Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 14:33
Confirmada
21/08/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.275,57 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE
Vistos, etc. 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da Lei nº 9.099/95). 7. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
21/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
19/08/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 14:33
Confirmada
21/08/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.275,57 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE
Vistos, etc. 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da Lei nº 9.099/95). 7. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
21/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
19/08/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/08/2024, 15:11
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:53
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:35
Confirmada
13/07/2024, 00:19
Documento (Informações)
11/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:22
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 16:22
Ato ordinatório
02/07/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:26
Confirmada
30/06/2024, 00:36
Confirmada
25/06/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE Vistos para despacho. Ante a divergência instaurada entre as partes, remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial para que elabore o cálculo da quantia exequenda, observados os parâmetros postos nos pronunciamentos de evs. 111 e 132, a fim de que não remanesçam dúvidas acerca do valor a ser exigido. Com a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, tornando conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
21/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:20
Mero expediente
19/06/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:53
Confirmada
01/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE Vistos para despacho. 1)- Intime-se a parte executada para que tome ciência quanto ao cálculo apresentado pela parte exequente em seq. 135. 2)- Se o prazo acima decorrer sem manifestação, intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias, devendo indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3)- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:54
Mero expediente
20/05/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:39
Confirmada
30/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA (CPF/CNPJ: 21.089.658/0001-91) Travessa da Lapa, 96 SALA 142 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-190 Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE (RG: 58892122 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.741.349-38) Rua Marechal Octávio Saldanha Mazza, 6740 Ap. 21 - Bloco 11 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-220
Vistos, etc. 1)- Em atenção à petição de seq. 128, destaco que não remanescem valores nos autos n° 0001329-45.2017.8.16.0191, os quais já se encontram arquivados. 2)- Renovo o prazo de 10 dias à exequente, para que dê cumprimento ao que já foi determinado, sob pena de apuração de ato atentatório à dignidade da justiça, para o fim de apresentar planilha atualizada da dívida nos termos da decisão de seq. 111 e segundo os ditames no artigo 798, Parágrafo único do CPC, fazendo constar, ainda, o desconto dos valores (atualizados) levantados nos autos supra (R$ 110,52 – seq. 133.1 e 855,32 – seq. 136.1). 3)- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:36
Mero expediente
17/04/2024, 17:27
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:48
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:07
Confirmada
29/03/2024, 00:17
Confirmada
29/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE Vistos, 1. À secretaria para que proceda a intimação da parte executada acerca da decisão de mov. 118. Atente-se. 2. Ainda, mantenho a decisão de mov. 118 por seus próprios fundamentos, consignando que – sem adentrar à análise da possibilidade de a inclusão ser automática ou não – certo é que, ainda que pudessem, tais verbas não foram incluídas no curso daquela ação, de modo que tal discussão não tem o condão de interferir no cômputo das prescrições reconhecidas. 3. Por fim, postergo a análise quanto a eventual necessidade de encaminhamento do feito à contaria do Juízo após a manifestação do exequente e a apresentação do cálculo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:49
Indeferimento
15/03/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 21:42
Confirmada
