimento
20/08/2024, 23:06
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:42
Confirmada
29/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:55
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:33
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 13:54
Confirmada
24/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:03
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Documento (Acórdão)
06/06/2024, 13:54
Recebimento
06/06/2024, 13:46
Confirmada
04/06/2024, 00:11
Confirmada
04/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028128-65.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.238,05 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): CLEOMAR MEIRELES ME 1. A parte executada, em manifestação de ev. 243.1, requer a concessão de justiça gratuita. 2. É cediço que a benesse em questão pode ser deferida à parte em qualquer fase processual, inclusive após a prolação de sentença. Todavia, desde já, esclarece-se que, na hipótese de sua concessão, este benefício surtirá efeitos ex nunc. Ou seja, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, prevista no art. 98, §3º, do CPC, não abarcará o ônus sucumbencial gerado. Nesse sentido: PROCESUSUAL CIVIL. DEFERIMENTO BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 1.060/50. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. 1. "O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 12, da Lei 1.060/50, pode ser concedido em qualquer tempo e fase do processo, entretanto surtirá efeitos ex nunc, não alcançando atos e fatos pretéritos" (AG 94.01.18134-9/MG). 2. "(...) beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50" (AgRg no Recurso Especial 364.021/DF). 3. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 1175 PA 2000.39.02.001175-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/04/2008 e-DJF1 p.100) JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - EFEITOS DA CONCESSÃO EX NUNC - RECURSO PROVIDO. Embora o pedido de gratuidade possa ser formulado no curso do processo, não opera efeitos retroativos.(TJ-SP - AI: 1634397620128260000 SP 0163439-76.2012.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 12/09/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2012) “Como é cediço, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não tem efeito retroativo, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento das custas. Nesse sentido, conforme a remansosa jurisprudência do STJ, os efeitos da gratuidade da justiça são ex nunc, isto é, não retroagem. [...] Dessarte, é bem de ver que, em vista da manifesta extemporaneidade do pedido, a concessão da gratuidade de Justiça não eximiria a ora peticionária dos ônus da sucumbência”.(STJ – Recurso Especial nº. 652.687 – SC. Relator Min. Marco Aurélio Bellizze. J: 10/04/2015) 3. Assim, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita, com efeitos ex nunc, a partir da petição de ev.243.1. 4. Por fim, considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 5. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 6. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 23 de maio de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:10
Gratuidade da Justiça
23/05/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 01:06
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:29
Confirmada
25/02/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:56
Confirmada
16/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028128-65.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.238,05 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): CLEOMAR MEIRELES ME 1. Ciente do agravo interposto, entretanto mantenho a decisão agravada nos seus próprios fundamentos. 2. Com relação ao pedido de exceção de impenhorabilidade realizado no ev. 243.1, a executada requereu o desbloqueio de valores de sua titularidade por se tratar de verba impenhorável, eis que inferior a 40 salários mínimos depositados em conta poupança. 3. A parte exequente, devidamente intimada, refutou os termos da exceção. É o relatório. Decido. 4. Pois bem. O artigo 833 do Código de Processo Civil prevê um rol de bens impenhoráveis. 5. Além disso, também se reconhece a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança (artigo 833, X). 6. No caso em exame, nota-se que, ainda que a dívida fosse de R$ 362.962,68, restou bloqueado o valor total de R$ 9.035,83, que estava depositado em contas dos bancos do Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal. 7. Tendo em consideração a norma do artigo 833, X, sabe-se que acabou por prevalecer, no C. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que essa norma deve ser interpretada ampliativamente, como forma de assegurar tratamento igualitário a todas as situações equivalentes. 8. Reconheceu-se que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”. Essa é a orientação adotada pela Segunda Seção daquela Corte Superior no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.330.567-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, com a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DOVALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” 10. Assim, a proteção da impenhorabilidade é estendida inclusive para valores depositados em conta corrente ou conta poupança utilizada como conta corrente. 11. Isto posto, DEFIRO o pedido de ev. 243.1, para o fim de determinação o levantamento da penhora realizada, oriunda das contas bancárias da executada. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os respectivos alvarás/ordens de transferência. 12. No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena do referido pedido ser indeferido. 13. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 30 de novembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:44
deferimento
04/12/2023, 19:40
Documento (Decisão)
26/10/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:37
Confirmada