02/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE Vistos, 1. Inicialmente, tem-se que a decisão de mov. 111 não é sentença. Nesse contexto, o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995 dispõe que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão...”. Destarte, considerando que a decisão atacada não comporta insurgência por esta via, não conheço os embargos de declaração interpostos, sendo que passo a analisar a questão em sede de simples pedido de análise da petição de mov. 114. 2. Nesse contexto, inobstante a alegação de omissão, esclareço à exequente que houve o reconhecimento do pagamento dos valores nos autos de n.º 0001329-45.2017.8.16.0191, conforme se infere da própria determinação contida ao item 3 da decisão de mov. 111, a qual determinou a apresentação de cálculo com a exclusão das parcelas do mês de fevereiro/2015 e março/2015, bem como EXCLUSÃO dos valores já levantados naqueles autos. Ainda, ressalto o já exposto no último parágrafo do item 1 da decisão de mov. 111, no sentido de que o valor de R$ 817,19 foi restituído à executada em decorrência da sentença de incompetência em razão da ilegitimidade ativa, de modo que, quanto à tal valor, houve o reconhecimento de que eles não foram efetivamente pagos à exequente. 3. Com relação aos embargos de declaração opostos pela exequente, reitero o entendimento acima destacado, e pontuo que os argumentos trazidos na petição de mov. 117.1 não possuem a aptidão para alterar a conclusão adotada anteriormente por este Juízo. Ressalte-se, quanto a isso, que a decisão de mov. 111.1 afirmou expressamente que (i) a inclusão das parcelas vincendas não comporta aplicação automática, não tendo sido efetuado pedido da parte na Ação de Ressarcimento n.º 785/2005; e (ii) a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez, além de se dar a partir do despacho que determina a citação. Tais conclusões são suficientes para manter o entendimento exarado na decisão retro, não sendo impactadas pelas alegações da exequente. 4. Diante disso, aguarde-se o cumprimento do determinado pela exequente. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:38
Indeferimento
19/02/2024, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 20:21
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:50
Documento (Certidão)
24/01/2024, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2024, 13:51
Confirmada
22/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE Vistos, 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial visando a cobrança de taxas condominiais compreendidas entre 10/11/2006 a 07/05/2015 (cf. boletos de mov. 1.14 e 1.15). Nesse ponto, verifico que, muito embora a inicial conste todo esse período como integrante da cobrança, não foram acostados aos autos os boletos relativos às taxas condominiais referentes às datas de vencimento de 12/2007, 02/2015 e 03/2015. A presente ação havia sido extinta em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente (mov. 78), tendo a decisão deste Juízo sido anulada em sede recursal, com a consequente determinação de prosseguimento regular do feito. Com isso, tenho que, dando andamento aos autos, devem ser analisadas as questões apresentadas pela ora executada em sede de exceção de pré-executividade (mov. 17). Antes de adentrar ao mérito, contudo, esclareço que o único ponto pendente de decisão é o referente à alegação de prescrição das parcelas de 10/11/2006 a 07/08/2013, uma vez que as demais foram apreciadas ao longo da demanda. Com efeito, a decisão de mov. 49 afastou a alegação de incompetência deste Juízo em razão do valor da causa. Além disso, o acórdão proferido nos autos de n.º 0001329-45.2017.8.16.0191 determinou a reunião com o presente feito em razão da continência, ao passo que os valores lá executados integram o montante total ora executado, senão veja-se: - os autos de n.º 0001329-45.2017.8.16.0191 visavam a execução das taxas do período compreendido entre 05/05/2012 a 07/05/2015; - os presentes autos, por sua vez, visam a execução das taxas do período compreendido entre 10/11/2006 a 07/05/2015. No entanto, como dito, em ambos os autos sobreveio sentença de extinção em razão da ilegitimidade ativa, por entender que a requerente exerce atividade de gestão de crédito. Ocorre que a exequente recorreu tão somente com relação ao presente feito (o que ensejou a reforma da decisão), tendo os autos de n.º 0001329-45.2017.8.16.0191 transitado em julgado e sido determinada a devolução do montante vinculado aos autos à parte executada (no valor de R$ 817,19). Portanto e, em relação à tal valor, independente da sentença reconhecendo a satisfação da obrigação, tenho que eles não foram efetivamente pagos à exequente. 2. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da alegação da prescrição de parcela do montante executado. Quanto a isso, a executada alega a prescrição em relação às taxas de 10/11/2006 a 07/08/2013, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 04/09/2018 (mov. 1). Por sua vez, a exequente alega a inocorrência da prescrição em razão da possibilidade de inclusão das taxas vencidas ao longo da lide, considerando a Ação de Ressarcimento de n.º 785/2005 movida pela empresa Serviços Pro-condômino LTDA (mov. 22 e 56). Com efeito, a alegação da exequente não merece prosperar. Isso porque – embora se reconheça a possibilidade de inclusão de parcelas vencidas ao longo das lides –, além de figurar empresa diversa no polo ativo daquela ação, não foi feito tal requerimento nos mesmos autos, de modo que é incabível a aplicação automática de tal instituto. Não bastasse, a exequente alega a interrupção do prazo prescricional em razão propositura da ação de n.