25/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028128-65.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.238,05 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): CLEOMAR MEIRELES ME 1. Indefiro o pedido liminar de ev. 243, pois a pretendida tutela para imediata liberação dos ativos bloqueados da conta bancária do executado implicaria em irreversibilidade da medida, uma vez que liberados os ativos da devedora, não há meios processuais para, na hipótese de indeferimento da demanda, reverter a situação ao stato quo ante, tratando-se de medida de cunho satisfativo que exige prévia manifestação da parte contrária. 2. Assim, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a exceção de impenhorabilidade de ev. 243.1 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de setembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:41
deferimento
13/09/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:17
Confirmada
11/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:39
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:40
Confirmada
04/08/2023, 00:18
Confirmada
31/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:50
Confirmada
20/07/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 18:45
Confirmada
27/05/2023, 00:09
Confirmada
26/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:32
Documento (Certidão)
16/05/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028128-65.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.238,05 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): CLEOMAR MEIRELES ME 1. Inicialmente cumpre destacar que, em se tratando de empresa individual, cediço que o patrimônio dela se confunde com o da pessoa física do empresário. Isto porque a figura em referência é mera ficção jurídica constituída para habilitar a pessoa natural a desenvolver individualmente uma atividade empresarial, recebendo tratamento fiscal diferenciado, conforme pacífico entendimento. Confira-se: “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica” (REsp 487.995/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., J. 20.04.2006 DJ 22.05.2006, p. 191). 2. Por conta disso, a pessoa física do empresário individual deve responder pelo débito exequendo, sem que para isso seja necessária a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Acordo celebrado e não cumprido - Pretensão de penhora de veículo de propriedade da representante legal de empresa individual que figurou como fiadora na avença - Cabimento - A personalidade jurídica do microempresário confunde-se com a da pessoa jurídica - Inexistência de separação patrimonial. Expedição de ofícios às cooperativas de crédito SICOOB e SICREDI para fins de eventual bloqueio de valores de titularidade dos executados - Admissibilidade Entidades que não se encontram abrangidas pelo sistema BACEN JUD. Decisão reformada - Recurso provido” (A.I. 2145279-61.2015.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 18.08.2015). 3. Assim, os termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, como pessoa física (CPF n° 050.117.719-11), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 4. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 5. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 03 de maio de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:11
deferimento
15/05/2023, 13:11
Ato ordinatório
29/04/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:33
Confirmada
24/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028128-65.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.238,05 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): CLEOMAR MEIRELES ME 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, quanto ao andamento do feito, sob pena de arquivamento. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:04
Mero expediente
10/03/2023, 20:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:08
Documento (Certidão)
09/03/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2023, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2023, 21:49
Confirmada
12/12/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:16
Documento (Certidão)
12/12/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 21:07
Confirmada
16/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 22:36
Confirmada
03/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:15
Documento (Certidão)
22/06/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 20:38
Confirmada
27/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:23
Documento (Certidão)
16/05/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:58
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028128-65.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.238,05 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): CLEOMAR MEIRELES ME 1. Inicialmente cumpre destacar que, em se tratando de empresa individual, cediço que o patrimônio dela se confunde com o da pessoa física do empresário. Isto porque a figura em referência é mera ficção jurídica constituída para habilitar a pessoa natural a desenvolver individualmente uma atividade empresarial, recebendo tratamento fiscal diferenciado, conforme pacífico entendimento. Confira-se: “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica” (REsp 487.995/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., J. 20.04.2006 DJ 22.05.2006, p. 191). 2. Por conta disso, a pessoa física do empresário individual deve responder pelo débito exequendo, sem que para isso seja necessária a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Acordo celebrado e não cumprido - Pretensão de penhora de veículo de propriedade da representante legal de empresa individual que figurou como fiadora na avença - Cabimento - A personalidade jurídica do microempresário confunde-se com a da pessoa jurídica - Inexistência de separação patrimonial. Expedição de ofícios às cooperativas de crédito SICOOB e SICREDI para fins de eventual bloqueio de valores de titularidade dos executados - Admissibilidade Entidades que não se encontram abrangidas pelo sistema BACEN JUD. Decisão reformada - Recurso provido” (A.I. 2145279-61.2015.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 18.08.2015). 3. Assim, nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores do executado, como pessoa física, a qual será realizada através do sistema SISBAJUD, devendo a escrivania lavrar a respectiva minuta de protocolamento. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 4. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 5. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:28