º 0002527-33.2002.8.16.0001, eis que a demanda correu de 08/05/2002 a 09/05/2016. No entanto, é cediço que a interrupção da prescrição se dá tão somente com a decisão inicial que determina a citação (artigo 802 CPC) e que tal interrupção pode ocorrer uma única vez. No caso dos autos, tem-se que a ação anterior visava a cobrança das taxas de dezembro/2001 a março/2002, não tendo qualquer relação com o objeto da presente demanda e, portanto, não atraindo a hipótese de interrupção da prescrição ora pretendida. Por fim, a exequente alega que, em dezembro/2016, foi proposta a ação de n.º 0005516-33.2016.8.16.0191 (taxas de 10/11/2006 a 09/04/2012) e que, em razão disso, seria este o marco prescricional. Entretanto, em consulta aos autos, é possível verificar que houve o indeferimento da inicial (mov. 13) e, como já explicitado acima, somente o despacho que ordena a citação é hábil a interromper o prazo prescricional. No caso em apreço, como houve o indeferimento da inicial sem a interposição de recurso pela parte, não há que se cogitar da interrupção do prazo prescricional. Feitas essas considerações, é possível aferir, então, que a exequente propôs - antes da presente demanda – duas ações judiciais versando sobre o período ora executado, sendo elas: - n.º 0005516-33.2016.8.16.0191, com a cobrança das taxas de 10/11/2006 a 09/04/2012 e; - n.º 0001329-45.2017.8.16.0191, com a cobrança das taxas de 05/05/2012 a 07/05/2015. Conforme registrado, todavia, apenas o segundo feito possui aptidão para interromper a fluência do prazo prescricional sobre as parcelas executadas, tornando imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva que recai sobre os valores referentes às parcelas anteriores à 05/05/2012 (mov. 7 dos autos de n.º 0001329-45.2017.8.16.0191).
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente EXTINTO o feito com resolução de mérito, exclusivamente com relação às parcelas anteriores à 05/05/2012, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários conforme disposição dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Com relação aos demais valores, consigno que o feito deve prosseguir, de modo que determino à parte exequente que apresente o cálculo atualizado do débito, devendo ser descriminado no cálculo todas as parcelas, com a exclusão das parcelas referentes aos vencimentos de 02/2015e 03/2015, bem como com a exclusão dos valores já levantados nos autos de n.º 0001329-45.2017.8.16.0191 (mov. 133 e 136). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada pelo sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 14:07
Confirmada
12/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:15
Trânsito em julgado
01/11/2023, 13:15
Documento (Decisão)
01/11/2023, 13:15
Recebimento
31/10/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191/1 Recurso: 0003963-77.2018.8.16.0191 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Embargante(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE (RG: 58892122 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.741.349-38) Rua Marechal Octávio Saldanha Mazza, 6740 Ap. 21 - Bloco 11 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-220 Embargado(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA (CPF/CNPJ: 21.089.658/0001-91) Travessa da Lapa, 96 SALA 142 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-190 Considerando a petição juntada no movimento de seq. 1.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Depois, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Caso não tenha procurador registrado nos autos, a parte deve ser intimada através de carta, com aviso de recebimento. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
06/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 13:16
Documento (Certidão)
22/11/2022, 13:16
Petição (Contra-razões)
21/11/2022, 19:43
Confirmada
30/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE Vistos, 1. Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº. 9099/95), eis que tempestivo e com a comprovação do respectivo preparo. 2. Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias – art. 42, §2º da Lei nº. 9099/95. 3. Após, encaminhem-se os presentes autos à Colenda Turma Recursal para o julgamento, com as devidas homenagens. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:57
Mero expediente
19/10/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:53
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 14:48
Confirmada
14/09/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE Vistos, 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. 2. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 231, porquanto tempestivos, mas nego-lhes acolhimento, eis que a decisão hostilizada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade (art. 48 da Lei nº. 9.099/95). Dos argumentos lançados pela parte requerente é evidente a sua mera discordância com os fundamentos registrados quando da prolação da decisão singular, objetivando os efeitos infringentes, o que apenas se admite em hipóteses excepcionais, como no caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do julgado, o que não se vislumbra. Ademais disso, friso que o “juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos” (RT 689/147). 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE
Vistos, etc. 1. Diante dos embargos de declaração opostos em relação à sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito Titular, remetam-se os autos à eminente Magistrada, tendo em vista que “sempre que possível, o juiz prolator da decisão embargada é que deve julgar os embargos de declaração (JTA 123/280), ainda que promovido (RJTJESP 83/260, 132/290), ou cessada a sua designação para auxiliar da Vara (RJTJESP 97/426)”. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
01/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 13:30
Determinação de Diligência
30/08/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:24
Confirmada
21/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A parte exequente foi intimada para que se manifestasse acerca de sua legitimidade ativa perante os Juizados Especiais, tendo em vista o possível exercício da atividade de factoring ou gestão de crédito. Em breve síntese, a exequente alega que “não exerce e nunca exerceu atividade de factoring ou de gestão de ativos financeiros, conforme se depreende de seu Contrato Social”. Ademais, informa que é apenas garantidora de cobrança na qualidade de microempresa/empresa de pequeno porte, conforme disciplina o Enunciado n.º 13.20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, portanto, por sua atuação se restringir à garantia das taxas condominiais, sua atividade não pode ser confundida com a atividade de factoring. Pois bem. Inicialmente, consigno que não há questionamento quanto à efetiva sub-rogação da exequente nos créditos decorrentes das taxas condominiais, sendo que ao efetuarem a quitação das cotas condominiais não pagas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas, assumindo, portanto, a posição do condomínio credor, podendo se valer das medidas judiciais que cabia ao credor originário. Entretanto, da análise dos autos, verifico que a empresa exequente possui atividade de gestão de créditos e ativos financeiros, sendo que, muito embora não possa ser caracterizada como factoring - ante a ausência do componente mercantil –, de igual modo, tal enquadramento afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento de tais demandas. Isso porque, de acordo com o contrato de prestação de serviços de cobrança acostado ao mov. 1.7, tem-se que a atividade exercida pela exequente consiste na gestão financeira dos créditos oriundos de dívidas dos condôminos. Destarte, não há como se afastar a atividade profissional de gestão de créditos, senão veja-se: 3. Inobstante seja o trabalho de cobrança um trabalho de meio (o cobrador deve se esforçar para receber a quantia, mas não tem a obrigação de obter êxito), para este contrato o CONTRATADO se obriga ao êxito nas cobranças que ainda estão por vencer no correr do contrato, excluídas, portanto, as já vencidas e não pagas, anteriores à contratação. 4. Toda a vez que um condomínio não efetuar o pagamento, o CONTRATADO deverá repassar ao CONDOMÍNIO o valor tal como se o pagamento houvesse ocorrido, sem prejuízo de receber seus honorários como descrito na cláusula 2. (grifo posto) Com efeito, tal atividade acaba por afastar a competência deste Juízo, nos exatos termos do enunciado 146 do FONAJE, conforme segue: A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). (grifo posto) Nesse contexto, tem-se que o simples exercício da atividade de cobrança realizado pela ora exequente acaba sendo desvirtuado com a antecipação do pagamento de dívidas pretéritas e futuras dos condôminos ao condomínio, sendo imperioso o reconhecimento de sua atividade como gestão de crédito. Desse modo, sendo a atividade exercida pela exequente de gestão de créditos e ativos financeiros, resta evidenciada sua ilegitimidade ativa em litigar nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 146 do FONAJE. Nesse sentido, as ementas que seguem, extraídas dos julgamentos das Turmas Recursais do Estado do Paraná[1]: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE COBRANÇA GARANTIDA. EXEQUENTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 8º, § 1º, INCISO IV DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal 0004557-25.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 02.08.2021) (TJ-PR – RI 00045572520188160116 Matinhos 0004557-25.2018.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifo posto) INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BOLETOS DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE FACTORING. DO EXEQUENTE. SERVIÇO DE COBRANÇA GARANTIDA. AQUISIÇÃO DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS. CESSÃO MEDIANTE DESCONTO. GESTÃO DE CRÉDITOS CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099/95. DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004711-43.2018.8.16.0116 - Matinhos Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.10.2020) (grifo posto) Embora tais enunciados não possuam aplicabilidade obrigatória, possuindo caráter meramente orientador, certo é que o enunciado em específico está em consonância com as disposições da Lei n.º 9.099/95. Inclusive, como demonstrado, o E. Tribunal de Justiça do Paraná em diversas oportunidades já se posicionou no sentido da aplicação de referido enunciado. Além disso, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade de referido enunciado, ressalvo que a este Juízo não compete a análise da arguição de inconstitucionalidade de enunciado que não possui natureza de lei ou ato normativo. De todo modo, como já mencionado, isso não implica na impossibilidade de que este Juízo se paute em tal entendimento, sobretudo porque é esta a orientação firmada pelas turmas recursais. Ainda, no que diz respeito à alegada ausência de observância à orientação do STJ, é válido destacar que a decisão monocrática proferida em 2015 pela Min. Maria Isabel Gallotti no Recurso Especial nº 1.407.882, juntado apenas em parte pela exequente, versa sobre o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais – o que não se confunde com o objeto em discussão nos presentes autos, portanto, além de não se tratar de decisão de observância obrigatória sequer diz respeito à discussão travada nestes autos. Não bastasse, embora a exequente tenha comprovado sua configuração na condição de microempresa (mov. 11.2) e que conste em seu contrato social (mov. 1.5) como um dos objetos sociais a prestação de serviço de cobrança de condomínio, oportuno mencionar as razões de decidir nos autos de recurso inominado de n.º 0004734-86.2018.8.16.0116, a qual possui como recorrente a ora exequente, conforme segue: No presente caso, forçoso reconhecer que a pessoa jurídica exequente, apesar da informação de microempresa junto à certidão simplificada (mov.14.), não possui na realidade essa qualificação tributária devido à sua atuação como sociedade recuperadora de crédito, financiamento e investimento, em descompasso com o define o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, acima mencionado. A atuação com essa finalidade está claramente evidenciada no contrato (mov. 11.2, itens 4, 5 e 6), ou seja, a parte exequente não possui real enquadramento ao rol taxativo do art. 8º, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Com isso, não se verifica seu enquadramento na exceção prevista no art. 8º, § 1º, inciso IV[2]. Ademais, inobstante a fase processual em que o feito se encontra e o decurso de tempo da presente ação, certo é que a questão da ilegitimidade do exequente perante os Juizados Especiais
trata-se de matéria de ordem pública podendo ser reconhecida a qualquer tempo no processo. Nesses exatos termos, a jurisprudência de segue: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECLAMANTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE FACTORING. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Aduz o recorrente que a sentença recorrida (mov. 50.1) é nula por ausência de fundamentação, bem como porque se sobrepôs à coisa julgada, em razão de haver homologação de acordo anteriormente nos autos (mov. 24.1). Também aduz que comprovou sua condição de microempresa e que, portanto, está legitimado a postular nos Juizados Especiais por inteligência do art. 8⁰, II, da Lei n⁰ 9.099/95.2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porque restou devidamente embasada no art. 8º, inciso IV, da Lei 9.099/95 e enunciado 146 do FONAJE, fundamentos que foram, inclusive, impugnados em sede de recurso. Também não há que se falar em nulidade em razão da sobreposição à homologação do acordo firmado nos autos, porque a ilegitimidade do reclamante para propor ação perante este microssistema é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo.3. A recorrente não nega a natureza de sua atividade empresarial, apenas defende que se enquadra no conceito de microempresa. Não obstante suas alegações, tem-se que apenas as sociedades de crédito ao microempreendedor configuram exceção à regra contida no enunciado 146 do FONAJE, conceito no qual não se enquadra a reclamante. Destarte, é de rigor a manutenção da sentença que julgou extinta a demanda por observância ao enunciado supracitado: “ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)”.Neste sentido:RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ENUNCIADO Nº 146 FONAJE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017814-55.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - J. 15.06.2015)4. Destarte, restam nulos os efeitos da sentença homologatória de acordo (mov. 24.1). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004540-86.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 14.12.2020) (grifo posto) Portanto, a medida a se impor é a extinção do feito, ante a ilegitimidade ativa da exequente. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto e, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC e com base no enunciado 156 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários conforme disposição dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] Por oportuno, ainda, consigna-se que não se desconhece da ressalva pessoal quanto ao entendimento divergente adotado pelo D. Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro, o qual afirma que a atividade da exequente se assemelha “cobrança garantida”, o que, em tese, afastaria a aplicação do enunciado 146 do FONAJE. Entretanto, o Magistrado, pautando-se pelo princípio da colegialidade - o qual orienta a pacificação dos entendimentos na turma – já se pronunciou por ratificar a sentença de extinção por ilegitimidade da exequente, de modo a inexistir entendimento divergente entre as Turmas, mas, como dito, apenas a ressalva pessoal do Julgado, veja-se: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. CONTRATO DE COBRANÇA GARANTIDA. DEMAIS COMPONENTES DA 3a TURMA RECURSAL QUE EM CASOS SIMILARES RATIFICARAM A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR DE QUE AVENÇA NÃO SE CONFUNDE COM FACTORING. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004714-95.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.05.2021). Assim, até mesmo por força dos arts. 926 e 927 do CPC, merece ser observada, pelos juízos de origem, a jurisprudência dominante das Turmas Recursais. [2] Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:52
Incompetência em razão da pessoa
10/08/2022, 09:36
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:25
Confirmada
17/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE Vistos, 1. Em atenção ao artigo 10 do CPC, o qual preconiza a vedação à decisão surpresa, inclusive nos casos de matéria de ordem pública pela qual o Juiz deve decidir de ofício, intime-se a parte executada - por intermédio de seus procuradores - para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos termos do despacho de mov. 68. 2. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:31
Mero expediente
04/07/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:54
Confirmada
05/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003963-77.2018.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-77.2018.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): ROSILIANE DE CASTRO KOGUTE Vistos, 1. Intime-se a parte exequente, nos termos dos artigo 9° e 10 do CPC, sobre a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo do feito. Observe-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE COBRANÇA GARANTIDA. EXEQUENTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 8º, § 1º, INCISO IV DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004557-25.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00045572520188160116 Matinhos 0004557-25.2018.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021). No processo cuja ementa da decisão acima se colaciona, houve reconhecimento quanto à ilegitimidade daquela pessoa jurídica que, mesmo sendo microempresa, exerce atividade de factoring e ou de gestão de créditos. Tal condição incide na previsão do Enunciado n° 146 do FONAJE[1], e, portanto, viola a regra do artigo 8°, inciso IV, da Lei 9.099/95. Segue trecho de decisões lançadas naquele feito: “a empresa requerente possui atividade de gestão de créditos e ativos financeiros de modo a caracterizar procedimento “factoring”. Portanto, em desconformidade com o art. 8º, inciso IV, da Lei 9.099/95, bem como, o Enunciado 146 do FONAJE”; “Portanto, uma vez verificada que a atividade exercida pela ora exequente é, em verdade, de gestão de créditos e ativos financeiros, resta evidenciada sua ilegitimidade ativa em litigar nos Juizados Especiais, a teor do já mencionado Enunciado nº 146 do FONAJE.” Insta salientar que a sentença ali proferida, confirmada no grau recursal, é oriunda de processo em que a aqui exequente também figurou como parte autora. 2. Considerando o acima exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:51
Mero expediente
25/05/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:36
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre as petições e documentos de seq. 56 e 61, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:25
Mero expediente
11/03/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:04
Confirmada
30/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. Defiro o pedido contido na petição de seq. 56.1, estabelecendo o prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias para a efetivação da juntada dos documentos pretendidos pelo exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:47
Mero expediente
18/01/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 22:10
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Documento (Informações)