deferimento
10/03/2022, 23:59
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:10
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:49
Confirmada
29/01/2022, 00:06
Confirmada
29/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:51
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:47
Confirmada
16/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028128-65.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.238,05 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): CLEOMAR MEIRELES ME 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 3. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 05 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:00
deferimento
05/11/2021, 09:07
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 12:07
Desarquivamento
04/11/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:38
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Provisório
13/10/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2021, 00:20
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:06
Por decisão judicial
01/09/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:27
Execução frustrada
01/09/2020, 00:52
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:36
Documento (Certidão)
14/07/2020, 11:36
Ato ordinatório
14/07/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2020, 14:46
Documento (Certidão)
23/05/2020, 14:46
Desarquivamento
23/05/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 12:52
Provisório
01/06/2016, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 23:03
Execução frustrada
01/06/2016, 20:26
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 18:00
Mero expediente
16/05/2016, 14:11
Conclusão (para despacho)
04/05/2016, 16:44
Documento (Certidão)
19/04/2016, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 11:37
Ato ordinatório
19/01/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2016, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 12:24
Documento (Certidão)
08/01/2016, 12:24
Remessa (em diligência)
08/01/2016, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 16:47
Documento (Certidão)
26/11/2015, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 14:06
Documento (Certidão)
11/11/2015, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2015, 20:04
Conclusão (para decisão)
19/10/2015, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 13:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2015, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 10:30
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 10:19
deferimento
19/08/2015, 19:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2015, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 10:03
Ato ordinatório
13/08/2015, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 13:43
Ato ordinatório
27/02/2015, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2015, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 17:36
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2015, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 10:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2015, 10:02
Documento (Outros documentos)
03/02/2015, 09:34
Documento (Outros documentos)
29/01/2015, 14:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2015, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 16:52
Documento (Certidão)
20/01/2015, 16:51
Mero expediente
12/01/2015, 01:50
Conclusão (para despacho)
09/01/2015, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2015, 16:28
Documento (Certidão)
23/09/2014, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 12:12
Remessa (em diligência)
12/09/2014, 17:53
Documento (Certidão)
12/09/2014, 17:53
Remessa (em diligência)
12/09/2014, 17:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/09/2014, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2014, 17:50
deferimento
12/09/2014, 02:17
Conclusão (para decisão)
11/09/2014, 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2014, 11:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/09/2014, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 10:20
Por decisão judicial
04/08/2014, 10:20
Trânsito em julgado
04/08/2014, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 10:28
Procedência
18/07/2014, 20:41
Conclusão (para despacho)
18/07/2014, 12:16
Documento (Certidão)
18/07/2014, 12:16
Ato ordinatório
05/06/2014, 15:11
Ato ordinatório
22/05/2014, 14:30
Confirmada
21/05/2014, 14:30
Ato ordinatório
12/02/2014, 02:14
Mero expediente
05/02/2014, 02:01
Conclusão (para despacho)
04/02/2014, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2014, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2014, 15:42
Documento (Outros documentos)
28/01/2014, 15:41
Documento (Certidão)
16/01/2014, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2014, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2013, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2013, 16:04
Expedição de documento (Carta)
13/12/2013, 16:01
Mero expediente
05/12/2013, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2013, 10:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2013, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2013, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2013, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2013, 16:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2013, 16:55
Distribuição (sorteio)
29/11/2013, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2013, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)