11/11/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- De início, cumpre mencionar que análise a ser realizada neste feito, e que remete à própria petição inicial, partirá dos pontos fixados na decisão proferida em sede recursal nos autos n° 0001329-45.2017.8.16.0191. Neste sentido, tem-se que assim reconheceu o acordão, resumidamente: a)- a não violação ao artigo 352 do Código Civil; b)- a inconsistência dos cálculos apresentados pela contadoria, e determinando-se a apuração conjunta da dívida de ambos os feitos, este e o de n° 0003963-77.2018.8.16.0191; c)- a continência entre os feitos. Assim sendo, prefacialmente à análise da dívida em razão da continência reconhecida, pende de análise a exceção de pré-executividade apresentada – seq. 17.1. 2)- Nas suas alegações, a parte executada aventa a incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor de causa, a ocorrência de prescrição do débito exequendo, a litispendência com o processo n° 0001329-45.2017.8.16.0191 e a ocorrência de pagamento. A litispendência e o pagamento já foram objeto de análise do recurso. Desta forma, restam os demais pontos. No que tange à incompetência dos Juizados Especiais em relação ao valor de causa, não assiste razão à executada. Há evidente violação ao limite previsto no artigo 3°, § 1°, inciso II da Lei 9.099/95, visto que tendo por base o valor do salário mínimo à época da propositura da ação (R$ 954,00), o valor máximo admitido seria de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais) e o valor de causa indicado foi no valor de R$ 48.605,03 (quarenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e três centavos). Todavia, observe-se a previsão estabelecida no § 3° do mesmo artigo citado: § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Desta forma, e considerando que em suas contrarrazões (seq. 22.1) a parte exequente pugna pelo prosseguimento do feito perante este Juízo, inclusive mencionando a própria possibilidade de renúncia ao crédito excedente, deixo de acolher a alegação de incompetência deste Juízo. Neste ponto, portanto, o feito pode prosseguir, com fundamento no 3°, § 1°, inciso II da Lei 9.099/95 e artigo 1.063[1] do CPC e Enunciado n° 9[2] do FONAJE. Limitado, todavia, ao teto à época da propositura da ação, no valor de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais). No que tange à alegação da ocorrência de prescrição, cumpre salientar o que foi exposto pela parte executada em sua defesa, in verbis: Por último, ainda que o Recurso Inominado não seja provido, de igual forma, a prescrição não atingiria o crédito da exequente. Ao menos não sua totalidade. É válido mencionar que o apartamento da executada possuía débitos anteriores, os quais foram objeto de cobrança por parte da empresa Serviços Pro-Condômino Ltda. (que mantinha contrato com o Condomínio Residencial Ouro Verde, antes da exequente). Ação esta, que se acredita encontrar-se em tramitação, eis que o débito é descriminado na Ação de Ressarcimento nº 785/2005, da 9ª Vara Cível, movida em face do Condomínio. De modo que, seguindo o entendimento do STJ pela possibilidade de se incluir, na execução todas as taxas vencidas no curso de um processo judicial, enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de alguma delas se dê após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pretensão da exequente não estaria alcançada pela prescrição. O texto acima menciona a existência de ação de cobrança relativa a débitos anteriores da mesma unidade condominial, e o reconhecimento para que as parcelas vincendas sejam incluídas na condenação (situação prevista no artigo 323 do CPC). O argumento não se sustenta para fins de afastamento da prescrição, visto tratarem-se de ações diversas. Porém, tem-se outro ponto a ser verificado. O de que na ação mencionada possa ter sido reconhecido o débito relativo a período anterior, e que por força do artigo citado (e de eventual sentença), tornaria a exigibilidade (executividade) de tais débitos adstrita àquele feito. Se constada esta situação, a existência da presente ação poderia caracterizar a litispendência ou ofensa à coisa julgada. A depender disto, a análise deverá avaliar a existência de prescrição do débito, ou sua inexigibilidade em ação diversa.
Diante do exposto, tenho que o feito deve ser convertido em diligências, para o fim de que a parte exequente esclareça esta situação, demonstrando com clareza qual a real situação objeto da ação mencionada, sob pena de não o fazendo, seja indeferida a petição inicial. Prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [2] ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
04/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 16:17
Ato ordinatório
03/11/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:15
Outras Decisões
03/11/2021, 08:53
Documento (Decisão)
29/10/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 21:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:59
Confirmada
31/08/2021, 00:47
Confirmada
31/08/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Manifestem-se as partes sobre o contido no sequencial 38.1, esclarecendo em 10 (dez) dias se há interesse no seguimento do presente feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:16
Mero expediente
20/08/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 18:08
Documento (Decisão)
19/08/2021, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2021, 18:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:29
Apensamento
08/06/2020, 19:26
Mero expediente
19/11/2018, 18:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:35
Por decisão judicial
06/11/2018, 14:34
Mero expediente
05/11/2018, 15:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 13:56
Petição (Contra-razões)
01/11/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)